TJBA - 8000568-73.2019.8.05.0267
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais, da Fazenda Publica e de Registros Publicos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 19:11
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 04/10/2024 23:59.
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23/10/2024 11:52
Baixa Definitiva
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23/10/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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23/10/2024 11:52
Juntada de Certidão
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23/10/2024 11:51
Juntada de Certidão
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16/10/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 18:12
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS LISBOA em 04/10/2024 23:59.
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05/10/2024 23:28
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/10/2024 23:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/10/2024 23:27
Publicado Intimação em 06/09/2024.
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05/10/2024 23:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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03/10/2024 10:38
Juntada de Certidão
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03/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:24
Juntada de Certidão
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24/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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23/09/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2024 15:25
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 08:48
Ato ordinatório praticado
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03/09/2024 11:34
Recebidos os autos
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03/09/2024 11:34
Juntada de decisão
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03/09/2024 11:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8000568-73.2019.8.05.0267 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrido: Diana Santos Da Silva Advogado: Gilberto Santos Lisboa (OAB:BA38284-A) Recorrente: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Advogado: Rossana Daly De Oliveira Fonseca (OAB:BA58554-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8000568-73.2019.8.05.0267 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): ENY BITTENCOURT (OAB:BA29442-A), ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA (OAB:BA58554-A) RECORRIDO: DIANA SANTOS DA SILVA Advogado(s): GILBERTO SANTOS LISBOA (OAB:BA38284-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO INDENIZATORIA.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO - ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO DA PARTE ACIONADA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso inominado interposto contra sentença proferida em ação indenizatória.
Alega a parte autora que em 2019 percebeu em sua conta de energia elétrica a existência dos planos de parcelamentos nº 03009499, nº 882448003744 e nº 405002476083, os quais afirma não ter celebrado.
Aduz ainda que procurou a ré para solucionar o impasse, contudo, não obteve êxito.
Requer a nulidade do negócio jurídico, restituição em dobro da quantia paga indevidamente e indenização pelos danos que alega ter sofrido.
Na sentença (ID 64633846), após regular instrução, o Juízo a quo julgou procedentes os pedidos autorais para: “Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO, DECLARO inexistentes os débitos dos parcelamentos nº 03009499, nº 882448003744 e nº 405002476083.
CONDENO a demandada a proceder à restituição das parcelas cobradas nas contas da parte autora, referente aos meses de abril, maio e junho de 2019, no valor de R$ 16,93, EM DOBRO, atualizada monetariamente desde a data de cada cobrança, acrescida de juros de mora a partir da data da citação.
Por fim, CONDENO a ré a indenizar o requerente pelos danos morais causados no valor de R$ 5.000,00 com juros legais atuais desde a citação e correção monetária de acordo com os índices oficiais atuais a partir da presente data.” Inconformada, a parte acionada interpôs recurso (ID 64633858).
As contrarrazões não foram apresentadas. É o breve relatório.
DECIDO Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8002765-30.2020.8.05.0052; 8000763-61.2017.8.05.0127.
Sabe-se que precedente é toda decisão judicial, tomada à luz de um caso concreto, cujo elemento normativo poderá servir como diretriz para casos futuros análogos.
A aplicação dos precedentes dá concretude à princípios basilares no ordenamento jurídico brasileiro, como segurança jurídica (art. 5º, XXXVI, CF), razoável duração do processo e celeridade (art. 5º, LXXVIII, CF), seja por evitar a proliferação de recursos judiciais ou até mesmo a propositura de ações, seja por facilitar a conciliação judicial, evitando, desse modo, que o processo judicial se perpetue no tempo, tornando o Poder Judiciário ineficiente.
Somado a isso, o Novo Código de Processo Civil, no art. 926, estabelece que “os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”, e estabelece, em seu art. 932 os poderes do relator, de modo que passo a adotar tal permissivo.
Conheço do recurso interposto, porquanto preenchidos os seus pressupostos de admissibilidade.
No tocante à complexidade e realização de prova pericial, tenho que o juiz é o dirigente do processo e o destinatário das provas, e a ele incumbe velar para que a instrução seja conduzida de modo a formar seu convencimento sobre os fatos da causa, cabendo-lhe a aferição da necessidade de sua produção, bem como o indeferimento daquelas que achar desnecessárias, como dispõe o artigo 370 e 371 do CPC/2015.
Com efeito, para que se reconheça a complexidade de uma demanda, retirando a competência dos Juizados Especiais, é necessário que estejam presentes na lide elementos concretos que de fato impossibilitem o desate da controvérsia de forma rápida e objetiva, não sendo plausível a simples constatação abstrata de uma suposta impossibilidade técnica de compreensão dos fatos pelo magistrado, quando as circunstâncias dos autos apontam em sentido contrário.
Ademais, o Enunciado nº 54 do FONAJE preceitua que “a menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material”.
As provas colhidas durante a instrução do feito mostram-se suficientes para a solução da demanda, pelo que afasto a complexidade e a consequente incompetência dos juizados.
Afasto a preliminar de prescrição, haja vista que como a demanda versa sobre relação de trato sucessivo, vez que as parcelas são descontadas mês a mês, assim estão prescritas as parcelas anteriores ao quinquênio do ajuizamento da ação, nos termos do art. 27 do CDC.
