TJBA - 8004184-60.2021.8.05.0146
1ª instância - Vara de Familia, Orfaos, Sucessoes e Interditos - Juazeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO INTIMAÇÃO 8004184-60.2021.8.05.0146 Divórcio Litigioso Jurisdição: Juazeiro Requerente: Lucas Alves De Souza Advogado: Franklin Dean Dos Santos Pereira (OAB:BA38135) Requerido: Wilquilania Ramos Da Silva Custos Legis: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE JUAZEIRO 1ª VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS Processo: 8004184-60.2021.8.05.0146 AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS REQUERENTE: LUCAS ALVES DE SOUZA REQUERIDO: WILQUILANIA RAMOS DA SILVA * SENTENÇA COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO Vistos etc., Trata-se de pedido de Divórcio Litigioso c/c Alimentos, Guarda e Partilha de Bens requerido por LUCAS ALVES DE SOUZA em face de WILQUILANIA RAMOS DA SILVA, ambos devidamente qualificados nos autos, pelos motivos alinhados na exordial, com pedidos cumulados de guarda do filho menor, propondo o regime de guarda compartilhada e partilha de bens.
Relatou a parte autora que é casada com a parte demandada desde 17/05/2018, sob o regime da comunhão parcial de bens, advindo dessa união o nascimento de um filho, ainda menor, a saber: DEIVIDY LUCAS ALVES DA SILVA, conforme certidão de nascimento colacionada nos autos, e não ofertou alimentos provisórios.
Consta da exordial que o casal está separado de fato.
Sustenta que, durante a união, o casal adquiriu os seguintes bens móveis/imóveis: a) Um imóvel no bairro João Paulo Segundo, Rua Projetada, número 03, Juazeiro BA; b) Imóvel localizado na Rua – A, nº 101 – B, quadra H, CEP: 48.900-000, Parque Residencial Juazeiro BA; c) um Automóvel Honda Civic LX cor Dourada, ano e modelo 2001, placa JPG5340, RENAVAM 764686330; d) um motociclo Honda CG/ 160 TITAN, cor Branca, ano modelo 2020, placa RCR9160, RENAVA *12.***.*00-80; e e) Uma conta bancária que possui aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais) em saldo de conta digital, requerendo a partilha devida.
Com a inicial, vieram os documentos (ID 130932616).
Deferida a justiça gratuita (ID 131934505), foi a ré citada (ID 142228227).
Na audiência de tentativa de reconciliação, as partes realizaram acordo parcial em relação ao divórcio, alimentos, visitação e guarda, restando frustrado o acordo em relação a partilha de bens (ID 156093439).
Contestação (ID 159262023), em que a requerida concordou com a decretação do divórcio, insurgindo-se contra a relação de bens apresentada pelo autor, alegando que o imóvel localizado na Rua A, nº 101-B, Quadra H, Parque Residencial, Juazeiro/BA, foi adquirido anterior a união do casal, datada de 17 de maio de 2018, devendo ser excluído da comunhão.
Disse, ainda, a ré, que adquiriram apenas os seguintes bens: a) Um imóvel no bairro João Paulo Segundo, Rua Projetada, nº 03, Juazeiro/BA; b) Um automóvel Honda Civic LX, cor dourada, ano e modelo 2001, placa JPG5340, RENAVAM 764686330; c) Um motociclo Honda CG/160 TITAN, cor branca, modelo 2020, placa RCR9160, RENAVAM *12.***.*00-80; e d) Uma conta bancária que possui aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em saldo de conta digital.
Acrescentou, ao rol de bens: e) um automóvel, placa JML1019, adquirido em 12/07/2018, ano 1983, categoria PARTIC; e f) uma banca de verduras, localizada no Pedro Pereira Primo.
Por fim, requer a divisão dos bens conforme listados previamente, inclusive através de divisão dos ganhos, caso tenham sido vendidos.
Acompanham a peça defensiva os documentos (ID 180929860).
A parte autora manifestou-se sobre a contestação, atacando as alegações nela contidas não colacionando novos documentos.
