TJBA - 8000980-19.2024.8.05.9000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des Joao Augusto Alves de Oliveira Pinto
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/12/2024 00:39
Decorrido prazo de DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO em 19/12/2024 23:59.
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16/12/2024 12:46
Baixa Definitiva
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16/12/2024 12:46
Arquivado Definitivamente
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16/12/2024 12:45
Juntada de Ofício
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:11
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:08
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 11/12/2024 23:59.
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20/11/2024 02:04
Publicado Decisão em 21/11/2024.
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20/11/2024 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 02:00
Expedição de Certidão.
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18/11/2024 14:29
Homologada a Desistência do Recurso
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05/10/2024 00:40
Decorrido prazo de DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO em 04/10/2024 23:59.
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30/09/2024 14:33
Conclusos #Não preenchido#
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30/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:41
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 26/09/2024 23:59.
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26/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 25/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO em 05/09/2024 23:59.
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06/09/2024 00:51
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 05/09/2024 23:59.
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05/09/2024 09:55
Publicado Despacho em 05/09/2024.
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05/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024
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04/09/2024 08:43
Expedição de Certidão.
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02/09/2024 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO em 29/08/2024 23:59.
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30/08/2024 00:47
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 29/08/2024 23:59.
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29/08/2024 11:34
Conclusos #Não preenchido#
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28/08/2024 19:35
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:10
Decorrido prazo de LOCALIZA RENT A CAR SA em 12/08/2024 23:59.
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07/08/2024 08:53
Publicado Decisão em 08/08/2024.
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07/08/2024 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2024
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07/08/2024 07:58
Juntada de Ofício
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto DECISÃO 8000980-19.2024.8.05.9000 Agravo De Instrumento Jurisdição: Tribunal De Justiça Agravante: Diego De Azevedo Carvalho Advogado: Bruno Medeiros Durao (OAB:RJ152121-A) Agravado: Localiza Rent A Car Sa Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000980-19.2024.8.05.9000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO Advogado(s): BRUNO MEDEIROS DURAO (OAB:RJ152121-A) AGRAVADO: LOCALIZA RENT A CAR SA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, COM PEDIDO EFEITO SUSPENSIVO (e. 65924526), interposto por DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO contra decisão interlocutória (e. 4504759832) proferida pelo MM.
Juiz de Direito da Vara do Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Wenceslau Guimarães, que, nos autos dos Embargos à Execução nº 8000611-07.2024.8.05.0276, movida contra LOCALIZA RENT A CAR S/A, assim decidiu: “Cuida-se de Pedido de Assistência Judiciária Gratuita formulado pela parte embargante, visando a dispensa no pagamento das custas processuais.
Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Nesse momento, não observo que a parte embargante preenche os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Não foi acostado nenhum documento que comprove a sua atual incapacidade financeira.
Sendo assim, intime-se a parte embargante para, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher o valor das custas processuais ou comprovar que sua situação econômica não lhe permite pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família (Lei nº 1.060/1950, art. 2º, parágrafo único), juntando, para tanto, documentos.
Após, venham-me os autos conclusos.” Nas razões de recurso (e. 65924526), alega o AGRAVANTE, em síntese, que “O benefício da justiça gratuita encontra seu respaldo dentro da constituição federal que determina que a justiça é de livre acesso a todos, entretanto, o artigo em questão eficácia contida, sendo sua extensão definida pelo código de processo civil.” Aduz que, “Com o indeferimento indevido da gratuidade, o autor pode sofrer um dano financeiro capaz de abalar a estrutura de sua família, tendo que tirar um valor para as contas e realocar em custas judiciais, causando um desgaste material enorme e deixando a Justiça completamente inacessível.” Diz que, “..., não possui recursos financeiros o suficiente, não podendo utilizar o pouco que ganha, em custas judiciais, tendo em vista que pelo baixo valor, necessita dele na forma integral para que mantenha sua subsistência e de sua família.” Refere que, “..., o recorrente se encontra neste momento de sua vida, mais próximo a linha da pobreza do que a linha da classe média.” Assevera que, “..., a não concessão do acesso à justiça gratuita vai contra o dispositivo constitucional previsto no art. 5º inciso XXXV, na qual garante acesso à justiça a todos, diante dos fatos, e das provas, que seja enfim deferida a justiça gratuita.” Menciona que, “A agravada promove perante este juízo, Ação de Execução, na quantia de R$ 20.107,90 (vinte mil e cento e sete reais e noventa centavos), representados pelo INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA, PARCELAMENTO E OUTRAS AVENÇAS – LOCAÇÃO DE VEÍCULOS, firmada em 05/11/2023, com forma de pagamento de 6 parcelas, sendo a primeira no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) vencendo em 05/12/2023 e as demais 5 (cinco) parcelas no valor de R$3.821,58 (três mil e oitocentos e vinte e um reais e cinquenta e oito centavos) cada uma vencendo a segunda parcela em 05/01/2024.” Sustenta que, “Contudo, o cliente, ora Embargante, ficou impossibilitado de honrar com os pagamentos por dois meses consecutivos, devido a dificuldades financeiras enfrentadas no período em questão.
Além disso, vale ressaltar que, conforme alegado pela parte Embargante, houve cobrança de valores referentes a avarias no veículo locado.
Entretanto, até o presente momento, não foi fornecido qualquer detalhamento ou informação sobre a natureza ou extensão dessas avarias.
