TJBA - 8046234-49.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 15:22
Baixa Definitiva
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05/12/2024 15:22
Arquivado Definitivamente
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05/12/2024 15:19
Conclusos #Não preenchido#
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08/10/2024 17:24
Juntada de Certidão
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07/10/2024 18:07
Juntada de Certidão
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:45
Decorrido prazo de TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA em 29/08/2024 23:59.
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28/08/2024 00:05
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 27/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:48
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8046234-49.2024.8.05.0000 Reclamação Jurisdição: Tribunal De Justiça Interessado: Celia Maria Cardoso De Souza Advogado: Antonio Roberto Valenca Bove (OAB:BA21164-A) Reclamado: Terceira Turma Recursal Do Tribunal De Justiça Da Bahia Reclamante: Sul America Companhia De Seguro Saude Advogado: Thiago Pessoa Rocha (OAB:PE29650-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Privado Processo: RECLAMAÇÃO n. 8046234-49.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Privado RECLAMANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE Advogado(s): THIAGO PESSOA ROCHA (OAB:PE29650-A) RECLAMADO: TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Reclamação, ajuizada pelo SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, com amparo na Resolução STJ nº 3/2016, objetivando a reforma de Acórdão proferido pela TERCEIRA TURMA RECURSAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA BAHIA, que julgou à unanimidade, pelo improvimento do recurso, mantendo a sentença em todos os seus termos.
Irresignada, alega a Reclamante, em síntese, “fica comprovado que os ajustes aplicados anualmente não são de modo algum abusivos, uma vez que são baseados na sinistralidade do período e não são vinculados à ANS” sem dizer, que se revela teratológico.
Destaca que, “deve haver um cálculo atuarial para determinar qual seria o percentual adequado...a realização de perícia, contudo, se revela incompatível com o rito sumaríssimo dos Juizados Especiais, sendo flagrante a incompetência para julgamento da lide”.
Afirma que, “é possível perceber que o reajuste por sinistralidade é válido, desde que haja previsão contratual”.
Aduz que, “a Sul América estava exercendo o seu direito e cumprindo com as normas contratuais, tendo em vista que é expresso claramente no contrato que em caso de inadimplemento é permitido e recomendável o cancelamento da apólice”.
Ao final, requer, a procedência da Reclamção e a reforma do decisum impugnado, para “julgar improcedente a demanda, bem como declarar legítimos os reajustes aplicados, condenando a autora em honorários arbitrados em 20% sobre o valor da causa”. É o Relatório.
DECIDO Ausente os requisitos de admissibilidade, a Reclamação não deve ser conhecida.
Pois bem, consoante se extrai da leitura do artigo 988 do CPC, inexiste previsão constitucional ou legal para o cabimento de Reclamação contra ato que ofenda matéria submetida pelo rito dos Recursos Repetitivos: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: [...] IV – garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência; " Acrescente-se que o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (arts. 976-987 do CPC) não corresponde ao Recurso Especial Repetitivo (arts, 1.036/1.041 do CPC).
O CPC considera "casos repetitivos" tanto o "Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas" (IRDR) quanto os REsp. e RE repetitivos, consoante expressa previsão do art. 928, in verbis: "Para os fins deste Código, considera-se julgamento de casos repetitivos a decisão proferida em: I - incidente de resolução de demandas repetitivas; II - recursos especial e extraordinário repetitivos." Portanto, não resta dúvida de que a Lei 13.256/2016 quando adotou a nova redação ao inciso IV do art. 988 do CPC, alterando o cabimento de Reclamação de "precedente proferido em julgamento de casos repetitivos" para uma das formas de julgamento de casos repetitivos, qual seja, o IRDR, fica claro que o julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça de Recurso Especial Repetitivo não autoriza o cabimento de Reclamação constitucional que pretenda ver aplicada a caso concreto - com partes diversas - o entendimento fixados em Recursos Especiais repetitivos.
A propósito: "AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
HIPÓTESES DE CABIMENTO.
UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. 1.
A hipótese prevista no inciso IV do artigo 988 do Código de Processo Civil de 2015 limita-se a garantir a observação de decisão proferida em incidente de resolução demandas repetitivas (IRDR) e em assunção de competência (IAC). 2.