O Ministério Público, se manifestou em audiência de conciliação, opinando favoravelmente ao acordo firmado em relação ao filho no tocante à guarda e alimentos, bem como pela procedência do pedido de decretação da extinção do vínculo matrimonial existente entre o casal (ID 156093439).
Em Decisão Interlocutória de ID 197187101, foi julgado parcialmente o mérito da demanda, decretando o divórcio do casal e homologando o acordo referente à guarda, visitação e alimentos do filho menor, constante do Termo de Audiência de ID 156093439.
Na mesma decisão, abriu-se prazo para que as partes informassem se pretendiam produzir outras provas quanto a partilha de bens, inclusive prova testemunhal.
Somente a parte ré manifestou-se nos autos, informando que não possuía interesse na produção de outras provas (ID 204377443).
O autor manteve-se inerte (ID 231481708).
Vieram-me os autos conclusos.
Relatados.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO: Ab initio, é de se registrar que o processo seguiu o trâmite legal, sendo a todo instante facultado às partes a produção probatória, entretanto, intimadas a dizerem se pretendiam a produção de outras provas, inclusive testemunhal, a parte autora manteve-se silente, enquanto a parte ré manifestou-se negativamente, razão pela qual anuncio o julgamento da lide no estado em que se encontra.
O Divórcio do casal postulante já foi decretado na Decisão Interlocutória de ID 197187101, assim como restou homologado o acordo alusivo à guarda, visitação e alimentos do filho menor, prosseguindo o feito em relação à partilha de bens do casal litigante.
DA PARTILHA DE BENS: No tocante à partilha de bens do casal, a parte autora informa, na peça inicial, que o casal adquiriu a) Um imóvel no bairro João Paulo Segundo, Rua Projetada, número 03, Juazeiro BA; b) Um imóvel localizado na Rua – A, nº 101 – B, quadra H, CEP: 48.900-000, Parque Residencial Juazeiro BA; c) um Automóvel Honda Civic LX cor Dourada, ano e modelo 2001, placa JPG5340, RENAVAM 764686330; d) uma motociclo Honda CG/ 160 TITAN, cor Branca, ano modelo 2020, placa RCR9160, RENAVAM *12.***.*00-80, e) Uma conta bancária que possui aproximadamente R$4.000,00 (quatro mil reais) em saldo de conta digital, requerendo a partilha devida.
Lado avesso, a parte ré, em sede de defesa, no que diz respeito ao imóvel localizado na Rua A, nº 101-B, Quadra H, Parque Residencial, Juazeiro/BA, afirma que foi adquirido anterior a união do casal, datada de 17 de maio de 2018, devendo ser excluído da comunhão.
Quanto aos demais bens, concorda com a aquisição dos seguintes: 1) Um imóvel no bairro João Paulo Segundo, Rua Projetada, nº 03, Juazeiro/BA; 2) Um automóvel Honda Civic LX, cor dourada, ano e modelo 2001, placa JPG5340, RENAVAM 764686330; 3) Um motociclo Honda CG/160 TITAN, cor branca, modelo 2020, placa RCR9160, RENAVAM *12.***.*00-80; e 4) Uma conta bancária que possui aproximadamente R$ 4.000,00 (quatro mil reais) em saldo de conta digital.
Além desses, a parte ré acrescenta, ainda, a aquisição de 5) um automóvel, placa JML1019, adquirido em 12/07/2018, ano 1983, categoria PARTIC; e 6) uma banca de verduras, localizada no Pedro Pereira Primo.
Dito isto, no tocante à comprovação da posse e/ou propriedade dos referidos bens, esta merece que sejam feitas considerações específicas, o que passo a fazê-lo: A - DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA PROJETADA, Nº 03, BAIRRO JOÃO PAULO II, JUAZEIRO-BA: No que diz respeito ao imóvel situado no bairro João Paulo Segundo, Rua Projetada, nº 03, Juazeiro/BA, inobstante as partes estarem concordes com a aquisição durante o matrimônio, não trouxeram aos autos quaisquer documentos alusivos a este bem imóvel, comprobatório da propriedade das partes, tratando-se apenas de meras alegações, de modo que é impossível realizar a partilha deste bem, nos presentes autos.
