TJBA - 8140315-21.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Rosita Falcao de Almeida Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de IRIALE SOUSA DAS VIRGENS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:41
Decorrido prazo de AVON COSMETICOS LTDA. em 29/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:37
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Desa.
Rosita Falcão de Almeida Maia DECISÃO 8140315-21.2023.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Iriale Sousa Das Virgens Advogado: Adonias Pereira Barros Junior (OAB:BA63382-A) Apelado: Avon Cosmeticos Ltda.
Advogado: Ellen Cristina Goncalves Pires (OAB:BA42176-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8140315-21.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: IRIALE SOUSA DAS VIRGENS Advogado(s): ADONIAS PEREIRA BARROS JUNIOR (OAB:BA63382-A) APELADO: AVON COSMETICOS LTDA.
Advogado(s): ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB:BA42176-A) DECISÃO Trata-se de apelação contra sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Salvador, que nos autos da ação declaratória de inexigibilidade de dívida prescrita c/c obrigação de fazer c/c reparação por danos morais, ajuizada por IRIALE SOUSA DAS VIRGENS em face da AVON COSMÉTICOS, julgou improcedentes os pedidos.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por meio de decisões exaradas nos processos REsp. nºs. 2.092.190 - SP (2023/0295471-4); 2.121.593 - SP (2024/0029707-0) e 2.122.017 - SP (2024/0032106-5) de Relatoria do Ministro João Otávio de Noronha, submeteu a julgamento sob o rito dos recursos repetitivos - Tema 1264 a seguinte questão: “Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos.”, suspendendo a tramitação dos processos, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria, e nos quais tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial na segunda instância, ou que estejam em tramitação no STJ, respeitada, no último caso, a orientação prevista no art. 256-L do RISTJ.
Contudo, em despacho publicado no dia DJe de 24/06/2024, o Ministro Relator esclareceu que há determinação de: a) suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância; b) suspensão inclusive do processamento dos feitos em que tenha havido a interposição de recurso especial ou de agravo em recurso especial, em tramitação na segunda instância ou no STJ.
Desta forma, uma vez que o presente feito versa sobre a tese discutida no Tema 1264, suspendo o julgamento do recurso, determinando que o processo fique sobrestado na Secretaria da Terceira Câmara Cível, até o julgamento definitivo do Recurso paradigma do Tema 1264.
Publique-se.
Cumpra-se.
Salvador, 05 de agosto de 2024.
Rosita Falcão de Almeida Maia Relatora -
05/08/2024 14:31
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo 1264
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21/02/2024 12:13
Conclusos #Não preenchido#
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21/02/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:52
Expedição de Certidão.
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20/02/2024 15:30
Recebidos os autos
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20/02/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/02/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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