A ausência de comunicação sobre tais danos dificulta a compreensão da cobrança e impossibilita a adoção de medidas corretivas ou a justificação de eventuais despesas.” Afirma que, “Ademais, destaca-se que a prática adotada pela agravada de bloquear o veículo locado após um atraso de apenas 13 dias, sem qualquer notificação Prévia ou tentativa de conciliação, configura-se como uma conduta questionável e que merece análise por parte deste juízo.
Tal procedimento pode ser considerado abusivo e contrário aos princípios da boa-fé contratual e da equidade.” Pontua que, “No entanto, durante esse processo, as contas se acumularam e os problemas psicológicos se intensificaram.
Em sua petição inicial o agravante requereu o benefício da gratuidade de justiça, entretanto, em decisão de ID. 443615658, o juízo “aquo” indeferiu o pedido da justiça gratuita, negando à parte o livre acesso à justiça.” Conclui requerendo, “B.
A atribuição de efeito suspensivo ou deferimento em antecipação de tutela, total ou parcial da pretensão recursal para deferir a justiça gratuita em favor do autor; C.
Seja o presente recurso conhecido e provido para reformar a decisão agravada, no sentido de conceder a gratuidade de justiça a agravante;” Feito distribuído, por sorteio, à Colenda Quarta Câmara Cível, tocando-me a relatoria. É o RELATÓRIO.
D E C I D O Tempestivo, e presentes os demais requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
O art. 300 do CPC dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” Pois bem, o MM.
Juiz a quo não deferiu o pedido de gratuidade por entender não ter restado demonstrado ter o EMBARGANTE, ora AGRAVANTE, preenchido os requisitos para o deferimento do pedido de assistência judiciária gratuita.
Neste recurso pretende a AGRAVANTE que seja suspensa, de imediato, a referida decisão.
Entretanto, o parágrafo único do art. 995, do CPC, prevê que “A eficácia de decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do Relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.”.
Então, para que seja concedido efeito suspensivo em Agravo de Instrumento mister se faz a existência de probabilidade do direito e o perigo de dano grave, de difícil ou impossível reparação.
Não se pode olvidar que, em agravos interpostos em desfavor de decisões denegatórias de gratuidade, como na hipótese em cotejo, há de ser atribuído ao presente recurso o efeito ope legis inserto no §1º do art. 101 do CPC, in verbis: “o recorrente estará dispensado do recolhimento de custas até decisão do relator sobre a questão, preliminarmente ao julgamento do agravo”.
Ou seja, até que haja eventual revisão do decisum primevo, o agravante ficará dispensado de arcar com o pagamento das despesas processuais.
Diante desse cenário, em cognição sumária, própria do momento, é inviável a imediata concessão do benefício desejado e, em consequência, o deferimento de gratuidade recursal, uma vez que o mérito do agravo é justamente o eventual direito de a AGRAVANTE em usufruir dos benefícios inerentes à justiça gratuita, os quais incluem as custas do preparo, impondo-se tão somente, a priori, o sobrestamento do trâmite da demanda originária enquanto se aguarda o julgamento meritório da insurgência, conferindo, assim, ao presente, o citado efeito ope legis.
Por fim, deve a parte ficar ciente de que, caso seja o benefício concedido, a sua posterior revogação implicará na obrigação do pagamento das despesas processuais que tenham deixado de adiantar, inclusive das custas recursais, e, em caso de má-fé, de multa no importe correspondente a até o décuplo do seu valor, na forma do parágrafo único do art. 100 do CPC.
Logo, neste exame perfunctório que empreendo, neste instante processual, vislumbro pertinência parcial no pleito do AGRAVANTE, sem prejuízo de formar meu convencimento, futuramente, em outra diretiva.
Do exposto, atribuo efeito suspensivo parcial ao recurso, apenas para sobrestar o trâmite da ação de origem enquanto se aguarda o julgamento deste agravo, obstando-se, nesse ínterim, a extinção do feito por falta de recolhimento das custas iniciais.
Comunique-se o Juízo de origem, para que tome ciência do teor da presente decisão (artigo 1.019, inciso I, parte final, do CPC/15), bem como para que preste as informações de estilo, caso entenda necessário.
Não tendo havido a angularização no processo de origem, a qual depende do prévio exame acerca do pagamento das custas processuais, torna-se desnecessária a intimação da parte agravada, de que trata o art. 1.019, II, do CPC.
Destaca-se que esta, após ser eventualmente citada, poderá rediscutir a matéria, em observância ao contraditório, uma vez que não estará coberta pela preclusão.
P., I., e Cumpra-se.
Salvador, 5 de agosto de 2024.
Des.
João Augusto Alves de Oliveira Pinto Relator JA01 -
06/08/2024 00:05
Decorrido prazo de DIEGO DE AZEVEDO CARVALHO em 05/08/2024 23:59.
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05/08/2024 11:36
Concedida em parte a Medida Liminar
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27/07/2024 07:26
Publicado Intimação em 29/07/2024.
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27/07/2024 07:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024
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25/07/2024 10:12
Conclusos #Não preenchido#
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25/07/2024 10:12
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:10
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:07
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/07/2024 10:07
Remetidos os Autos (por declínio de competência entre instâncias do mesmo tribunal) para Tribunal de Justiça
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25/07/2024 10:03
Expedição de Certidão.
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25/07/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2024 09:05
Declarada incompetência
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22/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
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22/07/2024 16:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
20/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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