A teor do que disciplina o artigo 928 do Código de Processo Civil de 2015, a decisão proferida em incidente de resolução de demandas repetitivas é apenas uma das espécies de julgamento de casos repetitivos, não se confundindo com a decisão proferida em recurso especial repetitivo. 3.
A reclamação não se presta como sucedâneo recursal. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 33.871/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 20/06/2017)." "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INEXISTÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 988 DO CPC.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
SUCEDÂNEO RECURSAL.
INADMISSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Fundada no art. 988, inc.
II, do CPC/2015, a reclamação não se destina a dirimir divergência jurisprudencial entre o acórdão reclamado e precedentes do STJ.
Sua função é garantir a autoridade da decisão proferida pelo STJ, em um caso concreto, que tenha sido desrespeitada na instância de origem, em processo que envolva as mesmas partes.
Precedentes: AgRg na Rcl 16.733/SP, Rel.
Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 26/3/2014, DJe 5/5/2014; AgRg na Rcl 12.088/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Segunda Seção, julgado em 14/8/2013, DJe 21/8/2013; AgRg na Rcl 22.505/SP, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 8/4/2015, DJe 15/4/2015. 2.
De outra parte, ainda em conformidade com a jurisprudência do STJ, a reclamação não se destina a assegurar a aplicação das decisões proferidas sob o rito dos recursos especiais repetitivos aos casos semelhantes, salvo quando as partes envolvidas forem as mesmas e a decisão do STJ tiver sido desrespeitada na instância de origem.
Precedente: AgInt na Rcl 28.688/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24/8/2016, DJe de 29/8/2016. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na Rcl 32.939/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/02/2017, DJe 02/03/2017)." "AGRAVO REGIMENTAL - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO PORQUE NÃO PREENCHIDAS AS HIPÓTESES DE CABIMENTO DO ART. 988, DO CPC/2015 - INAPLICABILIDADE DA RESOLUÇÃO STJ/GP Nº 3/2016 - DISPOSIÇÕES QUE OFENDEM O ART. 22, I, DA CF/88 - DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO À RECLAMAÇÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - Seção Cível Ordinária -AI - 1652552-5/01 - Curitiba - Rel.: Des José Hipólito Xavier da Silva - Unânime - J. 21.07.2017)." Outrossim, merece destacar que o artigo 988 do CPC restringiu a aplicabilidade total da Resolução 03/2016 do STJ quanto ao não cabimento da Reclamação para os casos de Recurso Especial Repetitivo.
Com efeito, a mencionada Resolução foi disponibilizada, no Diário da Justiça Eletrônico em 07 de abril de 2016, na edição nº 1945, ou seja, após a vigência do CPC, cuja redação original do artigo 988 do CPC, assim dispunha: "Caberá reclamação da parte interessada ou do Ministério Público para: I - preservar a competência do tribunal; II - garantir a autoridade das decisões do tribunal; III - garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência. " Posteriormente, a Lei Federal nº 13.256/2016 alterou o artigo 988 do CPC, passando assim a dispor: "Omissis [...] III - garantir a observância de enunciado de súmula vinculante e de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade; IV - garantir a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência." Percebe-se, portanto, que a mencionada Resolução 03/16 do STJ deve ser interpretada sistematicamente com o Código de Processo Civil, sem perder de vista o seu antecedente normativo imediato e respectiva jurisprudência, a saber, a Resolução 12/09 do STJ, por ela revogada.
Vale dizer, o artigo 1º da Resolução comporta interpretação restritiva, de modo a guardar a necessária harmonia com o artigo 988 do Código de Processo Civil, de hierarquia superior e no qual encontra o seu fundamento de validade, quanto às hipóteses de cabimento.
Pensar o contrário seria desvirtuar o sistema da hierarquia das normas, porquanto a Resolução não tem valor suficiente para revogar norma de hierarquia superior (o CPC e sua última alteração legislativa).
