TJBA - 8000679-77.2023.8.05.0021
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 12:51
Baixa Definitiva
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16/07/2025 12:51
Arquivado Definitivamente
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16/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:51
Expedição de intimação.
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16/07/2025 12:51
Transitado em Julgado em 02/04/2025
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31/05/2025 02:33
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ARAUJO CAVALCANTE em 27/05/2025 23:59.
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13/05/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2025 11:00
Juntada de Petição de diligência
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10/04/2025 16:51
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/04/2025 18:03
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 01/04/2025 23:59.
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10/03/2025 20:51
Expedição de intimação.
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10/03/2025 20:51
Expedição de intimação.
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26/02/2025 01:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 03/02/2025 23:59.
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25/02/2025 23:41
Expedição de intimação.
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25/02/2025 23:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/02/2025 21:56
Decorrido prazo de LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE em 31/01/2025 23:59.
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25/02/2025 21:56
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ARAUJO CAVALCANTE em 31/01/2025 23:59.
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25/02/2025 16:27
Conclusos para julgamento
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19/01/2025 17:49
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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19/01/2025 17:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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02/01/2025 14:47
Juntada de Certidão
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16/12/2024 16:31
Expedição de intimação.
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25/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000679-77.2023.8.05.0021 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Barra Do Mendes Exequente: Jose Humberto Araujo Cavalcante Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:BA50333) Executado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8000679-77.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES EXEQUENTE: JOSE HUMBERTO ARAUJO CAVALCANTE Advogado(s): MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA50333) EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) DECISÃO Vistos, etc.
EXPEÇA-SE alvará judicial em favor da parte autora, ou do(a) advogado(a), se houver procuração específica nos autos, para levantamento do valor depositado pela parte demandada no id 473999672 e 473999674.
Cumprido o exposto, junte-se o comprovante nos autos e, nada sendo requerido em 10 dias por qualquer das partes, venham os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença, na forma dos artigos 526, §3º, c/c art. 924, II, ambos do CPC.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
18/11/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/11/2024 19:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 07/11/2024 23:59.
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18/11/2024 10:31
Conclusos para decisão
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18/11/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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16/11/2024 16:32
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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08/10/2024 12:17
Expedição de intimação.
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08/10/2024 12:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2024 10:50
Conclusos para decisão
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02/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 28/08/2024
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02/10/2024 10:28
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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31/08/2024 08:33
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2024 12:57
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ARAUJO CAVALCANTE em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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11/08/2024 23:04
Publicado Intimação em 08/08/2024.
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11/08/2024 23:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES INTIMAÇÃO 8000679-77.2023.8.05.0021 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Barra Do Mendes Autor: Jose Humberto Araujo Cavalcante Advogado: Marcela Magda Miranda De Almeida (OAB:BA50333) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Luciana Pereira Gomes Browne (OAB:PE786-B) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000679-77.2023.8.05.0021 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES AUTOR: JOSE HUMBERTO ARAUJO CAVALCANTE Advogado(s): MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA (OAB:BA50333) REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado(s): LUCIANA PEREIRA GOMES BROWNE (OAB:PE786-B) SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de ação envolvendo as partes em epígrafe.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei n. 9.099/95.
DECIDO.
Analisando os autos, vislumbro que não há necessidade de produção probatória em audiência, visto que a questão restou plenamente esclarecida no processo por meio das provas já produzidas.
Assim, o feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Ademais, o juiz é o destinatário das provas e se, ao examinar os elementos probatórios, verificar a desnecessidade de produção de outras evidências, poderá promover o julgamento antecipado da lide, sem que isso caracterize cerceamento de defesa (art. 370, p. único, do CPC).
SEM PRELIMINARES ARGUIDAS EM SEDE DE CONTESTAÇÃO.
MÉRITO A presente demanda versa sobre alegado abuso promovido pela demandada ao realizar cobrança(s) excessiva(s) em virtude do fornecimento de energia elétrica.
Em acuidosa análise do manancial probatório trazido aos autos permite concluir que assiste razão à parte autora.
