TJBA - 0000209-30.2013.8.05.0185
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 15:35
Baixa Definitiva
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03/07/2024 15:35
Arquivado Definitivamente
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17/01/2024 23:29
Decorrido prazo de MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 23:29
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:58
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 22:41
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de ALEXANDRE JATOBA GOMES em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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17/01/2024 19:36
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 01/12/2023 23:59.
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14/11/2023 22:39
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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14/11/2023 22:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 22:38
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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14/11/2023 22:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 22:36
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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14/11/2023 22:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 22:35
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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14/11/2023 22:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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07/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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07/11/2023 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 16:45
Homologada a Transação
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25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO INTIMAÇÃO 0000209-30.2013.8.05.0185 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Palmas De Monte Alto Autor: Jose Geraldo Dias Da Cruz Advogado: Joao Luiz Cotrim Freire (OAB:BA27706) Advogado: Mario Kennedy Gomes De Souza (OAB:BA36071) Reu: Banco Bmg Advogado: Alexandre Jatoba Gomes (OAB:BA32481) Advogado: Fábio Frasato Caires (OAB:BA28478-A) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000209-30.2013.8.05.0185 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PALMAS DE MONTE ALTO AUTOR: JOSE GERALDO DIAS DA CRUZ Advogado(s): JOAO LUIZ COTRIM FREIRE (OAB:0027706/BA), MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA (OAB:0036071/BA) RÉU: BANCO BMG Advogado(s): ALEXANDRE JATOBA GOMES (OAB:0032481/BA), FÁBIO FRASATO CAIRES (OAB:0028478/BA) SENTENÇA Vistos, JOSÉ GERALDO DIAS DA CRUZ devidamente qualificado nos autos, por meio de advogado habilitado, ingressou, neste juízo, com a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR em face do BANCO BMG qualificado, alegando, em síntese: Que recebe benefício previdenciário e detectou descontos no valor de R$ 186,00, referente a empréstimo, contrato nº 225753878, no valor de R$ 5.973,73, que nunca fez.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão que deferiu o pedido liminar, id 10582871, pág. 05 (01) Citado o Réu, apresentou contestação, ID 10582871, pag. 05 (28) e, em síntese alegou preliminarmente falta de interesse de agir, já que nunca procurou a Instituição para solucionar a questão administrativamente.
No mérito afirma que o contrato foi devidamente celebrado no dia 04/10/2012 e que o valor referente ao crédito foi celebrado em conta bancária em favor do Autor e trouxe aos autos documentos.
Manifestação sobre a contestação, id 10582871.
Audiência de conciliação sem realização de acordo, id 10582896.
Despacho saneador, id 10582896.
Audiência de instrução, id 105828962, pág. 06, com oitiva do Autor e determinações a serem cumpridas. É o relatório.
DECIDO.
No caso dos autos devem ser aplicadas as normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o Autor, enquadra-se no conceito de consumidor, conforme determina o caput do art. 2º da referida norma, e o réu, corresponde ao conceito de fornecedor, nos termos do caput do art. 3º do CDC.
Logo tenho que a responsabilidade civil a ser aplicada ao caso em espeque é a objetiva, por ser a regra estabelecida na normativa de regência.
Assim, de modo a confirmar a incidência da responsabilidade objetiva do réu, trago a lume a redação do artigo 14 do aludido Código, o qual prescreve: "O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos".
Este é o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça no enunciado 479 onde consta: "As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias".
Compulsando os autos, verifico ter havido determinação para realização de perícia grafotécnica há vários anos, porém sem ter havido a sua realização.
No entanto, analisando os autos detidamente, entendo que os documentos juntados e as informações dos autos são suficiente para que o presente feito seja julgado.
Trata-se de ação em que se objetiva indenização pelo dano moral sofrido em razão de desconto indevido no benefício previdenciário do Autor e repetição de indébito.
Preliminar arguida foi analisada em despacho, id 10582896.
O efetivo desconto dos valores já referidos no benefício previdenciário da parte autora, em razão de empréstimo realizado junto ao Banco BMG encontra-se demonstrada pelo documento, id 10582848.
No caso sub judice, a parte Autora afirma que foi realizado empréstimo consignado em seu nome, o que pode ser comprovado através do documento histórico de consignações, em que se vê contrato nº 225753878, vinculado ao benefício previdenciário do Autor, nº 155.143.831-0, no valor de R$ 5.973,73, tendo como contraprestações 58 parcelas no valor de 186,50, com início em 07/12/2012 e final em 07/09/2017.
Aduz ainda que, em momento algum contratou os empréstimos, ou outorgou poderes para que terceiros o fizesse, assim como não recebeu valores decorrentes dele.
A parte Ré, por sua vez, afirma que o contrato foi celebrado com o Autor, tendo sido observadas todas as formalidades e creditado o valor em favor do mesmo, através de ordem de pagamento, via Banco do Brasil.
