TJBA - 8000712-49.2024.8.05.0242
1ª instância - Vara Criminal de Saude
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/07/2025 13:52
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
18/07/2025 08:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/07/2025 08:50
Expedição de Mandado.
-
18/07/2025 08:40
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 10:51
Juntada de Informações prestadas
-
14/07/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:32
Expedição de intimação.
-
14/07/2025 10:32
Expedição de Mandado.
-
14/07/2025 08:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 14:06
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2025 13:31
Juntada de Ofício
-
25/06/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 14:03
Expedição de intimação.
-
25/06/2025 14:03
Expedição de Mandado.
-
17/06/2025 19:00
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA VIEIRA LEITAO em 09/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 19:00
Decorrido prazo de MARIA PORCINO DOS SANTOS LEITAO em 09/06/2025 23:59.
-
17/06/2025 09:02
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 09:01
Desentranhado o documento
-
17/06/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/06/2025 13:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:51
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
05/06/2025 13:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2025 13:45
Juntada de Petição de certidão de devolução de mandado
-
04/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2025 11:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/04/2025 19:14
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISA. DISPENSA DE RECURSO.
-
25/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 15:01
Expedição de intimação.
-
25/04/2025 13:16
Juntada de mandado
-
25/04/2025 13:09
Juntada de mandado
-
25/04/2025 11:50
Expedição de intimação.
-
21/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE SENTENÇA 8000712-49.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Saúde Requerente: Luis Gonzaga Vieira Leitao Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Requerente: Maria Porcino Dos Santos Leitao Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Interessado: Lucas Gomes De Matos Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000712-49.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE REQUERENTE: LUIS GONZAGA VIEIRA LEITAO e outros Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA78208) TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
LUIZ GONZAGA VIEIRA LEITÃO e MARIA PORCINO DOS SANTOS LEITÃO, devidamente qualificados nos autos formularam PEDIDO DE ADOÇÃO do adotando LUCAS GOMES DE MATOS, atualmente pessoa maior de idade, em desfavor de José Feliciano de Matos e Eliane Gomes da Silva.
Narra a inicial, em síntese, que o adotando nasceu em 14/03/2006 e desde os 14 (quatorze) dias de vida, passou a viver sob os cuidados e dependência dos adotantes.
Noticiam que a mãe biológica que atualmente é falecida, possuía problemas psíquicos e o pai que não se sabe o paradeiro possuía dependência de álcool, ambos moradores de rua, sem moradia fixa.
Desde o nascimento a criança nunca teve contato com seus pais biológicos, sendo os requerentes chamados 14 dias após o nascimento do adotando pelo Conselho Tutelar do estado do Ceará, no qual, foi concebido a guarda com suspensão familiar requerido pelo Ministério Público do Ceará, pois os requerentes são pessoas de boa índole, de família evangélica, de bons costumes e princípios.
Diante disso, ao retornar para a Bahia o requerente solicitou ao Poder Judiciário a guarda definitiva, sendo concedida.
Determinada a inclusão do genitor biológico no polo passivo da ação, os requerentes trouxeram a informação que este também é falecido, juntando a certidão de óbito no Id. 448999506.
Estudo psicossocial elaborado por psicóloga nomeada, conforme constam dos autos na ID 462387724.
Em síntese, é o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
O feito teve trâmite regular, inexistindo preliminares a serem analisadas, tampouco nulidades a serem sanadas, motivo pelo qual passo, de imediato, à apreciação do mérito.
Trata-se de pedido de adoção formulado por LUIZ GONZAGA VIEIRA LEITÃO e MARIA PORCINO DOS SANTOS LEITÃO, devidamente qualificados nos autos formularam PEDIDO DE ADOÇÃO do adotando LUCAS GOMES DE MATOS, pessoa maior de idade.
Analisando todos os elementos dos autos, verifiquei que o pedido merece ser acolhido.
Com efeito, o processo que envolve adoção de pessoa maior de dezoito anos se rege em parte pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e exige procedimento judicial, como previsto no artigo 1.619 do Código Civil.
Neste sentido, acerca do instituto de adoção de pessoa maior de idade, dispõe o artigo 1.619 do Código Civil: “Art. 1.619 - A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8/069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente” No caso dos autos, os Requerentes, junto com o adotando alegam que este foi entregue aos cuidados do casal ainda bebê, sendo que desde então vêm exercendo sua guarda.
Nessa linha, não há dúvida quanto aos vínculos de afinidade entre os autores e a pessoa pretensa à adoção.
A principal função da família é fornecer ao filho um ambiente amoroso e acolhedor, onde possa crescer como pessoa digna, feliz e realizar os seus anseios e pretensões.
Tal função, pelos elementos trazidos, está sendo bem exercida pelos autores, que acolheram o adotando como filho, formando com ele um vínculo familiar.
Por outro lado, os genitores já são falecidos denotando-se inexistir óbice à presente demanda (ID’s 448999504 e 448999506).
Ainda que assim não fosse, a adoção de pessoa maior de idade, como no caso, dispensa o consentimento dos genitores.
Assim, concluo que o pedido comporta acolhimento, pois demonstrado que a adoção reflete aquilo que é melhor para o adotando, apresentando-lhe reais vantagens, além de estar calcada em motivos legítimos.
Por m, a procedência do pedido confere ao adotado o nome dos adotantes (art. 47, § 5º, do ECA), motivo pelo qual passará a ser chamado LUCAS PORCINO LEITÃO, conforme requerido pela parte Autora na exordial de ID 442176792.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido da inicial para o m de CONSTITUIR o vínculo da adoção entre os requerentes LUIZ GONZAGA VIEIRA LEITÃO e MARIA PORCINO DOS SANTOS LEITÃO com o adotando LUCAS GOMES DE MATOS.
