TJBA - 8093296-19.2023.8.05.0001
1ª instância - 2Vara do Sistema dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/04/2025 18:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
09/12/2024 10:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/11/2024 18:53
Juntada de Certidão
-
24/08/2024 03:57
Decorrido prazo de Sob sigilo em 23/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 08:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA SENTENÇA 8093296-19.2023.8.05.0001 Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda Pública Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Requerente: Em Segredo De Justiça Advogado: Alessandra Karla Silva Valverde (OAB:BA71053) Requerente: Maria Do Carmo Mota Dos Santos Advogado: Alessandra Karla Silva Valverde (OAB:BA71053) Requerido: Advocacia Geral Da Uniao Requerido: Municipio De Pocoes Advogado: Aline Curvelo Da Silva (OAB:BA23115) Advogado: Tiago Martiniano Campos Meira (OAB:BA23007) Advogado: Carlos Eduardo Alves De Oliveira (OAB:BA16658) Advogado: Claudia Aparecida Chuluk Silva (OAB:BA10594) Requerido: Estado Da Bahia Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SALVADOR | FÓRUM REGIONAL DO IMBUÍ 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA Rua Padre Cassimiro Quiroga, Loteamento Rio das Pedras, Qd. 01, Imbuí, CEP: 41.720-4000, Salvador-BA.
Telefone: (71) 3372–7361 | E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA n. 8093296-19.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª VARA DO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA REQUERENTE: Em segredo de justiça e outros Advogado(s): ALESSANDRA KARLA SILVA VALVERDE (OAB:BA71053) REQUERIDO: MUNICIPIO DE POCOES e outros Advogado(s): ALINE CURVELO DA SILVA (OAB:BA23115), CLAUDIA APARECIDA CHULUK SILVA (OAB:BA10594), TIAGO MARTINIANO CAMPOS MEIRA (OAB:BA23007), CARLOS EDUARDO ALVES DE OLIVEIRA (OAB:BA16658) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER (CONCRETIZAÇÃO DE DIREITO FUNDAMENTA) CUMULADA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA, na qual o autor, representado por sua filha, alega, resumidamente, que é pessoa idosa, encontra-se no Hospital São Lucas em Poções – BA, com diagnóstico de infarto agudo no miocardio, necessitando de regulação com urgência para unidade hospitalar com suporte adequado.
Diante do grave quadro clínico, necessita de TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA COM SUPORTE CLÍNICO EM CARDIOLOGIA, COM URGÊNCIA, nos termos do relatório médico anexo, uma vez que a unidade em que se encontra não dispõe de estrutura necessária para o seu tratamento.
Desta forma, requereu a concessão de tutela de urgência, objetivando que os réus realizem as providencias necessárias a transferência e internamento do autor em unidade hospitalar.
Ao final, requereu a confirmação da liminar concedida.
Declinada a competência.
Emenda da petição inicial.
Declinada a competência.
Autos recebidos.
Concedida a antecipação da tutela.
Procedida a citação e intimação.
Réus apresentaram contestações.
Réplica apresentada.
Voltaram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
DAS PRELIMINARES Inicialmente, aduziu o Estado da Bahia a preliminar de ausência de interesse de agir do autor, tendo em vista que não foi demonstrada a recusa da Administração Pública Estadual em garantir a transferência pleiteada.
Neste passo, no que tange à questão preliminar de falta de interesse de agir da Autora, não merece prosperar a afirmação do réu.
Como é cediço, na jurisdição contenciosa, a atuação do órgão judicante tem como escopo a pacificação social, vale dizer, apaziguar a situação caracterizada pelo conflito de interesses, consubstanciada na hipótese da pretensão de um indivíduo resistida por outrem, onde o interesse de agir é requisito processual de validade que se destina a evidenciar tanto a necessidade quanto a utilidade da atuação jurisdicional.
No caso em tratativa, percebe-se que o autor buscou, imediatamente, a tutela jurisdicional em virtude da urgência na satisfação do direito pleiteado, ante o flagrante risco à sua saúde e, por conseguinte, à própria vida, com fulcro no art. 5º XXXV, da Constituição Federal, que garante a inafastabilidade do Poder Judiciário diante de lesão ou ameaça de lesão aos direitos dos jurisdicionados.