A Resolução, como é cediço, constitui espécie de ato administrativo, de caráter normativo, emanado de autoridade de elevado escalão administrativo ou de dirigente de órgão Colegiado, com o objetivo de fixar normas sobre matéria de competência do órgão.
Excepcionalmente, admitem-se resoluções de alcance individual.
As resoluções são editadas com o objetivo de complementar ou explicar as normas de hierarquia superior, tais como a Constituição, a lei, o decreto regulamentar e o regimento (se for decorrente de decisão de órgão colegiado), não podendo, pois, contrariar ou dispor de forma diversa do que nelas estiver preceituado.
Trata-se da aplicação pura e simples da hierarquia das normas trazida por HANS KELSEN que ensina: "A ordem jurídica não é um sistema de normas jurídicas ordenadas no mesmo plano, situadas umas ao lado das outras, mas é uma construção escalonada de diferentes camadas ou níveis de normas jurídicas.
A sua unidade é produto da conexão de dependência que resulta do fato de a validade de uma norma, que foi produzida de acordo com outra norma, se apoiar sobre essa outra norma, cuja produção, por sua vez, é determinada por outra; e assim por diante, até abicar finalmente na norma fundamental - pressuposta.
A norma fundamental - hipotética, nestes termos - é, portanto, o fundamento de validade último que constitui a unidade desta interconexão criadora. (Teoria pura do direito, Hans Kelsen; [tradução João Baptista Machado]. 6ª ed - São Paulo: Martins Fontes, 1998 - Ensino Superior - p. 155)." Nessas condições, inviável conceber que a mencionada Resolução prevaleça sobre dispositivo de lei ordinária federal, cujo processo legislativo de elaboração reflete o caráter dogmático de observância ao princípio da legalidade, consagrado pela Carta Política de 1988.
Como elucida ALEXANDRE DE MORAES, o respeito ao devido processo legislativo na elaboração das espécies normativas é um dogma corolário à observância do princípio da legalidade, consagrado constitucionalmente em virtude de espécie normativa devidamente elaborada pelo Poder competente, segundo as normas do processo legislativo constitucional, determinando, desta foram, a Carta Magna, quais os órgãos e quais os procedimentos de criação das normas gerais (in Jurisdição Constitucional e Tribunais Constitucionais.
São Paulo: Atlas, 2000.pp. 228-230).
Nesse passo, a referida Resolução, norma editada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, e não sujeita, em consequência, a todos os trâmites atinentes ao processo legislativo, não pode predominar sobre o aludido diploma legal (CPC), que deriva, diretamente, da Lex Mater.
De igual motivação: "AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 604.809 - SP (2014/0262201-1) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO AGRAVANTE : YOSHIAKI KAWASHIMA ADVOGADOS : RITA DE CÁSSIA SPALLA FURQUIM MANOEL BENTO DE SOUZA AGRAVADO : ALICE BERNARDES CASTANHO AGRAVADO : WAGNER KATSUMI KAWAKAMI AGRAVADO : ELIZABETH TAKACHI YASUHARA KAWAKAMI AGRAVADO : ANGELINA STOIANOV - ESPÓLIO AGRAVADO : PETRA STOIANOV - ESPÓLIO REPR.
POR : ANA MARIA STOIANOV GUALBERTO ADVOGADOS : NORMA SÁ MAIA LOURIVAL PEDROSO FILHO E OUTRO (S) INTERES. : WANDERLI LUIZ DA SILVA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
OPOSIÇÃO DE EMBARGOS.
NÃO PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA ARGUIDA.
SÚMULA 211/STJ.
INCIDÊNCIA.
RESOLUÇÃO.
NÃO EQUIPARÁVEL A LEI FEDERAL.
PRECEDENTES.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL.
INDICAÇÃO DE LEI FEDERAL SEM PRECISAR QUAL DISPOSITIVO TERIA SIDO VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
INCIDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
AGRAVO CONHECIDO PARA, DESDE LOGO, NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de agravo interposto por YOSHIAKI KAWAHIMA contra decisao do Tribunal de Justiça de São Paulo que negou seguimento a recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional.
Nas razões do recurso especial, o agravante alega ofensa aos artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77, ao artigo 398 do Código de Processo Civil e à Lei 5.194/66.
