TJBA - 0781980-56.2013.8.05.0001
1ª instância - 9Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2025 11:44
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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27/03/2025 15:39
Conclusos para decisão
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26/03/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 16:04
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:55
Expedição de despacho.
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05/02/2025 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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10/12/2024 09:45
Juntada de Petição de petição
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14/11/2024 15:59
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 20:49
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 10/10/2024 23:59.
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10/10/2024 13:27
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 07/10/2024 23:59.
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09/10/2024 14:24
Juntada de Petição de informação de pagamento
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08/10/2024 01:31
Decorrido prazo de BRB BANCO DE BRASILIA AS em 07/10/2024 23:59.
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04/10/2024 08:10
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 21:04
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 02/10/2024 23:59.
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02/10/2024 09:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 01/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 26/09/2024 23:59.
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25/09/2024 11:15
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:09
Juntada de informação
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23/09/2024 22:45
Juntada de Petição de petição
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23/09/2024 22:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2024 14:20
Expedição de ofício.
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18/09/2024 18:08
Juntada de informação
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18/09/2024 17:41
Expedição de Ofício.
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18/09/2024 14:44
Juntada de informação
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13/09/2024 04:04
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 09/09/2024 23:59.
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12/09/2024 07:17
Juntada de Outros documentos
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11/09/2024 14:10
Expedição de Ofício.
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07/09/2024 03:45
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 06/09/2024 23:59.
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06/09/2024 18:22
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 02:39
Publicado Decisão em 04/09/2024.
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05/09/2024 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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04/09/2024 13:57
Juntada de informação
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03/09/2024 01:01
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 29/08/2024 23:59.
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02/09/2024 11:35
Expedição de decisão.
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02/09/2024 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/08/2024 17:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 29/08/2024 23:59.
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31/08/2024 05:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 27/08/2024 23:59.
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30/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:33
Conclusos para decisão
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29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2024 16:38
Expedição de decisão.
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28/08/2024 16:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2024 16:32
Conclusos para decisão
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28/08/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:07
Expedição de despacho.
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26/08/2024 15:07
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2024 06:43
Decorrido prazo de SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP em 23/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 22/08/2024 23:59.
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21/08/2024 13:02
Juntada de informação
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21/08/2024 10:43
Conclusos para despacho
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21/08/2024 10:38
Juntada de Petição de petição
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12/08/2024 19:40
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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12/08/2024 19:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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12/08/2024 14:56
Juntada de informação
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11/08/2024 09:48
Publicado Sentença em 02/08/2024.
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11/08/2024 09:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0781980-56.2013.8.05.0001 Execução Fiscal Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Executado: Somed Socorros Medicos Ltda - Epp Advogado: Jose Carlos Garcia Landeiro (OAB:BA15110) Advogado: Pedro Cesar Ivo Trindade Mello (OAB:BA29505) Advogado: Claudio Braga Mota (OAB:BA812-B) Advogado: Alexandro Santiago De Brito (OAB:BA46639) Exequente: Municipio De Salvador Advogado: Anderson Souza Barroso (OAB:BA14178) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: EXECUÇÃO FISCAL n. 0781980-56.2013.8.05.0001 Órgão Julgador: 9ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): ANDERSON SOUZA BARROSO registrado(a) civilmente como ANDERSON SOUZA BARROSO (OAB:BA14178) EXECUTADO: SOMED SOCORROS MEDICOS LTDA - EPP Advogado(s): JOSE CARLOS GARCIA LANDEIRO (OAB:BA15110), PEDRO CESAR IVO TRINDADE MELLO (OAB:BA29505), CLAUDIO BRAGA MOTA (OAB:BA812-B), ALEXANDRO SANTIAGO DE BRITO (OAB:BA46639) DECISÃO Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SALVADOR em face de SOMED SOCORROS MÉDICOS LTDA no bojo da qual visa à persecução de crédito tributário alusivo a ISS, no importe histórico, em 07/06/2013, de R$ 311.519,65.
Regularmente citado, a executada apresentou a petição de id. 302875399, informando que o crédito tributário teria sido incluído em Programa de Parcelamento Incentivado – PPI, requerendo, por conseguinte, a suspensão da presente execução.