A parte autora se desincumbe do seu ônus probatório ao acostar aos autos fatura(s) de ids. 402685081, 402685082, 402685083, 402685085 e 402685088, comprovando cobrança de valor exorbitante pela demandada, fora da sua média de consumo.
Assim, demonstrando a verossimilhança de suas alegações, caberia a Ré, com fulcro no instituto da inversão do ônus da prova, ora concedido/ratificado, bem como com fulcro no art. 6º do CDC, comprovar serem infrutíferas as alegações autorais, porém, deixa de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral.
Sobre a matéria, impõe-se asseverar que este juízo se posiciona no sentido de que, tratando-se de alegada abusividade, no consumo apurado pela concessionária do serviço, a análise do histórico de consumo apresenta-se enquanto prova capaz de comprovar a existência ou não do ato lesivo.
Nesse escólio, saliente-se que a jurisprudência pátria se respalda na média de consumo enquanto critério para afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Com efeito, a média de consumo é critério aceito pela jurisprudência para se afastar cobranças que expressem valores exorbitantes ao que comumente se pagava pelo serviço.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO E TUTELA DE URGÊNCIA – VALORES EXORBITANTES EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO - TUTELA DEFERIDA – FUNDADA DÚVIDA ACERCA DA LEGALIDADE DA COBRANÇA - SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - INCLUSÃO NO ROL DE INADIMPLENTES - IMPOSSIBILIDADE ENQUANTO SE DISCUTE O DÉBITO - MANUTENÇÃO DA DECISÃO A QUO - RECURSO DESPROVIDO.
Presentes os requisitos do art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, deve ser concedida a tutela de urgência.
Com efeito, extrai-se dos autos originários que a discussão se refere às cobranças de valores exorbitantes nas faturas de energia elétrica, que pode estar ligada a eventual defeito no medidor da unidade consumidora, circunstância que demanda dilação probatória e mostra-se temerária conferir legitimidade aos débitos, cuja regularidade está sendo contestada judicialmente.
De acordo com o histórico de consumo, verifica-se que as faturas em discussão, de fato são exorbitantes quando comparadas ao consumo médio da Agravada, o que evidencia a probabilidade do direito alegado.
Ademais, a possibilidade de corte do fornecimento de energia elétrica, durante o curso da demanda, traduz-se em autêntico risco de dano irreversível, mormente, considerando a energia elétrica como um serviço essencial e inarredável, sendo o periculum in mora decorrente da própria hipótese de descontinuidade de serviço público de caráter essencial. (TJ-MT 10131813920218110000 MT, Relator: CLARICE CLAUDINO DA SILVA, Data de Julgamento: 15/09/2021, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 16/09/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS E OBRIGAÇÃO DE FAZER COM TUTELA DE URGÊNCIA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO EXORBITANTE DAS FATURAS EM RELAÇÃO À MÉDIA DE CONSUMO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DAS MEDIÇÕES E DA LEGITIMIDADE DA COBRANÇA PELA FORNECEDORA DO SERVIÇO.
COBRANÇA ABUSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca da análise da legitimidade dos valores cobrados da parte autora, ora apelada, referente aos meses de novembro de 2018 a março de 2019, em patamar muito superior à média mensal verificada para a unidade consumidora; da existência de dano material correspondente ao pagamento de valor eventualmente superior ao devido; bem como da existência de dano moral e da observância dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade para sua fixação. 2.
Vale destacar, ab initio, que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que de um lado da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público, e do outro há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC). 3.
Restou constatada a cobrança de valores superiores à média de consumo na residência da parte autora, conforme faturas anexadas aos autos, assim como a ausência de demonstração da regularidade da cobrança, uma vez que a promovida não obteve êxito em comprovar que a elevação de consumo tenha decorrido da utilização indevida ou excessiva de energia elétrica ou, ainda, da existência de possível defeito ou violação nas instalações elétricas da unidade consumidora da requerente, não se desincumbindo a demandada de demonstrar a regularidade da cobrança baseada no consumo real, ônus que lhe incumbia, nos termos do art. 373, II, do CPC. 4.