Aduz que o acórdão proferido pelo Tribunal de origem seria nulo, pois não foi intimado para manifestar-se sobre o documento juntado pela parte adversa, no qual está fundamentada a decisão atacada.
Sustenta que não pode ser responsabilizado pelo cumprimento da determinação judicial, pois não era o responsável pela execução da obra. É o relatório.
Passo a decidir.
O recurso não deve ter seguimento.
Inicialmente, quanto à apontada violação aos artigos 1º e 2º da Lei 6.496/77 e à Lei 5.194/66, o recurso especial não pode ser conhecido, pois, sobre a matéria de que tratam essas normas, não houve emissão de juízo pelo acórdão recorrido, mesmo com a oposição dos embargos de declaração, fazendo incidir a orientação disposta na Súmula 211/STJ.
Ademais, quanto à alegada violação à Lei 5.194/66, o recorrente não indicou o dispositivo legal do referido diploma tido por violado, incidindo, assim, o óbice da Súmula 284/STF (REsp 963.528/PR, Corte Especial, Rel.
Min.
Luiz Fux, DJe de 04/02/2010).
Esclareça-se que normas e resoluções não se equiparam a leis federais, razão pela qual não são aptas a fundamentar recurso com fundamento na alínea a do artigo 105, inciso III, da Constituição Federal.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NA MEDIDA CAUTELAR.
ART. 542, § 3º DO CPC.
PEDIDO DE DESTRANCAMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA.
AUSÊNCIA.
DECISÃO AGRAVADA CONFIRMADA. 1.
Portarias, resoluções e circulares, como a resolução 156/2001 da Corte Especial do TJPE, não se encontram inseridas no conceito de lei federal para o efeito de interposição deste apelo nobre.
Precedentes [...] Ante o exposto, conheço do agravo para, desde logo, negar seguimento ao recurso especial.
Intimem-se.
Brasília (DF), 1º de junho de 2015.
MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (STJ - AREsp: 604809 SP 2014/0262201-1, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Publicação: DJ 03/06/2015)." "ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE COBRANÇA PARCIAL PROCEDÊNCIA QUESTÕES NOVAS LEVANTADAS NO APELO E QUE NÃO FORAM TRATADAS NA CONTESTAÇÃO, O QUE IMPLICA NO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO INDENIZAÇÃO DEVIDA NO VALOR DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS VIGENTES À DATA DO SINISTRO - ARTIGO 3º, DA LEI 6.194/74 QUE NÃO FOI REVOGADO PELAS LEIS 6.205/75 E 6.423/77 RESOLUÇÃO DO C.N.S.P.
QUE NÃO PODE ALTERAR DISPOSIÇÃO LEGAL EXPRESSA - CORREÇÃO MONETÁRIA QUE É MERA REPOSIÇÃO DO PODER AQUISITIVO DA MOEDA - SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, MAS EM MAIOR EXTENSÃO POR PARTE DA RÉ.
Recurso parcialmente conhecido e improvido. (TJ-SP - APL: 00030871320078260650 SP 0003087-13.2007.8.26.0650, Relator: Des.
Jayme Queiroz Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2015, 36ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2015)." "TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
TERMO INICIAL.
ISENÇÃO.
CPMF.
CONTROVÉRSIA DIRIMIDA À LUZ DA RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA 3.424⁄2006 DO CMN.
ATO NORMATIVO QUE NÃO SE INSERE NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. 1.
Apesar de a agravante apontar violação a dispositivos de lei federal (art. 8º, XIII, da Lei 9.311⁄96, a questão implica necessariamente análise da Resolução 3.424⁄2006 do CMN, a qual não se inclui no conceito de lei federal e, portanto, não permite a abertura da instância especial. 2.
Agravo Regimental não provid. (AgRg no Resp 1.241.804⁄PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 24⁄9⁄2013, DJe 4⁄10⁄2013)." "CONSTITUCIONAL.
SUPLETIVO.
MATRÍCULA.
TEMPO MÍNIMO.
INEXISTÊNCIA.
LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO.
RESOLUÇÃO E LEI ORDINÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REQUISITOS. 1.