Instado o Município de Salvador para se manifestar sobre a sobredita causa de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, este apresentou a petição de id. 302876122, postulando o sobrestamento deste feito por 180 dias, tendo em vista que o acordo noticiado, conquanto efetivamente homologado, contaria com o pagamento apenas da primeira parcela.
Sobreveio a decisão de id. 302876124, que suspendeu o curso da execução pelo prazo do parcelamento.
Mediante a sentença de id. 302876126, o feito foi extinto por presunção de pagamento.
O Município de Salvador requereu a penhora on line, aduzindo, para tanto, a interrupção do pagamento das quotas mensais previstas na avença – id. 302876133.
Juntou extrato no qual consta que as parcelas teriam sido quitadas somente entre junho de 2014 e agosto de 2016 – id. 302876134, fls. 17.
A decisão de id. 302876139 revoga a sentença de id. 302876126, ante o erro material sobre o qual esta restou assentada (pagamento).
Além disso, deferiu o pedido de realização de penhora on line.
Empreendida a diligência requerida, sobreveio resultado negativo (id. 302876142), ensejando a decisão de id. 302876146, que suspendeu a execução com base no art. 40 da LEF.
Dois anos depois da aludida decisão, o Município de Salvador requereu, mediante a petição de id. 302876149, nova tentativa de penhora on line.
Em seguida, o exequente requereu a suspensão do feito, ante a celebração de novo parcelamento (id. 302876156), sobrevindo a decisão de id. 302876158, que sobrestou novamente o feito pelo prazo da avença.
Na sequência, o Município de Salvador requereu novamente a realização de penhora on line, tendo em vista a interrupção do pagamento das quotas mensais previstas no PPI (id. 302876462).
Junta extrato que noticia o adimplemento das parcelas devidas de dezembro de 2020 a outubro de 2021.
Migrados os autos para o PJe, sobreveio a decisão de id. 383979451, que deferiu o pedido de penhora on line.
A executada apresenta a petição de id. 449896892, noticiando que valores teriam sido bloqueados em suas contas e que se encontra em recuperação judicial.
Requer que, “em razão da executada não possuir bens ou ativos financeiros, à exceção do seu faturamento mensal (que se destina ao pagamento obrigatório de suas despesas correntes, como folha de salário dos funcionários, aluguel, insumos, médicos, energia etc.), bem de capital imprescindível para manutenção de sua atividade empresarial, e cumprimento do plano recuperacional, requer que V.
Excelência, em cooperação com o Juízo da Recuperação Judicial que determine o desbloqueio dos valores, uma vez que, mesmo em sede de execução fiscal, em havendo penhora de ativos, poderá tolher a executada de dar continuidade à sua atividade, prejudicar o soerguimento da empresa e o cumprimento do plano recuperacional aprovado, já tão prejudicada por estar em recuperação judicial, podendo desencadear, inclusive, o decreto de sua falência”.
Junta decisão que defere o pedido de recuperação judicial (id. 449902797), plano de recuperação judicial (id. 449902799), edital de intimação dos credores (id. 449902800), dentre outros documentos.
Tal pedido é reiterado na petição de id. 450689677, destacando a executada que “o montante bloqueado [à época, R$ 149.954,40] tem como destino o pagamento da folha de salário e encargos dos funcionários, da alimentação e transporte dos funcionários, dos aluguéis do imóvel onde funciona a requerente, de rescisão trabalhista, aviso prévio, médicos, tributos e de obrigações em cumprimento ao plano de recuperação judicial aprovado, portanto, a retenção do montante bloqueado irá impactar gravemente nas obrigações da requerente, podendo, inclusive ser decretada a sua falência”.
Apreciando o referido pleito, sobreveio a decisão de id. 450688789, nos seguintes termos exarada: “(...) Quanto ao pedido de suspensão da execução e, por conseguinte, a decretação de nulidade dos atos de constrição patrimonial, em decorrência de a parte executa estar sob recuperação judicial, não assiste razão à peticionante, pois, em 23/06/2021, o STJ decidiu que "Em virtude de razões supervenientes à afetação do Tema Repetitivo 987, revela-se não adequado o pronunciamento desta Primeira Seção acerca da questão jurídica central ('Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal de dívida tributária e não tributária')", cancelando a afetação do Tema Repetitivo n. 987.