No caso em tela, pertinente se faz a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, VIII do CDC, porquanto presentes a verossimilhança da alegação contida na peça inicial e a hipossuficiência técnica do autor.
Desta forma, caberia a parte Ré comprovar, através da juntada de documentos claros e elucidativos, licitude de suas ações.
Entretanto, o que se vê é que o Réu não se desincumbiu do ônus que lhe cabia demonstrar, que valor a título de empréstimo consignado foi direcionado ao Autor.
Com efeito, em que pese ter sido juntado aos autos contrato e documentos supostamente pertencentes ao Autor, percebe-se que o documento pessoal do beneficiário do empréstimo apresentado pela parte demandada (ID 10582871, fl. 47) não coincide com o documento pessoal juntado `a exordial (ID 10582848 fl. 13).
Além disso, apenas observando cópia do contrato ID ( ID 10582871, fl. 41-46) e cópia do RG de José Geraldo Dias da Cruz juntado `a exordial e as coletas de assinaturas do Autor ( ID 10582896 fl. 31) a olho nu, constata-se a falsificação grosseira, visto que as assinaturas são muito divergentes, o que aponta a desnecessidade de realização de perícia.
Vejamos.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE TELEFONIA.
FRAUDE.
DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA.
PERÍCIA.
DESNECESSIDADE.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A parte autora alegou que firmou contrato de telefonia com a ré em 2015, cujo valor a ser pago é de R$ 53,00 (cinquenta e três reais mensais) com direito a 300 MB de internet, 40min de ligação para números locais de outra operadoras e ligações ilimitadas para números da Claro.
Contudo, a partir do mês de março/2016, valores relativos a outros planos, não contratados, foram cobrados indevidamente, os quais se originaram de falsificação de assinatura em novos contratos. 2.
A competência dos juizados especiais cíveis é adstrita às pretensões cuja prova demande menor complexidade. 3.
Torna-se desnecessária a realização de perícia grafotécnica, quando à luz dos documentos, a falsificação se mostra grosseira, permitindo desde logo a formação do juízo de convencimento. 4.
Tratando-se de fato do serviço, era ônus da parte ré apresentar provas ou elementos de convencimento que pudessem afastar as características da falsificação.
Sem se desincumbir desse ônus, a pretensão de dilação probatória e de levar a discussão para a esfera da justiça comum assume o caráter protelatório. 5.
A assinatura da autora nos contratos (documento de Id n. 860922) e no seu documento de identificação (documento de Id n. 860930) é bastante divergente.
Acórdão elaborado nos termos do art.46 da Lei n. 9099/95.
CONHECIDO.
RECURSO PROVIDO.
UNÂNIME.” (Acórdão n.997779, 07178427320168070016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 22/02/2017, Publicado no DJE: 03/03/2017.
RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
AUTOR QUE NEGA A CONTRATAÇÃO E AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO APRESENTADO PELA RÉ.
REVELIA.
DESNECESSIDADE DA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
FALSIFICAÇÃO GROSSEIRA.
DANOS MORAIS DECORRENTES DA INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTES.
Embora o banco tenha anexado aos autos o suposto contrato entabulado entre as partes (fl. 66) é visível, sem a necessidade de perícia técnica, a divergência da assinatura constante no contrato com aquela aposta nos documentos juntados pelo autor (fls. 83-89).
Dessa forma, não comprovada a relação contratual entre as partes, tem-se que o débito em nome do autor é indevido, assim como a inscrição negativa em órgão de restrição ao crédito, cabendo à parte requerida o dever de indenizar.
A privação creditícia injustificada é elemento que transcende o mero dissabor, sendo na realidade ofensa à esfera personalíssima do requerente.
Trata-se de dano moral in re ipsa, que prescinde de comprovação do efetivo prejuízo.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*47-62, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 16/05/2018).
Ademais, consta no referido contrato apresentado pela demandada o endereço no Autor como sendo na cidade de Ilhéus, e a agencia bancária da conta bancária em que foi depositada a quantia do empréstimo se localiza na cidade de Tucano-BA, sendo que o Autor reside no distrito de Mato Grosso, município de Sebastião Laranjeiras-BA.
Conclui-se pela falha na prestação de serviço da Instituição Financeira e, qualquer alegação de ação de um terceiro falsário, não exclui a negligência do Réu na correta conferência dos dados para a realização de transações comerciais, nos termos do que estabelece a Súmula 479 do STJ.
Assim, vê-se que o nexo causal entre a conduta do Réu e o dano suportado pela Autora permanece intacto, ainda que com a intervenção de terceiro de má-fé.
Se o Réu tivesse agido cumprindo o dever de cuidado ditado pela legislação em vigor, o fato não teria ocorrido como ocorreu.