Portanto, presente o interesse de agir do autor.
A ratificar o acima exposto, é oportuna a transcrição da obra de Fredie Didier Jr. sobre o interesse de agir, a saber: Há utilidade da jurisdição toda vez que o processo puder propiciar ao demandante o resultado favorável pretendido; sempre que o processo puder resultar em algum proveito ao demandante.
A providência jurisdicional reputa-se útil na medida em que, “por natureza, verdadeiramente se revele – sempre em tese – apta a tutelar, de maneira tão completa quanto possível, a situação jurídica do requerente”. […] E por isso que se afirma, com razão, que há falta de interesse processual quando não mais for possível a obtenção daquele resultado almejado – fala-se em “perda do objeto” da causa. […] O exame da “necessidade da jurisdição” fundamenta-se na premissa de que a jurisdição tem de ser encarada como última forma de solução de conflito[1] .
Por seu turno, no que diz respeito a preliminar de perda do objeto em virtude do cumprimento da liminar, também não deve ser acolhida a pretensão do réu.
Como é sabido, a perda do objeto evidencia a ausência de interesse processual em razão da impossibilidade de alcance do resultado útil do processo, especialmente, quando demonstrada a desnecessidade de provocação da tutela jurisdicional.
No entanto, no caso em tratativa, o autor se viu compelido a provocar a atuação jurisdicional para buscar a satisfação da sua pretensão, que só foi resguardada após a concessão da tutela de urgência.
Logo, o cumprimento de decisão antecipatória dos efeitos da tutela não implica na perda do objeto processual.
Ora, é cediço que a decisão de antecipação da tutela é de caráter provisório, tendo em vista ser precária em razão da possibilidade de modificação ao longo do trâmite processual, bem como por ser proveniente de cognição sumária, ou seja, resultante de uma verificação perfunctória do objeto litigioso.
Desta forma, por ser considerada precária e sumária, a decisão de antecipação dos efeitos da tutela necessita ser substituída, ao final do processo, por outra decisão que reconheça, altere ou suprima os seus efeitos, em que pese, eventual cumprimento dos seus termos.
A corroborar com o exposto acima, deve-se destacar o entendimento jurisprudencial, a saber: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
PERDA DO OBJETO NÃO VERIFICADA. 1.
A antecipação dos efeitos da tutela - e o seu efetivo cumprimento -, não implica esgotamento do objeto da ação, mas sim a procedência do pedido, com a confirmação da medida liminar deferida em sentença definitiva.
Precedentes. 2.
Ação veiculada por paciente com quadro clínico de traumatismo superficial do quadril e da coxa (CID 10 S70), coxartrose não especificada (CID 10 M16.9), outros traumatismos não especificados do quadril e da coxa (CID 10 S79) e sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico (CID 10 I 69.4), reclamando prestação de urgência.
Responsabilidade solidária entre os entes federados pelo fornecimento de medicamentos e demais ações de saúde.
Entendimento predominante junto ao Egrégio 2º Grupo Cível, a que pertence esta Colenda 4ª Câmara Cível. […] (Apelação Cível Nº *00.***.*27-41, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em 18/11/2015) (grifou-se) PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
DIREITO À SAÚDE.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
LEI ORGÂNICA DO DF.
PROCEDIMENTO CIRURGICO.
INDICAÇÃO MÉDICA.
REDE PÚBLICA.
ESPERA NA FILA. 3 ANOS.
TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA.
SATISFATIVA QUE POR SI SÓ NÃO ACARRETA PERDA DO OBJETO.
NECESSIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO DA DEMANDA.
EQUÍVOCO DO JULGADOR DE ORIGEM.
SENTENÇA CASSADA.
CAUSA MADURA.
CPC, ART. 515, §3º. 1.
Apelação contra sentença que confirmou a antecipação dos efeitos da tutela e extinguiu o processo sem julgamento do mérito, por perda superveniente do objeto e falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, VI do CPC. 2.O cumprimento do decisum que concede a antecipação da tutela não gera perda do objeto ou falta do interesse de agir, devendo o processo prosseguir até julgamento final (CPC, art. 273, §5º). 2.1.
