TJBA - 8028288-32.2022.8.05.0001
1ª instância - 4Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8028288-32.2022.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Renato De Santana Santos Advogado: Vitor Silva Sousa (OAB:BA59643) Executado: Midway S.a.- Credito, Financiamento E Investimento Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Osvaldo De Meiroz Grilo Junior (OAB:RN2738) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 8028288-32.2022.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: RENATO DE SANTANA SANTOS Advogado(s): VITOR SILVA SOUSA (OAB:BA59643) EXECUTADO: MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB:BA24290-A), OSVALDO DE MEIROZ GRILO JUNIOR (OAB:RN2738) SENTENÇA
Vistos.
MIDWAY S.A. – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, qualificado, através de advogado, opôs Exceção de Pré-Executividade por entender ser a medida cabível para demonstrar a inviabilidade da execução proposta por Renato de Santana Santos.
Com efeito, entendo ser cabível a oposição da presente Exceção, em razão da mesma se fundamentar em ausência de pressuposto processual, matéria que deve ser conhecida de ofício pelo magistrado.
A ação de execução ora impugnada versa sobre descumprimento da obrigação de fazer pelo executado após o acordo celebrado entre as partes, e homologado por esse juízo, razão pela qual o Exequente pretende executar a quantia de R$3.563,65 (três mil quinhentos e sessenta e três reais e sessenta e cinco centavos).
Aduz a Excipiente, por sua vez, que no acordo realizado entre as Partes não houve qualquer obrigação de fazer descrita a ser cumprida, o que inviabiliza a conversão de obrigação de fazer em perdas e danos.
Pugna, por fim, pelo acolhimento da presente Exceção de Pré-Executividade com a declaração de nulidade da execução e consequente extinção do feito.
Manifestação do Excepto, Id nº 436877411.
Relatados.
Decido.
A objeção à executividade, comumente designada como exceção de pré-executividade, constitui a arguição, nos próprios autos da execução, das matérias relativas aos requisitos e pressupostos específicos de constituição e desenvolvimento do processo, e vem sendo admitida pacificamente pela doutrina e pelos Tribunais Pátrios, como instrumento hábil para o indeferimento do feito executório que não tenha condições de prosperar, sem necessidade de oposição de embargos.
Abordando o assunto, Marcos Valls Feu Rosa, esclarece que o tema foi objeto de preocupações do Mestre Pontes de Miranda, que partia do pressuposto fundamental de que “não se pode iniciar ou prosseguir com uma execução que não preencha todos os requisitos legais”.
Nessa ordem de ideias, conclui o autor antes citado: A admissão da exceção de pré-executividade atrai, para o processo de execução, discussões acerca dos requisitos da execução, que, tradicionalmente, sempre foram travadas nos embargos. (....) Desta circunstância é que decorre a exceção de pré-executividade, através da qual são discutidos os requisitos da execução em qualquer tempo, antes mesmo da segurança do juízo, no próprio processo de execução. É a exceção de pré-executividade, portanto, um instrumento fundamental para o processo de execução, sem o qual teríamos execuções tramitando em afronta ao princípio do devido processo legal constitucionalmente assegurado.
Assim, pacificou-se o entendimento de que a execução dispõe de requisitos próprios, a exemplo da existência de título válido e eficaz, revestido de certeza, liquidez e exigibilidade, que podem e devem ser examinados independentemente do ajuizamento da ação de embargos, de ofício ou por provocação da parte, cuja defesa não se exaure no conceito de embargos do devedor.
Nesse sentido, manifesta-se a doutrina pátria, nos termos do seguinte entendimento: A nulidade é vício fundamental e, assim, priva o processo de toda e qualquer eficácia.
Sua declaração, no curso da execução, não exige forma ou procedimento especial.
A todo momento, o juiz poderá declarar a nulidade do feito tanto a requerimento da parte como ex officio.
Não é preciso, portanto, que o devedor utilize os embargos à execução.
Poderá arguir a nulidade em simples petição, nos próprios autos da execução.
Acompanha a doutrina invocada o entendimento dominante no Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Execução.
A nulidade do título em que se embasa a execução pode ser arguida por simples petição, uma vez que suscetível de exame ex officio pelo juiz.
Processual Civil – Agravo de Instrumento – Processo de Execução – Embargos do Devedor – Nulidade – Vício fundamental – Arguição nos próprios autos da Execução – Cabimento – Arts. 267, parágrafo 3º; 585, II; 586; 618, I do CPC.
I - Não se revestindo o título de liquidez, certeza e exigibilidade, condições basilares exigidas no processo de execução, constitui-se em nulidade como vício fundamental; podendo a parte argui-la, independentemente de embargos do devedor, assim como, pode e cumpre ao juiz declarar, de ofício, a inexistência desses pressupostos formais contemplados na lei processual civil.
II - Recurso conhecido e provido.
