TJBA - 0000542-37.2014.8.05.0220
1ª instância - Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2025 21:34
Publicado Ato Ordinatório em 25/03/2025.
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06/04/2025 21:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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20/03/2025 13:20
Expedição de sentença.
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20/03/2025 13:20
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 10:35
Juntada de Petição de apelação
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20/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA SENTENÇA 0000542-37.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ana Carolina De Azevedo Figueiredo Advogado: Tatiane Rafaele Sartor (OAB:BA29448) Advogado: Felipe Vian (OAB:BA23634) Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000542-37.2014.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: ANA CAROLINA DE AZEVEDO FIGUEIREDO Advogado(s): TATIANE RAFAELE SARTOR (OAB:BA29448), FELIPE VIAN (OAB:BA23634) REU: MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA Advogado(s): SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária de cobrança ajuizada por ANA CAROLINA DE OLIVEIRA AZEVEDO em face do MUNICÍPIO DE SANTA CRUZ CABRÁLIA, ambos qualificados nos autos.
A autora alega, em síntese, que prestou serviços de enfermagem para o Município réu, mediante contratos temporários, no período de junho a dezembro de 2012 e de março a julho de 2013.
Afirma que realizou 58 plantões, mas recebeu pagamento por apenas 30, restando um saldo de 28 plantões não pagos.
Requer o pagamento dos valores devidos, além de indenização por danos morais.
O Município réu apresentou contestação, alegando que todos os plantões realizados pela autora foram devidamente pagos.
A autora apresentou impugnação à contestação, reiterando os termos da petição inicial e rebatendo os argumentos do Município réu.
Os principais pontos da impugnação são: Gratuidade da Justiça: A autora reafirma seu direito à gratuidade da justiça, argumentando que sua hipossuficiência já foi declarada e que a natureza da ação visa justamente o recebimento de verbas que deveriam ter sido pagas pelo município, o que agravou sua situação financeira.
Documentos apresentados pelo réu: A autora impugna os documentos juntados pelo Município, alegando que estes não condizem com a realidade dos fatos.
Afirma que não é possível comprovar com tais documentos os fatos alegados na contestação, questionando sua autenticidade.
Frequências e plantões realizados: A autora contesta a alegação do Município de que realizou apenas 30 plantões.
Ela argumenta que as frequências juntadas corroboram sua versão e que a frequência rasurada em um plantão pode ter sido feita propositalmente pelo Município para justificar o pagamento de apenas 30 plantões.
Plantões não pagos: A autora reitera que realizou 58 plantões no total, dos quais apenas 30 foram pagos, restando um saldo de 28 plantões não remunerados.
Ela esclarece que os valores correspondentes aos 30 plantões pagos já foram devidamente deduzidos na petição inicial.
Ausência de frequências: A autora aponta que não foram juntadas aos autos as frequências dos meses de outubro, novembro e dezembro, que totalizariam os plantões devidos e cobrados.
Dano moral: A autora reafirma seu direito à indenização por danos morais, argumentando que ficou sem condições de arcar com suas despesas mínimas, vendo-se constrangida em face do abandono financeiro perpetrado intencionalmente pelo réu.
Provas: A autora requer a produção de provas, especialmente a oitiva de testemunhas, para comprovar a realização dos plantões no período descrito na exordial.
Pedidos: Por fim, a autora reitera os pedidos da inicial, requerendo a procedência total da ação, com a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, danos morais e demais verbas pleiteadas.
Audiência de instrução realizada, e tomado o depoimento pessoal da parte autora.
O Município se eximiu de fazer perguntas.
As partes não apresentaram alegações finais, ainda que intimadas. É o relatório.
Decido.
O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois a questão de mérito é unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Inicialmente, rejeito a preliminar de gratuidade da justiça suscitada pelo réu, pois a autora comprovou sua hipossuficiência financeira nos autos. om efeito, o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Essa presunção é relativa, admitindo prova em contrário.
No caso em tela, a autora declarou sua hipossuficiência financeira na petição inicial, o que é suficiente para a concessão do benefício, nos termos da legislação vigente.