Precedente da Corte: "O atendimento de determinação expedida em antecipação de tutela não faz a ação perder o seu objeto, porque decisão provisória sempre dependente de confirmação" (TJDFT, 20070111017399APC, Relator: Antoninho Lopes, DJE: 13/05/2009.
Pág.: 64). […] (Acórdão n.813728, 20120111640157APC, Relator: JOÃO EGMONT, Revisor: LUCIANO MOREIRA VASCONCELLOS, 5ª Turma Cível, Data de Julgamento: 20/08/2014, Publicado no DJE: 28/08/2014.
Pág.: 86) (grifou-se) Nesta senda, convém citar a lição de Fredie Didier Jr., Paula Sarno Braga e Rafael Oliveira, in verbis: “A tutela provisória é aquela que dá eficácia imediata à tutela definitiva (satisfativa ou cautelar), permitindo sua pronta fruição.
E, por ser provisória, será necessariamente substituída por uma tutela definitiva – que a confirme, revogue ou modifique”[2] .
Com relação a preliminar de litispendência entendo que não merece prosperar uma vez que observo no processo nº. 8097955-71.2023.8.05.0001 pedido de desistência, no dia 25/11/2023, devido a equívoco no ato de distribuição das ações.
O Município de Poções alega ilegitimidade passiva.
Todavia, impende ponderar que a distribuição das atribuições pelos entes federativos, presente na Lei nº. 8.080/1990 e atos regulatórios decorrentes, não possui o condão de afastar a responsabilidade solidária.
Neste passo, não há prosperar a aludida preliminar, pois, no que tange aos feitos pertinentes à tutela do direito à saúde, é importante consignar que a garantia de implementação e efetividade do Sistema Único de Saúde – SUS, justamente por ser atribuição solidária de todos os entes federados, conforme dispõe os arts. 23, II, e 196 da Constituição Federal de 1988, não justifica o litisconsórcio necessário, mas sim a legitimidade passiva de quaisquer deles nas demandas desta natureza, ou seja, em litisconsórcio facultativo ou individualmente.
Eis a dicção do aludido enunciado normativo: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: […] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência; Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A corroborar o exposto acima, verifica-se a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal na qual há o entendimento sobre a necessidade de propositura da ação em face exclusivamente da União apenas em caso de medicamento que não possui registro na ANVISA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
DESENVOLVIMENTO DO PROCEDENTE.
POSSIBILIDADE.
RESPONSABILIDADE DE SOLIDÁRIA NAS DEMANDAS PRESTACIONAIS NA ÁREA DA SAÚDE.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1. É da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente. 2.
A fim de otimizar a compensação entre os entes federados, compete à autoridade judicial, diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, direcionar, caso a caso, o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 3.
As ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na ANVISA deverão necessariamente ser propostas em face da União.
Precedente específico: RE 657.718, Rel.
Min.
Alexandre de Moraes. 4.
Embargos de declaração desprovidos. (RE 855178 ED, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: Min.
EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 23/05/2019, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-090 DIVULG 15-04-2020 PUBLIC 16-04-2020) Inclusive, a própria tese fixada pelo Tema 793 do STF entende pela solidariedade dos entes públicos ao dispor “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. ” Ultrapassada a análise de tais preliminares, passa-se ao exame do mérito da causa.
DO MÉRITO No mérito, cinge-se a presente demanda à pretensão do autor em obter TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA COM SUPORTE CLÍNICO EM CARDIOLOGIA, COM URGÊNCIA, diante do seu quadro de saúde.
Pois bem. É inegável que todos têm direito à saúde.
Aliás, a própria Constituição Federal é peremptória ao capitular a saúde no rol dos direitos fundamentais, conforme o disposto no seu art. 6º, e mais à frente, no título da Ordem Social, o legislador constituinte foi mais claro ainda ao verberar que a saúde é um direito de todos e um dever do Estado, nos termos do art. 196.
Portanto, é dever do Estado, imposto constitucionalmente, garantir o direito à saúde a todos os cidadãos, não se olvidando que tal norma não é simplesmente programática, mas também definidora de direito fundamental e tem aplicação imediata.