Conclui-se que o Réu agiu com abusividade, sendo responsável pela situação danosa vivenciada pelo Autor.
A situação em tela trata-se de fato do serviço, e a responsabilidade do fornecedor independe da demonstração de culpa, nos termos do artigo 14 do CDC, e somente pode ser afastada na hipótese de culpa exclusiva do consumidor que, no caso concreto, não foi demonstrada.
No caso em tela, vislumbra-se a responsabilidade do Réu, implicando no dever de indenizar, em razão de descontos indevidos realizados no benefício previdenciário nº 155.143.831-0 do Autor, sendo contraprestação do contrato de empréstimo, sem que o mesmo tivesse ciência.
Diante disso, é evidente que a Autora teve diminuição patrimonial, em razão de descontos indevidos, por isso merece acolhimento o pedido inicial da repetição do indébito.
O Código de Defesa do Consumidor dispõe no artigo 42, Parágrafo único, que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Todavia, tem prevalecido interpretação no sentido de que tal procedimento (devolução em dobro) só é cabível quando houver demonstração de má-fé do fornecedor do produto ou serviço, em face da ressalva normativa: "engano justificável”.
No caso em tela, inexiste nos autos prova inequívoca da má-fé no desconto de empréstimo irregular, devendo a empresa ser condenada a restituição simples dos descontos indevidos.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
SUPOSTA FRAUDE CONTRATUAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14 DO CDC.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E BEM SOPESADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO SIMPLES, HAJA VISTA A AUSÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DE MÁ-FÉ DO ACIONADO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000931-43.2017.8.05.0166, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada JOSE AUGUSTO RODRIGUES DOS SANTOS. (TJ-BA 80009314320178050166, Relator: ANA CONCEICAO BARBUDA SANCHES GUIMARAES FERREIRA, 6ª Turma Recursal, Data de Publicação: 05/04/2019).
Requereu, a Autora, reparação pelo dano moral sofrido.
O dano moral se evidencia quando há violação dos direitos integrantes da personalidade do indivíduo, atingindo valores anímicos e internos da pessoa, ou a honra objetiva, quando se trata de pessoa jurídica.
Descontos em benefício previdenciário, tendo em vista que possui caráter alimentar, oriundo de contrato inexistente caracteriza dano moral in re ipsa.
Diante disso, a reparação no caso em tela é de rigor.
Vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CONTRATO CELEBRADO POR FALSÁRIO.
DESCONTOS INDEVIDOS NA APOSENTADORIA DO AUTOR.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. 1) O desconto indevido nos proventos de aposentadoria do consumidor, em razão de contrato celebrado por estelionatário, configura danos morais indenizáveis. 2) De acordo com a corrente majoritária contemporânea, a quantificação do dano moral se submete à equidade do magistrado, o qual arbitrará o valor da indenização com base em critérios razoavelmente objetivos, analisados caso a caso, devendo observar também os patamares adotados pelo Tribunal e pelo Superior Tribunal de Justiça. .(TJ-MG - AC: 10433150244773001 MG, Relator: Marcos Lincoln, Data de Julgamento: 26/04/2017) Dessa forma, os argumentos apresentados pela Ré não foram aptos a afastar a sua responsabilidade civil.
Tendo em vista ainda a Teoria do Desestímulo, cada ofensor deve ser condenado a pagar indenização que represente medida eficaz para que não volte a praticar o ato ilícito, observando-se, para tanto, sua capacidade econômica e a conseqüente razoabilidade do valor que deve ser arbitrado sem que lhe abale demasiadamente, mas que torne necessária a imediata correção da prática de posturas reprováveis como a que ensejou a condenação.
Existentes o o ato ilícito, dano e o nexo causal o Réu deve de indeniza a Autor, nos termos dos artigos 5º, X da Constituição da República e 6º, VII c/c artigo 14 do CDC.
A reparação por dano moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
A finalidade punitiva, por sua vez, tem caráter pedagógico e preventivo, pois visa desestimular o ofensor a reiterar a conduta ilícita.
O quantum indenizatório, deve ser fixado pelo Juiz, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a reprovabilidade da conduta ilícita, a duração e a intensidade do sofrimento vivenciado e a capacidade econômica de ambas as partes, de maneira que não represente gravame desproporcional para quem paga, nem enriquecimento indevido para aquele que recebe.
