TJBA - 8045412-60.2024.8.05.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 12:34
Baixa Definitiva
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09/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:34
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 12:33
Juntada de Ofício
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:19
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 05/05/2025 23:59.
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05/04/2025 01:56
Publicado Ementa em 07/04/2025.
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05/04/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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01/04/2025 10:44
Conhecido o recurso de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (AGRAVADO) e provido
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01/04/2025 08:10
Conhecido o recurso de MARIA DA CONCEICAO SANTOS - CPF: *25.***.*80-30 (AGRAVANTE) e provido
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31/03/2025 22:13
Juntada de Petição de certidão
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31/03/2025 19:08
Deliberado em sessão - julgado
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26/02/2025 17:32
Incluído em pauta para 24/03/2025 12:00:00 SALA DE PLENÁRIO VIRTUAL.
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19/02/2025 11:57
Solicitado dia de julgamento
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07/10/2024 18:22
Conclusos #Não preenchido#
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07/10/2024 18:22
Juntada de Certidão
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06/09/2024 00:50
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 05/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO SANTOS em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL em 29/08/2024 23:59.
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23/08/2024 14:54
Juntada de documento que comprove a citação/intimação
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07/08/2024 08:51
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8045412-60.2024.8.05.0000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Maria Da Conceicao Santos Advogado: Felipe Machado Carneiro De Barros (OAB:BA48623-A) Agravado: Associacao Dos Aposentados E Pensionistas Nacional Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8045412-60.2024.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: MARIA DA CONCEICAO SANTOS Advogado(s): FELIPE MACHADO CARNEIRO DE BARROS (OAB:BA48623-A) AGRAVADO: ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por MARIA DA CONCEIÇÃO SANTOS, contra a decisão interlocutória proferida pelo MM.
Juízo de Direito da 12ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador, que, nos autos da Ação Ordinária, proposta pela ora Agravante, em desfavor da ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, declinou da competência para uma das Varas Comerciais da Comarca da Capital, por entender que a matéria da lide não envolve relação de consumo.
Em seu arrazoado, a Agravante pleiteia, inicialmente, o benefício da assistência judiciária gratuita, aduzindo não possuir condição financeira suficiente para arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Na sequência, defende o desacerto da decisão hostilizada, argumentando que o fato de a agravada ser uma sociedade civil, sem fins lucrativos, não interfere no seu enquadramento como fornecedora de serviços, eis que “conforme previsto em seu estatuto como objetivo social, a agravada confere aos seus “associados”, entre outros benefícios, assistência médica, odontológica e jurídica.
E, como contraprestação pelos serviços que presta, recebe de seus associados contribuições que, conforme afirmou, são revertidas integralmente em benefícios”.
Defende que o Juízo a quo é o competente para o processamento e julgamento da demanda, porquanto resta evidenciada a relação de consumo existente entre a Agravada e seus associados, nos termos do art. 3º, caput, e §2.º do CDC.
Desenvolvendo seus argumentos nesse sentido, pugna pela concessão do efeito suspensivo, por entender que, caso seja mantida a decisão guerreada, advir-lhe-á risco de lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, requer o provimento do Agravo, com a reforma da decisão objurgada, a fim de que o Juízo da 12ª Vara de Relações de Consumo desta Capital seja declarado competente para o processamento da lide originária.
Autos distribuídos à Quarta Câmara Cível, onde, mediante sorteio, coube-me a função de Relator. É o Relatório.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
No tocante ao preparo recursal, verifico que houve pedido de gratuidade.
Com efeito, em atenção aos argumentos recursais, defiro o benefício da assistência judiciária gratuita ao Agravante, por entender que não possui ela condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo do sustento próprio, nos termos do art. 99 do Código de Processo Civil.
Prosseguindo na análise do pleito recursal, insta salientar que o art. 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, determina que o Relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso, ou deferir, em sede de antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão, comunicando ao Juiz a sua decisão.
Outrossim, o art. 300 do mesmo diploma legal, preceitua que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo".
Dito isto, sob uma análise perfunctória da questão posta sub judice, reputo existente a relevância da argumentação da Agravante, apta à concessão do efeito suspensivo vindicado, porquanto demonstrada a probabilidade de êxito recursal a subsidiar a medida.