A saúde é um direito assegurado constitucionalmente às pessoas, atrelado à vida e, por óbvio, previsto em norma de aplicabilidade imediata.
Neste sentido, é o que se depreende dos mencionados enunciados normativos, a saber: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: […] § 1º As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Então, como é cediço, a norma constitucional enfocada decorre do princípio da dignidade da pessoa humana, estabelecido no art. 1º, III, da mesma Constituição, valendo trazer à colação o entendimento de José Afonso da Silva: A saúde é concebida como direito de todos e dever do Estado, que a deve garantir mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos.
O direito à saúde rege-se pelos princípios da universalidade e da igualdade de acesso às ações e serviços que a promovem, protegem e recuperam[3] .
Destarte, certamente, a omissão do acionado diante da solicitação do autor configura-se como latente ameaça à dignidade da pessoa da paciente, pois seu direito ao tratamento adequado é evidente, sob pena de ofensa ao seu direito à saúde, tendo em vista o diagnóstico.
Ora, é o profissional médico que acompanha o autor quem melhor condição tem de sugerir o tratamento adequado à terapêutica do seu diagnóstico.
Assim, conforme o relatório constante nos autos, constata-se que o autor necessita da regulação para a transferência e internamento, com urgência.
Em idêntica vertente, observo que o Núcleo de Assessoria Técnica do TJBA concluiu que há elementos técnicos para transferência e internamento em UTI com suporte clínico em Cardiologia, motivo pelo qual o provimento do pedido autoral deve ser nos moldes da recomendação médica que lastreou a petição inicial.
Insta salientar, que a ordem da lista da regulação deve ser respeitada apenas para os casos mais graves e de maior urgência que a do autor, contudo, os réus não lograram êxito em demonstrar a existência de tais casos.
Desta forma, não demonstrou a existência de fato impedido ou modificativo do direito autoral, nos termos no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Com efeito, é importante destacar o seguinte posicionamento da jurisprudência, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE EXAMES MÉDICOS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
DEVER DO ESTADO.
FILA DE ESPERA.
QUEBRA DA ORDEM DE ATENDIMENTO.
DESPESAS PROCESSUAIS.
CABIMENTO. 1.
O acesso ao Poder Judiciário não pode estar condicionado à prévia solicitação administrativa ou negativa do fornecimento do exame médico, sob pena de afronta ao art. 5°, inc.
XXXV, da Constituição Federal. 2.
A assistência à saúde é direito de todos garantido constitucionalmente, devendo o Poder Público custear os medicamentos e tratamentos aos necessitados.
Inteligência do art. 196 da CF. 3.
Em razão da responsabilidade solidária estabelecida entre os Entes Federados para o atendimento integral à saúde, qualquer um deles possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda que busca o acesso à saúde assegurado pela Constituição, cabendo tanto à União, quanto ao Estado ou ao Município. 4.
O fato do tratamento não constar na lista de competência do Estado não é óbice à concessão do provimento postulado na demanda, pois tal argumento viola direitos fundamentais assegurados pela Constituição Federal. 5.
O médico que acompanha o paciente é que possuiu competência para determinar a urgência e especificar qual o procedimento correto e a forma de realizá-lo.
A demora ou a inadequação do atendimento prescrito acarreta sérios prejuízos à vida e à saúde do paciente já fragilizado pela doença, que não pode ficar aguardando em filas nem sujeitar-se aos entraves internos adotados pela administração, pois estes dificultam e atrasam o fornecimento do tratamento médico adequado. 6. É legítima a atuação do Poder Judiciário quando, por ação ou omissão do Poder Público, existe a ameaça de violação aos direitos fundamentais garantidos pela Constituição, principalmente a vida digna, sobre os quais se alicerça o Estado Democrático de Direito. 7.
A alegação de escassez de recursos para o ente público se eximir de fornecer o tratamento solicitado pelo autor sobrepõe o interesse financeiro da administração ao direito à vida e à saúde daquele que necessita ser assistido. 8.
