TJBA - 8149405-87.2022.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de RENE SANTOS E SILVA em 21/01/2025 23:59.
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22/01/2025 03:10
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 21/01/2025 23:59.
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08/01/2025 00:08
Publicado Decisão em 29/11/2024.
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08/01/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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12/12/2024 14:05
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 11:37
Baixa Definitiva
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09/12/2024 11:37
Arquivado Definitivamente
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28/11/2024 18:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
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21/11/2024 13:57
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:44
Embargos de Declaração Acolhidos
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10/10/2024 07:17
Conclusos para decisão
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10/10/2024 07:16
Desentranhado o documento
-
10/10/2024 07:16
Cancelada a movimentação processual Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/09/2024 13:04
Conclusos para decisão
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06/09/2024 13:19
Juntada de Petição de pedido de prosseguimento da execução
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05/09/2024 18:38
Juntada de Petição de contra-razões
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15/08/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
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14/08/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 14:55
Conclusos para despacho
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12/08/2024 11:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8149405-87.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Rene Santos E Silva Advogado: Viviane Limeira Cerqueira (OAB:BA45927) Advogado: Francimary De Deus (OAB:BA30421) Executado: Banco Do Brasil S/a Advogado: Maria Sampaio Das Merces Barroso (OAB:BA6853) Advogado: Abilio Das Merces Barroso Neto (OAB:BA18228) Perito Do Juízo: Jose Sinvaldo Oliveira Da Silva Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8149405-87.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RENE SANTOS E SILVA Advogado(s) do reclamante: FRANCIMARY DE DEUS, VIVIANE LIMEIRA CERQUEIRA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, MARIA SAMPAIO DAS MERCES BARROSO, ABILIO DAS MERCES BARROSO NETO DECISÃO BANCO DO BRASIL S/A, qualificado nos autos, ingressou em juízo com a presente Impugnação à Execução de Sentença, movida por RENE SANTOS E SILVA , alegando excesso de execução , consignando em juízo o valor que entendia dever.
A impugnada rebateu todos os argumentos do suplicado, afirmando que não teria havido excesso de execução.
Foi determinada a realização de perícia, sendo o laudo juntado no ID 429372792, complementando com o de ID 441342882, tendo as partes concordado com ele. É O RELATÓRIO.
Tratando-se de cumprimento de sentença, deve ser observado o quanto previsto nos arts 523 a 527 do nosso código de ritos.
O devedor é intimado para pagar o valor informado pelo vencedor da ação no prazo de quinze dias( art 523), passado esse prazo sem que o devedor pague o que lhe é cobrado, inicia-se uma nova contagem de prazo de 15 dias para apresentação da impugnação( art 525).
No caso em tela, a autora iniciou a fase de execução do julgado, juntando o demonstrativo do seu crédito e o devedor foi intimado para pagar o que lhe estava sendo cobrado.
Tendo o devedor feito a consignação da quantia que entende devido, inicia-se um novo prazo para impugnar a execução promovida pela autora , sendo apresentada a impugnação dentro do prazo legal.
O art 525 do CPC diz que na impugnação o executado poderá alegar: I-. falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II-.ilegitimidade de parte III-.inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV- penhora incorreta ou avaliação errônea V- excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI- incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII- qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
O impugnante alega que o valor indicado na execução da sentença seria excessivo e que houve erro quando da realização dos mesmos, apresentando os seus cálculos.
O laudo pericial informou a existência de um débito do vencido no valor de R$ 10.481,60 na data em que foi feito o depósito, inferior ao indicado pela autora como seu crédito na petição de ID 391690680 , que seria de R$ 11.065,26, comprovando-se que houve excesso no pedido.
Como houve excesso de execução o impugnado é devedor de honorários fixados em 10% sobre o valor cobrado a maior, conforme jurisprudência do STJ: Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, no caso de acolhimento da impugnação do cumprimento de sentença, ainda que parcial, é cabível o arbitramento de honorários advocatícios em benefício do executado.
Entendimento consolidado pela Corte Especial no julgamento do Recurso Especial Repetitivo 1.134.186/RS. 4.
No caso em tela, o reconhecimento do excesso de execução em sede de impugnação do cumprimento de sentença resultou na redução da quantia a ser executada, de modo que o executado faz jus à fixação de honorários advocatícios em seu favor, fixados em percentual sobre o valor decotado do inicialmente cobrado (proveito econômico), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/2015. 5.
Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1724132/SC, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 24/05/2021)" Conclusão: Ante os fatos aqui expostos e tudo mais que dos autos constam, acolho a presente impugnação, fixando como valor devido em dezembro de 2022 de R$ 6.231,01.
