TJBA - 8000261-06.2021.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 14:39
Juntada de Petição de contra-razões
-
01/04/2025 13:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/04/2025 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 17:25
Expedição de intimação.
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25/03/2025 15:12
Expedição de intimação.
-
25/03/2025 15:12
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2024 12:57
Conclusos para julgamento
-
19/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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19/02/2024 12:24
Expedição de intimação.
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19/02/2024 12:24
Conclusos para julgamento
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05/01/2024 20:45
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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05/01/2024 20:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/01/2024
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000261-06.2021.8.05.0088 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Guanambi Autor: Aparecida De Souza Cabral Advogado: Jarbas Ladeia Freire (OAB:BA34199) Advogado: Carlos Mateus Da Cunha (OAB:BA34198) Reu: Estado Da Bahia Advogado: Damia Mirian Lamego Bulos De Sena (OAB:BA13661) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000261-06.2021.8.05.0088 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI AUTOR: APARECIDA DE SOUZA CABRAL Advogado(s): JARBAS LADEIA FREIRE (OAB:BA34199), CARLOS MATEUS DA CUNHA (OAB:BA34198) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA registrado(a) civilmente como DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA (OAB:BA13661) DESPACHO O presente processo encontra-se há tempo significativo sem a devida movimentação, provavelmente em razão das limitações de recursos humanos afeitas às unidades jurisdicionais e o número de processo existente nesta vara.
O Código de Processo Civil dispõe que, em regra, o processo desenvolve-se por impulso oficial (art. 2º1).
Contudo, o próprio CPC também estabelece o dever de cooperação das partes, para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva (art. 6º2), bem como a Constituição Federal prevê a imprescindibilidade dos advogados para a administração da justiça (art. 1333).
Sobre o tema, a doutrina destaca que o princípio da cooperação é decorrência do devido processo legal, da boa-fé processual e do contraditório, e marca um novo modelo de organização do processo, no qual há uma condição cooperativa entre as partes4.
Por meio desta norma, é possível visualizar a atribuição de deveres, ainda que sem regras jurídicas expressas, em relação a comportamentos necessários à obtenção do processo leal e cooperativo5.
Neste contexto, observa-se que esta unidade jurisdicional possui milhares de processos parados há mais de cem dias, e, devido às limitações de recursos humanos, realizar o exame detido de cada um deles, para determinar a providência a seguir, seria tarefa que demandaria tempo excessivo, prejudicando-se o próprio andamento dos processos referidos. É também comum que, com o passar dos anos, as partes protocolem petições para andamento do feito e outros requerimentos, alguns que acabam não sendo examinados, em razão da dificuldade de o juízo realizar esta análise mais aprofundada dos autos para proferir a movimentação cabível.
Diante deste cenário, e da diretriz de cooperação das partes para o deslinde dos processos para a solução de mérito justa e em tempo razoável, este juízo deixa de realizar este exame aprofundado dos autos neste momento, para exortar as partes para que, querendo, no prazo de 30 dias, apresentem nos autos petição breve e sumária, indicando as principais ocorrências do processo, eventual requerimento não apreciado (sendo desnecessário renovar o fundamento fático e jurídico, bastando fazer referência ao ID em que foi apresentado), bem como indiquem a providência que entendem cabível para ser determinada neste momento processual.
Por dever de lealdade, esclarece-se que este despacho está sendo proferido em lote, sem que se tenha procedido à análise de eventuais requerimentos que constem nos autos.
Salienta-se que nenhum prejuízo será imputado à parte que não proceda ao exame aqui sugerido, ao que caberá a este juízo, caso nenhuma das partes apresentem a petição nos termos indicados, realizar integralmente o referido.
Acredita-se, contudo, que com a devida cooperação das partes o processo terá sua decisão de mérito (ou extintiva, se for o caso) em prazo muito mais exíguo.
Intimem-se.
Com as manifestações ou o fim do prazo, conclusos para despacho.
Guanambi/BA, 01 de fevereiro de 2023.
ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito ____________________________________ 1 Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. 2 Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. 3 Art. 133.
O advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. 4DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 124-126. 5DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil. 17. ed.
Salvador: Juspodivm, 2015, p. 127. -
25/10/2023 10:25
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 18:07
Expedição de intimação.
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24/10/2023 18:07
Expedição de intimação.
-
24/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 18:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/10/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 09:09
Conclusos para despacho
-
16/08/2023 04:53
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 04:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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16/08/2023 03:18
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
15/07/2023 17:41
Expedição de intimação.
-
15/07/2023 17:41
Expedição de intimação.
-
15/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2023 17:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/06/2023 01:49
Decorrido prazo de DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA em 15/06/2023 23:59.
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17/04/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
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11/04/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 11:38
Expedição de intimação.
-
11/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/04/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2023 14:49
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2023 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 14:05
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
11/05/2021 02:21
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 10/05/2021 23:59.
-
11/05/2021 02:21
Decorrido prazo de CARLOS MATEUS DA CUNHA em 10/05/2021 23:59.
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07/05/2021 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/05/2021 04:59
Decorrido prazo de JARBAS LADEIA FREIRE em 29/03/2021 23:59.
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02/05/2021 04:57
Decorrido prazo de CARLOS MATEUS DA CUNHA em 29/03/2021 23:59.
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01/05/2021 06:01
Decorrido prazo de DAMIA MIRIAN LAMEGO BULOS DE SENA em 07/04/2021 23:59.
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23/04/2021 10:49
Conclusos para despacho
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22/04/2021 15:19
Juntada de Petição de réplica
-
20/04/2021 05:23
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
20/04/2021 05:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 05:23
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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20/04/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
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20/04/2021 05:22
Publicado Intimação em 15/04/2021.
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20/04/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
20/04/2021 05:22
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
20/04/2021 05:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2021
-
14/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:09
Expedição de citação.
-
14/04/2021 13:09
Expedição de intimação.
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14/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/04/2021 13:09
Expedição de Ato coator.
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13/04/2021 10:50
Juntada de Petição de contestação
-
16/03/2021 09:42
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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16/03/2021 09:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 09:41
Publicado Intimação em 05/03/2021.
-
16/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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16/03/2021 09:41
Publicado Intimação em 05/03/2021.
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16/03/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2021
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04/03/2021 09:45
Expedição de citação.
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04/03/2021 09:45
Expedição de intimação.
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04/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
04/03/2021 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2021 19:58
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2021 16:09
Conclusos para despacho
-
22/02/2021 15:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2021
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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