POSTO ISSO, e considerando tudo mais que dos autos consta, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial para: a) anular o contrato descrito na exordial, com o consequente reconhecimento de inexistência de débito referente ao mesmo; b)condenar o Réu Banco BMG, a título de danos materiais com incidência de repetição de indébito, a devolver DE FORMA SIMPLES ao Autor todos os valores descontados do seu benefício previdenciário desde a implantação do desconto, até o seu término, acrescido de juros de 1% ao mês e correção monetária, a partir da data de cada desconto; c)condenar a parte Ré Banco BMG a pagar ao Autor, a título de danos morais, levando-se em conta a liberdade do Juiz para a determinação do quantum indenizável, de forma fundamentada e mediante critério justo e razoável, o montante de R$ 5.000,00 (CINCO mil reais), com incidência de juros de mora de 1% ao mês partir do evento danoso e correção monetária, a partir do arbitramento, devendo ser considerado, para tanto, a publicação desta sentença; d) Tendo em vista que a parte autora decaiu de parcela mínima do pedido, afasta-se a sucumbência recíproca.
Assim, condeno a parte ré, ora vencida, ao pagamento das custas judiciais e honorários advocatícios, que fixo em 15% (dez por cento) sobre o valor da condenação; e) confirmo a decisão liminar proferida em id 10582871, pág. 01-05 .
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Palmas de Monte Alto-BA, data do sistema Cecília Angélica de Azevedo Frota Dias Juíza de Direito Titular -
23/10/2023 23:26
Conclusos para julgamento
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23/10/2023 23:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 23:25
Conclusos para julgamento
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09/12/2022 13:21
Juntada de Petição de procuração
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08/12/2022 23:23
Juntada de Petição de petição
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25/12/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIO KENNEDY GOMES DE SOUZA em 23/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 00:35
Decorrido prazo de ALEXANDRE JATOBA GOMES em 23/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 00:35
Decorrido prazo de JOAO LUIZ COTRIM FREIRE em 23/04/2020 23:59:59.
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25/12/2020 00:35
Decorrido prazo de FÁBIO FRASATO CAIRES em 23/04/2020 23:59:59.
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24/12/2020 15:59
Publicado Intimação em 31/03/2020.
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18/08/2020 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/08/2020 17:53
Juntada de Petição de petição
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05/08/2020 13:35
Juntada de Petição de petição
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20/07/2020 08:47
Expedição de Certidão via Sistema.
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30/03/2020 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/03/2020 09:22
Julgado procedente o pedido
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20/04/2018 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras) e Apelação
-
26/02/2018 15:13
Conclusos para despacho
-
26/02/2018 15:12
Juntada de petição inicial
-
06/03/2017 11:07
CONCLUSÃO
-
06/03/2017 11:06
DOCUMENTO
-
25/07/2016 12:16
PETIÇÃO
-
12/07/2016 13:04
PETIÇÃO
-
14/04/2016 13:52
DOCUMENTO
-
06/04/2016 13:51
DOCUMENTO
-
20/11/2015 09:34
DOCUMENTO
-
05/11/2015 11:03
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/07/2015 12:28
PETIÇÃO
-
09/07/2015 11:33
DOCUMENTO
-
08/07/2015 14:00
AUDIÊNCIA
-
25/06/2015 09:12
DOCUMENTO
-
19/06/2015 15:03
MANDADO
-
19/06/2015 14:56
MANDADO
-
16/06/2015 14:22
Ato ordinatório
-
16/06/2015 14:20
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/06/2015 09:26
MANDADO
-
09/06/2015 09:24
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
09/06/2015 09:23
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
03/06/2015 08:35
AUDIÊNCIA
-
03/06/2015 08:35
AUDIÊNCIA
-
03/06/2015 08:30
RECEBIMENTO
-
03/06/2015 08:15
MERO EXPEDIENTE
-
26/01/2015 11:17
DOCUMENTO
-
13/11/2014 12:21
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
13/11/2014 12:20
APENSAMENTO
-
20/08/2014 09:07
DOCUMENTO
-
18/07/2014 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
16/07/2014 13:32
MERO EXPEDIENTE
-
02/12/2013 14:24
APENSAMENTO
-
02/12/2013 14:22
CONCLUSÃO
-
02/12/2013 13:41
AUDIÊNCIA
-
01/11/2013 10:06
DOCUMENTO
-
22/10/2013 09:17
MANDADO
-
11/10/2013 13:10
MANDADO
-
11/10/2013 09:35
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/10/2013 09:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
04/10/2013 12:47
AUDIÊNCIA
-
04/10/2013 12:43
MERO EXPEDIENTE
-
26/06/2013 11:31
CONCLUSÃO
-
26/06/2013 11:24
PETIÇÃO
-
26/06/2013 09:05
RECEBIMENTO
-
18/06/2013 09:14
ENTREGA EM CARGA/VISTA
-
12/06/2013 12:29
Ato ordinatório
-
28/05/2013 09:29
PETIÇÃO
-
21/05/2013 11:54
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
16/05/2013 10:47
DOCUMENTO
-
07/05/2013 11:16
DOCUMENTO
-
22/04/2013 08:16
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
22/04/2013 08:12
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
11/04/2013 08:21
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
04/04/2013 11:15
CONCLUSÃO
-
03/04/2013 11:07
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2013
Ultima Atualização
03/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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