TJBA - 8004152-60.2018.8.05.0243
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Seabra
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2023 09:20
Baixa Definitiva
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25/07/2023 09:20
Arquivado Definitivamente
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25/07/2023 09:20
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 02:56
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 02/03/2023 23:59.
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24/03/2023 02:56
Decorrido prazo de JOENARA NOVAIS ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
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16/03/2023 05:50
Publicado Sentença em 08/02/2023.
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16/03/2023 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2023
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08/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SEABRA INTIMAÇÃO 8004152-60.2018.8.05.0243 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Seabra Autor: Joenara Novais Almeida Advogado: Darlan Pires Santos (OAB:BA28357) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Rafael Martinez Veiga (OAB:BA24637) Advogado: Marcelo Salles De Mendonça (OAB:BA17476) Advogado: Denner De Barros E Mascarenhas Barbosa (OAB:BA60908) Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE SEABRA PROCESSO Nº 8004152-60.2018.8.05.0243 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Prestação de Serviços] AUTOR(ES): JOENARA NOVAIS ALMEIDA ACIONADO(S): COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA DECISÃO Vistos etc...
Sabe-se que os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura ou contraditória, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC.
Nesse sentido: (...), os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 177 e ss.) É portanto, Recurso de fundamentação vinculada, pois seu cabimento fica atrelado à alegação comprovada de ao menos uma das hipóteses indicadas nos incisos do artigo 1022 do CPC.
Só é admissível, portanto, essa espécie recursal quando destinada a atacar quaisquer desses vícios eventualmente presentes no ato decisório, mas jamais para adequar a decisão ao entendimento do embargante, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida.
Confiram-se os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE SE REDISCUTIR A LIDE.
NÃO-CABIMENTO.
REJEIÇÃO. 1.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a suprir omissão do julgado ou dele excluir qualquer obscuridade ou contradição.
Não se prestam para rediscutir a lide. 2.
Hipótese em que a parte embargante, sob o argumento de omissão, busca tão-somente reabrir discussão a respeito da verba honorária fixada, sem sequer se ater aos fundamentos expostos no acórdão embargado. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp 499.648⁄MA, Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe 21.8.2008) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL CIVIL.
CABIMENTO.
OMISSÃO.
OBSCURIDADE.
CONTRADIÇÃO.
NÃO-OCORRÊNCIA DOS ALUDIDOS DEFEITOS.
EFEITOINFRINGENTE.
PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. 1.
Os embargos declaratórios constituem recurso de estritos limites processuais cujo cabimento requer estejam presentes os pressupostos legais insertos no art. 535 do CPC.
Não havendo omissão, obscuridade ou contradição no julgado que seembarga, não há como prosperar a irresignação, porquanto tal recurso é incompatível com a pretensão de se obter efeitos infringentes.(...) (EDcl no MS 8.650⁄DF, Rel.
Min.
Denise Arruda, Primeira Seção, DJe 13.10.2008) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
DECISÃO IMPUGNADA QUE ENTENDEU QUE A PRETENSÃO RECURSAL ESBARRAVA NO ÓBICE DA SUMULA 7⁄STJ.
EQUÍVOCO NÃO-EVIDENCIADO.
PRETENSÃO DE EFEITOS INFRINGENTES.
NÃO-CABIMENTO. 1.
Mostram-se incabíveis os embargos declaratórios que visam modificar julgado que não apresenta omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. 2.
Evidencia-se, em suas razões, que a embargante visa, ao opor os presentes embargos de declaração, apenas a alteração do julgado desta Corte que negou provimento ao agravo regimental por ela apresentado. (EDcl no AgRg no Ag 941.403⁄SP, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 23.10.2008) Assim, é de se ver que o objeto, a razão de ser dos embargos de declaração, é o complementar, o aclarar ou o corrigir defeitos na manifestação jurisdicional.
Eventualmente – tão-só de forma reflexa –, o acolhimento do recurso pode ter por consequência uma modificação do conteúdo da decisão embargada.
Quer-se dizer, o efeito infringente é consequência do acolhimento dos embargos, e nunca o próprio objeto do recurso.
Nesse sentido: O objetivo e a finalidade dos embargos não podem ser a infringência; esta encontra-se em momento posterior ao do julgamento do mérito dos embargos: na conseqüência decorrente daquilo que já foi julgado (complemento da decisão porque supriu a omissão; aclaramento da decisão porque se resolveu a obscuridade e⁄ou contradição). (NERY JÚNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade.