Afasto a alegação de decadência do direito da parte autora, tendo em vista que o texto expresso da Lei Especial de Defesa do Consumidor nº 8.078/1990 prevê, em seu art. 27, que é de cinco anos o prazo prescricional para a ação de reparação de danos, em razão de fato do produto ou do serviço.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pela recorrente merece parcial acolhimento.
Com efeito, tem-se que a relação travada entre as partes é de natureza consumerista, aplicando-se, portanto, as regras do CDC, (Lei nº 8.078/90).
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
A relação jurídica entre as partes decorre de contrato tipicamente de consumo, de prestação de serviços, nos moldes dos artigos 2º e 3º, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a comprovação da culpa da requerida.
Incidente, no caso em apreço, a responsabilidade objetiva, em virtude do disposto no art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.
Demonstrado o nexo causal entre o dano suportado, oriundo dos defeitos na prestação dos serviços e descumprimento de cláusulas contratuais, logo, é inequívoco o dever de indenizar. É preciso ressaltar que o contrato faz lei entre as partes, tão certo quanto é a necessidade de que essa lei seja exercida dentro dos ditames da boa-fé, de maneira que o desrespeito à boa-fé quando do exercício de um direito contratualmente estabelecido gera conduta civilmente ilícita e ensejadora de responsabilidade civil, que, in casu, ocorre na modalidade objetiva, dispensando-se a perquirição do elemento subjetivo da conduta.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, estabeleceu a responsabilidade objetiva sobre os danos causados pelo defeito do serviço prestado.
Esta responsabilidade independe de investigação de culpa.
Responde o prestador do serviço pelos danos causados ao consumidor, a título de ato ilícito: “Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” O aludido dever de indenizar impõe-se em virtude da consonância do artigo 186 do Código Civil de 2002 com o artigo 6 º, VI, do CDC: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;” Deste modo, verifica-se que o Juízo a quo examinou com acuidade a demanda posta à sua apreciação, pois avaliou com acerto o conjunto probatório, afastando com clareza a tese sustentada pela parte recorrente.
No que toca a fixação do quantum indenizatório/reparatório, deve o Juiz obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato. É certo que referida indenização não deve ser objeto de enriquecimento da parte que busca reparação do dano moral e assim, convém que não seja fixada em valor que não atenda aos critérios supramencionados.
Todavia, quanto ao valor arbitrado a título de danos morais na sentença impugnada, vejo que se mostra imoderado, acima dos limites do razoável e proporcional.
A indenização em dinheiro não visa à restituição absoluta do status quo da vítima anterior ao dano e nem à recomposição total da dor e da angústia por ele vivenciados.
O seu escopo é o alívio, a amenização, a diminuição dos sentimentos negativos suportados pelo lesado, sob uma perspectiva de “correspondência” ou “proporcionalidade”, e não de “equivalência”, buscando ainda sancionar o lesante a fim de que ele não reitere a conduta ofensiva.
Desse modo, minoro o valor arbitrado pelo juízo de primeiro grau de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 3.000,00 (três mil reais).
Por todo exposto, decido no sentido de CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, para reformar em parte a sentença de mérito, no sentido de minorar o dano moral para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir do arbitramento, de acordo com a Súmula 362 do STJ, mantendo todos os demais termos da decisão de primeiro grau.
Custas na forma da lei.
Sem honorários advocatícios em razão do resultado.
Salvador/Ba, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
25/06/2024 15:05
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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25/06/2024 15:03
Juntada de Certidão
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16/05/2024 14:27
Publicado Intimação em 31/10/2023.
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16/05/2024 14:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2023
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27/10/2023 11:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 15:04
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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29/03/2023 21:33
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/11/2022 23:59.
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10/02/2023 09:16
Conclusos para decisão
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10/02/2023 09:15
Juntada de Certidão
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06/01/2023 20:37
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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06/01/2023 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/01/2023
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28/12/2022 11:41
Juntada de Petição de petição
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17/11/2022 17:37
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/10/2022 14:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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08/07/2022 08:03
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 08:03
Juntada de Certidão
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22/02/2022 06:04
Decorrido prazo de ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO em 21/02/2022 23:59.
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22/02/2022 06:04
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS LISBOA em 21/02/2022 23:59.
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16/02/2022 12:55
Publicado Intimação em 04/02/2022.
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16/02/2022 12:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2022
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03/02/2022 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 16:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/01/2022 20:13
Expedição de citação.
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25/01/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/01/2022 20:13
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2020 10:32
Conclusos para julgamento
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14/02/2020 10:31
Juntada de Certidão
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11/02/2020 15:25
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 05/02/2020 10:00.
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04/02/2020 16:55
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2020 11:33
Expedição de Outros documentos via #Não preenchido#.
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15/01/2020 12:02
Juntada de Certidão
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19/11/2019 01:13
Decorrido prazo de GILBERTO SANTOS LISBOA em 18/11/2019 23:59:59.
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01/11/2019 11:59
Publicado Intimação em 31/10/2019.
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01/11/2019 11:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/10/2019 08:14
Expedição de citação.
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30/10/2019 08:14
Expedição de intimação.
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30/10/2019 08:09
Juntada de Ofício
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30/10/2019 08:08
Juntada de ato ordinatório
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30/10/2019 08:04
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 05/02/2020 10:00.
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29/10/2019 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2019 08:13
Conclusos para decisão
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22/10/2019 08:13
Juntada de Certidão
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20/10/2019 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2019
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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