TJBA - 8002717-12.2022.8.05.0146
1ª instância - 1Vara da Fazenda Publica - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2024 09:50
Baixa Definitiva
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25/10/2024 09:50
Arquivado Definitivamente
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31/08/2024 05:03
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 30/08/2024 23:59.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE JUAZEIRO SENTENÇA 8002717-12.2022.8.05.0146 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Juazeiro Autor: Luanna De Carvalho Mattos Advogado: Alex Rodrigo De Mattos Duarte (OAB:PE36952) Reu: Servico Autonomo De Agua E Esgoto Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Juazeiro - 1ª Vara da Fazenda Pública Tel.: (74) 3611-7267 / E-mail: [email protected] Travessa Veneza, S/N, Alagadiço, Juazeiro-BA - CEP: 48904-350 SENTENÇA Processo nº: 8002717-12.2022.8.05.0146 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) - [Fornecimento de Água, Água e/ou Esgoto] Polo Ativo: AUTOR: LUANNA DE CARVALHO MATTOS Polo Passivo: REU: SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO VISTOS, ETC...
Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei no 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos feitos do Juizado da Fazenda Pública (artigo 27 da Lei 12.153/2009).
Em decorrência do Decreto Judiciário no 157, de 18/02/2022, que instituiu o Juizado Especial Adjunto da Fazenda Pública anexado à 1a Vara da Fazenda Pública, o processamento do presente feito se dará nos moldes da Lei 12.153/2009, por se enquadrar na competência prevista no art. 2° da referida Lei.
Decido.
PRELIMINARMENTE: DA ILEGITIMIDADE ATIVA: O locatário, por se tratar do destinatário final, ainda que não possua o nome registrado na fatura, tem legitimidade ativa para demandar sobre fatos relativos ao hidrômetro que abastece o imóvel alugado.
Ademais, a Autora foi a inquilina dos meses anteriores à notificação de irregularidade e, portanto, a suposta dívida pertenceria à época de seu contrato de aluguel e consumo.
Nesse sentido, as jurisprudências são uníssonas no entendimento: “DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
OBRIGAÇÃO PROPTER PERSONAM.
DANO MORAL E MATERIAL CONFIGURADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A responsabilidade pelo pagamento da tarifa de água é daquele que usufruiu o serviço prestado, não se caracterizando como obrigação propter rem, sendo descabido, portanto, responsabilizar o proprietário do imóvel por débito pretérito, relativo ao consumo de energia. 2.
O débito tanto de água como de energia elétrica é de natureza pessoal, e não deve se vincular ao imóvel. 3. É vedado à concessionária do serviço público condicionar o fornecimento de água ao pagamento de débito de terceiro. 4.
Recurso conhecido e provido.(TJ-AM - AC: 06160076620198040001 AM 0616007-66.2019.8.04.0001, Relator: Joana dos Santos Meirelles, Data de Julgamento: 28/06/2021, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 30/06/2021)” “Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO PRIMEIRA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT.
RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA [email protected] - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0003438-37.2021.8.05.0146 Processo nº 0003438-37.2021.8.05.0146 Recorrente (s): COELBA COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA Recorrido (s): IONARA DE OLIVEIRA ARIZE ELAIDE DE SOUZA RECURSO INOMINADO.
PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE PREENCHIDOS.
NOVO REGIMENTO DAS TURMAS RECURSAIS, RESOLUÇÃO Nº 02/2021, ESTABELECEU A COMPETÊNCIA DO RELATOR PARA JULGAR MONOCRATICAMENTE MATÉRIAS COM UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA OU ENTENDIMENTO SEDIMENTADO.
DEMANDAS REPETITIVAS.
DÉBITO DE TITULARIDADE DE TERCEIRO.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA.
COBRANÇAS INDEVIDAS POR DÉBITOS DE TERCEIRO.
