TJBA - 8101695-03.2024.8.05.0001
1ª instância - Vara de Registros Publicos - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2024 09:33
Baixa Definitiva
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09/09/2024 09:33
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 03:51
Decorrido prazo de MABEL WILLCOX DE MENDONCA TELLES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de ANDREA WILLCOX DE MENDONCA TELLES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MABEL WILLCOX DE MENDONCA TELLES em 04/09/2024 23:59.
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06/09/2024 03:29
Decorrido prazo de MABEL WILLCOX DE MENDONCA TELLES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:38
Decorrido prazo de MABEL WILLCOX DE MENDONCA TELLES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:33
Decorrido prazo de ANDREA WILLCOX DE MENDONCA TELLES em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:33
Decorrido prazo de MABEL WILLCOX DE MENDONCA TELLES em 04/09/2024 23:59.
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02/09/2024 03:42
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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02/09/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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01/09/2024 05:47
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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01/09/2024 05:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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27/08/2024 14:32
Juntada de Petição de CIENCIA
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12/08/2024 08:39
Expedição de sentença.
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12/08/2024 08:30
Expedição de sentença.
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12/08/2024 08:30
Extinto o processo por desistência
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1 V DE REGISTROS PÚBLICOS DE SALVADOR DECISÃO 8101695-03.2024.8.05.0001 Retificação Ou Suprimento Ou Restauração De Registro Civil Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Reu: 6º Tabelionato De Notas De Salvador Reu: Edson Luiz De Oliveira Telles Autor: Andrea Willcox De Mendonca Telles Advogado: Andre Luiz Pinto Dantas (OAB:BA13033) Autor: Mabel Willcox De Mendonca Telles Advogado: Andre Luiz Pinto Dantas (OAB:BA13033) Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR VARA DE REGISTRO PÚBLICO Praça Dom Pedro II s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 246, Campo da Pólvora - CEP 40040-900, Fone: 3320-6771, Salvador-BA - E-mail: [email protected] DECISÃO Processo nº: 8101695-03.2024.8.05.0001 Classe: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682) Requerente: AUTOR: ANDREA WILLCOX DE MENDONCA TELLES e outros Requerido:REU: 6º TABELIONATO DE NOTAS DE SALVADOR Vistos, etc.
ANDREA WILLCOX DE MENDONÇA TELLES e MABEL WILLCOX DE MENDONÇA TELLES, ambas devidamente qualificadas na peça vestibular, através de advogado que constituíram, formularam PEDIDO DE PROVIDÊNCIAS (ABERTURA DE CONTA BANCÁRIA) em favor do ESPÓLIO DE EDSON LUIZ DE OLIVEIRA TELLES.
Para integrar a relação processual, as autoras indicaram a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e o 6º TABELIONATO DE NOTAS DE SALVADOR.
Após a demonstração dos elementos fáticos, as requerentes pugnaram pela expedição de ordem direcionada à Instituição Financeira para que promova a abertura de conta em favor do Edson Luiz de Oliveira Teles.
Juntaram procuração e documentos.
RELATADOS.
DECIDO.
Inicialmente, vale ressaltar que a Lei de Organização Judiciária da Bahia – LOJ, no art. 75 e incisos seguintes, atribuiu a Vara de Registros Públicos, competência concernente aos serviços notariais e de registro.
Analisado o teor do artigo 75 e seguintes da referida Lei, verifica-se que a matéria ventilada na presente ação não se insere entre aquelas atribuídas à competência da Vara de Registros Públicos.
Em outras palavras, o objeto da ação não consta como competência da Vara de Registros Públicos, não se tratando de erro registral ou notarial perpetrado pelo 6º Ofício de Notas.
Ainda que se encontre em curso da referida Serventia um procedimento de sobrepartilha, por si só, não tem o condão de atrair a competência da Vara de Registros Públicos, já que a negativa em abrir a conta corrente partiu da Caixa Econômica Federal.
Isto posto, declaro a incompetência deste Juízo para conhecer e julgar a matéria sub examine, declinando, por consequência, de sua competência, para determinar a remessa do presente feito, via distribuição, para uma das Varas de Sucessões desta Capital.
Procede-se a baixa de seu tombo no acervo desta Vara.
Publique-se.
Intime-se e cumpra-se.
Salvador,BA. 5 de agosto de 2024 Gilberto Bahia de Oliveira Juiz de Direito -
09/08/2024 15:50
Conclusos para despacho
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09/08/2024 11:21
Juntada de Petição de pedido de desistência da ação
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09/08/2024 10:38
Expedição de sentença.
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08/08/2024 21:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/08/2024 16:44
Conclusos para julgamento
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08/08/2024 09:16
Conclusos para despacho
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07/08/2024 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/08/2024 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 09:02
Conclusos para despacho
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05/08/2024 08:57
Desentranhado o documento
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05/08/2024 08:57
Cancelada a movimentação processual Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 08:45
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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30/07/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
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30/07/2024 13:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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