TJBA - 8001677-92.2022.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/05/2025 13:24
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 09:05
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/04/2025 10:10
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 10:09
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 17:37
Conclusos para decisão
-
27/01/2025 17:37
Juntada de Certidão
-
27/01/2025 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/01/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 11:03
Conclusos para decisão
-
09/01/2025 11:02
Juntada de Certidão
-
09/01/2025 10:58
Juntada de ato ordinatório
-
30/12/2024 10:45
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
03/12/2024 16:05
Juntada de ato ordinatório
-
02/12/2024 22:07
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
28/11/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
28/11/2024 11:15
Juntada de Certidão
-
27/11/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 15:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/11/2024 10:21
Conclusos para decisão
-
26/11/2024 10:13
Juntada de Certidão
-
25/11/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 12:27
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:54
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 03:12
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 23/10/2024 23:59.
-
29/10/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
29/10/2024 13:46
Juntada de Certidão
-
24/10/2024 07:03
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2024 04:37
Publicado Intimação em 02/10/2024.
-
17/10/2024 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
03/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8001677-92.2022.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Recorrido: Lauro Ferreira Cathala Advogado: Fabio De Oliveira Reis (OAB:BA21130) Recorrente: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8001677-92.2022.8.05.0243 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA AUTOR: LAURO FERREIRA CATHALA Advogado(s): FABIO DE OLIVEIRA REIS registrado(a) civilmente como FABIO DE OLIVEIRA REIS (OAB:BA21130) REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s): FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO (OAB:BA25560-A) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor LAURO FERREIRA CATHALA (id n. 410980227), em face do comando de ID n. 410643769, exarado em 19/09/2023.
Parte ré intimada para oferecer contrarrazões, quedou-se inerte.
Petitórios diversos juntados pelo autor, a despeito do descumprimento da liminar – id n. 417118271/ 422360979/ 422360985/ 429693645/ 433293721/ 454815577.
Decisão exarada sob id n. 450547903, oportunizando o réu à comprovação do cumprimento da liminar nos autos, sem manifestos, transcorrendo o prazo in albis.
Autos conclusos. É o suficiente a se relatar.
DECIDO.
Do exame da petição recursal, vê-se que preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual recebo os presentes embargos de declaração.
Tem-se que, no mérito, pretende o autor /embargante, em verdade, discutir matéria já decidida em pronunciamento meritório (ID n. 410643769), não cabendo e/ou devendo esse nobre julgador se investir novamente de jurisdição, que não mais lhe pertence, para inovar na sentença.
Isso porque, observa-se a confirmação da tutela antecipada, de forma expressa, em comando meritório – item A -, não havendo necessidade de declinar-se valores acerca das astreintes fixadas, ante a existência de mecanismos jurídicos próprios à sua liquidação e posterior execução.
Portanto, não há omissão ou contradição a ser sanada, como vindicado, posto esse MM Juiz ter contextualizado, esboçado argumentos a despeito de seu convencimento, não havendo motivos, inclusive, frisa-se, deixando a confirmação da tutela antecipada destacada.
Os Tribunais pátrios adotam o entendimento de que não havendo contradição, omissão, não se torna razoável a interposição dos embargos aclaratórios, por não ser a via adequada, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGADA OMISSÃO - INEXISTÊNCIA - RECURSO INADEQUADO PARA O REJULGAMENTO DA CAUSA - ACLARATÓRIOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na decisão recorrida, qualquer obscuridade, contradição ou omissão a ser suprida, ou, ainda, para corrigir erro material, cujas demonstrações cabem à parte interessada.
Por outro lado, a inexistência de quaisquer dos vícios previstos na norma de regência impõe a rejeição dos aclaratórios, na medida em que estes não podem ser utilizados com o propósito de obter um novo julgamento da causa. 2.
In casu, tem-se que, embora de forma contrária aos interesses do embargante, a controvérsia foi enfrentada pelo Colegiado de maneira clara, coerente e com fundamentos sólidos, logo, sem quaisquer dos vícios que autorizem a modificação do julgado. 3.
Em verdade, dessume-se dos aclaratórios o propósito de rediscussão da causa, diante da irresignação da parte com a decisão desfavorável à sua pretensão.