A ausência de declaração específica de próprio punho não é óbice à concessão da gratuidade, uma vez que a lei não exige tal formalidade.
Ademais, a natureza da ação - cobrança de verbas salariais não pagas - corrobora a alegação de hipossuficiência da autora, que busca justamente receber valores que, em tese, seriam destinados à sua subsistência.
O Município impugnante, por sua vez, não trouxe aos autos elementos concretos capazes de afastar a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora, ônus que lhe incumbia.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita, mantendo o benefício concedido à autora.
No mérito, a ação é procedente.
Restou incontroversa a existência de relação jurídica entre as partes, consubstanciada nos contratos temporários firmados para prestação de serviços de enfermagem.
A controvérsia cinge-se à quantidade de plantões efetivamente realizados pela autora e não pagos pelo Município réu.
Analisando detidamente os documentos juntados aos autos, especialmente as folhas de frequência e os extratos bancários, verifica-se que a autora comprovou a realização de 58 plantões no período contratado, conforme alegado na inicial.
Por outro lado, os comprovantes de pagamento e extratos bancários demonstram que a autora recebeu remuneração referente a apenas 30 plantões.
O Município réu não logrou êxito em comprovar o pagamento integral dos plantões realizados pela autora, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC.
Assim, restou demonstrado que a autora faz jus ao recebimento da remuneração referente a 28 plantões não pagos.
Considerando o valor de R$ 200,00 por plantão, conforme previsto nos contratos, o montante devido à autora totaliza R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais).
Esse valor deve ser acrescido de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento era devido, e juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97.
Quanto ao pedido de danos morais, entendo que não merece acolhimento.
Isso porque o mero inadimplemento contratual, por si só, não gera dano moral indenizável, sendo necessária a demonstração de circunstâncias excepcionais que extrapolem o mero aborrecimento, o que não ocorreu no caso em tela.
No tocante à multa contratual pleiteada, verifica-se que a cláusula nona do contrato nº 049/2012 prevê multa de 5% sobre o valor total do contrato em caso de inexecução.
Considerando que houve inadimplemento parcial por parte do Município, é cabível a aplicação da multa, que incidirá sobre o valor dos plantões não pagos (R$ 5.600,00), totalizando R$ 280,00.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) Condenar o Município réu ao pagamento de R$ 5.600,00 (cinco mil e seiscentos reais) à autora, referente a 28 plantões não pagos, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde a data em que cada pagamento era devido, e juros de mora de 0,5% ao mês a partir da citação; b) Condenar o Município réu ao pagamento de multa contratual no valor de R$ 280,00 (duzentos e oitenta reais).
Por conseguinte, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Considerando a sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 70% para o réu e 30% para a autora, nos termos do art. 86 do CPC, observada a gratuidade da justiça concedida à autora.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, por força do que dispõe o art. 496, § 3º, III, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, data do sistema.
Tarcísia de Oliveira Fonseca Elias JUÍZA DE DIREITO -
17/12/2024 11:41
Expedição de sentença.
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13/12/2024 17:21
Expedição de despacho.
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13/12/2024 17:21
Julgado procedente em parte o pedido
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10/05/2024 14:28
Conclusos para julgamento
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25/02/2024 08:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 16/02/2024 23:59.
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23/01/2024 11:02
Expedição de despacho.
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
SANTA CRUZ CABRÁLIA INTIMAÇÃO 0000542-37.2014.8.05.0220 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Santa Cruz Cabrália Autor: Ana Carolina De Azevedo Figueiredo Advogado: Tatiane Rafaele Sartor (OAB:BA29448) Advogado: Felipe Vian (OAB:BA23634) Reu: Municipio De Santa Cruz Cabralia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS CÍVEIS E COMERCIAIS COMARCA DE SANTA CRUZ CABRÁLIA. 0000542-37.2014.8.05.0220 ANA CAROLINA DE AZEVEDO FIGUEIREDO O MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA BAHIA Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Provimento nº CGJ – 10/2008 – GSEC, art. 1º e 4º, e artigo 1º, do Provimento Conjunto nº CGJ/CCI 06/2016, que define os atos ordinatórios que deverão ser praticados pelo Diretor de Secretaria do Cartório Judicial Cível, e o Novo Código de Processo Civil, apresenta o artigo 152, VI, que, combinado com o artigo 203, §4º, legitima o escrivão e o chefe de secretaria a praticar atos processuais de administração, bem como a Portaria da MM.