A cobrança indevida perpetrada pela promovida, ora apelante, configura ato ilícito que gerou prejuízos à parte autora, tanto de ordem material, correspondente àquilo que foi cobrado e pago a mais na fatura de novembro de 2018 (fl. 16), como de ordem imaterial, causando-lhe abalo na sua tranquilidade e nos seus sentimentos pessoais, pois acabou por comprometer o orçamento familiar, visto que se viu obrigada a realizar pagamento do valor a maior da parcela ora questionada para não ter o serviço suspenso, restando assim evidenciada a falha do serviço prestado e a responsabilidade do fornecedor que, por manifesto descaso, acabou ensejando a ocorrência do dano.
A ausência de cuidado necessário por parte da companhia durante o desempenho da prestação do serviço resta incontroversa. 5.
Em relação ao valor, a quantificação do dano moral deve ser arbitrada de modo a evitar enriquecimento sem causa e para que sirva de lição pedagógica, evitando que o ilícito se repita, assim como para prestar à vítima uma satisfação pelos sofrimentos e abalos suportados.
Nesse sentido, entendo que não assiste razão o aduzir recursal da apelante, já que o valor arbitrado de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é razoável e atendeu com proporcionalidade aos objetivos da demanda, além de estar em consonância com a jurisprudência dos Tribunais, em especial a desta Corte Alencarina. 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão.
Fortaleza (CE), 2 de agosto de 2022.
MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (TJ-CE - AC: 00063187420198060071 Crato, Relator: MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, Data de Julgamento: 02/08/2022, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/08/2022) A apuração através do contador - em tais casos em que há um súbito aumento no consumo - não é bastante para se afastar a presunção de abuso da cobrança.
Isso porque, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo, e quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Assim, em razão da inversão do ônus da prova, caberia à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência.
Ocorre que a requerida não se desincumbiu de seu ônus.
Neste sentido, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - CEMIG - FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RELAÇÃO CONSUMERISTA - COBRANÇA - VALOR EXORBITANTE SUPERIOR À MÉDIA DA UNIDADE CONSUMIDORA - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO MOTIVO DA MAJORAÇÃO - INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - COBRANÇA INDEVIDA - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO -INDENIZAÇÃO DEVIDA - JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA 1 - Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os princípios relacionados ao Direito do Consumidor devem pautar a análise do caso, pois o fornecimento de energia elétrica configura relação de consumo. 2 - Quando há hipossuficiência técnica do consumidor, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe. 3 - Em razão da inversão do ônus da prova, cabe à concessionária de energia elétrica comprovar os motivos técnicos que causaram a majoração do consumo e a culpa do consumidor para sua ocorrência. 4 - Nos termos do art. 37, § 6º da Constituição, a Cemig responde objetivamente pelos danos causados pela falha na prestação de serviços. 5 - Comprovada a cobrança indevida e a suspensão do fornecimento de energia elétrica pela Cemig, resta configurado ato ilícito e falha na prestação de serviço, de modo que enseja a condenação por dano moral. 6 - Comprovados os danos materiais sofridos pelos litigantes, sem aparentes exageros ou má-fé, sua indenização é devida. 7 - Em relação aos danos materiais, devem incidir juros desde a citação e correção monetária desde a data do evento danoso. 8 - No tocante aos danos morais, incidem juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula nº. 362, STJ) (TJ-MG - AC: 10672120162942001 MG, Relator: Jair Varão, Data de Julgamento: 12/09/2019, Data de Publicação: 17/09/2019) No caso, o consumo médio da parte autora resta comprovado nos autos.
A(s) fatura(s) questionada(s) supera(m), em muito, o uso habitual do imóvel.
Resta nítida, portanto, a discrepância diametral entre a(s) cobrança(s) contestada(s) e as quantias costumeiramente adimplidas, de modo que não se pode imputar à divergência de valores evidenciada uma regularidade na variação.
Cabendo à ré fazer prova de fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito da parte autora, a mesma não logrou demonstrar a regularidade da cobrança contra a qual se insurge a parte requerente.
