TJBA - 0001098-39.2007.8.05.0170
1ª instância - Vara Crime, Juri, Execucoes Penais, Inf Ncia e Juventude - Morro do Chapeu
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU INTIMAÇÃO 0001098-39.2007.8.05.0170 Adoção Jurisdição: Morro Do Chapéu Requerente: Manoel José De Souza E Maria José Teodora De Jesus Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070) Requerido: Lucy Miranda Advogado: Doralice Rocha Passos (OAB:BA33621) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Requerente: Manoel Jose De Souza Advogado: Kaio Filipe Machado Araujo (OAB:BA58070) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE MORRO DO CHAPÉU ADOÇÃO n. 0001098-39.2007.8.05.0170 REQUERENTE: MANOEL JOSÉ DE SOUZA E MARIA JOSÉ TEODORA DE JESUS e outros Representante(s): KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO registrado(a) civilmente como KAIO FILIPE MACHADO ARAUJO (OAB:BA58070) REQUERIDO: L.
M.
Representante(s): DORALICE ROCHA PASSOS (OAB:BA33621) PUBLICAÇÃO SENTENÇA: “I – RELATÓRIO.
Trata-se de ação ajuizada por M.
J D.
S. e M.
J.
T.
DE S., com a finalidade obter a ADOÇÃO de L.
M..
Consta da inicial que a infante, nascida em 24/02/2007, está sob os cuidados dos requerentes desde o nascimento, com o consentimento de sua genitora biológica, M.
A.
M., sendo o genitor biológico desconhecido.
Instruem a petição inicial documentos de identificação da parte autora (RG, CPF) e da infante (certidão de nascimento); certidão de antecedentes criminais; relatórios do Conselho Tutelar de Bonito/Ba e do CRAS do mesmo Município, relatório do Conselho Tutelar de Utinga, termo de responsabilidade de lavra do Conselho Tutelar.
A requerida foi intimada para comparecer à audiência (ID 162058108).
Em audiência inicial (ID 162058309), presentes Ministério Público, os requerentes, a requerida M.
A., e J.
L. da S.
F., dizendo-se genitor biológico, estes últimos foram ouvidos, ocasião em que se opuseram à adoção pretendida.
O Ministério Público se posicionou pela chamada do feito à ordem com a citação dos pais biológicos, o que foi deferido (ID 162058315).
Nada obstante M.
A. e J.
L. não foram mais encontrados (ID 162058324), tendo sido citados por edital (ID 162058340), seguindo-se nomeação de curador especial (ID 162058343), que apresentou defesa por negativa geral (ID 162058345).
Relatório social juntado no ID 442300507.
Réplica no ID 448391919.
Em audiência de instrução (ID 448530862), foram ouvidos os requerentes, a adotanda, que, na ocasião, declinou querer se chamar L.
T. de S., e as testemunhas Valteir de Souza Miranda e Marcos Roberto Soares de Oliveira.
Carreada certidão de óbito de M.
A.
M. (ID 448557545).
Ao final, o Ministério Público se posicionou pela procedência do pedido, nos seguintes termos (ID 453783871): para que, em consequência, este Juízo DECRETE a destituição do poder familiar de M.
A.
M. sobre L.
M. e a ADOÇÃO da adolescente pelos ora Requerentes, M.
J.
T. de S. e M.
J. de S..
Conseguintemente, deverá ser determinada a expedição de mandado de cancelamento do registro civil de nascimento de origem do adotando junto ao respectivo cartório e, em ato contínuo, ser determinada abertura de novo registro civil de nascimento no qual deverá constar além do nome da adotanda, que passará a se chamar L.
T. de S. (como consta em seu depoimento), e também dos adotantes como seus genitores, e seus ascendentes como avós, salientando-se que não deve constar na certidão nenhuma observação sobre determinações insertas no referido mandado. É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
A adoção é o instituto jurídico pelo qual são constituídos vínculos familiares de maternidade, paternidade e filiação, após a extinção do vínculo primitivo.
A adoção de crianças e adolescentes observa rito próprio, marcado pela existência de um cadastro nacional, com forte interferência estatal no estabelecimento da aproximação entre os infantes e suas novas famílias (Lei nº. 8.069/1990, art.50 e ss).
Como se sabe, referida ingerência visa a proteger os direitos das crianças e dos adolescentes cujos pais sejam desconhecidos ou tenham sido destituídos do poder familiar, garantindo-se que tenham seus direitos básicos respeitados, e não sejam sujeitos vitimizados por ações de má-fé, criminosas e fraudulentas, como as decorrentes de exploração e tráfico.
Sempre orientada na boa-fé, referida sistemática encontra exceções nas hipóteses do art. 50, §§ 13 e 14, da Lei nº. 8.069/1990: § 13.
Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando: I - se tratar de pedido de adoção unilateral; II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei. § 14.
Nas hipóteses previstas no § 13 deste artigo, o candidato deverá comprovar, no curso do procedimento, que preenche os requisitos necessários à adoção, conforme previsto nesta Lei.
A tônica das hipóteses excepcionais é o melhor interesse do infante, condicionada a adoção à apresentação de reais vantagens para o adotando, fundando-se em motivos legítimos (Lei nº. 8.069/1990, art. 43).
Esta compreensão exsurge da doutrina da proteção integral, nos termos da qual a é dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária (ECA, art. 4º).