Juiza de nº 06/2018, pratico o Ato Ordinatório que segue: Designo audiência de instrução para o dia 11/07/2022 09:00, horas.
Ficam as partes intimadas, por seus advogados, para comparecer a audiência por vídeoconferência, link de acesso https://call.lifesizecloud.com/7908382 .
Cabendo ao advogado da parte intimar a testemunha por ele arrolada do dia, hora e do local da audiência designada.
Intimem-se.
Santa Cruz Cabrália, 23 de março de 2022 Nagelin Santana Borjaille Botelho - Escrivã. -
24/10/2023 19:57
Expedição de intimação.
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24/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/10/2023 19:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 11:57
Conclusos para despacho
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19/09/2022 09:17
Expedição de intimação.
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19/09/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/07/2022 11:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2022 10:06
Audiência Instrução - Videoconferência realizada para 11/07/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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05/06/2022 08:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA em 03/06/2022 23:59.
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28/05/2022 04:05
Decorrido prazo de FELIPE VIAN em 27/05/2022 23:59.
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28/05/2022 04:05
Decorrido prazo de TATIANE RAFAELE SARTOR em 27/05/2022 23:59.
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06/05/2022 14:17
Publicado Intimação em 05/05/2022.
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06/05/2022 14:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2022
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04/05/2022 09:30
Expedição de intimação.
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04/05/2022 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/03/2022 13:30
Expedição de despacho.
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23/03/2022 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/03/2022 10:18
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 11/07/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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22/03/2022 10:12
Audiência Instrução - Videoconferência designada para 11/07/2022 09:00 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA.
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31/08/2021 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2021 14:52
Conclusos para decisão
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14/02/2020 18:00
Conclusos para julgamento
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09/02/2020 08:47
Decorrido prazo de O MUNICIPIO DE SANTA CRUZ CABRALIA BAHIA em 07/02/2020 23:59:59.
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07/02/2020 09:52
Juntada de Petição de petição
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02/02/2020 09:53
Decorrido prazo de ANA CAROLINA DE AZEVEDO FIGUEIREDO em 31/01/2020 23:59:59.
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25/01/2020 02:08
Publicado Despacho em 23/01/2020.
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21/01/2020 19:03
Expedição de despacho via Sistema.
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21/01/2020 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/01/2020 19:03
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2019 09:22
Conclusos para despacho
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21/10/2019 09:21
Juntada de Petição de petição
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21/10/2019 09:21
Juntada de petição
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21/10/2019 09:20
Juntada de Petição de petição
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10/04/2019 11:22
Juntada de Petição de petição
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18/02/2019 16:44
Juntada de Petição de petição
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11/02/2019 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
11/02/2019 11:15
Juntada de petição inicial
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11/02/2019 11:15
Juntada de Petição de petição inicial
-
18/06/2018 09:44
Juntada de Petição de petição
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20/03/2018 13:30
REMESSA
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24/08/2017 09:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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03/08/2017 13:29
Ato ordinatório
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03/08/2017 13:29
PETIÇÃO
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01/12/2016 12:37
REMESSA
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01/12/2016 10:28
CONCLUSÃO
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20/10/2014 10:12
PETIÇÃO
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16/10/2014 13:44
RECEBIMENTO
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16/10/2014 13:44
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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28/08/2014 13:47
ENTREGA EM CARGA/VISTA
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18/08/2014 09:29
DOCUMENTO
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13/08/2014 13:22
MANDADO
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12/08/2014 11:33
MANDADO
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12/08/2014 11:30
REMESSA
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21/07/2014 09:45
MERO EXPEDIENTE
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03/06/2014 11:27
CONCLUSÃO
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30/05/2014 09:05
REMESSA
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30/05/2014 08:34
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2014
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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