Código de Processo Civil comentado e legislação extravagante. 10. ed. rev., ampl. e atual. até 1º de outubro de 2007.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, pp. 907-913) Com efeito, os casos previstos para manifestação dos embargos declaratórios são específicos, de modo que somente são admissíveis quando houver obscuridade, contradição ou omissão em questão (ponto controvertido) sobre a qual deveria o juiz ou o tribunal pronunciar-se necessariamente.
Os embargos de declaração são espécie de recurso de fundamentação vinculada. (DIDIER JR.
Fredie; CUNHA, Leonardo José Carneiro da.
Curso de Direito Processual Civil, v. 3. 6. ed. rev., ampl. e atual.
Salvador: Juspodivm, 2008, pp. 177 e ss.) No caso em tela, observa-se que todas as alegações das partes, foram analisadas e decididas na sentença proferida nos autos, e que as alegações ora aventadas pelo embargante, é clara tentativa de, se não de postergar os efeitos da sentença, de novamente adentrar ao mérito do feito, o que extrapola a demanda do presente remédio.
O que, evidencia-se que o embargante visa, ao opor os presentes embargos de declaração, apenas a alteração da sentença vergastada nos autos, pretensão puramente infringente que desborda da via estreita dos embargos de declaração.
A decisão embargada foi proferida de acordo com a jurisprudência formada sobre o tema, fundamentada exaustivamente na legislação de regência, e analisou todas as nuances das impugnações e defesas apresentadas no curso do processo de registro.
Ademais, de bom alvitre repisar, ainda que sob pena de exaustão, que os aclaratórios não buscam fazer justiça, mas apenas aprimorar o decisum.
O inconformismo da parte não é motivo suficiente para julgamento de procedência dessa modalidade recursal.
Se não concorda com o conteúdo decisório, deveria o embargante manejar o recurso apropriado para debater, em instância superior, com ampla devolutividade e profundidade, as questões já julgadas no primeiro grau.
Patente, portanto, a inexistência dos vícios apontados no julgado.
Ante o exposto, conhecendo do recurso, REJEITO os embargos de declaração, negando-lhes provimento, mantendo hígida a sentença proferida nos autos.
Intimem-se.
P.R.I.C.
Seabra, BA, 23 de maio de 2022. [Assinatura eletrônica] JOSÉ ONOFRE ALVES JUNIOR Juiz de Direito -
07/02/2023 10:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 22:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/02/2023 22:10
Julgado improcedente o pedido
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06/02/2023 14:48
Conclusos para julgamento
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14/10/2022 17:25
Conclusos para decisão
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14/10/2022 17:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/06/2022 06:48
Decorrido prazo de MARCELO SALLES DE MENDONÇA em 09/06/2022 23:59.
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22/06/2022 04:19
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:51
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 09/06/2022 23:59.
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10/06/2022 08:51
Decorrido prazo de RAFAEL MARTINEZ VEIGA em 09/06/2022 23:59.
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02/06/2022 11:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/05/2022 10:41
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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27/05/2022 10:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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24/05/2022 17:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/05/2022 21:31
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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01/02/2021 05:49
Publicado Intimação em 27/01/2021.
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25/01/2021 18:20
Conclusos para julgamento
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25/01/2021 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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12/01/2021 13:54
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 11/09/2020 23:59:59.
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24/10/2020 05:19
Publicado Intimação em 02/09/2020.
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01/09/2020 13:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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31/08/2020 10:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2020 01:21
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 15/05/2020 23:59:59.
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17/06/2020 20:55
Decorrido prazo de DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA em 15/05/2020 23:59:59.
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17/04/2020 12:38
Conclusos para decisão
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17/04/2020 12:37
Juntada de Certidão
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23/03/2020 15:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/03/2020 06:27
Publicado Intimação em 17/03/2020.
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16/03/2020 16:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/03/2020 16:55
Expedição de citação via Correios/Carta/Edital.
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07/11/2019 13:50
Juntada de carta
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04/11/2019 10:28
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/10/2019 00:19
Publicado Intimação em 29/10/2019.
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25/10/2019 09:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/10/2019 09:21
Julgado procedente o pedido
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24/10/2019 16:14
Conclusos para julgamento
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24/10/2019 16:12
Audiência conciliação , instrução e julgamento realizada para 24/10/2019 10:30.
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23/10/2019 17:40
Juntada de Petição de contestação
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08/10/2019 01:31
Decorrido prazo de DARLAN PIRES SANTOS em 07/10/2019 23:59:59.
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05/10/2019 07:09
Publicado Intimação em 27/09/2019.
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28/09/2019 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/09/2019 18:33
Expedição de citação.
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25/09/2019 18:33
Expedição de intimação.
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25/09/2019 18:32
Audiência conciliação , instrução e julgamento designada para 24/10/2019 10:30.
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08/04/2018 21:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2018
Ultima Atualização
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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