Nessa toada, as regras da experiência comum subministradas pela observação do que ordinariamente acontece (art. 375 do CPC), em cotejo com o conjunto probatório produzido, permite concluir que falta proporcionalidade e razoabilidade em tal exigência, ora reputada ilegítima.
Dessa maneira, considerando que o histórico de consumo, e considerando o salto na média de consumo, assiste razão a demandante quanto ao refaturamento da(s) conta(s) questionada(s).
DANO MORAL Quanto ao alegado dano moral, de início é preciso trazer à baila o que dispõe o art. 5º, inciso X, da Constituição Federal: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra, a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, o dano moral resulta de ofensa aos direitos da personalidade (intimidade, privacidade, honra e imagem).
Nessa trilha, convém mencionar a lição de PABLO STOLZE e RODOLFO PAMPLONA: O dano moral consiste na lesão de direitos, cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro.
Em outras palavras, podemos afirmar que o dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando, por exemplo, sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente (Manual de Direito Civil: volume único.
São Paulo: Saraiva, 2017, p. 907).
Observa-se que a responsabilidade aplicável ao caso é de natureza objetiva, em razão do risco do empreendimento, nos termos dos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
A lesão extrapatrimonial sofrida pela parte requerente ficou devidamente demonstrada, uma vez que a empresa requerida se valeu de sua superioridade para cobrar fatura com valor excessivo.
Ademais, a parte autora foi obrigada a se valer da via judicial para fazer cessar o desrespeito aos seus direitos, uma vez que não logrou êxito no âmbito administrativo, o que trouxe para si indesejável constrangimento, perda de tempo útil e temor da suspensão do fornecimento de energia, situação que exige reparação proporcional em razão da ofensa aos direitos da personalidade.
Neste sentido, a jurisprudência é tranquila, APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
ENERGIA ELÉTRICA.
AUMENTO DESPROPORCIONAL.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
DANOS MORAIS.
EXISTÊNCIA. 1 - Verificado o aumento desproporcional, correta a sentença ao estabelecer o refaturamento pela média de consumo de energia, até que se realize uma avaliação técnica no medidor e seja emitido laudo pericial. 2 - A cobrança excessiva e a obrigação de efetuar pagamento de faturas que não condizem com o real consumo, sob o temor de suspensão do fornecimento de energia, causam à parte aborrecimento acima da normalidade, afetam sua dignidade e ensejam a indenização por dano moral. 3 - Verba compensatória arbitrada em R$3.000,00 (três mil reais), quantia que se afigura razoável, pois compensa, de forma satisfatória, os sofrimentos experimentados.
PARCIAL PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RJ - APL: 00153476620178190004, Relator: Des(a).
MILTON FERNANDES DE SOUZA, Data de Julgamento: 04/05/2021, QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA.
AUMENTO ELEVADO NO CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA.
NÃO COMPROVAÇÃO DE FUGA DE ENERGIA APÓS O PONTO DE ENTREGA.
SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
SERVIÇO ESSENCIAL.
DANO MORAL IN RE ISPA. 1.
Compete à concessionária de serviço público provar a regularidade do funcionamento do medidor de energia ou que a fuga desta, após o ponto de entrega, ocasionou o aumento exorbitante e isolado no valor da fatura da unidade consumidora. 2.
Não comprovando a parte requerida a licitude da cobrança em discussão, a declaração de sua inexigibilidade é medida que se impõe. 3.
Havendo falha na prestação de serviço e em face da responsabilidade objetivada concessionária de serviço público prevista no Direito Consumerista e na Constituição Federal, resta evidenciado o dever de indenizar.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível: 03215444920168090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a).
Aureliano Albuquerque Amorim, Data de Julgamento: 10/05/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 10/05/2021) Quanto ao valor da indenização reparatória, deve esta atender aos fins a que ela se presta, considerando a condição econômica da vítima e do ofensor, o grau de culpa, a extensão do dano, a finalidade da sanção reparatória e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, proporcionando-lhe a devida compensação financeira pelos sofrimentos experimentados, sem que venha constituir fonte indevida de enriquecimento.
Ademais, uma das principais razões para a valoração da condenação de indenização por dano moral é o seu caráter pedagógico e inibitório.