Afigura-se inconcebível o deferimento de pretensões embasadas em meras conjecturas, carecedoras de aparato probatório mínimo a lhes dar sustentação. É cediço que a propriedade imobiliária se transfere por ato entre vivos, mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis (art. 1.245, § 1º, CC) e que a ausência de predito documento ou qualquer outro que permita ser o imóvel individualizado, impossibilita a realização de sua partilha.
Sobre o tema, vale colacionar os seguintes entendimentos jurisprudenciais: (TJGO-0078458) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO.
VIA IMPRÓPRIA.
BEM IMÓVEL.
TRANSMISSÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO IMOBILIÁRIO.
BENS MÓVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA EXISTÊNCIA E DA PROPRIEDADE.
ALIMENTOS.
FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. 1.
A ação de divórcio, que visa desconstituir um casamento válido, produzindo todos os efeitos patrimoniais pertinentes, é via imprópria para discutir a partilha dos bens adquiridos durante a união estável havida antes do matrimônio. 2 - A propriedade imobiliária somente se transfere por ato entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, sem tal documento e, mais ainda, de elementos que permitam a individualização do bem, não há como proceder a partilha do imóvel sub judice (art. 1.245, § 1º, CC). 3 - Não havendo provas suficientes sobre a aquisição dos semoventes pelo casal durante o matrimônio, resta inviabilizada a partida dos semoventes indicados na exordial. 4 - Não prospera o pedido de alimentos se a parte interessada não comprova os requisitos exigidos pelo art. 1.694 do Código Civil, principalmente quando possuir profissão regulamentada e estiver plenamente habilitada para prover seu próprio sustento.
Apelo conhecido porém desprovido. (Apelação Cível nº 34842-98.2010.8.09.0011 (201090348428), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Delintro Belo de Almeida Filho. j. 22.11.2012, unânime, DJe 06.12.2012). (grifei) (TJPR-0394730) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE DIVÓRCIO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE - INSURGÊNCIA DO CÔNJUGE VARÃO QUANTO À PARTILHA DO IMÓVEL - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE - IMPOSSIBILIDADE DE PARTILHA - DATA BASE PARA AVALIAÇÃO DO VEÍCULO - DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - JUROS SOBRE OS INVESTIMENTOS FINANCEIROS QUE SE CONTAM DESDE A CITAÇÃO - SUCUMBÊNCIA FIXADA DE MODO ADEQUADO.
I - Quanto à partilha do imóvel - a ausência de comprovação acerca da titularidade da propriedade impede sua partilha.
II - Quanto à avaliação do veículo de propriedade comum do casal - a data de avaliação de veículo a ser partilhado, que ficou na posse da cônjuge/varoa, deverá ser a data da separação de fato, uma vez que usufrui do veículo desde aquele tempo.
III - Quanto aos investimentos financeiros - a incidência de juros moratórios deve ocorrer desde a data da citação, porquanto não houve mora da apelada em propor a ação de divórcio já que tal direito cabia igualmente ao apelante.
IV - Quanto à sucumbência - uma vez que o divórcio beneficiou ambas as partes, afigura-se justo e adequado que as custas e honorários sejam fixados na mesma proporção.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO." (Apelação Cível nº 0934369-7, 11ª Câmara Cível do TJPR, Rel.
Gamaliel Seme Scaff. j. 12.12.2012, unânime, DJe 21.01.2013). (grifei) (TJGO-0078458) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO.
PARTILHA DOS BENS ADQUIRIDOS ANTES DO CASAMENTO.
VIA IMPRÓPRIA.
BEM IMÓVEL.
TRANSMISSÃO PELO REGISTRO DO TÍTULO IMOBILIÁRIO.
BENS MÓVEIS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUA EXISTÊNCIA E DA PROPRIEDADE.
ALIMENTOS.
FALTA DE PROVAS DA NECESSIDADE E DA POSSIBILIDADE DO ALIMENTANTE. 1.
