TJBA - 8001227-42.2020.8.05.0172
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis e Comerciais - Mucuri
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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14/07/2025 12:37
Juntada de Certidão
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01/07/2025 12:55
Juntada de Petição de contra-razões
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05/06/2025 13:09
Expedição de intimação.
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04/06/2025 19:17
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001227-42.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ANA LUCIA DE ANDRADE RODRIGUES SOUZA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE ANDRADE RODRIGUES SOUZA Advogado(s): SAMUEL DA ROCHA VERLY registrado(a) civilmente como SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB:ES6504) REU: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
ANA LUCIA DE ANDRADE RODRIGUES SOUZA ajuizou a presente ação de indenização por danos materiais, morais e lucros cessantes, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DE MUCURI, alegando que, em 07/07/2020, trafegava em sua motocicleta nas imediações do Supermercado Vitória quando sofreu um acidente, ao cair em um bueiro aberto no meio da avenida, sem qualquer sinalização.
Sustenta que, em decorrência do acidente, sofreu lesões físicas, que demandaram intervenção cirúrgica, e atribui ao Município a responsabilidade pelo evento.
Deferida a gratuidade de justiça (ID 377509073) e indeferida a tutela de urgência.
Regularmente citado, o Município apresentou contestação, alegando, em síntese, que não possui responsabilidade pelo evento, pois o acidente decorreu de culpa exclusiva da autora, que não observou a sinalização existente no local.
Ao final, requereu a total improcedência dos pedidos.
Houve réplica (ID 406508964).
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pela parte autora, que declararam não ter presenciado o acidente (ID 473372986).
Intimadas as partes para apresentação de alegações finais, apenas a parte autora se manifestou (ID 494391839). É o relatório.
Fundamento e decido. Presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, e considerando o encerramento da instrução, passa-se ao julgamento da lide.
Inexistindo questões preliminares, passo ao exame do mérito.
A demanda versa sobre responsabilidade civil do ente público por suposta omissão na conservação da via pública.
Nos termos do art. 37, §6º, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público respondem objetivamente pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, quando decorrentes de ato comissivo.
Todavia, tratando-se de omissão do dever de conservação da via pública, como alegado pela autora, a doutrina e a jurisprudência majoritárias firmaram entendimento no sentido de que a responsabilidade do Estado é subjetiva, dependendo da demonstração de culpa, nos termos do art. 186 e 927 do Código Civil.
Assim, caberia à autora demonstrar, de forma cabal, a existência dos seguintes requisitos: a) o dano; b) a conduta omissiva do ente público; c) o nexo de causalidade entre a omissão e o dano; d) a culpa da Administração (negligência, imprudência ou imperícia).
No presente caso, incontroverso o acidente e as lesões dele decorrentes, conforme documentos médicos constantes dos autos.
A controvérsia reside, portanto, na verificação da existência ou não de culpa do Município, especificamente quanto à ausência de sinalização no local.
A autora juntou aos autos fotografias do local do acidente (ID 84749316 - pág. 7 e 10).
Na imagem de página 7, observa-se claramente que o local possui iluminação pública, o que afasta qualquer alegação de dificuldade visual decorrente de escuridão.
Na fotografia de página 10, constata-se a existência de faixa de isolamento preta e amarela, que delimita e sinaliza adequadamente o obstáculo (bueiro aberto).
As testemunhas arroladas pela parte autora, por sua vez, declararam expressamente que não presenciaram o acidente, limitando-se a relatar que souberam do fato posteriormente e que a autora sofreu lesões, especialmente cicatriz no membro superior.
Assim, suas declarações são insuficientes para infirmar a existência da sinalização no momento do acidente ou para atribuir responsabilidade ao Município.
O conjunto probatório revela que o Município, ao colocar a faixa de isolamento no local do bueiro, cumpriu seu dever de sinalização ostensiva e adequada, de modo a alertar os transeuntes e condutores acerca do risco existente, afastando, portanto, a tese de omissão culposa.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que, uma vez existente sinalização visível e suficiente, o dever de atenção recai sobre o usuário da via, não se podendo imputar ao Município a responsabilidade por acidentes decorrentes de desatenção ou imprudência do condutor.
Assim, ausente a omissão específica imputada ao ente público, resta afastada a sua responsabilidade civil.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial em face do Município de Mucuri, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspendendo a exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação por qualquer das partes, intime-se a parte contrária a fim de que apresente suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, sem prejuízo da observância do prazo em dobro em favor da Fazenda Pública.
Com a juntada das contrarrazões recursais remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia.