OBRIGAÇÃO PESSOAL E NÃO PROPTER REM.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO, NOS TERMOS DO ART. 373, II DO CPC/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA. (TJ-BA - RI: 00034383720218050146 JUAZEIRO, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 16/11/2022)” Sem mais, é pessoal a natureza do débito em serviços de abastecimento de água, não se caracterizando como obrigação propter rem.
Rejeitada, portanto, a preliminar suscitada.
NO MÉRITO: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, na qual a Autora alega ser locatária de imóvel comercial de matrícula nº 14394.1.
Aduz, ainda, que, no mês da locação, o imóvel estava sem fornecimento de água, tendo solicitado ao SAAE, por ora réu, informações sobre a suspensão do serviço em 15.12.2020.
Afirma que, em 13.01.2022, foi recebida notificação de irregularidade nº 000036, em razão de ligação clandestina (ID 190190083), alegando a constatação de ligação de água por conta própria, supondo, portanto, que o abastecimento de água estava cortando anteriormente.
Ocasião na qual houve apresentação de defesa administrativa, não deferida, informando a aplicação de multa por religação por conta própria; taxa para a religação e cobrança por consumo estimado, totalizando débito de R$ 1.027,77 (mil e vinte e sete reais e setenta e sete centavos).
Pleiteia, assim, pela declaração de inexigibilidade do débito, bem como pelo pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Importante se faz ressaltar que, no acervo probatório dos autos, a parte autora colacionou contrato de locação (ID 190190074) estabelecendo prazo de 10/12/2020 a 10/12/2021.
Desta feita, assim que chegou no imóvel percebeu a falta de água e registrou atendimento junto ao SAAE para informar a ausência do serviço de abastecimento (ID 190190067), em 15/12/2020, situação na qual, através de fiscalização da Ré, em 23/12/2020, fora relatado a interrupção do serviço (ID 190190071), portanto, resta evidenciado que o corte se deu antes da locação do imóvel pela Requerente.
Nesse cenário, verifica-se que o serviço de abastecimento não fora religado pela Autora, posto que há, nos fólios, declarações anuais de débitos dos anos de 2020 e 2021 sem pendências (ID 190190081; ID 190190082).
Assim, em que pese a parte reclamada alegar a inadimplência nos pagamentos de faturas anteriores à data do contrato de locação da Autora, como justificativa à interrupção no serviço, não restou provada a regularidade do corte, nem mesmo das cobranças sob alegação de ligação clandestina.
A parte autora comprovou, assim, a verossimilhança das alegações (art. 6º, VIII, do CDC), posto que colacionou contrato de locação (datado de 10 de dezembro de 2020 a 10/12/2021), no qual figura como locatária, quitação anual de débitos e comprovante de atendimento na ré.
A demandada não comprovou os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito das autoras, ônus da prova que lhe competia (art. 373, II, do CPC/2015).
Assim, ficou demonstrada a falha na prestação dos serviços.
O art. 22, do CDC, vaticina que: “Art. 22: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos”.
No que permeia a responsabilidade objetiva, tem-se a abrangência dos vícios de qualidade do produto (art. 18, do CDC), assim como a qualidade dos serviços prestados pelo fornecedor (art. 14, do CDC), prescindindo a demonstração de culpa, bastando a existência do dano e do nexo etiológico.
O dano moral existe e independe de prova de culpa do demandado, conforme jurisprudência aplicada à espécie, que considera a existência de responsabilidade objetiva, em decorrência do risco do empreendimento, considerando a caracterização do dano moral com o a suspensão do serviço essencial.
Quanto ao valor fixado, embora seja difícil quantificar o dano moral, predomina o entendimento que deve ser fixado observando-se o princípio da razoabilidade e proporcionalidade.
O Código Civil prevê expressamente a obrigação de indenizar qualquer espécie de dano causado a alguém, ainda que somente moral: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Não há, contudo, parâmetros legais para a fixação do valor da indenização dos danos morais.
