TJBA - 8004348-20.2024.8.05.0049
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 11:15
Expedição de E-Carta.
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22/07/2025 11:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/07/2025 11:13
Juntada de Certidão
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22/07/2025 11:12
Audiência Conciliação designada conduzida por 08/09/2025 14:30 em/para VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO, #Não preenchido#.
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03/04/2025 15:05
Juntada de Petição de petição
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26/03/2025 13:23
Não Concedida a tutela provisória
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20/03/2025 15:54
Conclusos para decisão
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20/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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17/03/2025 10:19
Juntada de Petição de petição
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16/03/2025 16:47
Determinada a emenda à inicial
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11/03/2025 11:14
Conclusos para despacho
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09/03/2025 16:40
Recebidos os autos
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09/03/2025 16:40
Juntada de decisão
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09/03/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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13/12/2024 13:41
Juntada de Certidão
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26/10/2024 09:25
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 25/10/2024 23:59.
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20/10/2024 01:34
Publicado Intimação em 11/10/2024.
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20/10/2024 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2024
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09/10/2024 13:39
Juntada de Certidão
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17/09/2024 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2024 10:37
Conclusos para decisão
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06/09/2024 10:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidência
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 19:48
Decorrido prazo de MARGARIDA PEREIRA DE SOUZA em 21/08/2024 23:59.
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18/08/2024 16:04
Publicado Intimação em 07/08/2024.
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18/08/2024 16:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2024
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07/08/2024 12:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO INTIMAÇÃO 8004348-20.2024.8.05.0049 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Capim Grosso Autor: Margarida Pereira De Souza Advogado: Dalila Gonzaga Dos Santos Moreira (OAB:BA58168) Reu: Confederacao Nacional Dos Trabalhadores Rurais Agricultores E Agricultoras Familiares Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8004348-20.2024.8.05.0049 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE CAPIM GROSSO AUTOR: MARGARIDA PEREIRA DE SOUZA Advogado(s): DALILA GONZAGA DOS SANTOS MOREIRA (OAB:BA58168) REU: CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES Advogado(s): SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei n° 9099/95.
DECIDO.
Compulsando os autos, verifico que a matéria posta cuida de contestação pela parte autora da cobrança de contribuição sindical, o que atrai a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114, III, da CF/88.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL.
CONFEDERAÇÃO NACIONAL DA AGRICULTURA E PECUÁRIA - CNA.
PROMULGAÇÃO DA EC N.º 45/2004.
INCIDÊNCIA IMEDIATA DA NOVA REGRA DE COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL.
ATRIBUIÇÃO JURISDICIONAL DEFERIDA À JUSTIÇA DO TRABALHO.
ART. 114, III, DA CF.
INAPLICABILIDADE DA SÚMULA N.º 222/STJ.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. 1.
A Emenda Constitucional n.º 45/2004 ampliou significativamente a competência da Justiça do Trabalho atribuindo-lhe competência para dirimir as controvérsias sobre representação sindical, entre sindicatos, entre sindicatos e trabalhadores, e entre sindicatos e empregadores. 2.
Consequentemente, a novel redação dada ao art. 114, da Carta Maior, decorrente da reforma constitucional em questão, suprimiu a competência da Justiça comum, para a cognição das ações sindicais como sói ser a ação de cobrança de contribuição sindical que ensejou a suscitação do presente conflito, exsurgindo inquestionável a competência da Justiça do Trabalho para julgamento de demandas que tenham por cerne questões análogas a referida. 3. É cediço na Corte que a modificação de competência constitucional tem aplicabilidade imediata, alcançando, desde logo, todos os recursos especiais versando contribuição sindical, ainda em curso de processamento no Superior Tribunal de Justiça, quando da promulgação da EC n.º 45/2004, raciocínio que se estende às Federações e Confederações (ubi eadem ratio ibi eadem dispositio). 4.
A Primeira Seção desta Corte Superior, quando da apreciação de Questão de Ordem, suscitada no REsp n.º 727.196/PR, de relatoria do Exmo.
Sr.
Ministro José Delgado, julgada em 25/05/2005, firmou a mencionada incompetência ratione materiae vinculativa para as suas respectivas Turmas.
De igual modo, no julgamento do Conflito de Competência n.º 48.891/PR, firmou posicionamento pela inaplicabilidade, a partir da vigência da EC n.º 45/2004, do enunciado sumular n.º 222 deste Sodalício, que dispunha: "Compete a Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT." 5.
A competência em razão da matéria é absoluta e, portanto, questão de ordem pública, podendo ser conhecida pelo órgão julgador a qualquer tempo e grau de jurisdição.
Embora o conflito não envolva a Justiça do Trabalho, devem ser remetidos os autos a uma das varas trabalhistas de Lages/SC. 6.
Conflito conhecido para determinar a remessa dos autos a uma das varas da Justiça do Trabalho em Lages/SC. (STJ - CC: 46538 SC 2004/0136106-4, Relator: Ministro LUIZ FUX, Data de Julgamento: 28/09/2005, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: --> DJ 10/10/2005 p. 209 DECTRAB vol. 136 p. 96) DISPOSITIVO: Diante do exposto, declaro a incompetência absoluta deste juízo, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC/2015.
Defiro gratuidade judiciária à parte autora.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase, a teor do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/1995.
P.R.I.
Cumpridas todas as diligências, se não houver outros requerimentos das partes, arquivem-se.
Capim Grosso/BA, datado e assinado eletronicamente.
MARCUS VINICIUS DA COSTA PAIVA Juiz de Direito -
03/08/2024 20:56
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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02/08/2024 17:00
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/08/2024 17:00
Conclusos para decisão
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02/08/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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