TJBA - 8000508-47.2024.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/05/2025 15:34
Baixa Definitiva
-
28/05/2025 15:34
Arquivado Definitivamente
-
28/05/2025 15:34
Juntada de Certidão
-
13/05/2025 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
23/02/2025 20:08
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO DESPACHO 8000508-47.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Germano Do Espirito Santo Filho Advogado: Willow Salomao Dos Santos Silva (OAB:MT22737/O) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] DESPACHO PROCESSO N.º:8000508-47.2024.8.05.0228 AUTOR: GERMANO DO ESPIRITO SANTO FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
Vistos, etc.
Tendo em conta que o acordo apresentado (ID. 463436078) estabelece depósito de valores em conta bancária do patrono da parte autora, necessária a verificação da regularidade da assinatura existente no instrumento de mandato.
CERTIFIQUE o cartório acerca da autenticidade da assinatura eletrônica existente na procuração (ID. 432833515).
Caso irregular, INTIME-SE a parte autora para, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, regularizar sua representação processual, sob pena de indeferimento do pedido de homologação judicial.
Publique-se.
Santo Amaro-BA, data registrada no sistema Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
22/01/2025 11:41
Juntada de Certidão
-
11/01/2025 11:03
Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 21/03/2024 23:59.
-
26/12/2024 00:10
Juntada de Petição de petição
-
25/12/2024 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 15:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/09/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8000508-47.2024.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Germano Do Espirito Santo Filho Advogado: Willow Salomao Dos Santos Silva (OAB:MT22737/O) Reu: Tam Linhas Aereas S/a.
Advogado: Fernando Rosenthal (OAB:SP146730) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8000508-47.2024.8.05.0228 AUTOR: GERMANO DO ESPIRITO SANTO FILHO REU: TAM LINHAS AEREAS S/A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei nº9.099/95 Requer a parte autora indenização pelos danos morais causados pela falha da prestação do serviço pela Companhia Aérea, que motivou o atraso de 18 horas de sua chegada em sua destinação final.
Em sede de contestação, a requerida confirma que atraso motivado pela “chegada tardia da aeronave”.Não há, portanto, controvérsia quanto a matéria fática, uma vez que a ré reconhece que houve o atraso alegado na inicial Note-se que, por se tratar de relação de consumo, verifica-se a incidência do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência, portanto, é pacífica em reconhecer que as Companhias Aéreas devem responder objetivamente pelos danos decorrentes do atraso dos voos.
Ademais, o atraso configura fortuito interno, cujo prejuízo a parte requerida deve suportar por se tratar de risco inerente ao ramo da atividade econômica escolhido.
O risco da atividade, portanto, deve ser assumido pelo fornecedor que aufere lucro pelo exercício da atividade e não pelo consumidor, nitidamente hipossuficiente.
Neste sentido: Apelação.
Transporte aéreo internacional.
Atraso de voo.
Ação de indenização por dano moral.
Sentença de improcedência.
Recurso da parte autora. 1.
Incidência do Código de Defesa do Consumidor.
Companhia aérea que integra a cadeia de fornecimento.
Responsabilidade objetiva da companhia aérea (art. 14 do CDC).
Atraso de aproximadamente 24 horas.
Parte ré que limita-se a imputar a responsabilidade à companhia aérea integrante da mesma cadeia de consumo.
Hipótese que configura fortuito interno.
Ausência de excludente de responsabilidade. 2.
Dano moral configurado.
Indenização arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Valor que está em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com os precedentes desta Câmara.
Montante a ser corrigido desde o arbitramento (S. 362 do STJ), com juros de mora a partir da citação (art. 405 do CC), por se tratar de responsabilidade contratual. 3.
Sentença reformada.
Sucumbência invertida.
Recurso provido em parte. (TJSP; Apelação Cível 1009633-77.2021.8.26.0003; Relator (a): Elói Estevão Troly; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Transporte aéreo nacional.
Atraso de voo.
Demanda de indenização de danos morais. procedência decretada em 1º grau.
