TJBA - 8001898-40.2023.8.05.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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11/06/2025 12:01
Baixa Definitiva
-
11/06/2025 12:01
Transitado em Julgado em 11/06/2025
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11/06/2025 12:00
Transitado em Julgado em 11/06/2025
-
31/05/2025 12:32
Decorrido prazo de LENIVALDO SILVA NASCIMENTO em 29/05/2025 23:59.
-
31/05/2025 12:32
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAIAPO LTDA em 29/05/2025 23:59.
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29/04/2025 02:37
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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29/04/2025 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão
-
24/04/2025 12:12
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CAIAPO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
-
23/04/2025 09:44
Deliberado em sessão - julgado
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02/04/2025 13:23
Incluído em pauta para 23/04/2025 08:30:00 SALA DE SESSÃO VIRTUAL - ADJUNTOS.
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18/03/2025 14:00
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 19:57
Outras Decisões
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11/03/2025 13:20
Conclusos para decisão
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LENIVALDO SILVA NASCIMENTO em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAIAPO LTDA em 17/02/2025 23:59.
-
17/02/2025 18:09
Juntada de Petição de contra-razões
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28/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001898-40.2023.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lenivaldo Silva Nascimento Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632-A) Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385-A) Recorrido: Construtora Caiapo Ltda Advogado: Alex Fagundes Do Amaral (OAB:GO50550-A) Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB:GO22703-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001898-40.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LENIVALDO SILVA NASCIMENTO Advogado(s): SHEILA HIGA (OAB:BA29632-A), ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385-A) RECORRIDO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA Advogado(s): ALEX FAGUNDES DO AMARAL (OAB:GO50550-A), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB:GO22703-A) DECISÃO
Vistos.
Os Embargos Declaratórios opostos são tempestivos, recebo-os.
Contudo, são improcedentes.
A decisão atacada, data venia, não carrega qualquer dos vícios de que trata o art. 48, da Lei 9.099/95, com a nova redação dada pela Lei 13.105/15, art. 1.022.
Inicialmente, afaste-se qualquer vício de legalidade sobre a técnica de julgamento por meio de decisão monocrática, com previsão expressa no Regimento Interno dos Juizados Especiais deste E.
Tribunal, vez que a decisão pode ser impugnada por meio de Agravo Interno, como previsto igualmente na mesma norma de regência, oportunidade em que será realizado novo julgamento, na forma colegiada, inexoravelmente, caso assim seja provocado por uma das partes.
Em verdade, o que pretende o embargante é a reforma do decisum, através de instrumento processual inadequado, considerando que embargos de declaração não é o recurso apropriado para reforma pretendida.
Percebe-se, por conseguinte, que a presente oposição tem o nítido propósito de reexame da matéria contida na decisão, hipótese defesa em lei, em sede de embargos de declaração, cujos limites estão traçados no art. 1.022, I e II, do CPC/2015.
PIMENTA BUENO, nas Formalidades do Processo Civil, referido por Sérgio Bermudes (Comentários, VII/209, Ed.
RT), já doutrinava, que, nos embargos de declaração: “Não pode se pedir correção, alteração ou mudança alguma, nem modificação que aumente ou diminua o julgamento; e só sim e unicamente o esclarecimento do que foi decidido, ou da dúvida em que se elabora.
Eles pressupõem que na declaração haja uniformidade de decisões e não inovação, porque declarar não é por certo reformar, adicionar, corrigir ou estabelecer disposição nova”.
Visualiza-se, nesta toada, que sob o nome de embargos de declaração não podem ser admitidos embargos que, em lugar de pedir a declaração, colimam modificá-la ou alterá-la substancialmente, na sua parte positiva, mesmo porque a decisão anterior, objeto dos embargos, não pode ser alterada (CARVALHO SANTOS, Código de Processo Civil Interpretado, IX/371, Ed.
FREITAS BASTOS, 1964) já que se trata de recurso meramente elucidativo (JORGE AMERICANO, Comentários ao Código de Processo Civil, 4º/81, Ed.
Saraiva).
Vale salientar, ainda, que a jurisprudência posterior à entrada em vigor do Novo CPC deixa claro que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões levantadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir sua decisão.
Para corroborar a afirmação exposta no parágrafo anterior, vale a transcrição de arestos recentes dos Tribunais Pátrios, inclusive do STJ: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA. 1.
Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço. 2.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão (grifo nosso).
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. 3.