Confira-se: ‘PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 03/STJ.
PROPOSTA DE AFETAÇÃO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
PRÁTICA DE ATOS CONSTRITIVOS. 1.
Questão jurídica central: ‘Possibilidade da prática de atos constritivos, em face de empresa em recuperação judicial, em sede de execução fiscal’. 2.
Recurso especial submetido ao regime dos recursos repetitivos (afetação conjunta: REsp 1.694.261/SP, REsp 1.694.316 e REsp 1.712.484/SP)’. (ProAfR no REsp 1694261/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, Data do Julgamento: 23/06/202, Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2021) É certo que as execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.
Sendo assim, não cabe a expedição de ofício ao juízo da recuperação antes do término da diligência de tentativa de bloqueio, como requerido pelo executado, uma vez que cabe a comunicação após a efetivação da penhora para que aquele juízo possa analisar a viabilidade da constrição e determinar, eventualmente, a substituição, nos termos da jurisprudência do STJ, inclusive indicada pelo executado na sua petição.
Em face do expendido, neste momento processual, indefiro o pedido.
Findada a diligência via Sisbajud ou caso o executado adira ao parcelamento administrativo do débito, voltem os autos conclusos”.
Em face da aludida decisão, a parte executada manejou o pedido de reconsideração de id. 451328535, requerendo o desbloqueio de valores ou, em cumulação eventual de pedidos, “que seja retido o percentual de 10% do montante bloqueado, para dedução do débito da Executada, determinando-se o desbloqueio do saldo restante”.
A decisão acima transcrita foi mantida, conforme se verifica do despacho de id. 451474902, assim exarado: “Mantenho a decisão de id. 450688789 em todos os seus termos.
Como já consignado, e consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça - STJ, se a constrição nestes autos empreendida prejudica o soerguimento da atividade empresarial, cabe ao juiz da recuperação judicial deliberar e comunicar ao juízo da execução.
Quanto ao pedido sucessivo, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 5 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise”.
A parte executa deduziu novo pedido de reconsideração (id. 451594699), no bojo do qual informou e requereu que, “considerando que até a presente data já foram bloqueados mais de 325 mil reais nas contas da requerente, em atenção ao preconizado no art. 69 do CPC, requerer a cooperação jurisdicional, submetendo-se ao MM.
Juízo da Recuperação Judicial, para exercer seu juízo de controle sobre os atos constritivos”.
Foi proferido, então, o despacho de id. 451648576, assim exarado: “Reconsidero parcialmente da decisão de id. 450688789 para, excepcionalmente, determinar que seja oficiado, com prioridade, ante a urgência alegada, o Juízo da recuperação judicial (2ª Vara Empresarial de Salvador), para que este delibere sobre a manutenção da constrição e da reiteração programada (SISBAJUD 'TEIMOSINHA')”.
O ofício mencionado no despacho acima transcrito foi expedido (id. 451658120), enviado e recebido (id. 452186559).
Contra o mencionado decisum, o Município de Salvador apresentou os embargos de declaração de id. 452175575, oportunidade na qual afirmou que, “nos termos da jurisprudência do STJ – inclusive da mais recente –, não houve constrição de bem de capital da empresa executada, não é o caso ainda de submeter a questão da constrição de valores ao juízo da recuperação judicial, uma vez que não houve, ainda, abertura da sua competência, nos termos do art. 6º, §7º-B, da Lei n. 11.101/2005”.
Com base em tal premissa, o Fisco aponta a ocorrência de omissão e requereu que este “juízo constate e resolva, revogando o pronunciamento embargado, especialmente na parte em que remete ao juízo da recuperação a deliberação “'sobre a manutenção da constrição e da reiteração programada'”.