De acordo com a Lei nº 8.121/1985 e decidido pelo Órgão Especial desta Corte na ADI nº *00.***.*55-64 e no IIn nº *00.***.*34-53, são devidas as despesas processuais pelo Estado, exceto as de oficial de justiça.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. (Apelação Cível Nº *00.***.*50-16, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sergio Luiz Grassi Beck, Julgado em 09/03/2016) (grifou-se) Em suma, há um bem maior que é a vida, com respectivo direito à saúde assegurado constitucionalmente, direito de valor superior, devendo ser sempre preponderante sobre os demais direitos assegurados no texto constitucional.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, e confirmo a antecipação de tutela outrora deferida (ID.
Num. 402159369), para que o réus procedam a TRANSFERÊNCIA E INTERNAMENTO EM UNIDADE DE TERAPIA INTENSIVA COM SUPORTE CLÍNICO EM CARDIOLOGIA, COM URGÊNCIA, nos termos do relatório médico que acompanha a petição inicial, respeitado, contudo, os casos de pacientes de igual ou maior gravidade que já aguardam na fila da Central de Regulação pelo mesmo procedimento, especialmente porque o paciente já se encontra sob cuidados médicos em Unidade de Saúde Pública, sob pena de adoção das medidas judiciais cabíveis para a hipótese de descumprimento da ordem judicial. É importante salientar que o acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido nas custas processuais e honorários de advogado, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos arts. 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado e cautelas de praxe, arquivem-se com baixa.
Salvador, na data da assinatura eletrônica.
REGIANNE YUKIE TIBA XAVIER Juíza de Direito AR [1]DIDIER JR., Fredie.
Curso de direito processual civil: introdução ao direito processual civil, parte geral e processo de conhecimento. 18 ed.
Salvador: Jus Podium, 2016, p. 362. [2]DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael.
Curso de direito processual civil. 2. ed.
Salvador: Juspodivm, 2008, v.2, p. 595 [3]SILVA, José Afonso da.
Curso de Direito Constitucional Positivo. 20.
Ed.
São Paulo: Malheiros Editores, 2002, p. 806. -
06/08/2024 19:05
Expedição de sentença.
-
06/08/2024 18:53
Julgado procedente em parte o pedido
-
22/11/2023 16:09
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 10:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
16/08/2023 10:43
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
15/08/2023 12:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
09/08/2023 19:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/08/2023 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2023 17:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 17:56
Decorrido prazo de Sob sigilo em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:45
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
07/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
05/08/2023 20:07
Publicado Decisão em 02/08/2023.
-
05/08/2023 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 18:00
Mandado devolvido Positivamente
-
03/08/2023 09:52
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
03/08/2023 09:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
02/08/2023 17:26
Expedição de intimação.
-
01/08/2023 19:46
Publicado Intimação em 31/07/2023.
-
01/08/2023 19:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2023
-
01/08/2023 07:24
Juntada de Ofício
-
01/08/2023 07:19
Expedição de decisão.
-
01/08/2023 07:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/07/2023 16:36
Concedida a Antecipação de tutela
-
28/07/2023 17:40
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 16:24
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/07/2023 16:24
Classe retificada de TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
28/07/2023 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 16:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
28/07/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/07/2023 14:39
Declarada incompetência
-
28/07/2023 09:19
Conclusos para decisão
-
28/07/2023 09:14
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
27/07/2023 18:47
Declarada incompetência
-
25/07/2023 15:08
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
25/07/2023 07:05
Conclusos para decisão
-
24/07/2023 18:38
Inclusão no Juízo 100% Digital
-
24/07/2023 18:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
06/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0095972-04.2008.8.05.0001
Jaime Goncalves Counago
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Ruivaldo Macedo Costa
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/07/2008 14:47
Processo nº 0095972-04.2008.8.05.0001
Jaime Goncalves Counago
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Beatriz de Oliveira Scaldaferri
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 23/10/2024 17:42
Processo nº 0506741-37.2018.8.05.0039
Ninaiara Silva Fernandes
Municipio de Camacari
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2018 08:04
Processo nº 0506741-37.2018.8.05.0039
Ninaiara Silva Fernandes
Municipio de Camacari
Advogado: Mario Cesar Ribeiro Reis
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2021 15:16
Processo nº 8106719-46.2023.8.05.0001
Jucilene Meneses de Jesus
Banco Pan S.A
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 29/11/2023 09:44