TJBA - 8002484-26.2023.8.05.0228
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Consumidor, Registro Publico e Acidente de Trabalho - Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/10/2024 14:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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08/10/2024 01:35
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 07/10/2024 23:59.
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29/09/2024 09:32
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2024.
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29/09/2024 09:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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27/09/2024 14:40
Juntada de Petição de contra-razões
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18/09/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:22
Juntada de Petição de recurso inominado
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO SENTENÇA 8002484-26.2023.8.05.0228 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Santo Amaro Autor: Analice Reis Amaral Advogado: Ricardo Vinicius Campelo De Sa (OAB:PE34266) Reu: Banco Pan S.a Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SANTO AMARO VARA DOS FEITOS DAS REL.
DE CONSUMIDOR, CÍVEIS E COMERCIAIS Fórum Odilon Santos - Av.
Pres.
Vargas, 148, Candolândia, Santo Amaro – BA - CEP 44200-000 Telefone - (75) 3241-2115 – E-mail: [email protected] PROCESSO N.º:8002484-26.2023.8.05.0228 AUTOR: ANALICE REIS AMARAL REU: BANCO PAN S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório.
Alega a parte autora que acreditava estar firmando um contrato de empréstimo consignado com a parte requerida, mas, sem seu conhecimento, contratou um empréstimo na forma de cartão de crédito.
Requer a decretação da nulidade do cartão e devolução dos valores pagos, além do pagamento dos danos morais.
Citada, a requerida apresentou contestação, aduzindo que a autora fora devidamente informada da natureza da contratação, bem como que fazia regular uso do cartão.
Juntou aos autos o contrato firmado pela autora e faturas de pagamentos, que demonstram o efetivo uso do cartão de crédito.
Vale destacar que o feito versa sobre típica relação de consumo, fazendo incidir as normas do Código de Defesa do Consumidor.
No caso dos autos, reputo que a parte ré se desincumbiu do dever de comprovar que a autora fora devidamente informada da natureza da contratação realizada e de seus termos.
Com efeito, o documento de id. 423055611 consta a contratação da autora .
Apesar da contratação ter sido realizada através de assinatura digital, que , em regra não é suficiente para comprovar que o consumidor foi efetivamente informado dos termos da contratação, o que se verifica das faturas juntadas aos autos e não impugnadas pela autora, ´é que a mesma tinha ciência do tipo de contratação efetuada e que utilizou regularmente o cartão de crédito contratado para realizar compras, o que demonstra que conhecia a natureza do contrato firmado.
Não há, portanto, verificação de prática abusiva ou violação dos direitos do consumidor pela empresa requerida.
Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o feito com julgamento de mérito.
Sem custas ou honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santo Amaro-BA, 2 de agosto de 2024.
Emília Gondim Teixeira Juíza de Direito -
02/08/2024 15:57
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2024 01:42
Decorrido prazo de ANALICE REIS AMARAL em 05/06/2024 23:59.
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16/05/2024 15:03
Publicado Despacho em 20/05/2024.
-
16/05/2024 15:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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10/05/2024 12:55
Conclusos para julgamento
-
09/05/2024 11:53
Juntada de Petição de réplica
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08/05/2024 20:47
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 15:44
Juntada de Petição de petição
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24/04/2024 15:55
Conclusos para julgamento
-
24/04/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada conduzida por 24/04/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de ANALICE REIS AMARAL em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 03:36
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 05/04/2024 23:59.
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21/03/2024 23:21
Publicado Despacho em 13/03/2024.
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21/03/2024 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
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11/03/2024 16:00
Audiência Instrução e Julgamento designada conduzida por 24/04/2024 09:30 em/para V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO, #Não preenchido#.
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08/03/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 21:52
Decorrido prazo de BANCO PAN S.A em 26/10/2023 23:59.
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06/12/2023 21:38
Conclusos para despacho
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06/12/2023 10:07
Audiência Conciliação realizada para 06/12/2023 09:50 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTO AMARO.
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06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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05/12/2023 19:05
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/12/2023 11:26
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 10:06
Decorrido prazo de RICARDO VINICIUS CAMPELO DE SA em 20/10/2023 23:59.
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11/10/2023 19:41
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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11/10/2023 19:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2023
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09/10/2023 11:03
Expedição de citação.
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09/10/2023 11:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/10/2023 11:02
Expedição de Carta.
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09/10/2023 11:02
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 14:22
Inclusão no Juízo 100% Digital
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05/10/2023 14:22
Conclusos para decisão
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05/10/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2023
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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