TJBA - 8000359-54.2021.8.05.0067
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 20:57
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 06/12/2023 23:59.
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17/01/2024 20:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 07/12/2023 23:59.
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21/12/2023 11:25
Baixa Definitiva
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21/12/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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21/11/2023 05:05
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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21/11/2023 05:05
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 16/11/2023 23:59.
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01/11/2023 18:16
Publicado Intimação em 26/10/2023.
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01/11/2023 18:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2023
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA INTIMAÇÃO 8000359-54.2021.8.05.0067 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Coração De Maria Autor: Diva Santana Da Mota Advogado: Tassia Barros Mota Da Silva (OAB:BA46001) Advogado: Claudio Lima Silva (OAB:BA35722) Reu: Municipio De Coracao De Maria Reu: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo nº: 8000359-54.2021.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: DIVA SANTANA DA MOTA Advogado(s): TASSIA BARROS MOTA DA SILVA, CLAUDIO LIMA SILVA REU: MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA e outros Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGENCIA proposta por DIVA SANTANA DA MOTA contra MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA e outros.
Intimada a parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito, informou que não está mais fazendo uso do medicamento em questão. (ID 382940419). É o relatório.
Decido.
Humberto Theodoro Júnior ensina que: “O interesse de agir, que é instrumental e secundário, surge da necessidade de obter através do processo a proteção ao interesse substancial.
Entende-se, dessa maneira, que há interesse processual “se a parte sofre um prejuízo, não propondo a demanda, e daí resulta que, para evitar esse prejuízo, necessita exatamente da intervenção dos órgãos jurisdicionais.” (THEODORO JÚNIOR, H.
Curso de Direito Processual Civil.
Vol.
I.
Rio de Janeiro: Forense, 2012, p. 72/73).
Daniel A.
Assumção Neves, in CPC Comentado (2019) aponta que o interesse de agir deve ser analisado sob dois diferentes aspectos: a necessidade de obtenção da tutela jurisdicional reclamada e a adequação entre o pedido e a proteção jurisdicional que se pretende obter.
Ainda de acordo com o referido autor, haverá necessidade sempre que o autor não puder obter o bem da vida pretendido sem a devida intervenção do Poder Judiciário.
E adequação quando o pedido formulado pelo autor for apto a resolver o conflito de interesses apresentado. (NEVES, Daniel.
A.
A. p. 17) (negritei).
No caso sob exame, constata-se que embora estivesse presente o interesse jurisdicional quando do ajuizamento da ação, esse não mais subsiste, não havendo mais utilidade ou necessidade para a continuidade do processo, que só abarrota o cartório em prejuízo de toda comunidade. “O interesse do autor deve existir no momento em que a sentença é proferida.
Se desapareceu antes, o processo deve ser julgado sem mérito ( RT 489/143...), de ofício e a qualquer tempo (STJ-3ª T., REsp 23.563-AgRg, Min.
Eduardo Ribeiro).
Do exposto, inegável é a perda do interesse processual (CPC, art. 17) ao processamento desta ação, razão pela qual o feito deve ser EXTINGO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO com fulcro no art. 485, VI do CPC.
Revogo a liminar Id 121570467.
Custas de lei.
Todavia, fica suspensa a exigibilidade do débito, até que tenha condições de efetuar o pagamento, em face da gratuidade da justiça que ora lhe defiro (art. 98, § 3º, do CPC).
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Coração de Maria-BA, na data da assinatura eletrônica.
Diva Maria Maciel Rocha Monteiro de Castro Juíza de Direito Titular -
24/10/2023 19:57
Expedição de intimação.
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24/10/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/10/2023 09:59
Expedição de intimação.
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16/10/2023 09:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/09/2023 14:58
Conclusos para julgamento
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24/04/2023 15:27
Juntada de Petição de petição
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22/04/2023 01:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/04/2023 01:01
Juntada de Petição de citação
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03/04/2023 21:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/03/2023 20:53
Expedição de intimação.
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08/01/2023 00:56
Publicado Intimação em 01/11/2022.
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08/01/2023 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2023
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31/10/2022 09:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/10/2022 09:35
Expedição de intimação.
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31/10/2022 09:35
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 09:29
Expedição de intimação.
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18/10/2022 08:00
Juntada de Petição de parecer do ministerio público
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17/10/2022 21:13
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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17/10/2022 09:23
Expedição de intimação.
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14/10/2022 19:13
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 02/09/2022 23:59.
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07/10/2022 22:20
Publicado Intimação em 17/08/2022.
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07/10/2022 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2022
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16/08/2022 17:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/08/2022 17:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2022 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/10/2021 09:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 02/09/2021 23:59.
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28/10/2021 18:01
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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28/10/2021 18:01
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 24/09/2021 23:59.
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25/10/2021 15:10
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA BAHIA em 12/08/2021 23:59.
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03/10/2021 00:41
Publicado Intimação em 16/09/2021.
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03/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2021
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23/09/2021 08:39
Conclusos para despacho
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19/09/2021 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/09/2021 19:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 19:42
Expedição de citação.
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14/09/2021 19:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/09/2021 19:42
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2021 12:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CORACAO DE MARIA em 23/08/2021 23:59.
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13/08/2021 11:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/08/2021 01:30
Decorrido prazo de TASSIA BARROS MOTA DA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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10/08/2021 01:30
Decorrido prazo de CLAUDIO LIMA SILVA em 09/08/2021 23:59.
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04/08/2021 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2021 07:38
Publicado Intimação em 27/07/2021.
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02/08/2021 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2021
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28/07/2021 15:00
Juntada de Certidão
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26/07/2021 15:49
Expedição de citação.
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26/07/2021 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2021 05:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2021 05:58
Concedida a Antecipação de tutela
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24/07/2021 15:50
Conclusos para decisão
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23/07/2021 19:55
Juntada de Outros documentos
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23/07/2021 11:29
Expedição de citação.
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23/07/2021 08:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2021 12:32
Conclusos para decisão
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05/07/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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