TJBA - 8000368-27.2022.8.05.0246
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/11/2024 09:59
Baixa Definitiva
-
28/11/2024 09:59
Arquivado Definitivamente
-
28/11/2024 09:58
Juntada de Certidão
-
28/11/2024 09:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 01:41
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 14/10/2024 23:59.
-
13/09/2024 10:29
Expedição de intimação.
-
06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA INTIMAÇÃO 8000368-27.2022.8.05.0246 Cumprimento Provisório De Decisão Jurisdição: Serra Dourada Exequente: Cassilda Moreira De Souza Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895) Exequente: Elitania Silva Santos Fernandes Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895) Exequente: Eniandro De Sousa Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895) Exequente: Erica Lidiana Oliveira Frota Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895) Exequente: Geyza Dorado Silva Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895) Exequente: Gelsa Neres Dos Santos Passos Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895) Exequente: Kadima Patricia De Almeida Oliveira Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895) Exequente: Lucelia Silva Dos Santos Advogado: Luis Ricardo Costa Almeida (OAB:BA66895) Executado: Municipio De Brejolandia Executado: Edezio Nunes Bastos Registrado(a) Civilmente Como Edezio Nunes Bastos Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO n. 8000368-27.2022.8.05.0246 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SERRA DOURADA EXEQUENTE: CASSILDA MOREIRA DE SOUZA e outros (7) Advogado(s): LUIS RICARDO COSTA ALMEIDA (OAB:BA66895) EXECUTADO: MUNICIPIO DE BREJOLANDIA BA e outros Advogado(s): DECISÃO Trata-se de cumprimento provisório de decisão judicial ajuizada pelo(s) requerente(s) em face do município de Brejolândia.
Estando em termos o presente feito, DETERMINO a intimação do responsável jurídico do município requerido via sistema para CUMPRIR em 48 (quarenta e oito) horas a decisão proferida no feito originário e mencionada na exordial a fim de reintegrar o(s) autor(res) aos cargos anteriormente ocupados, sob pena de multa diária no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) limitada ao teto de 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), ou comprovar que já realizou a reintegração por meio de manifestação nestes autos.
Ressalto ainda que o descumprimento da decisão judicial poderá ensejar na apuração de crime de desobediência, majoração da multa diária imposta e condenação ao pagamento de multa de até 10 (dez) vezes o valor do salário-mínimo por ato atentatório à dignidade da justiça nos termos do art. 77, inciso IV e parágrafos 1º a 5º do CPC/2015, dentre outras medidas.
Outrossim, intime-se também a Fazenda Municipal na pessoa de seu representante judicial para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar este cumprimento de sentença.
P.I.C.
Serra Dourada, data da assinatura eletrônica.
Camila Sousa Pinto de Abreu Juíza Substituta -
04/08/2024 18:09
Expedição de intimação.
-
04/08/2024 18:09
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/04/2023 12:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2023 12:14
Expedição de intimação.
-
10/04/2023 12:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/01/2023 21:35
Publicado Intimação em 05/08/2022.
-
29/01/2023 21:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2023
-
09/11/2022 01:39
Publicado Intimação em 26/08/2022.
-
09/11/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
-
08/09/2022 09:34
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BREJOLANDIA em 07/09/2022 23:59.
-
24/08/2022 21:06
Expedição de intimação.
-
24/08/2022 21:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/08/2022 16:37
Outras Decisões
-
03/08/2022 20:13
Conclusos para decisão
-
03/08/2022 20:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2022 15:16
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 13:50
Conclusos para decisão
-
27/06/2022 11:36
Conclusos para despacho
-
11/06/2022 10:42
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
28/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0165835-18.2006.8.05.0001
Hsbc Bank Brasil S.A. - Banco Multiplo
Sinara Carneiro Conceicao
Advogado: Celia Teresa Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 04/12/2006 14:38
Processo nº 8002553-06.2018.8.05.0108
Tereza Maria de Oliveira
Companhia de Eletricidade do Estado da B...
Advogado: Darlan Pires Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/10/2018 10:39
Processo nº 8000180-27.2022.8.05.0119
Nivalda Monteiro de Jesus Brito
Banco Bmg SA
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 15/03/2022 18:05
Processo nº 8000049-35.2017.8.05.0246
Elissandra dos Santos Conceicao
Municipio de Brejolandia
Advogado: Carlos Alberto Cruz de Araujo
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 27/01/2017 14:31
Processo nº 8011028-93.2022.8.05.0080
Banco Maxima S.A.
Iranildes Pereira Santos
Advogado: Giovanna Bastos Sampaio Correia
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 28/04/2022 09:39