Cinge-se a controvérsia recursal à incidência, ou não, do Código de Defesa do Consumidor na lide de origem, em que a Recorrente afirma que passou a sofrer descontos no seu benefício previdenciário sob a rubrica de contribuição associativa destinada à associação Ré, sem que exista qualquer relação jurídica entre as partes.
Pois bem.
Para que uma relação jurídica seja caracterizada como sendo de consumo, necessária a presença das figuras do consumidor e do fornecedor, como preconizado pelos artigos 2º e 3º do Estatuto Consumerista, a seguir transcritos: “Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1° Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Nessa perspectiva, destaque-se que inobstante a parte ré ostente natureza jurídica de associação sem fins lucrativos, há evidente relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com seu sítio eletrônico, a Associação oferta produtos e serviços aos seus filiados, os quais são disponibilizados em contraprestação às contribuições associativas recolhidas, e a Autora se enquadra como consumidora, no caso, por equiparação (art. 17, do CDC), já que defende não ter se associado à Recorrida, desconhecendo a relação jurídica objeto do litígio.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – RESPONSABILIDADE E DEVER DE REPETIÇÃO INCONTROVERSOS – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR APLICÁVEL AO CASO – ASSOCIAÇÃO QUE AGE COMO FORNECEDORA, OFERENDO SERVIÇOS AO MERCADO DE CONSUMO MEDIANTE CONTRAPRESTAÇÃO PECUNIÁRIA – [...] RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDO” (TJPR - Apelação Cível nº 0003001-71.2020.8.16.0098 – 8ª Câmara Cível – Relator: Des.
Gilberto Ferreira – Julgado em 28.06.2021).
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - AÇÃO DE COBRANÇA - RELAÇÃO DE CONSUMO - FORO COMPETENTE - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. - É prerrogativa do consumidor o ajuizamento da demanda que verse sobre relação de consumo em seu domicílio, de modo a facilitar a defesa de seus interesses em juízo. - Sendo a associação requerida pessoa jurídica de direito privado, que oferece a prestação de serviços securitários, mediante remuneração, nos termos do art. 2º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, caracteriza-se como fornecedora de serviços, pelo que não há óbice a que seja submetida às regras do diploma consumerista pelo simples fato de não possuir fins lucrativos. - Conflito negativo de competência acolhido. (TJMG - Conflito de Competência 1.0000.13.064216-8/000, Relator(a): Des.(a) Alvimar de Ávila , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 13/11/2013, publicação da súmula em 22/11/2013) Desse modo, estou convicto que a Agravante logrou demonstrar a probabilidade de provimento do recurso e o risco de prejuízos iminentes, diante da remessa do feito para Juízo incompetente, o que, por óbvio, retardaria desnecessariamente a prestação jurisdicional.
Do exposto, atribuo efeito suspensivo ao recurso, para suspender, até julgamento final deste Agravo de Instrumento, os efeitos da decisão interlocutória hostilizada.
Comunique-se ao douto Juiz da causa, cópia desta com força de ofício, em atenção aos princípios da informalidade e da celeridade.
Intime-se a Agravada, ASSOCIAÇÃO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL, via seu endereço eletrônico na página de seu website, na rede mundial de computação, internet, e, se inexistente, através de carta postal intimatória, com AR (aviso de recebimento), para, querendo, ofertar contrarrazões (art.1.019, II, do CPC).
Cópia desta decisão com força de ofício, em atenção aos princípios da informalidade, simplicidade, e economia processuais.
Advinda resposta, ou escoado o prazo, in albis, retornem-me os autos imediatamente conclusos, independente de novo impulso relatorial.
P., I., Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA03 -
06/08/2024 12:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/08/2024 12:23
Expedição de Ofício.
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05/08/2024 11:48
Concedida a Medida Liminar
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19/07/2024 16:10
Conclusos #Não preenchido#
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19/07/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 16:08
Expedição de Certidão.
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19/07/2024 14:48
Inclusão do Juízo 100% Digital
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19/07/2024 14:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Comprobatório • Arquivo
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