TJBA - 8033040-13.2023.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2024 11:25
Baixa Definitiva
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20/09/2024 11:25
Arquivado Definitivamente
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20/09/2024 11:24
Juntada de Certidão
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PREVINOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:30
Decorrido prazo de REGINA LEENEN em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PREVINOR em 04/09/2024 23:59.
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05/09/2024 19:23
Decorrido prazo de REGINA LEENEN em 04/09/2024 23:59.
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25/08/2024 13:20
Publicado Sentença em 14/08/2024.
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25/08/2024 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8033040-13.2023.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Condominio Centro Empresarial Previnor Advogado: Raphael Menezes Dos Anjos Magalhaes (OAB:BA43403) Advogado: Philippe Nascimento Revault De Figueiredo E Silva (OAB:BA35620) Executado: Regina Leenen Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA TRANSAÇÃO ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8033040-13.2023.8.05.0001 Assunto: [Condomínio em Edifício, Despesas Condominiais] EXEQUENTE: CONDOMINIO CENTRO EMPRESARIAL PREVINOR EXECUTADO: REGINA LEENEN ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
CONDOMÍNIO CENTRO EMPRESARIAL PREVINOR ingressou com a presente AÇÃO DE EXECUÇÃO DE DÍVIDA DE TAXA CONDOMINIAL em face de REGINA LENENN MACHADO SOARES, qualificados no caderno procedimental, aduzindo os fatos constantes da Peça Preambular.
No Petitório de ID 450616928/Doc. 20, em 25.06.2024, as partes noticiaram a celebração de Acordo Extrajudicial, requerendo sua ratificação judicial.
Ficou estabelecido que o Rogante pagará a Rogada o importe de R$40.560,47 (quarenta mil, quinhentos sessenta reais, quarenta sete centavos) em parcela única com vencimento em 28.06.2024 (sexta-feira).
Tal montante envolve os honorários advocatícios de sucumbência proporcionais à presente avença, pagos pela Suplicada aos advogados do Suplicante.
Vieram-me os autos conclusos.
Breve Relatório, no essencial.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em consonância com o ID. 450616928/Doc. 20, em 25.06.2024, o Acionante requerera a homologação do pacto, extinção do processo com julgamento do mérito e seu arquivamento.
A transação pode ocorrer a qualquer tempo: antes da instauração do processo, durante a sua tramitação ou mesmo depois de sentenciado.
In casu, estamos diante da segunda hipótese conjuntural, eis que o feito digital encontra-se em processamento.
Pode também ser instrumentalizada em qualquer grau de jurisdição.
Com efeito, para que seja viabilizada a sua ratificação judicial faz-se mister estar elucidada a mútua aquiescência em termos inequivocamente explícitos, como se afigura no catálogo procedimental da espécie.
Além disso, devem ser observados os requisitos de validade mesma do negócio jurídico, licitude e liberdade do ato realizado por partes capazes, através de advogados aos quais tenham sido outorgados poderes especiais para transigir.
Considerando preenchidos os requisitos legais para a Composição Amigável do Litígio, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, A AVENÇA CELEBRADA ENTRE AS PARTES, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, e, desse modo, EXTINGO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Em corolário lógico, ficam as partes intimadas para que se pronunciem, em 05 (cinco) dias sobre o efetivo cumprimento das obrigações acordadas, para concretização e extinção do correlato Cumprimento de Sentença.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, com cumprimento da Sentença, ARQUIVEM-SE, sem custas.
Salvador (BA), 07 de agosto de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MBN -
07/08/2024 11:28
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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07/08/2024 11:27
Homologada a Transação
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26/06/2024 08:58
Conclusos para julgamento
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25/06/2024 21:26
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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16/05/2023 02:04
Mandado devolvido Positivamente
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17/04/2023 13:19
Expedição de Mandado.
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17/04/2023 10:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/04/2023 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/03/2023 15:57
Conclusos para despacho
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16/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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