No caso, entendeu-se pela ocorrência de litispendência entre o presente mandamus e a ação ordinária n. 0027812-80.2013.4.01.3400, com base em jurisprudência desta Corte Superior acerca da possibilidade de litispendência entre Mandado de Segurança e Ação Ordinária, na ocasião em que as ações intentadas objetivam, ao final, o mesmo resultado, ainda que o polo passivo seja constituído de pessoas distintas. 4.
Percebe-se, pois, que o embargante maneja os presentes aclaratórios em virtude, tão somente, de seu inconformismo com a decisão ora atacada, não se divisando, na hipótese, quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a inquinar tal decisum. 5.
Embargos de declaração rejeitados.” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585). “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AÇÃO DE DESPEJO.
RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGADO.
PREQUESTIONAMENTO.
O MAGISTRADO NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS QUE AS PARTES ENTENDAM APLICÁVEIS AO CASO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.” (TJPR - 11ª C.Cível - EDC - 1439817-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Sigurd Roberto Bengtsson - Unânime - - J. 25.05.2016) Tecidas estas considerações, resta claro que a decisão em questão não padece de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, devendo, portanto ser rechaçada a insurgência proposta.
Diante do exposto, em razão de ausência dos pressupostos legais específicos da espécie recursal, REJEITO os embargos declaratórios, na forma do artigo 48, da Lei 9.099/95 c/c art. 1.022, da Lei 13.105/15.
Sem custas e honorários.
Ademais, considerando a pendência de agravo interno (Id. 67761689), intime-se a parte agravada em contrarrazões no prazo de quinze dias.
Após, retornem conclusos para relatório de voto.
Intimem-se.
Salvador/BA, data registrada no sistema.
ANA CONCEIÇÃO BARBUDA FERREIRA JUÍZA RELATORA -
25/01/2025 04:07
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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25/01/2025 01:06
Publicado Decisão em 27/01/2025.
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25/01/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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22/01/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 22:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de LENIVALDO SILVA NASCIMENTO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 01:04
Decorrido prazo de CONSTRUTORA CAIAPO LTDA em 02/09/2024 23:59.
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30/08/2024 15:28
Juntada de Petição de contra-razões
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20/08/2024 20:07
Conclusos para decisão
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20/08/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 14:09
Juntada de Petição de recurso interno - embargos de declaração
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10/08/2024 10:55
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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10/08/2024 06:27
Publicado Decisão em 12/08/2024.
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10/08/2024 06:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001898-40.2023.8.05.0114 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Lenivaldo Silva Nascimento Advogado: Sheila Higa (OAB:BA29632-A) Advogado: Andrea Conceicao Dos Santos (OAB:BA68385-A) Recorrido: Construtora Caiapo Ltda Advogado: Alex Fagundes Do Amaral (OAB:GO50550-A) Advogado: Carlos Marcio Rissi Macedo (OAB:GO22703-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001898-40.2023.8.05.0114 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: LENIVALDO SILVA NASCIMENTO Advogado(s): SHEILA HIGA (OAB:BA29632-A), ANDREA CONCEICAO DOS SANTOS (OAB:BA68385-A) RECORRIDO: CONSTRUTORA CAIAPO LTDA Advogado(s): ALEX FAGUNDES DO AMARAL (OAB:GO50550-A), CARLOS MARCIO RISSI MACEDO (OAB:GO22703-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
JUIZADOS ESPECIAIS.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XI, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDAS.
JUIZADO ESPECIAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
EXECUÇÃO DA OBRA DE REABILITAÇÃO E MANUTENÇÃO DA RODOVIA.
BOLETIM DE OCORRÊNCIA.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
RESSARCIMENTOS DOS VALORES COM BASE ORÇAMENTO DE MENOR VALOR ACOSTADO AOS AUTOS.
DANO MORAL.
LESÕES.
VIOLAÇÃO A INCOLUMIDADE FÍSICA DO AUTOR.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe.
Em síntese, a parte autora ingressou com a presente demanda requerendo indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de veículo.
Para tanto, afirma que "Em 14 de outubro de 2023, o Autor se dirigia ao centro de Itacaré, em companhia de seu filho de 07 (sete) anos para buscar a sua esposa no trabalho, conduzindo o veículo marca FIAT/SIENA (2013), COR BRANCA, PLACA OMK 3D 93, RENAVAN de nº *05.***.*47-64, de propriedade de sua mãe.
Aproximadamente no Km 8 da BA 001, Rodovia Itacaré-Ilhéus, próximo ao Condomínio Pau Brasil, às 14h, o veículo capotou, após ter derrapado na areia e óleo deixados na pista, em razão de uma obra de manutenção da estrada, realizada pela Construtora Ré".