Caso o prazo tenha transcorrido sem apresentação de contrarrazões, certifique-se e encaminhem-se o feito ao referido órgão jurisdicional.
Na hipótese, porém, de oposição de embargos de declaração, certifique-se a tempestividade, intime-se a parte contrária, via diário de justiça, através de seu advogado regularmente constituído e com a juntada das contrarrazões retornem os autos conclusos para apreciação.
Caso o prazo transcorra sem protocolização das contrarrazões aos embargos, certifique-se e façam os atos conclusos para deliberação.
Após o transcurso do prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e proceda-se ao arquivamento do feito não olvidando das baixas necessárias junto ao sistema PJE.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Mucuri/BA, 28 de maio de 2025.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ DE DIREITO -
02/06/2025 13:28
Expedição de intimação.
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02/06/2025 13:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 502620202
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30/05/2025 16:28
Expedição de intimação.
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30/05/2025 16:28
Julgado improcedente o pedido
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23/04/2025 15:03
Conclusos para julgamento
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03/04/2025 13:39
Juntada de Certidão
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02/04/2025 20:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 19/02/2025 23:59.
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07/01/2025 13:28
Juntada de Certidão
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28/11/2024 09:11
Expedição de intimação.
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27/11/2024 11:24
Juntada de Petição de alegações finais
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12/11/2024 13:27
Audiência Instrução - Videoconferência realizada conduzida por 12/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
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11/11/2024 21:19
Juntada de Certidão
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08/08/2024 15:14
Expedição de intimação.
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07/08/2024 20:13
Juntada de Certidão
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07/08/2024 20:12
Audiência Instrução - Videoconferência designada conduzida por 12/11/2024 09:40 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI, #Não preenchido#.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI INTIMAÇÃO 8001227-42.2020.8.05.0172 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Mucuri Reu: Municipio De Mucuri Autor: Ana Lucia De Andrade Rodrigues Souza Registrado(a) Civilmente Como Ana Lucia De Andrade Rodrigues Souza Advogado: Samuel Da Rocha Verly (OAB:ES6504) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001227-42.2020.8.05.0172 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM.
MUCURI AUTOR: ANA LUCIA DE ANDRADE RODRIGUES SOUZA registrado(a) civilmente como ANA LUCIA DE ANDRADE RODRIGUES SOUZA Advogado(s): SAMUEL DA ROCHA VERLY (OAB:ES6504) REU: MUNICIPIO DE MUCURI Advogado(s): DESPACHO Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias especifiquem quais provas pretendem produzir.
Transcorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e venham-me os autos conclusos.
MUCURI/BA, 16 de abril de 2024.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA JUIZ SUBSTITUTO -
05/08/2024 23:17
Expedição de intimação.
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05/08/2024 23:17
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 13:02
Conclusos para despacho
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21/05/2024 13:02
Juntada de Certidão
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20/05/2024 16:46
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:05
Publicado Intimação em 19/04/2024.
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26/04/2024 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 09:56
Expedição de intimação.
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16/04/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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24/08/2023 11:43
Conclusos para julgamento
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23/08/2023 13:14
Juntada de Petição de petição
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16/08/2023 00:27
Publicado Intimação em 18/07/2023.
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16/08/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
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17/07/2023 10:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/06/2023 12:15
Juntada de Petição de contestação
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20/05/2023 12:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 03/05/2023 23:59.
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20/05/2023 06:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 03/05/2023 23:59.
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19/05/2023 15:48
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência realizada para 19/05/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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31/03/2023 10:12
Expedição de citação.
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31/03/2023 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2023 10:09
Expedição de citação.
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31/03/2023 10:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/03/2023 19:31
Juntada de Certidão
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28/03/2023 19:30
Audiência Audiência de conciliação por vídeoconferência designada para 19/05/2023 11:45 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. MUCURI.
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28/03/2023 14:58
Não Concedida a Medida Liminar
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23/08/2021 16:01
Juntada de Petição de petição
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02/06/2021 17:33
Juntada de Petição de petição
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08/02/2021 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE MUCURI em 21/01/2021 23:59:59.
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03/01/2021 17:25
Conclusos para decisão
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28/12/2020 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/12/2020 11:47
Expedição de intimação via Sistema.
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11/12/2020 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 08:35
Juntada de Petição de outros documentos
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09/12/2020 18:55
Classe Processual PETIÇÃO CÍVEL (241) alterada para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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09/12/2020 08:23
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 18:30
Juntada de Petição de petição
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08/12/2020 17:45
Conclusos para decisão
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08/12/2020 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/12/2020
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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