Decisão alterada em parte. 1.
VALOR DA INDENIZAÇÃO DO DANO MORAL.
MAJORAÇÃO DETERMINADA, para adequar o valor àquele usualmente arbitrado por esta Câmara em hipóteses análogas. 2. honorários advocatícios. manutenção do percentual fixado, visto que razoável, já considerado, inclusive, o disposto no §11 do art. 85 do C.P.C.
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJSP; Apelação Cível 1005239-27.2021.8.26.0003; Relator (a): Campos Mello; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional III - Jabaquara - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/11/2021; Data de Registro: 23/11/2021) Resta portanto evidenciado dano moral e o nexo causal decorrente da falha na prestação de serviço, que deve ser quantificado.
E, sobre esse aspecto, verifica-se ser imprescindível estabelecer parâmetros justos e proporcionais, de modo que o valor da indenização não se torne irrisório para o ofensor nem fonte de enriquecimento sem causa para o ofendido, atendendo, dessa forma, à dúplice função da indenização - aspectos ressarcitório e punitivo/pedagógico.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que, na quantificação da indenização por dano moral é “recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível socioeconômico dos autores e, ainda, ao porte econômico dos réus, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.” (AgRg nos EDcl no Ag 737.617/PE, Rel.
Ministro Jorge Scartezzini, Quarta Turma, julgado em 24.10.2006, DJ 20.11.2006 p. 319).
Na fixação do valor a título de reparação moral, portanto, devem ser ponderados os seguintes fatores, a saber: a) a extensão do dano, levando-se em conta o tipo de bem jurídico violado; b) a situação pessoal da vítima, e as repercussões produzidas na sua vida quotidiana; c) a condição econômica do ofensor, para garantir uma condenação proporcional à sua condição econômica com vistas à eficácia da punição, e d) o grau de culpa do causador do dano, para que eventual conduta da vítima que tenha contribuído para o ato ilícito também seja considerada.
Pois bem.
Sopesando as circunstâncias do caso trazido a julgamento, tenho que o valor da indenização por danos morais deve ser arbitrado em R$ 7.000,00 (sete mil reais ).
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para condenar as ré no pagamento de indenização por danos morais fixados em R$ 7.000,00 ( sete mil reais) acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398, do CC/02 e Súmula 54/STJ) e atualização monetária pelo INPC desde o arbitramento ora realizado (súmula 362/STJ).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 7 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
07/08/2024 21:34
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/08/2024 03:24
Decorrido prazo de GERMANO DO ESPIRITO SANTO FILHO em 22/03/2024 23:59.
-
11/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
11/04/2024 15:18
Conclusos para julgamento
-
08/04/2024 11:01
Audiência Conciliação realizada conduzida por 08/04/2024 10:50 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
-
08/04/2024 08:19
Juntada de Petição de contestação
-
05/04/2024 14:18
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 03:10
Publicado Ato Ordinatório em 01/03/2024.
-
08/03/2024 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
28/02/2024 13:04
Expedição de ato ordinatório.
-
28/02/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 00:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 00:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8000402-16.2019.8.05.0049
Isabel Ana dos Santos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Indyanara Cristina de Almeida Cruz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/08/2020 20:15
Processo nº 8000402-16.2019.8.05.0049
Isabel Ana dos Santos
Banco Bonsucesso Consignado S/A
Advogado: Lourenco Gomes Gadelha de Moura
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2019 15:27
Processo nº 8015999-87.2023.8.05.0080
Maria Eduarda dos Santos Silva
Jailson Reis Silva
Advogado: Klecia Oliveira Martins
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 07/07/2023 12:30
Processo nº 8007706-79.2020.8.05.0001
Miguel Oliveira de Cerqueira
Estado da Bahia
Advogado: Marcos de Almeida Silva Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/01/2020 16:07
Processo nº 8000071-72.2022.8.05.0261
Jose Alvaro Jesus dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Murilo Macedo Pereira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/01/2022 10:49