A ação de divórcio, que visa desconstituir um casamento válido, produzindo todos os efeitos patrimoniais pertinentes, é via imprópria para discutir a partilha dos bens adquiridos durante a união estável havida antes do matrimônio. 2 - A propriedade imobiliária somente se transfere por ato entre vivos mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, sem tal documento e, mais ainda, de elementos que permitam a individualização do bem, não há como proceder a partilha do imóvel sub judice (art. 1.245, § 1º, CC). 3 - Não havendo provas suficientes sobre a aquisição dos semoventes pelo casal durante o matrimônio, resta inviabilizada a partida dos semoventes indicados na exordial. 4 - Não prospera o pedido de alimentos se a parte interessada não comprova os requisitos exigidos pelo art. 1.694 do Código Civil, principalmente quando possuir profissão regulamentada e estiver plenamente habilitada para prover seu próprio sustento.
Apelo conhecido porém desprovido". (Apelação Cível nº 34842-98.2010.8.09.0011 (201090348428), 4ª Câmara Cível do TJGO, Rel.
Delintro Belo de Almeida Filho. j. 22.11.2012, unânime, DJe 06.12.2012). (grifei).
Assim, não havendo elementos probatórios acostados aos autos do que se alega, devem as partes buscarem as vias ordinárias, através de ação própria, para dirimir questões pertinentes a este bem imóvel, tão logo se consiga comprovar o período da aquisição e a propriedade do bem, assim como a época em que as construções foram realizadas.
B - DO IMÓVEL LOCALIZADO NA RUA A, Nº 101 -B, QUADRA H, PARQUE RESIDENCIAL, JUAZEIRO-BA: Acerca deste bem, em que pese o autor ter informado que foi adquirido na constância do matrimônio, este não se desincumbiu do ônus probatório, anexando aos autos apenas uma conta de energia, na qual é impossível distinguir em nome de quem tal conta se encontra.
Por outro lado, a parte ré alegou que este imóvel foi adquirido exclusivamente por si, em 13/10/2014, ou seja, em data anterior ao casamento, de modo que não deve integrar a partilha.
Para confirmar o quanto alegado, anexou cópia do Contrato celebrado com a Caixa Econômica Federal, constante do ID 159262027.
O autor, em Réplica, justificou que já convivia com a requerida quando o bem foi adquirido, inclusive informando que tal fato poderia ser comprovado através de testemunhas.
Ocorre que, além de não constar da petição inicial o pleito de reconhecimento de união estável anterior ao casamento, o autor, ao ser intimado para dizer se possuía interesse na produção de outras provas, manteve-se silente.
Inclusive, sequer mencionou qualquer fato acerca de possíveis benfeitorias.
Ora, é cediço que compete ao autor juntar aos autos prova quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, o que não se vislumbra, uma vez que deveria demonstrar, através de prova cabal, a propriedade e/ou posse dos bem que deseja partilhar.
Assim, não havendo provas suficientes, capazes de confirmar a tese autoral de que convivia em união estável com a ré, na data da aquisição do referido bem, não há com determinar, nestes autos, a partilha do imóvel, devendo ser dela excluído, podendo ser, caso queira, objeto de discussão em ação própria.
Sobre o tema, o seguinte entendimento: (TJAP-0031380) CIVIL.
UNIÃO ESTÁVEL.
RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO.
PARTILHA DE BENS.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO SUFICIENTE.
DISCUSSÃO POSTERIOR EM AÇÃO PRÓPRIA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1) Inexistindo elementos de prova suficientes à partilha dos bens amealhados pelo casal durante a convivência em comum, eventual direito sobre eles deverá ser objeto de discussão em ação própria, para fins de posterior partilha, na qual será oportunizada maior dilação probatória, não havendo que se falar em nulidade da sentença; 2) Recurso de apelação conhecido e desprovido. (Processo nº 0000892-16.2017.8.03.0013, Câmara Única do TJAP, Rel.
Eduardo Contreras. unânime, DJe 11.04.2019).