Como não tem base financeira ou econômica própria e objetiva, o "quantum" da reparação dos danos morais é aleatório.
CARLOS ALBERTO BITTAR, acerca do valor da indenização, explica que: “[...] diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento direto das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-as, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto (Reparação civil por danos morais.
RT, 1993, p. 205-6).” Verifica-se que a Autora, por ato ilícito do Réu, teve seu serviço de abastecimento e água cortado indevidamente (ID 198334310), o que lhe importou prejuízos, não sendo conduta aceita em um Estado Democrático de Direito.
Assim, ante a necessidade de se prestigiar o princípio de índole constitucional da irredutibilidade de vencimentos, é justo que o causador do ilícito seja submetido à reparação pecuniária, todavia, deve ser condizente com seu porte econômico e a natureza do dano, devendo o direito à indenização ser satisfatória, correspondendo neste caso, a 15% do valor do valor do dano moral pretendido, totalizando R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
No que permeia o pleito liminar da exordial, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela provisória, para determinar à Ré a não suspender o fornecimento de água motivado pela fatura discutida com vencimento em 05.03.2022, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de suspensão do serviço, limitada a R$ 1.000,00 (um mil reais).
Por todo o exposto, CONFIRMO a antecipação dos efeitos da tutela deferida e, no mérito, julgo PROCEDENTE, EM PARTE, o pleito autoral, para condenar a Ré a declarar a inexigibilidade do débito objeto da lide, bem como a indenizar a Autora, a título de danos morais, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devendo-se ocorrer a incidência de juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança, a contar do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça e do art. 398 do Código Civil , e correção monetária pelo IPCA-E, a contar da data do arbitramento, nos termos da Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça (Tema 905, STJ), até a data de 08/12/2021.
A partir de 09/12/2021, incidirá a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), na forma da EC 113 /2021.
Em consequência, determino a extinção do processo com resolução do mérito nos moldes do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil Brasileiro.
O acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas, bem como a sentença de primeiro grau não condenará o vencido em custas processuais e honorários advocatícios, ressalvados os casos de litigância de má-fé, com esteio nos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995.
Dispensada a remessa necessária em face do art. 11 da Lei nº 12.153/2009.
P.R.I.
Cumpra-se, arquivando-se oportunamente o feito, com baixa, após certificado o trânsito em julgado desta decisão.
Juazeiro, 23 de julho de 2024 JOSÉ GOES SILVA FILHO JUIZ DE DIREITO -
06/08/2024 18:02
Expedição de sentença.
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23/07/2024 12:16
Expedição de intimação.
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23/07/2024 12:16
Julgado procedente em parte o pedido
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07/05/2023 16:48
Decorrido prazo de LUANNA DE CARVALHO MATTOS em 24/04/2023 23:59.
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07/05/2023 08:33
Publicado Intimação em 13/04/2023.
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07/05/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2023
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12/04/2023 10:11
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:10
Expedição de intimação.
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12/04/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/02/2023 21:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/01/2023
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19/01/2023 10:40
Juntada de Petição de petição
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18/01/2023 13:16
Expedição de intimação.
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18/01/2023 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 21:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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17/01/2023 21:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2022 13:54
Conclusos para despacho
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16/08/2022 13:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/06/2022 04:09
Decorrido prazo de LUANNA DE CARVALHO MATTOS em 20/06/2022 23:59.
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26/05/2022 10:46
Publicado Ato Ordinatório em 25/05/2022.
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26/05/2022 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 11:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:49
Expedição de citação.
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24/05/2022 11:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/05/2022 11:49
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2022 13:18
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2022 18:11
Publicado Intimação em 07/04/2022.
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16/04/2022 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2022
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06/04/2022 09:07
Expedição de citação.
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06/04/2022 09:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/04/2022 09:04
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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05/04/2022 17:48
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 17:32
Conclusos para decisão
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05/04/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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