O requerente segue narrando que o veículo capotou, e que “tal fato se deu, por restar o trecho da rodovia com areia e óleo deixados/jogados na pista (vídeo em anexo), em razão da Execução da Obra de Reabilitação e Manutenção da Rodovia BA-001(trecho Ilhéus- Itacaré, extensão 59,60 km) não estando o local com as devidas sinalizações, nem com colaboradores da concessionária Ré retirando o grande acúmulo de areia que se encontrava espalhada sob quase toda a via pública, gerando risco, impedindo o tráfego seguro dos veículos que circulavam pelo local”.
O Juízo a quo, em sentença (ID 66114574), julgou a demanda procedente para condenar o acionado a: “JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais, no valor 16580,00 (dezesseis mil quinhentos e oitenta reais), corrigidos monetariamente a partir da data do sinistro e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação.
JULGO PROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais, no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), corrigidos monetariamente a partir do arbitramento e com juros de mora de 1% (um porcento) ao mês, a contar da citação”.
Inconformada, a parte ré interpôs recurso inominado. (ID 66114580) Contrarrazões foram apresentadas (ID 66114589) DECIDO O artigo 15 do novo Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seu inciso XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Inicialmente, afasto a alegação da recorrida de deserção do Recurso interposto pela acionada, isso porque existe comprovação do devido recolhimento das custas (ID 66114583).
Sendo assim, conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
Depois de minucioso exame dos autos, estou persuadida de que as irresignações manifestadas pelo recorrente não merecem acolhimento.
Verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, in verbis: O pedido autoral é procedente.
O conjunto probatório aponta para responsabilidade da requerida em relação ao acidente ocorrido.
Esta é responsável por sinalizar reformas e reparos na via, de forma a prevenir acidentes, assim como é responsável por manter a estrada limpa e livre de areia ou outros empecilhos que possam causar algum tipo de sinistro.
Trata-se de relação consumerista, e a responsabilidade objetiva da ré só pode ser afastada no caso de culpa exclusiva do condutor do veículo em relação ao acidente ocorrido.
Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. "A jurisprudência desta Corte consolidou entendimento segundo o qual é aplicável o CDC às relações entre a concessionária de serviços rodoviários e seus usuários". ( AgRg no AREsp 586.409/PR, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2015, DJe 13/08/2015). 2.
O prazo de prescrição para o consumidor pleitear reparação por falha na prestação do serviço é de cinco anos, consoante previsto no art. 27 do CDC.
Precedentes. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1772789 SP 2018/0265067-8, Relator: Ministro MARCO BUZZI, Data de Julgamento: 16/03/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/03/2020) O autor junta aos autos vídeos e fotos onde se pode verificar a existência de areia na pista, e onde não se visualizam placas de sinalização no local do acidente com boa visibilidade e na distância adequada da obra.
Em audiência de Instrução, foi também colhido o depoimento do informante Adriano Carlos de Jesus Santos, que relatou ter tirado as fotos juntadas aos autos no dia seguinte ao sinistro, em oitiva verossímil e coesa com a apresentada pela parte autora.
Em relação à sua oitiva, o requerente relata que trafegava a cerca de 50 km/h, dentro do limite de velocidade permitido no trajeto, e confirmado pela ré (80km/h), não havendo sinalização que apontasse a necessidade de redução por conta de obras na pista.
O autor afirma que foi surpreendido pela areia jogada na rodovia, o que teria causado o acidente.
Em relação a tal tema, a ré confirma que de fato a utilização de areia é técnica padrão para reparos, havendo a obrigação de sinalização enquanto persista a situação.
Neste sentido, não se desincumbiu a requerida de seu ônus de comprovar sua correta prestação de serviços, aplicando-se também no caso a Teoria do Risco.
Pesa também o fato de que o acidente ocorreu em um sábado pela tarde, tendo informado a testemunha Elisvaldo Soares Mendes, funcionário da requerida, que em tal momento os trabalhadores não estavam presentes na rodovia, devido ao fim de semana.
A testemunha relata que mesmo em tal período de folga resta colocada a sinalização devida, porém não havia no momento do acidente nenhum funcionário da ré que pudesse assegurar-se que tais sinalizações não foram removidas ou sofreram alguma avaria que impedisse os condutores de visualizá-las.
A ocorrência do sinistro em local onde estava ocorrendo reparos na via é fato incontroverso, e analisando-se o relato coeso apresentado em audiência tanto pela parte autora como pelos informantes presentes, assim como a documentação apresentada aos autos, chega-se à conclusão de que houve de fato nexo causal entre a conduta da requerida e o dano gerado ao requerente, tanto a nível material quanto moral.