C- UM AUTOMÓVEL HONDA CIVIC LX, COR DOURADA, ANO/MODELO 2001/2001, PLACA JPG 5340, RENAVAN 767686330: A parte autora informa que na constância do matrimônio foi adquirido um automóvel marca/modelo Honda Civic LX, Cor Dourada, Ano/Modelo 2001/2001, Placa Policial JPG 5340, juntando aos autos o Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo, demonstrando que se encontra registrado em nome de FRANCISCO SEVERINIO DE OLIVEIRA (ID 130932616).
A parte ré concordou com a constituição do veículo, durante o matrimônio.
De regra, então, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal na constância da união, conforme dispõe o art. 1.658 do Código Civil, sendo irrelevante perquirir acerca da colaboração individual, presumindo-se que resultou do esforço comum.
Assim, tendo em vista ser incontroverso entre as partes que a aquisição do veículo se deu durante o matrimônio, deve este ser partilhado em iguais proporções entre os litigantes, pois, apesar de registrado em nome de terceiro, restou comprovado que sempre foi utilizado pelo então casal e, ademais, tratando-se de bem móvel, é cediço que a transmissão da propriedade se dá pela tradição.
Sobre o tema, o seguinte entendimento jurisprudencial: (TJRS-1131327) AÇÃO DE DIVÓRCIO.
PARTILHA DE BENS.
REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL.
VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO.
DANO MORAL.
COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS. 1.
Não é possível conhecer do recurso da autora no ponto relativo à compensação dos honorários advocatícios, pois a sentença não determinou qualquer compensação. 2.
Considerando que os litigantes foram casados pelo regime da comunhão parcial de bens, devem ser partilhados de forma igualitária todos os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento. 3.
Deve ser mantida a partilha do veículo, pois, apesar de registrado em nome de terceiro, sempre foi utilizado pelo varão e, tratando-se de bem móvel, a transmissão da propriedade se dá pela tradição. 4.
O reconhecimento de dano moral no casamento reclama extrema cautela e apuração criteriosa dos fatos, descabendo estabelecer indenização por mera alegação de infidelidade ou por lesões não comprovadamente causadas pelo réu, ficando demonstrada nos autos apenas a efetiva ruptura da vida conjugal.
Recurso da autora conhecido em parte e desprovido e recurso do réu desprovido. (Apelação Cível nº *00.***.*20-24, 7ª Câmara Cível do TJRS, Rel.
Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves. j. 28.11.2018, DJe 03.12.2018). (TJSC-0679575) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL.
MANUTENÇÃO DE POSSE DE VEÍCULO EM FAVOR DA EX-COMPANHEIRA E RESTRIÇÃO À VENDA.
BEM REGISTRADO EM NOME DE TERCEIRO (PAI DO AGRAVANTE).
IRRELEVÂNCIA.
TRANSMISSÃO PELA TRADIÇÃO (CC, ARTS. 1.226 e 1.267).
AQUISIÇÃO DO VEÍCULO NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO.
POSSE EXERCIDA PELO CASAL.
NECESSIDADE DE APURAR NO CURSO DA INSTRUÇÃO SE A COMPRA DO BEM OCORREU PELO ESFORÇO COMUM PARA FINS DE EVENTUAL PARTILHA.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento nº 4016607-16.2019.8.24.0000, 1ª Câmara de Direito Civil do TJSC, Rel.
Paulo Ricardo Bruschi. j. 05.12.2019).
D- UM MOTOCICLO HONDA CG/160 TITAN, COR BRANCA, ANO/MODELO 2020/2020, PLACA RCR 9160, RENAVAN *12.***.*00-80: Traz à lume, o autor, ratificado pela ré, a existência de um veículo do tipo motociclo Honda CG/160 TITAN, cor branca, modelo 2020, placa RCR9160, RENAVAM *12.***.*00-80, acostando aos autos o documento de ID 130932616 - fls. 09, o qual indica que o autor é proprietário do referido veículo, sendo afirmado pelas partes que o bem móvel foi adquirido dentro do período compreendido do matrimônio, razão pela qual entendo que o referido bem deverá ser partilhado em iguais proporções entre os litigantes, com base no valor da Tabela FIPE desta data, a ser buscado em sede de liquidação.