EM QUE PESE A RESOLUÇÃO Nº 01/2004 DO CONSELHO DE EDUCAÇÃO DO DISTRITO FEDERAL, INSTITUINDO PRAZO MÍNIMO DE SEIS MESES DE MATRÍCULA, PARA CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO, EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPLETIVO, PREVALECE O COMANDO DO ART. 38 E PARÁGRAFOS DA LEI Nº 9.394/96, QUE NÃO ESTABELECE TAL PRAZO, ATENDO-SE, TÃO-SOMENTE, AO CRITÉRIO MÍNIMO DE IDADE. 2.ENTRE O CONFLITO ENTRE RESOLUÇÃO E LEI ORDINÁRIA, PREVALECE A SEGUNDA, NA MEDIDA EM QUE ESTA PRESSUPÕE PROCESSO LEGISLATIVO DE ELABORAÇÃO, REFLETINDO O CARÁTER DOGMÁTICO DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, CONSAGRADO PELA CARTA POLÍTICA DE 1988. 3.NO MANDADO DE SEGURANÇA, O DIREITO LÍQUIDO E CERTO VIR EXPRESSO NA NORMA LEGAL, TRAZENDO EM SI TODAS AS CONDIÇÕES E POSSIBILIDADES DE APLICAÇÃO IMEDIATA AO IMPETRANTE.
SEU ALCANCE E SEU EXERCÍCIO EXIGEM DELIMITAÇÃO, REPELINDO-SE, POIS, DEPENDÊNCIA DE SITUAÇÕES E FATOS, AINDA, INDETERMINADOS.
AGRAVO PROVIDO. (TJ-DF - AI: 20.***.***/0022-13 DF, Relator: Des.
FLAVIO ROSTIROLA, Data de Julgamento: 23/03/2006, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: DJU 27/04/2006 Pág. : 73)." Em aplicação, mutatis mutandis, quanto ao grau da norma inferior: "RECURSO ESPECIAL Nº 1.651.142 - DF (2016/0176257-4) RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES RECORRENTE: CONSELHO FEDERAL DE EDUCACAO FISICA – CONFEF ADVOGADO: CLÁUDIO ARAÚJO PINHO E OUTRO(S) - MG001075A RECORRIDO: CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA – CFM ADVOGADOS: ANA LUIZA BROCHADO SARAIVA MARTINS E OUTRO(S) - DF006644 JOSÉ ALEJANDRO BULLON SILVA - DF013792 ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PRÁTICA ACUPUNTURA.
PROFISSIONAIS DE EDUCAÇÃO FÍSICA.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL.
REGULAMENTAÇÃO POR MEIO DE RESOLUÇÃO DO COFEF.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO.
DECISÃO.
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 1ª Região, assim ementado (fl. 586):" "PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL - AÇÃO ORDINÁRIA - PRÁTICA DE ACUPUNTURA - PROFISSIONAL DE EDUCAÇÃO FÍSICA - AUTORIZAÇÃO POR RESOLUÇÃO: IMPOSSIBILIDADE - PRECEDENTES DO TRFI, STJ E STF. 1 .
Embora não exista no ordenamento jurídico lei específica regulando a atividade de acupuntor, não pode o profissional de educação física, que possui regulamentação própria, praticar atos que sua legislação profissional não lhe permite, sob pena de ferir-se o inciso XIII do artigo 50 da Constituição.
O Conselho Federal de Educação Física não pode regulamentar atos que não estão previstos em lei como privativos dos profissionais que fiscaliza, elastecendo-os. 2.
E sendo a prática de acupuntura para os profissionais da educação física autorizado pela Resolução/COFEF n.0 69/2003, sem previsão na lei que regulamenta a profissão, os educadores físicos não podem, fundados nessa resolução, praticar essa forma de tratamento. 3.
Precedentes do TRF1, STJ e STF. 4.
Apelação provida: pedidos procedentes. 5.
Peças liberadas pelo Relator, em Brasília, 2 de setembro de 2014., para publicação do acórdão.