O adotando passará a ser chamado de LUCAS PORCINO LEITÃO, filho de LUIZ GONZAGA VIEIRA LEITÃO e MARIA PORCINO DOS SANTOS LEITÃO, sendo os avós conforme documentação anexa.
Anote-se no SNA a presente sentença.
Custas isentas, em face da natureza do direito.
Mantenho a justiça gratuita, deferida no ID 446860026.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, expeça-se mandado ao Registro Civil desta Comarca, observando o disposto nos parágrafos do art. 47 do ECA, de forma que seja a ordem arquivada no respectivo cartório, cancelando o registro original do adotado, não podendo constar nas novas certidões nenhuma observação sobre a origem do ato.
Tendo em vista a apresentação do laudo pericial de Id.4623877247, determino ao(a) Diretor(a) de Secretaria para requisitar ao TJBA o pagamento do Perito diretamente no Sistema Online de Auxiliares da Justiça, na forma do art. 8º, da Resolução TJBA nº 17.
Após, arquive-se.
Caso necessário, servirá a presente como MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO/AR/CARTA.
Saúde/BA, data da assinatura eletrônica.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE DECISÃO 8000712-49.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Saúde Requerente: Luis Gonzaga Vieira Leitao Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Requerente: Maria Porcino Dos Santos Leitao Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Interessado: Lucas Gomes De Matos Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000712-49.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE REQUERENTE: LUIS GONZAGA VIEIRA LEITAO e outros Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA78208) TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, estando os presentes autos, ainda, incluídos na META 11 do CNJ, considerando, ainda, a necessidade de julgamento célere das demandas envolvendo adoção, nomeio a psicóloga ALESSANDRA MANOELA MATTOS SAUKA (CRP 25228/03), devidamente habilitada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que realize estudo psicossocial nas partes, sendo o pagamento custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019, após a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 5º, da citada Resolução TJBA nº 17, fixo os honorários periciais em R$400,00.
Intime-se a perita, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99274-0681), para que manifeste, no prazo de 48h, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados.
Após apresentação do laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria requisitar ao TJBA o pagamento da Perita diretamente no Sistema on line de Auxiliares da Justiça, na forma do art. 8º, da Resolução TJBA nº 17, independentemente de nova decisão.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo/relatório técnico por meio eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
02/10/2024 12:05
Julgado procedente o pedido
-
26/09/2024 08:42
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 08:36
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 08:35
Desentranhado o documento
-
26/09/2024 08:35
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
05/09/2024 18:35
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2024 08:00
Decorrido prazo de LUIS GONZAGA VIEIRA LEITAO em 19/08/2024 23:59.
-
25/08/2024 08:00
Decorrido prazo de MARIA PORCINO DOS SANTOS LEITAO em 19/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 09:29
Publicado Decisão em 12/08/2024.
-
21/08/2024 09:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
-
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE DECISÃO 8000712-49.2024.8.05.0242 Procedimento Comum Infância E Juventude Jurisdição: Saúde Requerente: Luis Gonzaga Vieira Leitao Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Requerente: Maria Porcino Dos Santos Leitao Advogado: Maisa Da Silva Figueiredo (OAB:BA78208) Interessado: Lucas Gomes De Matos Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE SAÚDE Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000712-49.2024.8.05.0242 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE SAÚDE REQUERENTE: LUIS GONZAGA VIEIRA LEITAO e outros Advogado(s): MAISA DA SILVA FIGUEIREDO (OAB:BA78208) TERCEIRO INTERESSADO: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): DECISÃO Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, estando os presentes autos, ainda, incluídos na META 11 do CNJ, considerando, ainda, a necessidade de julgamento célere das demandas envolvendo adoção, nomeio a psicóloga ALESSANDRA MANOELA MATTOS SAUKA (CRP 25228/03), devidamente habilitada no Sistema de Apoio a Perícias Judiciais do TJBA, para que realize estudo psicossocial nas partes, sendo o pagamento custeado pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, nos termos da Resolução TJBA nº 17, de 14 de agosto de 2019, após a entrega do laudo pericial.
Nos termos do art. 5º, da citada Resolução TJBA nº 17, fixo os honorários periciais em R$400,00.
Intime-se a perita, preferencialmente via e-mail ([email protected]) ou telefone (71 - 99274-0681), para que manifeste, no prazo de 48h, concordância com a nomeação e com o valor dos honorários fixados.
Após apresentação do laudo pericial, deverá o Diretor de Secretaria requisitar ao TJBA o pagamento da Perita diretamente no Sistema on line de Auxiliares da Justiça, na forma do art. 8º, da Resolução TJBA nº 17, independentemente de nova decisão.
Fixo o prazo de 60 dias para apresentação do laudo/relatório técnico por meio eletrônico.
Publique-se.
Cumpra-se.
Saúde, datado e assinado eletronicamente.
IASMIN LEÃO BAROUH Juíza de Direito -
07/08/2024 18:36
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/08/2024 09:37
Conclusos para despacho
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de outros documentos
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04/06/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2024 09:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/05/2024 19:57
Juntada de Petição de NÃO INTERVENÇÃO_ADOÇÃO MAIOR
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16/05/2024 09:56
Expedição de intimação.
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16/05/2024 09:53
Juntada de vista ao mp
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29/04/2024 17:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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