Em cumulação eventual de pedidos, requer o exequente que “este juízo solicite ao juízo da recuperação, a indicação de outros ativos que possam, com proveito, ser excutidos para satisfação integral do crédito fiscal perseguido nesta execução – a permitir a substituição da constrição já operada por outros bens”, destacando que “o Município corre o sério risco de, estando à margem do plano de recuperação, e a despeito de ser prioritário o seu crédito, não conseguir obter a sua plena satisfação, o que representaria uma indesculpável inversão de valores”.
Em resposta ao ofício de id. 451658120, o Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador apresentou a resposta de id. 453398814, informando que “tão logo haja manifestações do Administrador Judicial e do Ministério Público, este juízo se pronunciará acerca da constrição de valores empreendida nos autos da Execução Fiscal nº 0781980-56.2013.8.05.0001”.
Instado a se manifestar sobre os embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador, a parte executada apresentou as contrarrazões de id. 455137371, destacando a imprescindibilidade dos recursos nestes fólios constritos para a consecução do plano de recuperação e defendendo a competência universal do juízo recuperacional para apreciar questões atinentes ao patrimônio da empresa em recuperação.
Destacou que, “em se tratando de crédito extraconcursal, a sua tutela executiva deverá ser julgada de forma apartada ao processo de Recuperação Judicial, sendo necessário, submeter-se também ao crivo do Juízo Recuperacional quando for procedida a execução, a fim de possibilitar a satisfação do crédito, sem prejuízo à Recuperação Judicial”.
Consignou, ainda, que devem ser aplicas as regras previstas por ocasião da instauração da recuperação judicial, ou seja, as normas constantes da revogada Lei n. 11.101/2005, e não da vigente Lei n. 14.112/2020, sob pena de violação ao princípio do direito adquirido.
Invocou o princípio da preservação da empresa, consignando que “A legislação brasileira assegura que os créditos trabalhistas e tributários sejam pagos em primeiro lugar, conforme disposto na Lei 11.101/2005.
A decisão de bloqueio, portanto, não apenas viola o princípio da preservação da empresa, mas também fere a legalidade e a equidade do processo de recuperação judicial, infringindo inclusive o princípio da par conditio creditorum!”.
Por fim, salientou que “está em dia com o pagamento dos tributos recorrentes e vem cumprindo o plano de recuperação, ao menos, até a ocorrência desta constrição que já se bloqueou mais de R$ 368 mil, montante esse que seria destinado ao pagamento de salários, encargos, etc”.
Postos os fatos e argumentos acima, postulou pelo “não acolhimento dos embargos declaratórios, requerendo-se a manutenção da competência do Juízo da Recuperação Judicial para deliberar sobre a constrição de valores, conforme fundamentado na jurisprudência do STJ e STF”.
Reiterou “a necessidade de observância ao princípio da preservação da empresa e a importância de manter a empresa em atividade para que possa cumprir o plano de recuperação judicial aprovado, bem como honrar seus compromissos com os credores”.
Consoante o id. 455836489, este Juízo foi oficiado acerca do seguinte despacho, proferido pelo Juízo da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador: “1.
Considerando a alteração do contrato social hospedada no id. 454514802, determino o levantamento da suspensão processual. 2.
No que tange ao pedido de suspensão da ordem de bloqueio realizada nos autos da Execução Fiscal nº 0781980- 56.2013.8.05.0001, antes da deliberação acerca da medida de constrição, entendo necessária a manifestação da Fazenda Pública Municipal (credora). 2.1.
Assim, intime-se a Fazenda Pública Municipal para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias. 2.2.
Por cautela, até que haja deliberação acerca da medida constritiva sobre ativos da Recuperanda, determino que o numerário bloqueado pela 9ª Vara da Fazenda Pública seja disponibilizado para este juízo recuperacional, evitando-se, por ora, o levantamento da quantia pelo ente municipal.
Para tanto, oficie-se ao juízo da execução fiscal, comunicando-o. 2.3.
Cumprido o item 2.1, retornem os autos conclusos para decisão de urgência”.
Sobreveio, então, a decisão de id. 455931437, que julgou os embargos de declaração opostos pelo Município de Salvador nos seguintes termos: “(...) Analisando-se o decisum embargado, verifica-se que assiste parcial razão ao Município de Salvador, pois, efetivamente, a redação da decisão recorrida permite a interpretação de que a deliberação do juízo da recuperação judicial acerca da penhora nestes autos empreendida seria prontamente acatada por este juízo, sem passar por nenhum escrutínio.
