TJBA - 8000959-07.2024.8.05.0088
1ª instância - 2Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Fazenda Publica e Acidentes de Trabalho - Guanambi
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2024 10:05
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 10:05
Arquivado Definitivamente
-
16/09/2024 10:04
Juntada de Outros documentos
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS, CONSUMIDOR E FAZENDA PÚBLICA DE GUANAMBI INTIMAÇÃO 8000959-07.2024.8.05.0088 Divórcio Consensual Jurisdição: Guanambi Requerente: Maria Vilma Neres Santana Advogado: Isana Guimaraes Rodrigues (OAB:BA21352) Requerido: Osvaldino Francisco Da Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Guanambi 2ª Vara dos Feitos Cíveis e Anexos Avenida Castelo Branco, S/N, Aeroporto Velho - CEP 46430-000 Fone: (77) 3451-1197 - Ramal 4 - Guanambi-Bahia E-mail: [email protected] Processo nº: 8000959-07.2024.8.05.0088 Ação: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372) Assunto: [Dissolução] REQUERENTE: MARIA VILMA NERES SANTANA Advogado do(a) REQUERENTE: ISANA GUIMARAES RODRIGUES - BA21352 REQUERIDO: OSVALDINO FRANCISCO DA SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
MARIA VILMA NERES SANTANA e OSVALDINO FRANCISCO DA SILVA, partes já qualificadas nos autos, através de seus advogados, ofertaram AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL, aduzindo, em suma que se casaram em 27 de julho de 2023, sob o regime de separação de bens.
Não há bens a partilhar.
Ao final do petitório, pleitearam a decretação do divórcio e a homologação do acordo nos termos acima descritos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de divórcio conforme a nova sistemática legal, e para tanto basta que um dos partícipes da união venha a juízo requerê-la, conforme dispõe o § 6º, do art. 226, da Constituição Federal.
Não há bens a serem partilhados.
Face ao exposto, e considerando tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, para DECRETAR O DIVÓRCIO do casal MARIA VILMA NERES SANTANA e OSVALDINO FRANCISCO DA SILVA, o que faço com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, extinguindo a sociedade conjugal e o vínculo matrimonial até então existentes.
HOMOLOGO, por sentença, o acordo firmado entre as partes.
As partes continuarão usando os mesmos nomes.
Custas pelos autores, com suspensão da exigibilidade, em face da gratuidade da justiça.
Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil.
Com seu cumprimento, arquivem-se os presentes autos, com baixa no registro.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Guanambi (BA), 05 de julho de 2024.
Documento Assinado Digitalmente (Lei Federal nº 11.419/06) ADRIANA SILVEIRA BASTOS Juíza de Direito -
06/08/2024 17:33
Arquivado Definitivamente
-
05/07/2024 14:44
Homologada a Transação
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06/05/2024 14:25
Conclusos para julgamento
-
10/03/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2024
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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