TJBA - 8135988-04.2021.8.05.0001
1ª instância - 6Vara Civel - Salvador
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 16:39
Baixa Definitiva
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16/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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16/09/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ANA SUELI DE AZEVEDO SANTIAGO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOULART DE CASTRO em 28/08/2024 23:59.
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29/08/2024 18:00
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMINGOS PARADISE RESIDENCIAS em 28/08/2024 23:59.
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08/08/2024 02:07
Publicado Sentença em 07/08/2024.
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08/08/2024 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V CÍVEL E COMERCIAL DE SALVADOR SENTENÇA 8135988-04.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Ana Sueli De Azevedo Santiago Advogado: Ana Sueli De Azevedo Santiago (OAB:BA32885) Autor: Alexandre Goulart De Castro Advogado: Ana Sueli De Azevedo Santiago (OAB:BA32885) Reu: Condominio Flamingos Paradise Residencias Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 6ª Vara Cível Praça D.
Pedro II, s/n, Fórum Ruy Barbosa, sala 214, Nazaré - CEP 40040-900, Fone: (71) 3320-6651, Salvador-BA - E-mail: [email protected] ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ SENTENÇA ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo n.º: 8135988-04.2021.8.05.0001 Assunto: [Administração, Assembléia] AUTOR: ANA SUELI DE AZEVEDO SANTIAGO, ALEXANDRE GOULART DE CASTRO REU: CONDOMINIO FLAMINGOS PARADISE RESIDENCIAS ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Vistos, etc.
ANA SUELI DE AZEVEDO SANTIAGO e ALEXANDRE GOULART DE CASTRO ingressou com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DA ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA EM CARÁTER LIMINAR em face de CONDOMÍNIO FLAMINGO PARADISE RESIDÊNCIAS, qualificados na Exordial, alegando os fatos constantes na Peça Vestibular.
Numa breve compulsão aos folios, constata-se que o presente processo encontra-se sem qualquer impulso procedimental da parte interessada há anos, visto como à míngua de Peticionamento.
O Código de Processo Civil, em vigor, recomenda aos figurantes da Ação Judicial a especial observância dos princípios da eficiência e da cooperação, numa clara demonstração do superior propósito de dotar a relação processual da necessária isonomia e imprescindível equilíbrio de forças e paridade de armas.
Decerto que o Juiz, ao presidir o processo, deverá buscar a efetividade com economicidade, pautando e espelhando suas atribuições ao desiderato de alcance máximo de finalidade com o mínimo de recursos, sem perder de vista o tratamento global dirigido ao acervo da Unidade Judiciária, eis que o Magistrado não figura apenas como gestor de processos, mas também como administrador da vida funcional, como um todo, da Vara Judicial, e, como já se disse com grande propriedade, deve ele encontrar soluções que se mostrem eficazes e efetivas tanto para os processos mesmos, individualmente considerados, quanto para o próprio funcionamento daquela, o que, via de corolário, beneficiará diretamente a coletividade de jurisdicionados.
De outra parte, durante o desempenho da função na Unidade Judiciária, foram identificados processos paralisados por tempo excessivo, alguns deles contando, apenas, com a propositura como único ato praticado pela parte, seguidos de um total abandono de fato; noutras vezes, seguidos de Petições requerendo o prosseguimento do feito, sem quaisquer pedidos específicos, como se o Juiz pudesse ou devesse, a título de impulso oficial, substituir a necessária atuação das partes.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas resta evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada ou até mesmo ocasionada pelas partes, por período de tempo superior ao razoável, que, segundo a ótica do legislador, pode caracterizar a negligência ou a desídia no curso do processo.
Neste panorama crítico, tem-se como solução adequada no alcance da eficiência a própria extinção do processo, objetivando retirar do acervo da Unidade Judiciária autos que não se mostram necessários e úteis à finalidade para a qual foram manejados, como é o caso deste feito.
Relevante a inexistência de qualquer prejuízo às partes, pois a Intimação antecipada para se manifestar em 05 (cinco) dias - art. 485, § 1º do Codex Instrumental, pode ser substituída pela Intimação da Sentença, com prazo de 15 (quinze) dias para o recurso correlato, do qual cabe juízo de retratação - art. 485, § 7º - donde a franca possibilidade de reativação do processo e restabelecimento da marcha processual se e quando convencido o Julgador de que o interesse persiste e que a parte pretende cooperar com o andamento do feito.
Na ocorrência de lapso temporal superior àquele exigido pelo legislador para caracterizar a negligência das partes, que, muitas vezes, deixam de atender aos impulsos oficiais no processo, quedando-se inertes sem manifestarem-se de maneira adequada e pertinente, pode-se, de todo modo, considerar a dispensa da exigência da Intimação pessoal, prelecionada no cânone 485, § 1º, por não se coadunar com a eficiência, economia e a efetividade almejadas.
Ex vi positis, com base nos arts. 6º, 8º, 485, II, §§ 1º e 7º do Código de Processo Civil, JULGO, POR SENTENÇA, EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO MERITÓRIA, ficando revogado, em consequência, qualquer ato constritivo, liminar ou tutela provisória deferida anteriormente.
Publique-se.
Intimem-se, inclusive o Ministério Público, em havendo interesse de incapazes.
Sem custas complementares ou, acaso existentes, suspendo, de logo, a exigibilidade, por 05 (cinco) anos, pois concedo os benefícios da Assistência Judiciária aos litigantes.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Salvador (BA), 30 de julho de 2024.
Bel.
Carlos C.
R.
De Cerqueira, Jr.
Juiz de Direito Titular MPU -
30/07/2024 11:32
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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15/07/2024 11:46
Conclusos para despacho
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15/07/2024 11:45
Juntada de Certidão
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25/01/2024 09:36
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMINGOS PARADISE RESIDENCIAS em 26/01/2023 23:59.
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13/07/2023 18:48
Decorrido prazo de ANA SUELI DE AZEVEDO SANTIAGO em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:04
Decorrido prazo de CONDOMINIO FLAMINGOS PARADISE RESIDENCIAS em 11/07/2023 23:59.
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12/07/2023 03:04
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOULART DE CASTRO em 11/07/2023 23:59.
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17/06/2023 12:02
Publicado Despacho em 16/06/2023.
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17/06/2023 12:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2023
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14/06/2023 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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18/05/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2023 18:34
Conclusos para despacho
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17/05/2023 18:31
Juntada de Certidão
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28/02/2023 20:56
Decorrido prazo de ANA SUELI DE AZEVEDO SANTIAGO em 26/01/2023 23:59.
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29/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ANA SUELI DE AZEVEDO SANTIAGO em 27/01/2023 23:59.
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29/01/2023 01:10
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOULART DE CASTRO em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 21:46
Decorrido prazo de ALEXANDRE GOULART DE CASTRO em 26/01/2023 23:59.
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15/01/2023 03:47
Publicado Ato Ordinatório em 25/11/2022.
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15/01/2023 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2023
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14/01/2023 02:10
Publicado Decisão em 24/11/2022.
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14/01/2023 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/01/2023
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24/11/2022 12:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/11/2022 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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22/11/2022 16:47
Concedida a Medida Liminar
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13/12/2021 14:10
Conclusos para despacho
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02/12/2021 12:52
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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26/11/2021 13:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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25/11/2021 12:32
Conclusos para despacho
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25/11/2021 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/11/2021
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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