Quanto à questão de fundo, sustenta ofensa aos artigos 1º e 3º da Lei 9.696/98 , sob o argumento a prática de acupuntura se configura como atividade próprias da educação física podendo ser regulamentada por CREF's e CONFEF e que é legal a Resolução 69/03 que autoriza os profissionais de Educação Física a prática da técnica de acupuntura, pois são reconhecidos como profissionais componentes da área de saúde.
Com contrarrazões.
Juízo positivo de admissibilidade à fl. 795. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, registra-se que "[a]os recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2, aprovado pelo Plenário do Superior Tribunal de Justiça em 9/3/2016)".
O Tribunal de origem manteve a sentença que consignou que a autorização para prática da técnica de acupuntura só é possível por meio de lei em sentido estrito, ou seja, não é possível a autorização por meio de resolução do COFEF.
Destaco trecho do acórdão (fl. 583): Como a prática de acupuntura fora autorizada aos profissionais da educação fisica pela Resolução/COFEF n. 69/2003, essa autorização é ilegal.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o conselho de classe não tem competência para atribuir o exercício da prática de acupuntura aos profissionais dele pertencentes.
Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
PRÁTICA ACUPUNTURISTA.
ATIVIDADE NÃO REGULAMENTADA NO BRASIL.
EXERCÍCIO PROFISSIONAL POR PSICÓLOGOS.
RESOLUÇÃO 005/2002 DO EGRÉGIO CONSELHO FEDERAL DE PSICOLOGIA.EXTENSÃO DO CAMPO DE ATUAÇÃO DOS PROFISSIONAIS DA ÁREA DE PSICOLOGIA.
NULIDADE.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
Realmente, no Brasil não existe legislação que proíba a certos profissionais da área de saúde a prática da Acupuntura, ou mesmo que a preveja apenas em favor de alguns; no entanto, não se pode deduzir, a partir desse váculo normativo, que se possa, por intermédio de ato administrativo, como a Resolução 005/2002, editada pelo Conselho Federal de Psicologia, atribuir ao Psicólogo a prática da Acupuntura, porquanto dependeria de autorização legal expressa o exercício de tal técnica médica, por ser o agulhamento idêntico a procedimento invasivo, ainda que minimamente. 2.
Convém recordar que, no domínio do Direito Público, como ensina o Professor GERALDO ATALIBA, a ausência de previsão legal para o desempenho de certa atividade regulamentada significa a sua interdição àquele agente, por falta de atribuição de competência, que somente a lei pode definir; não se aplica, no âmbito do Direito Público, a famosa teoria da licitude implícita, segundo a qual, a conduta que não é proibida é permitida, tal como é conhecida tradicionalmente nos campos do privatismo jurídico. 3.
Além do mais, não é admissível aos profissionais de Psicologia estender o seu próprio campo de trabalho por meio de Resolução Administrativa, pois as suas competências estão fixadas em lei que regulamenta o exercício da notável profissão (Lei 4.119/62). 4.
Recurso Especial desprovido. (REsp 1.357.139/DF, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/04/2013).
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 03 de março de 2017.
MINISTRO BENEDITO GONÇALVES Relator (Ministro BENEDITO GONÇALVES, 21/03/2017)." Por fim, no julgado da Reclamação 25.749/RS, de relatoria do eminente Ministro Luiz Fux, o STF assentou o não cabimento de reclamação fundada em afronta a Súmula não vinculante: "In casu, no entanto, não se observa nenhuma das hipóteses de cabimento da Reclamação estabelecidas no novel estatuto processual civil, uma vez que: (i) não se está diante de usurpação da competência desta Corte, porquanto o Tribunal reclamado agiu nos limites de sua competência; (ii) não há falar em afronta à autoridade de decisão desta Corte, que só admite a reclamação para questionar a observância de precedente firmado em processos objetivos, ou, em se tratando de feitos de índole subjetiva, quando a parte reclamante houver integrado a relação processual em que proferido o decisum que reputa descumprido; (iii) não se alega ofensa a enunciado de súmula vinculante, tampouco de acórdão proferido em controle concentrado; e (iv) não se argui afronta à autoridade de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência.