Condeno o impugnado em honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor a maior cobrado por ele, que fica suspenso por ser o autor beneficiário da gratuidade da justiça.
Expeça-se alvará para liberação do valor fixado nesse julgamento com as devidas correções e após arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Salvador, 8 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito -
08/08/2024 14:51
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/07/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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09/06/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2024 14:08
Conclusos para despacho
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30/05/2024 19:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:37
Decorrido prazo de RENE SANTOS E SILVA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 18:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 29/05/2024 23:59.
-
01/05/2024 21:20
Publicado Ato Ordinatório em 30/04/2024.
-
01/05/2024 21:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2024
-
30/04/2024 10:18
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:19
Juntada de Petição de laudo pericial
-
11/04/2024 21:34
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 05:43
Decorrido prazo de RENE SANTOS E SILVA em 13/03/2024 23:59.
-
07/03/2024 00:29
Publicado Despacho em 06/03/2024.
-
07/03/2024 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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01/03/2024 12:39
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 21:04
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 11:37
Ato ordinatório praticado
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19/02/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2024 20:21
Decorrido prazo de RENE SANTOS E SILVA em 16/02/2024 23:59.
-
18/02/2024 20:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
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17/02/2024 03:49
Publicado Ato Ordinatório em 22/01/2024.
-
17/02/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2023
-
06/02/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2024 08:42
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 23:30
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/12/2023 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2023 07:01
Ato ordinatório praticado
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19/12/2023 06:59
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 22:11
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 02:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
09/11/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
-
02/11/2023 18:59
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
02/11/2023 18:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
26/10/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 08:36
Nomeado perito
-
25/09/2023 13:14
Conclusos para decisão
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20/09/2023 16:42
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2023 05:59
Publicado Despacho em 15/09/2023.
-
16/09/2023 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2023
-
14/09/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/09/2023 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2023 17:10
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 01/08/2023 23:59.
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03/08/2023 20:51
Publicado Ato Ordinatório em 10/07/2023.
-
03/08/2023 20:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023
-
17/07/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 13:21
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/06/2023 23:59.
-
07/07/2023 10:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/07/2023 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/07/2023 10:21
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2023 20:55
Decorrido prazo de RENE SANTOS E SILVA em 30/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 11:36
Juntada de Petição de petição
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11/06/2023 08:40
Publicado Ato Ordinatório em 05/06/2023.
-
11/06/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2023
-
02/06/2023 13:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 13:49
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2023 19:28
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
30/05/2023 15:43
Recebidos os autos
-
30/05/2023 15:43
Juntada de Certidão
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30/05/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2023 12:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
16/03/2023 20:06
Publicado Ato Ordinatório em 09/02/2023.
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16/03/2023 20:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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09/03/2023 18:33
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 13/02/2023 23:59.
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08/03/2023 19:07
Publicado Ato Ordinatório em 24/01/2023.
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08/03/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2023
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02/03/2023 19:32
Publicado Sentença em 21/12/2022.
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02/03/2023 19:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2023
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13/02/2023 09:51
Juntada de Petição de contra-razões
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10/02/2023 21:34
Juntada de Petição de contra-razões
-
07/02/2023 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/02/2023 18:25
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 19:19
Juntada de Petição de apelação
-
26/01/2023 01:57
Decorrido prazo de RENE SANTOS E SILVA em 16/12/2022 23:59.
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23/01/2023 09:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/01/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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11/01/2023 20:38
Publicado Ato Ordinatório em 16/11/2022.
-
11/01/2023 20:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/01/2023
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26/12/2022 11:39
Juntada de Petição de apelação
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19/12/2022 23:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/12/2022 17:39
Julgado procedente o pedido
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16/12/2022 10:41
Conclusos para despacho
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14/12/2022 17:56
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 17/11/2022 23:59.
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07/12/2022 22:44
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 12:42
Juntada de Petição de réplica
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03/12/2022 03:16
Publicado Despacho em 21/10/2022.
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03/12/2022 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2022
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10/11/2022 16:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/11/2022 16:08
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 13:05
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2022 07:32
Expedição de despacho.
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20/10/2022 07:31
Expedição de despacho.
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20/10/2022 07:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2022 08:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RENE SANTOS E SILVA - CPF: *56.***.*30-08 (AUTOR).
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07/10/2022 11:54
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:28
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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06/10/2022 12:56
Inclusão no Juízo 100% Digital
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06/10/2022 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2022
Ultima Atualização
22/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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