TJBA - 8008692-62.2023.8.05.0022
1ª instância - 1ª Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Acidentes de Trabalho - Barreiras
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 09:08
Juntada de Petição de outros documentos
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17/05/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 21:07
Publicado Intimação em 03/05/2024.
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06/05/2024 21:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2024
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30/04/2024 12:30
Baixa Definitiva
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30/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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30/04/2024 12:30
Arquivado Definitivamente
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17/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:19
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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24/01/2024 15:17
Conclusos para julgamento
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24/01/2024 15:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS INTIMAÇÃO 8008692-62.2023.8.05.0022 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Barreiras Autor: Gabriela Macedo De Oliveira Advogado: Tabata Ribeiro Brito Miqueletti (OAB:PR87889) Reu: Mybets Tecnologia E Licenciamento Ltda Reu: Marcelo Rodrigues De Oliveira Reu: Profit Bank Ltda Reu: Anderson Luis Do Valle Reu: Wagner José Costa Reu: Lucas Pereira Willemen Reu: Onil Business Ltda.
Advogado: Antonio Marcos Solera (OAB:SP212892) Reu: Fabio Lino De Almeida Advogado: Antonio Marcos Solera (OAB:SP212892) Reu: Dinar Facilitadora De Pagamentos Internacionais Ltda Reu: Banco Do Brasil S/a Reu: Loyal Wings Facilitadora De Pagamentos Internacionais Ltda Reu: Stark Bank S.a. - Instituicao De Pagamento Reu: Moraes - Solucoes Em Pagamentos Ltda Reu: Dully Pagamentos E Solucoes Financeiras Ltda Reu: Brpay Servicos De Tecnologia Da Informacao Ltda Reu: Igl Facilitadora De Pagamentos Internacionais Ltda Reu: V R Andromeda Servicos Digitais Ltda Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL.
DE CONS.
CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163.
Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8008692-62.2023.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: GABRIELA MACEDO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: TABATA RIBEIRO BRITO MIQUELETTI REU: MYBETS TECNOLOGIA E LICENCIAMENTO LTDA, MARCELO RODRIGUES DE OLIVEIRA, PROFIT BANK LTDA, ANDERSON LUIS DO VALLE, WAGNER JOSÉ COSTA, LUCAS PEREIRA WILLEMEN, ONIL BUSINESS LTDA., FABIO LINO DE ALMEIDA, DINAR FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA, BANCO DO BRASIL S/A, LOYAL WINGS FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA, STARK BANK S.A. - INSTITUICAO DE PAGAMENTO, MORAES - SOLUCOES EM PAGAMENTOS LTDA, DULLY PAGAMENTOS E SOLUCOES FINANCEIRAS LTDA, BRPAY SERVICOS DE TECNOLOGIA DA INFORMACAO LTDA, IGL FACILITADORA DE PAGAMENTOS INTERNACIONAIS LTDA, V R ANDROMEDA SERVICOS DIGITAIS LTDA DESPACHO Vistos etc.
A parte autora pugna pela gratuidade processual, sem, conquanto, juntar aos autos documentos que comprovem a alegada hipossuficiência.
Esclarece-se que a gratuidade processual deverá ser concedida àqueles que, de fato, não podem arcar com as taxas judiciárias, posto se perfazer em presunção relativa (juris tantum), devendo, portanto, demonstrar ser o postulante pobre, na acepção jurídica do termo.
Dessa forma, determino a intimação da parte autora para, querendo, juntar aos autos documentos que comprovem a impossibilidade financeira suscitada, a teor do art. 99, §2º, do CPC, advertindo, desde já, que a mera apresentação da declaração de pobreza não dá azo para concessão da gratuidade.
Do contrário, deverá recolher as custas processuais pertinentes (iniciais e citação), sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290, do CPC.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir as determinações sobreditas.
Após, devidamente certificado, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Barreiras, Bahia.
Datado e assinado digitalmente Ronald de Souza Tavares Filho Juiz de Direito 1V2 -
24/10/2023 21:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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19/10/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2023 14:07
Conclusos para despacho
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05/10/2023 09:00
Juntada de Petição de contestação
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22/09/2023 08:13
Conclusos para despacho
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21/09/2023 11:11
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/09/2023 11:11
Conclusos para decisão
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21/09/2023 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
25/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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