O autor demonstra nos autos os fatos que entende serem constitutivos de seu direito, e não resta comprovado que a rodovia estava devidamente sinalizada, sendo da requerida o ônus de tal prova.
Apesar de a relação de causalidade de um acidente ser tema complexo, é possível verificar-se falha na prestação de serviços da Concessionária que é suficiente para que se possa concluir que esta contribuiu para o sinistro relatado, havendo portanto responsabilidade objetiva para reparar os danos causados.
Não verifica-se culpa exclusiva do consumidor que possa eximir a ré de tal responsabilização.
Assim, deve a requerida arcar com os danos causados ao veículo FIAT/SIENA (2013), COR BRANCA, PLACA OMK 3D 93, RENAVAN de nº *05.***.*47-64, no valor de R$ 16580,00 (dezesseis mil quinhentos e oitenta reais), conforme orçamento apresentado sob ID 421343847.
Frise-se que, conforme relatado em audiência, o veículo não foi reparado até a presente data, não havendo que falar-se em reembolso, não cabendo portanto os argumentos da requerida em relação à falta de comprovação de tal gasto.
O pedido de indenização por danos morais também é procedente.
Verifica-se que houve dano à integridade física do autor, conforme demonstrado pelo relatório médico.
A extensão do dano à integridade física é relevante para quantificação da indenização, porém os argumentos da requerida de que o laudo médico não é consistente com o relato do requerente não se sustentam.
Para a quantificação de tal indenização, cabe analisar o dano à integridade física, a presença de menor no automóvel no momento do acidente, assim como o fato de que o autor não pôde reparar seu veículo até a presente data, vendo-se privado de dispor de seu bem devido à falha na prestação de serviços da ré, o que claramente afeta sua dignidade.
Por tais motivos, fixo a indenização por danos morais no valor de R$20.000,00 (vinte mil reais), o que considero proporcional ao contexto da situação.
No que tange ao dano moral, considero que os fatos por si narrados geraram constrangimento moral, o qual deve ser compensado na medida de sua extensão, e, por óbvio, nos moldes em que se apresenta.
Ao cabo, saliento que o equilíbrio do bem estar da autora foi abalado, em face do conjunto probatório contido nos autos, sendo o dano extrapatrimonial experimentado pela autora consistente na dor interna (constrangimento, etc.) e na dor externa (vexame, humilhação, etc.), que sofreu por causa da atitude arbitrária da requerida.
Na esfera de quantificação do dano extrapatrimonial, revela-se importante não só o status quo das partes, para não gerar um enriquecimento injustificável, diverso à compensação pela dor sofrida, como também deve servir de reprimenda capaz de gerar na parte condenada reflexão e inibição de similares atitudes.
O valor da indenização por dano moral é arbitrável, mediante estimativa prudencial que leve em conta a necessidade de, com a quantia, satisfazer a dor da vítima e dissuadir, de igual e novo atentado, o autor da ofensa, deve dar-se o caráter exclusivamente compensatório.
Outrossim, na fixação do dano moral, deverá o Juiz, atendo-se ao nexo da causalidade, levar em conta critérios de proporcionalidade e razoabilidade na apuração do quantum, atendidas as condições do ofensor, do ofendido e do bem jurídico lesado, este que, in casu, mais valioso, sua integridade física e psíquica.
Neste passo, considerando-se as circunstâncias do caso concreto, bem como a finalidade da reparação, que deve ser estabelecida de modo a desencorajar condutas dessa espécie, atentando-se para a capacidade econômica da ré, para que não seja nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva, entendo que o valor fixado para a reparação dos danos morais é suficiente sem promover enriquecimento sem causa.
Com efeito, há de se observar o acerto da decisão guerreada, pelo que deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, a teor do art. 46, da Lei 9.099/95, transcrito abaixo: Art. 46.
O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva.
Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão Pelo exposto, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO, para manter a sentença por seus próprios fundamentos, ex vi do art. 46, da Lei 9.099/95.
Custas e honorários, pela Recorrente, estes fixados em 20% (vinte por cento) do valor da condenação.
Todavia, por ser beneficiário da justiça gratuita, tal ônus fica com a exigibilidade suspensa nos termos do artigo 98, §3º do CPC.
Salvador, data registrada no sistema.
Ana Conceição Barbuda Ferreira Juíza Relatora -
07/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
-
07/08/2024 20:07
Conhecido o recurso de CONSTRUTORA CAIAPO LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-43 (RECORRIDO) e não-provido
-
31/07/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
24/07/2024 14:04
Recebidos os autos
-
24/07/2024 14:04
Conclusos para julgamento
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24/07/2024 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
24/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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