Assim, considerando os parâmetros acima mencionados e o caso posto, fixo, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
TUTELA PROVISÓRIA.
Merece revisão, após a instauração do contraditório, o pedido de tutela provisória indeferido no Id. 434649565, tendo em vista a análise probatória realizada por ocasião desta sentença, portanto, DEFIRO o requerimento de tutela provisória, pois verifico a probabilidade do direito da parte autora.
Inclusive, ficou evidente que existe o direito alegado pela parte autora a respeito das cobranças, que são indevidas.
Assim, DETERMINO que o réu, no prazo de 40 (quarenta) dias, EXCLUA a inscrição indevida junto ao SPC.
FIXO MULTA no montante de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada dia de descumprimento da tutela de urgência, limitado a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
ATENTE-SE o réu que, nos termos do art. 77, inciso IV, e § 2º, do CPC, as partes têm o dever de cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação, sob pena da configuração de ato atentatório à dignidade da justiça, além de eventual multa de até vinte por cento do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta.
Ante o exposto, JULGO A AÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE e extingo o feito com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), para: 1.
Converter em definitiva a tutela de urgência. 2.
DETERMINAR o cancelamento da(s) fatura(s) impugnada(s) nos presentes autos (ids. 402685081, 402685082, 402685083, 402685085, 402685088), devendo a ré efetuar novo cálculo, observada a média de consumo dos 12 (doze) meses anteriores, no prazo de 40 (quarenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de indenização a título de danos morais, para condenar a requerida ao pagamento de reparação que arbitro em R$ 3.000,00 (três mil reais), em favor da parte requerente, corrigidos monetariamente pelo INPC a partir do presente arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros de mora na base de 1% (um por cento) ao mês desde a citação (art. 405 do CC), até o efetivo pagamento.
Advirto que a nova cobrança deverá ser encaminhada à parte autora para pagamento com antecedência mínima de 10 (dez) dias da data do vencimento.
Por seu turno, deverá a parte autora apenas aguardar o encaminhamento da(s) mencionada(s) fatura(s) com o valor recalculado e fazer o pagamento em dia.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas se não houver gratuidade da justiça deferida nestes autos, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei n. 9.099/95), recebo-o, desde já, no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado.
Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 15 dias o autor requerer a execução nos termos do art. 523, do CPC, e art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, sob pena de arquivamento.
ESTA SENTENÇA TEM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Registre-se.
Intime(m)-se.
Cumpra-se.
BARRA DO MENDES/BA, datado e assinado eletronicamente.
JURANDIR CARVALHO GONÇALVES Juiz Substituto -
06/08/2024 08:16
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 19:21
Expedição de intimação.
-
05/08/2024 19:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/08/2024 11:27
Conclusos para julgamento
-
01/08/2024 13:43
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 30/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:57
Decorrido prazo de JOSE HUMBERTO ARAUJO CAVALCANTE em 24/07/2024 23:59.
-
24/07/2024 15:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2024 14:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2024 20:03
Publicado Intimação em 10/07/2024.
-
11/07/2024 20:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
08/07/2024 11:56
Expedição de intimação.
-
06/07/2024 12:56
Expedição de intimação.
-
06/07/2024 12:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
26/05/2024 10:17
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA em 23/04/2024 23:59.
-
26/05/2024 10:17
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 12:21
Conclusos para julgamento
-
19/04/2024 14:22
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada conduzida por 17/04/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
18/04/2024 21:27
Decorrido prazo de MARCELA MAGDA MIRANDA DE ALMEIDA em 09/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2024 20:01
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2024 10:34
Expedição de intimação.
-
20/03/2024 10:32
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 14:11
Expedição de intimação.
-
19/03/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2024 10:20
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada conduzida por 17/04/2024 10:40 em/para 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARRA DO MENDES, #Não preenchido#.
-
12/03/2024 10:20
Expedição de intimação.
-
08/03/2024 22:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 22:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
01/08/2023 13:46
Conclusos para decisão
-
01/08/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2023
Ultima Atualização
25/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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