E - SALDO ALUSIVO A CONTA BANCÁRIA DIGITAL, NO VALOR APROXIMADO DE R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS): O autor lista, como componente dos bens a serem partilhados, o saldo existente em conta digital em nome da requerida, no valor aproximado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
De outra banda, a ré informa que referido valor pertence somente à requerida, pois é fruto de proventos de trabalho pessoal da parte, devendo ser excluído da comunhão.
Ora, o autor não trouxe aos autos qualquer documento comprobatório da existência de valores, capaz de comprovar o fato constitutivo de seu direito, sequer informou os dados bancários, nome da Instituição Bancária onde se encontram depositados, ou requereu qualquer diligência para tanto, inclusive as buscas junto aos sistemas postos à disposição do judiciário.
Outrossim, inobstante a ré ter alegado que os valores pertencem exclusivamente a si, na forma do art. 1.659, inciso VI do Código Civil, por se tratar de proventos oriundos de seu trabalho pessoal, alegação rebatida pelo autor, em réplica, cumpre gizar que ambos não comprovaram as alegações, de modo que se torna temerária realizar a partilha baseada em meras conjecturas, não comprovadas.
F- UM AUTOMÓVEL PLACA JML 1019, ANO 1983, CATEGORIA PARTIC e UMA BANCA DE VERDURAS, LOCALIZADA NA PRAÇA PEDRO PEREIRA PRIMO: A parte ré, em sede de defesa, acrescentou ao rol de bens a serem partilhados, a existência de a) um automóvel, placa JML1019, adquirido em 12/07/2018, ano 1983, categoria PARTIC; e b) uma banca de verduras, localizada no Pedro Pereira Primo, afirmando que ambos foram constituídos na constância do casamento.
Para comprovar o alegado, acostou aos autos fotografias e parte de um CRLV, onde é impossível identificar o proprietário do veículo.
Em Réplica, o autor refutou as alegações da ré, apenas no que diz respeito à banca de verduras, esclarecendo que recebeu o bem, de herança do seu genitor, não fazendo a ré, jus à partilha.
Acerca de ambos os bens acima aludidos, convém destacar que a parte ré não demonstrou fato constitutivo do direito que alega ter e, ao ser intimada para dizer se possuía interesse na produção de outras provas, manifestou-se negativamente.
Deste modo, sendo certo que compete à parte juntar aos autos prova quanto à existência de fato constitutivo de seu direito, o que não se vislumbra, uma vez que deveria demonstrar, através de prova cabal, a propriedade e/ou posse dos bem que deseja partilhar, não há com determinar, nestes autos, a partilha dos bens acima elencados, devendo ser dela excluído, podendo ser, caso queira, objeto de discussão em ação própria.
DO DISPOSITIVO: Logo, tendo sido decretado o divórcio do casal, através do julgamento parcial do mérito, bem como homologado o acordo acerca da guarda e dos alimentos do filho menor, PROSSEGUINDO O FEITO TÃO SOMENTE PARA PARTILHA DE BENS, e ante tudo quanto acima exposto, considerando o que consta dos autos, fulcrada no art. 485, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE tão somente para PARTILHAR, em iguais proporções entre os litigantes, os seguintes bens: a) A motocicleta Honda CG/160 TITAN, cor branca, modelo 2020, placa RCR9160, RENAVAM *12.***.*00-80; e b) O automóvel Honda Civic LX, cor dourada, ano e modelo 2001, placa JPG5340, RENAVAM 764686330.
DEIXO DE PARTILHAR, nestes autos, porquanto não poderão ser objeto de partilha, como já fundamentado, em razão de não constar do feito nenhum documento alusivo a eles, os seguintes bens: c) O imóvel no bairro João Paulo Segundo, Rua Projetada, nº 03, Juazeiro/BA; d) Os valores de crédito supostamente existentes em conta bancária digital, em nome da ré; e) O automóvel, placa JML1019, ano 1983, categoria PARTIC; e f) A banca de verduras, localizada na Praça Pedro Pereira Primo.
