TJBA - 8089141-36.2024.8.05.0001
1ª instância - 17Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:08
Juntada de Alvará
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28/07/2025 14:40
Juntada de Certidão
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30/06/2025 20:48
Juntada de Petição de outros documentos
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13/06/2025 18:28
Juntada de Certidão
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28/04/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
-
02/04/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 18:51
Juntada de Petição de comunicações
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12/03/2025 11:32
Juntada de Certidão
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14/12/2024 05:49
Decorrido prazo de VILMA SILVA DOS SANTOS em 13/12/2024 23:59.
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14/12/2024 05:49
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 13/12/2024 23:59.
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06/12/2024 02:37
Publicado Decisão em 22/11/2024.
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06/12/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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21/11/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 13:12
Conclusos para decisão
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11/11/2024 19:14
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
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04/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8089141-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vilma Silva Dos Santos Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8089141-36.2024.8.05.0001 Órgão Julgador: 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: VILMA SILVA DOS SANTOS Advogado(s): MAURICIO JOSE SILVA SANTOS (OAB:BA17612) REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL movida por VILMA SILVA DOS SANTOS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A., todos qualificados na exordial.
Com base no art. 357 do CPC, passo ao saneamento do feito.
Não se sustenta a alegação de prescrição, pois se trata de contratação por parcelas mensais, sucessivas e consecutivas, não sendo atingidas pela prescrição as parcelas cujo vencimento não ultrapassa o prazo quinquenal.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC).
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EXAME DO CASO CONCRETO.
MANUTENÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCABIMENTO DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
No tocante à prejudicial ao mérito, tenho que não há se falar em prescrição no caso em comento, na medida em que se trata de contrato firmado com prestações mensais e sucessivas, não sendo incidente o instituto.
Prejudicial ao mérito rejeitada. (...) PREJUDICIAL AO MÉRITO REJEITADA.
APELO DESPROVIDO.UNÂNIME. (Apelação Cível, Nº 5004877-49.2020.8.21.2001/RS, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: GELSON ROLIM STOCKER, Julgado em: 29-04-2021) APELAÇÃO CÍVEL.
NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE RITO ORDINÁRIO.
READEQUAÇÃO DE CONTRATO COM RESTITUIÇÃO DE VALORES.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL (RMC).
CONTRATO DE RESERVA DE MARGEM PARA CARTÃO DE CRÉDITO – RMC.
OS ELEMENTOS DOS AUTOS PERMITEM VERIFICAR A PRETENSÃO DO CONSUMIDOR DE CONTRATAR EMPRÉSTIMO PESSOAL.
HAVENDO VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO PREVISTO NO ART. 52 DO CDC E EXCESSIVA DESVANTAGEM AO ADERENTE, É DE SER AUTORIZADA A CONVERSÃO DO CONTRATO EM EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO, NOS TERMOS DO ART. 170 DO CÓDIGO CIVIL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
POSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES APÓS A COMPENSAÇÃO DE VALORES.
PRELIMINAR SUSCITADA NAS CONTRARRAZÕES.
PRESCRIÇÃO TRIENAL DA REPETIÇÃO DE VALORES.
REJEIÇÃO POR SE TRATAR DE CONTRATO FIRMADO COM PRESTAÇÕES MENSAIS E SUCESSIVAS.
PRELIMINAR CONTRARRECURSAL REJEITADA.
APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50008621720218214001, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em: 27-05-2021) Verifico que as partes são legítimas e estão devidamente representadas.
Ponto(s) controverso(s): a) a existência de vínculo contratual entre as partes, b) a autoria da assinatura exarada nos contratos acostados.
Intimados para manifestarem o interesse na produção de provas, a parte Acionante requer prova pericial; a parte Acionada requer prova oral.
Além das questões jurídicas, existem outras fáticas que se tornaram controversas, impondo-se a produção de provas postuladas.
Veja-se que a questão controversa é a veracidade do contrato e a suposta adesão aos empréstimos.
Defiro o pedido de prova pericial e, com fulcro no art. 464 e seguintes do CPC, nomeio como perito do Juízo o Sr.
Arley Santos Príncipe Costa, com endereço profissional conhecido do cartório, para realizar perícia postulada.
Intime-se o perito para no prazo de 5 dias apresentar proposta de honorários, trazer o currículo com sua especialidade e seus contatos profissionais com endereço eletrônico nos termos dos art. 465 I, II e III do §2º do CPC.
O laudo pericial deverá ser juntado aos autos em 20 dias, após o depósito dos honorários periciais, facultando-se às partes a apresentação de quesitos e indicação de Assistentes Técnicos, bem como manifestação acerca da quantia proposta a título de honorários periciais pelo perito nomeado, no prazo de 15 dias (art. 465, § 3º, do CPC).
Os laudos dos Assistentes Técnicos indicados deverão ser apresentados no prazo comum de 15 dias.
Após a finalização da prova pericial, voltem-me conclusos para deliberação sobre a necessidade de prova testemunhal.
Pagos os honorários periciais, expeça-se alvará para levantamento, imediatamente após a apresentação do respectivo laudo pericial.
Intimem-se as partes para tomarem ciência desta decisão, oportunizando-lhes o prazo de 5 dias previsto no art. 357, § 1º do CPC.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador - BA, (data da assinatura digital).
Isaías VINÍCIUS de Castro SIMÕES Juiz de Direito Titular -
30/10/2024 09:20
Nomeado perito
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21/10/2024 15:45
Conclusos para decisão
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14/10/2024 02:05
Decorrido prazo de VILMA SILVA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 02:05
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:50
Decorrido prazo de VILMA SILVA DOS SANTOS em 07/10/2024 23:59.
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14/10/2024 01:50
Decorrido prazo de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em 07/10/2024 23:59.
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13/10/2024 12:33
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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13/10/2024 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
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24/09/2024 12:35
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 12:34
Ato ordinatório praticado
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30/08/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 17ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8089141-36.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Vilma Silva Dos Santos Advogado: Mauricio Jose Silva Santos (OAB:BA17612) Reu: Banco C6 Consignado S.a.
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 5º CARTÓRIO INTEGRADO DE RELAÇÕES DE CONSUMO DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Fórum Orlando Gomes (Anexo), 5º andar, Nazaré, CEP 40.040-280.
Salvador - BA.
Telefone: (71) 3320-6533. e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO PROCESSO: 8089141-36.2024.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VILMA SILVA DOS SANTOS REU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Conforme Provimento Conjunto nº CGJ/CCI n° 06/2016 e Portaria nº 04/2023, do 5° Cartório Integrado de Consumo, pratiquei o ato processual abaixo: Intime o autor para se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca da contestação e documentos de ID nº 457132230.
Salvador, Quinta-feira, 08 de Agosto de 2024. (Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2° da Lei 11.419/2006). -
08/08/2024 18:04
Ato ordinatório praticado
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07/08/2024 14:42
Juntada de Petição de contestação
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19/07/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:41
Concedida a Antecipação de tutela
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08/07/2024 17:26
Conclusos para despacho
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08/07/2024 17:08
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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08/07/2024 16:49
Distribuído por sorteio
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08/07/2024 16:49
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2024
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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