Consiste a objeção à executividade – que permite a discussão da eficácia do título executivo nos próprios autos da execução, com fundamento na necessidade de dar proteção jurídica a interesses ilegitimamente ameaçados de lesão pelo próprio feito executório – pode ser manejado “antes da efetivação da penhora ou do depósito e ao longo de todo o arco procedimental, pois (as matérias ali tratadas) não estão sujeitas à preclusão”, como observou com propriedade Paulo Henrique dos Santos Lucon.
In casu, as partes transacionaram no curso da presente demanda e ficou acordado que o Demandado pagaria ao Autor a quantia correspondente a R$2.375,00, não havendo qualquer menção ao cumprimento de obrigação de fazer no ajuste em questão.
Considerando que o acordo pôs fim à demanda, e que tal só versou sobre o pagamento da quantia ali fixada, não há como a parte Autora vir em Juízo cobrar cumprimento de obrigação que não foi pactuada e, por consequência, não está inserida no título executivo.
Diante do exposto, acolho a Exceção de Pré-Executividade oposta para tornar nula a execução proposta, julgando extinta a pretensão executiva nos termos do art. 924, II, do CPC.
Custas pelo autor, ficando, contudo, suspensa a execução, pelo prazo de cinco anos, face a concessão da gratuidade da justiça, nos termos do disposto no § 3º, do art. 98, do NCPC .
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Salvador(BA), 10 de junho de 2024.
Luciana Amorim Hora Juíza de direito -
05/08/2024 21:37
Baixa Definitiva
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05/08/2024 21:37
Arquivado Definitivamente
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10/06/2024 13:59
Julgado procedente o pedido
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09/05/2024 13:51
Conclusos para decisão
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26/03/2024 22:20
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 25/03/2024 23:59.
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22/03/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
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12/03/2024 23:16
Publicado Despacho em 04/03/2024.
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12/03/2024 23:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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28/02/2024 17:44
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2024 11:26
Conclusos para despacho
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24/02/2024 06:26
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 19/02/2024 23:59.
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14/02/2024 14:59
Juntada de Petição de petição
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10/02/2024 12:53
Publicado Decisão em 29/01/2024.
-
10/02/2024 12:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
25/01/2024 08:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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24/01/2024 16:38
Outras Decisões
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
-
30/12/2023 15:44
Publicado Despacho em 11/12/2023.
-
30/12/2023 15:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/12/2023
-
13/12/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
07/12/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
07/12/2023 10:54
Expedição de despacho.
-
07/12/2023 10:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/11/2023 00:37
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 13/11/2023 23:59.
-
07/11/2023 17:14
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
09/10/2023 14:08
Expedição de despacho.
-
06/10/2023 19:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/08/2023 14:39
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 03:09
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 03:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:31
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
14/08/2023 00:22
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 23:09
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 23:09
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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13/08/2023 22:40
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:40
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:14
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 11/05/2023 23:59.
-
13/08/2023 22:14
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/05/2023 23:59.
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07/08/2023 17:01
Publicado Sentença em 17/04/2023.
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07/08/2023 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2023
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24/07/2023 18:34
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2023 04:33
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 23/05/2023 23:59.
-
27/05/2023 04:33
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 23/05/2023 23:59.
-
29/04/2023 21:24
Baixa Definitiva
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29/04/2023 21:24
Arquivado Definitivamente
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14/04/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/04/2023 11:20
Expedição de sentença.
-
13/04/2023 10:52
Homologada a Transação
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28/02/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
-
05/01/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 19:25
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 05:26
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2022 23:59.
-
10/05/2022 07:06
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 06/05/2022 23:59.
-
01/05/2022 06:01
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 29/04/2022 23:59.
-
01/05/2022 06:01
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 29/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:48
Conclusos para julgamento
-
25/04/2022 11:23
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2022 21:02
Publicado Ato Ordinatório em 19/04/2022.
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24/04/2022 21:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2022
-
19/04/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2022 11:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:13
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2022 11:05
Juntada de Petição de réplica
-
13/04/2022 02:29
Publicado Ato Ordinatório em 01/04/2022.
-
13/04/2022 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 07:10
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 11/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:53
Decorrido prazo de MIDWAY S.A.- CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 05/04/2022 23:59.
-
06/04/2022 08:53
Decorrido prazo de RENATO DE SANTANA SANTOS em 05/04/2022 23:59.
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31/03/2022 16:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/03/2022 16:27
Expedição de carta via ar digital.
-
31/03/2022 16:27
Ato ordinatório praticado
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31/03/2022 11:47
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2022 14:21
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2022 23:20
Publicado Decisão em 14/03/2022.
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16/03/2022 23:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/03/2022
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16/03/2022 08:42
Expedição de carta via ar digital.
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11/03/2022 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
11/03/2022 16:04
Expedição de decisão.
-
10/03/2022 09:05
Não Concedida a Medida Liminar
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08/03/2022 16:06
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2022
Ultima Atualização
07/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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