Cumpre esclarecer, desse modo, que eventual deliberação do juízo da recuperação acerca da penhora determinada nestes autos será recebida como recomendação, não implicando, necessariamente, o seu pronto acatamento pelo juízo da execução fiscal.
Nesse ponto, cumpre salientar que não há hierarquia entre as decisões proferidas pelo juízo da recuperação e da execução fiscal, sendo este último competente para deliberar sobre os atos constritivos empreendidos nos processos que estejam sob sua jurisdição.
Assim, cabe consignar que qualquer deliberação do juízo da recuperação acerca da penhora empreendida nestes autos será submetida, à exceção das hipóteses previstas nos artigos 300 e seguintes do CPC, ao princípio do contraditório, com a prévia oitiva do exequente antes do proferimento de decisão judicial pelo juízo da execução fiscal.
Ademais, é certo que a decisão acerca da manutenção, substituição ou revogação da penhora empreendida nestes fólios levará em consideração a lei vigente, a ordem de preferência prevista no art. 835 do CPC e, principalmente, à ponderação de interesses entre as prerrogativas de que dispõe o crédito tributário, o princípio da preservação da atividade empresarial e o princípio da menor onerosidade da execução.
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e dou-lhes provimento parcial, exclusivamente para fins de esclarecimento, sem efeitos modificativos”.
A executada apresenta a petição de id. 455947954, na qual afirma que R$ 698.017,61 já foram bloqueados em suas contas, “inviabilizando o pagamento das obrigações essenciais, incluindo a folha de pagamento de salário dos funcionários”.
Alega abusividade do bloqueio permanente e requer: “a) A SUSPENSÃO IMEDIATA do bloqueio permanente via Bacenjud na modalidade "teimosinha", vez que já ultrapassou o prazo razoável de 30 dias contínuo, tendo em vista a abusividade da medida, que compromete a sobrevivência da empresa que se encontra em recuperação judicial; b) ALTERNATIVAMENTE, que seja fixado um limite percentual para o bloqueio de faturamento, não superior a 5% dos valores ingressados na conta da Requerente, conforme jurisprudência do STJ, garantindo-se assim o cumprimento das obrigações essenciais, incluindo o pagamento da folha salarial;”.
Em seguida, apresenta a petição de id. 456091948, na qual informa “que a requerente já foi afetada anteriormente por bloqueios na modalidade teimosinha, determinado por outros juízos, inclusive em execuções fiscais, contudo, após demonstrada a essencialidade dos valores bloqueados para a continuidade das atividades da empresa, sempre ocorreu o desbloqueio, conforme observa-se pelas decisões que seguem anexo”.
Por fim, “reitera o pleito de desbloqueio contido no ID 455947954, a fim de evitar-se o encerramento das atividades da empresa”.
Junta duas decisões proferidas pela Justiça Federal, nas quais a sua pretensão teria sido acolhida, cabendo a este Juízo registrar, por oportuno, que, na primeira delas, já havia deliberação do juízo da recuperação judicial “manifestado ser a constrição ‘inoportuna e altamente prejudicial ao funcionamento regular da recuperanda ou mesmo ao cumprimento de eventual plano’, devem ser imediatamente levantados os valores bloqueados” e que, na segunda, antes do acatamento, houve a oitiva do exequente, no caso, a União.
Vieram os autos em conclusão. É o relatório.
Decido.
Incialmente, cumpre consignar que este Juízo se encontra no aguardo da deliberação da 2ª Vara Empresarial da Comarca de Salvador para que decida se o montante até então penhorado nesta ação de execução fiscal efetivamente prejudica o plano de recuperação judicial da executada, se há outros bens passíveis de penhora etc.
Quanto à reiteração programada pelo prazo de 60 dias, praxe adotada pelo magistrado subscritor da presente decisão em todos os processos sob sua jurisdição na 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador, verifico ser medida que, neste caso específico, pode efetivamente inviabilizar o funcionamento da executada e, por conseguinte, o seu plano de recuperação judicial.