Nesse contexto, quanto à alegação de ofensa ao enunciado da súmula 727 do STF, esta Corte possui o entendimento de que a reclamação visa resguardar a correta aplicação das súmulas apenas no caso das vinculantes previstas no art. 103-A, § 3º, CRFB/1988.
As súmulas do Supremo Tribunal Federal, que não possuem efeito vinculante, entretanto, não permitem a utilização da via reclamatória, porquanto não há obrigatoriedade de seu acatamento pelos tribunais e juízos." Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
RECLAMAÇÃO.
NÃO OBSERVÂNCIA A DECISÕES E SÚMULA DO STJ.
NÃO CABIMENTO.1.
Não é cabível o ajuizamento de reclamação ao argumento de contrariedade a súmula e decisões proferidas por esta Corte, sendo certo que a reclamação se caracteriza como uma demanda de fundamentação vinculada, ou seja, cabível tão somente nas situações estritamente previstas no art. 988 do CPC.
Precedentes.2.
Agravo interno não provido. (AgInt na Rcl 33.853/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/10/2017, DJe 20/10/2017)." "Embargos de declaração em reclamação.
Conversão em agravo regimental.
Perfil constitucional da reclamação.
Paradigma destituído de efeito vinculante.
Recurso não provido. 1.
Segundo a jurisprudência da Suprema Corte, não se admite a oposição de embargos declaratórios contra decisão monocrática.
Embargos recebidos como agravo regimental, nos termos dos precedentes. 2.
Por atribuição constitucional, presta-se a reclamação para preservar a competência do STF e garantir a autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, CF/88), bem como para resguardar a correta aplicação das súmulas vinculantes (art. 103-A, § 3º, CF/88). 3.
Decisão judicial que desrespeita enunciado de súmula do STF sem efeito vinculante não dá ensejo ao ajuizamento de reclamação constitucional, pois não há obrigatoriedade de seu acatamento vertical pelos tribunais e juízos. 4.
Impossibilidade do uso da reclamação como meio de saltar graus jurisdicionais. 5.
Agravo regimental não provido. (Rcl 8.217-ED/MG, Rel.
Min.
Dias Toffoli, Tribunal Pleno, DJe de 06/03/2013)." No mesmo caminhar, é o seguinte julgado deste Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
REAPRESENTAÇÃO DOS ARGUMENTOS CONSTANTES DO ACÓRDÃO.
ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DECISÕES PROFERIDAS PELO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E SÚMULA DO STF.
INEXISTÊNCIA DE RECURSO ESPECIAL DE PRECEDENTE OBRIGATÓRIO COM DEMANDAS REPETITIVAS.
AUSÊNCIA DE SÚMULA ACERCA DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA ACERCA DO TEMA.
AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E IMPROVIDO. (Classe: Agravo Regimental,Número do Processo: 0014781- 22.2017.8.05.0000/50000, Relator (a): Desª Maria da Graça Osório Pimentel Leal, Seção Cível de Direito Privado, Publicado em: 28/10/2017)." Por conseguinte, a presente Reclamação merece ser extinta sem resolução de mérito, por ser incabível, ante a ausência de interesse de agir, pela vertente da via inadequada, nos termos do artigos. 485, VI, e 988 do CPC.
Do exposto, NÃO CONHEÇO DA RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL, extingo o processo sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 485, VI, e 988 do CPC.
Oficie-se ao eminente Relator do v.
Acórdão reclamado, comunicando-a desta Decisão monocrática; cópia desta com força de ofício, em atenção aos princípios da informalidade, celeridade e economia processuais.
Oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na Distribuição.
P., I., e Cumpra-se. .
Salvador, 5 de agosto de 2024.
DES.
JOÃO AUGUSTO ALVES DE OLIVEIRA PINTO RELATOR JA 06 -
06/08/2024 08:18
Expedição de Certidão.
-
05/08/2024 13:18
Não conhecido o recurso de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE - CNPJ: 01.***.***/0001-56 (RECLAMANTE)
-
24/07/2024 14:17
Conclusos #Não preenchido#
-
24/07/2024 14:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
24/07/2024 14:17
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:16
Expedição de Certidão.
-
24/07/2024 14:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2024
Ultima Atualização
05/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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