De igual modo, FICA EXCLUÍDO DA PARTILHA, o imóvel localizado na Rua A, nº 101-B, Quadra H, Parque Residencial, Juazeiro-BA, porquanto adquirido em momento posterior ao casamento.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas e despesas processuais e em honorários advocatícios que os fixo no percentual de 10% (dez por cento) do valor da causa, CONTUDO, suspendo a exigibilidade de eventual recolhimento em decorrência do prelecionado no parágrafo 3º do artigo 98 do NCPC.
Decorrido o prazo recursal, sem interposição de recurso, certifique-se.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Juazeiro-BA., datada e assinada digitalmente.
Dra.
Keyla Cunegundes Fernandes Menezes de Brito Juíza de Direito -
23/10/2023 21:00
Juntada de Certidão
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23/10/2023 20:55
Baixa Definitiva
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23/10/2023 20:55
Arquivado Definitivamente
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23/10/2023 20:55
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:55
Expedição de intimação.
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23/10/2023 20:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 20:55
Expedição de Ofício.
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23/10/2023 20:44
Expedição de Certidão.
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09/09/2023 00:53
Decorrido prazo de FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA em 05/09/2023 23:59.
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08/09/2023 02:21
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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08/09/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2023
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02/09/2023 05:54
Decorrido prazo de WILQUILANIA RAMOS DA SILVA em 01/09/2023 23:59.
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16/08/2023 13:00
Juntada de Petição de CIENCIA SENTENCA
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10/08/2023 09:05
Expedição de intimação.
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10/08/2023 09:05
Expedição de intimação.
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10/08/2023 09:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:23
Expedição de intimação.
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09/08/2023 16:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/08/2023 16:23
Julgado procedente em parte do pedido
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05/09/2022 14:50
Conclusos para julgamento
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05/09/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
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05/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 06:12
Decorrido prazo de FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA em 15/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 08:52
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2022 14:43
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2022 06:02
Publicado Intimação em 24/05/2022.
-
25/05/2022 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2022
-
23/05/2022 09:04
Expedição de intimação.
-
23/05/2022 09:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/05/2022 07:20
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/02/2022 04:15
Decorrido prazo de FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA em 17/02/2022 23:59.
-
10/02/2022 09:27
Conclusos para decisão
-
09/02/2022 14:46
Juntada de Petição de réplica
-
28/01/2022 19:17
Publicado Intimação em 26/01/2022.
-
28/01/2022 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
-
25/01/2022 17:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/01/2022 17:33
Expedição de despacho.
-
25/01/2022 17:33
Expedição de despacho.
-
25/01/2022 17:33
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2021 11:56
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2021 13:07
Juntada de Termo de audiência
-
09/11/2021 13:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 13:04
Audiência Conciliação realizada para 09/11/2021 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
27/10/2021 21:33
Decorrido prazo de FRANKLIN DEAN DOS SANTOS PEREIRA em 10/09/2021 23:59.
-
25/10/2021 09:20
Expedição de despacho.
-
25/10/2021 09:20
Expedição de despacho.
-
24/09/2021 20:44
Mandado devolvido Positivamente
-
10/09/2021 14:59
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2021 11:00
Audiência Conciliação designada para 09/11/2021 11:00 VARA DE FAMÍLIA, ÓRFÃOS, SUCESSÕES E INTERDITOS DA COMARCA DE JUAZEIRO.
-
10/09/2021 10:59
Expedição de despacho.
-
10/09/2021 10:59
Expedição de despacho.
-
01/09/2021 05:44
Publicado Intimação em 31/08/2021.
-
01/09/2021 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
-
30/08/2021 09:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/08/2021 21:17
Desentranhado o documento
-
28/08/2021 21:17
Cancelada a movimentação processual
-
28/08/2021 21:17
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2021 21:12
Conclusos para decisão
-
26/08/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
26/08/2021 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2021
Ultima Atualização
25/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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