No caso, o relatório de visita domiciliar, recente, retrata a integração familiar da adotanda ao seio dos adotantes (ID 442300507): Na visita foi observado que M.
J. de S. e M.
J.
T. de J. reside em casa própria composta por dois quartos, um banheiro, sala e cozinha, com água encanada e energia elétrica, uma residência com pouca mobília, pois tem outra casa em construção, e que supre as necessidades da família.
Os mesmos são trabalhadores rurais e também aposentados.
São os pais adotivos da requerida que está aos devidos cuidados dela desde o seu nascimento. (...) tem amparo e condições sadias de desenvolvimento físico e psicológico. É capaz de dar-lhe carinho, amor, orientação e condições financeiras (....).
Referido atestado enuncia ambiente familiar sadio e equilibrado, propício à garantia dos direitos básicos da infante à vida, saúde, liberdade, respeito, dignidade, convivência familiar e comunitária, educação, cultura, lazer e esporte.
Adotantes e adotanda foram ouvidos judicialmente, ocasião em que ficou evidente a harmonia no arranjo familiar encontrado, e criação de laços de afinidade e afetividade: (... ).(…).
III – DISPOSITIVO.
Isso posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos na petição inicial, e extinto o processo, com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
DESTITUO o poder familiar de M.
A.
M..
Constituo o vínculo da ADOÇÃO entre L.
M., que passará a chamar-se L.
T.
DE S. no papel de filha, e M.
J.
DE S. e M.
J.
T.
DE S., no papel, respectivamente, de pai e de mãe, extintos os vínculos primitivos.Sem custas. (…).(...).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se, incluindo o Ministério Público.
Com o trânsito em julgado, CANCELE-SE O REGISTRO DE NASCIMENTO DE L.
M., E LAVRE-SE NOVO REGISTRO DE NASCIMENTO, constando M.
J.
DE S. e M.
J.
T.
DE S. como genitores, L.
T.
DE S., nascida em 24/02/2007, no Município de Itaberaba/BA, como filha; e J.
F.
DE S. e E.
T.
DE S. como avós maternos, e J.
J.
DE S. e M.
T.
DE S. como avós paternos, observado o disposto no art. 47 e §§ da Lei nº. 8.069/1990. (…).(...).
Advirto: do mandado judicial que determina a inscrição no registro civil não se fornecerá certidão.
Nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar na certidão de registro.
Após, arquivem-se com baixa.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 7 de agosto de 2024.
Tatiana Tomé Garcia.
Juíza Substituta Designada”.
MORRO DO CHAPÉU/BA, 11 de agosto de 2024. (documento juntado automaticamente pelo sistema) -
12/07/2022 08:48
Juntada de Petição de devolução de carta precatória
-
04/04/2022 08:12
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2022.
-
04/04/2022 08:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
-
01/04/2022 10:13
Conclusos para despacho
-
01/04/2022 08:10
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
24/03/2022 10:52
Comunicação eletrônica
-
24/03/2022 10:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
-
10/03/2022 10:35
Juntada de Petição de certidão
-
02/12/2021 13:28
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2021 19:56
Devolvidos os autos
-
03/03/2021 10:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
08/02/2021 11:02
REMESSA AO NÚCLEO UNIJUD - CENTRAL DIGITALIZAÇÃO
-
14/04/2016 09:29
DOCUMENTO
-
07/03/2016 17:56
MANDADO
-
07/03/2016 15:39
CONCLUSÃO
-
07/03/2016 15:39
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
07/03/2016 15:38
RECEBIMENTO
-
07/03/2016 11:07
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
01/03/2016 09:17
MANDADO
-
01/03/2016 09:15
MANDADO
-
29/02/2016 13:31
MANDADO
-
26/02/2016 12:20
DOCUMENTO
-
12/01/2016 14:17
CONCLUSÃO
-
12/01/2016 14:16
DOCUMENTO
-
20/11/2015 11:02
DOCUMENTO
-
16/04/2014 16:18
CONCLUSÃO
-
16/04/2014 16:15
PETIÇÃO
-
16/04/2014 16:12
RECEBIMENTO
-
12/12/2013 10:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
11/12/2013 16:20
RECEBIMENTO
-
29/11/2013 14:48
CONCLUSÃO
-
28/08/2013 14:40
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
28/08/2013 14:01
DOCUMENTO
-
17/06/2013 13:56
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/06/2013 13:55
DOCUMENTO
-
13/06/2013 13:52
CONCLUSÃO
-
13/06/2013 13:51
DOCUMENTO
-
26/03/2013 17:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
20/03/2013 16:46
DOCUMENTO
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20/03/2013 16:44
AUDIÊNCIA
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20/03/2013 16:44
RECEBIMENTO
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26/02/2013 15:13
DOCUMENTO
-
05/02/2013 15:31
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
07/12/2012 12:18
RECEBIMENTO
-
26/09/2012 14:13
CONCLUSÃO
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29/05/2012 11:30
AUDIÊNCIA
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10/04/2012 15:09
DOCUMENTO
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30/08/2011 10:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
25/08/2011 10:01
DOCUMENTO
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02/08/2011 09:34
CONCLUSÃO
-
25/03/2009 12:50
DOCUMENTO
-
12/02/2009 12:26
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
02/02/2009 10:00
DOCUMENTO
-
15/07/2008 13:36
CONCLUSÃO
-
15/07/2008 12:26
DOCUMENTO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2007
Ultima Atualização
13/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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