Desse modo, considerando as razões expendidas pela executada, bem como as peculiaridades e a urgência que este caso guarda, determino, excepcionalmente, a imediata cessação da aludida reiteração, impedindo que novos valores sejam constritos nos presentes autos a partir desta decisão.
Quanto ao pedido de desbloqueio total ou parcial do montante até então constrito, indefiro, por ora, o referido pleito, pois, consoante o acima consignado, este magistrado está aguardando a deliberação do Juízo da recuperação judicial antes de decidir sobre o destino dos valores constritos.
Ademais, é imprescindível que, após a deliberação do Juízo recuperacional, o exequente seja intimado para se manifestar sobre a aludida disposição, bem como sobre os pleitos da executada.
Assim, em relação ao montante até então bloqueado, determino a sua transferência para conta judicial vinculada a este processo, aguardando decisão deste Juízo, a ser proferida após a deliberação do Juízo da recuperação judicial e a subsequente oitiva da Fazenda Pública.
Acompanha a presente decisão comprovante da cessação da reiteração programada.
Confiro a esta decisão força de mandado e ofício.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Alisson da Cunha Almeida – Juiz Auxiliar da 9ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Salvador -
06/08/2024 10:42
Expedição de decisão.
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05/08/2024 19:10
Expedição de decisão.
-
05/08/2024 19:09
Concedida em parte a Medida Liminar
-
02/08/2024 15:32
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 12:48
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2024 16:16
Expedição de sentença.
-
31/07/2024 16:16
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
-
31/07/2024 10:42
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:50
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 08:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 25/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 19:16
Juntada de Petição de petição
-
16/07/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 07:03
Juntada de Outros documentos
-
12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 11/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 07:16
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 07:14
Juntada de Outros documentos
-
09/07/2024 01:15
Juntada de Petição de petição
-
09/07/2024 01:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 14:09
Expedição de Ofício.
-
07/07/2024 15:35
Publicado Despacho em 05/07/2024.
-
07/07/2024 15:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2024
-
04/07/2024 11:55
Expedição de despacho.
-
04/07/2024 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2024 11:41
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2024 16:04
Expedição de despacho.
-
03/07/2024 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
02/07/2024 11:12
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 11:49
Expedição de decisão.
-
26/06/2024 11:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
26/06/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
19/06/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2023 12:59
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
31/01/2023 16:30
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 20:32
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 00:00
Remetido ao PJE
-
18/05/2022 00:00
Petição
-
13/03/2021 00:00
Publicação
-
11/03/2021 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
17/02/2021 00:00
Por decisão judicial
-
17/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
16/02/2021 00:00
Concluso para Despacho
-
02/12/2020 00:00
Petição
-
03/11/2019 00:00
Petição
-
23/11/2017 00:00
Publicação
-
21/11/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
18/05/2017 00:00
Execução Frustrada
-
07/04/2017 00:00
Petição
-
13/03/2017 00:00
Reforma de decisão anterior
-
13/03/2017 00:00
Concluso para Despacho
-
10/03/2017 00:00
Petição
-
15/02/2017 00:00
Publicação
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Certidão
-
13/02/2017 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
13/02/2017 00:00
Expedição de Ofício
-
02/12/2016 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
-
30/11/2016 00:00
Concluso para Despacho
-
12/09/2014 00:00
Publicação
-
09/09/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
09/09/2014 00:00
Por decisão judicial
-
03/09/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
03/09/2014 00:00
Petição
-
01/09/2014 00:00
Expedição de Certidão
-
01/09/2014 00:00
Expedição de Ofício
-
30/08/2014 00:00
Publicação
-
27/08/2014 00:00
Relação encaminhada ao Diário de Justiça Eletrônico
-
27/08/2014 00:00
Mero expediente
-
26/08/2014 00:00
Concluso para Despacho
-
26/08/2014 00:00
Petição
-
05/08/2014 00:00
Expedição de Carta
-
10/06/2013 00:00
Mero expediente
-
07/06/2013 00:00
Processo Distribuído por Sorteio
-
07/06/2013 00:00
Concluso para Despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2013
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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