Certo é que o inconformismo do embargante, se persistente, deve ser posto na via processual adequada. 4.
Embargos de Declaração rejeitados. (TJ-AM - EMBDECCV: 00007423720238040000 Manaus, Relator: Luiza Cristina Nascimento da Costa Marques, Data de Julgamento: 29/05/2023, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 29/05/2023) PROCESSUAL CIVIL: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INADEQUADO PARA SE OBTER MODIFICAÇÃO DO JULGADO EMBARGADO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
I - Os embargos de declaração têm sua admissibilidade condicionada à existência de omissão, contradição ou obscuridade no Julgado, não sendo cabíveis para a rediscussão de matéria já analisada.
II- Embargos de declaração rejeitados.(TRF-3 - AC: 00105594920084036100 SP 0010559-49.2008.4.03.6100, Relator: JUIZ CONVOCADO LEONEL FERREIRA, Data de Julgamento: 26/01/2016, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/02/2016).
Nesse viés, ainda que passível de reforma a decisão atacada, tal apreciação e reanálise deverá ser junto ao Juízo ad quem quando da interposição de eventual recurso inominado.
Ante o exposto, RECEBO os embargos e, no mérito, NEGO PROVIMENTO.
No mais, verifica-se a interposição tempestiva de Recurso Inominado, pelo réu, em evento n. 415681125 instruído com preparo, de modo que RECEBO sob o efeito devolutivo, nos moldes do art. 43 da Lei n. 9.099/95.
INTIME-SE a parte adversa para, querendo, contrarrazoar no prazo legal, nos moldes do art. 42, § 2º da Lei n. 9.099/95, por conseguinte, REMETAM-SE os autos sob efeito devolutivo à colenda Turma Recursal, para a devida apreciação.
Por fim, promova o apensamento dos autos n. 8001575-36.2023.8.05.0243, ao presente feito, P.R.I.C.
Seabra-BA, Flávio Monteiro Ferrari Juiz de Direito Datado e assinado digitalmente -
30/09/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2024 06:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
28/09/2024 10:19
Recebidos os autos
-
28/09/2024 10:19
Juntada de decisão
-
28/09/2024 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 11:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
14/08/2024 11:47
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 22:34
Juntada de Certidão
-
07/08/2024 18:26
Juntada de Petição de contra-razões
-
06/08/2024 11:27
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/08/2024 11:19
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 11:23
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 13:08
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2024 07:58
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 18/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:39
Publicado Intimação em 11/07/2024.
-
16/07/2024 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
-
25/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 13:33
Conclusos para julgamento
-
05/03/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/02/2024 10:51
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 05:34
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/12/2023 23:59.
-
30/12/2023 04:10
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/12/2023 23:59.
-
24/12/2023 04:38
Decorrido prazo de FERNANDO AUGUSTO DE FARIA CORBO em 13/12/2023 23:59.
-
21/12/2023 17:44
Publicado Intimação em 04/12/2023.
-
21/12/2023 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/12/2023
-
01/12/2023 08:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:55
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2023 15:16
Juntada de Petição de recurso inominado
-
18/10/2023 10:13
Publicado Sentença em 20/09/2023.
-
18/10/2023 10:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2023
-
20/09/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2023 11:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/09/2023 10:59
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 10:47
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 14:09
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
20/06/2023 13:42
Conclusos para julgamento
-
19/06/2023 10:38
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/06/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
19/06/2023 08:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
18/06/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2023 12:40
Juntada de Petição de contestação
-
12/06/2023 00:10
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
12/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:09
Publicado Intimação em 05/06/2023.
-
12/06/2023 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
02/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 11:25
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/06/2023 08:40 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
29/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 17:31
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 19:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/03/2023 19:52
Concedida a Medida Liminar
-
24/03/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:49
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:39
Decorrido prazo de JOSE ANTONIO MARTINS em 30/09/2022 23:59.
-
03/10/2022 12:41
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 15:36
Publicado Intimação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
29/09/2022 02:53
Publicado Citação em 22/09/2022.
-
29/09/2022 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
-
21/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2022 12:37
Audiência Conciliação cancelada para 22/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
23/08/2022 17:32
Conclusos para decisão
-
23/08/2022 17:32
Audiência Conciliação designada para 22/09/2022 08:00 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA.
-
23/08/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2022
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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