TJBA - 8000022-08.2021.8.05.0183
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 11:17
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 18:45
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 01:23
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 16:57
Juntada de Petição de parecer DO MINISTERIO PÚBLICO
-
05/03/2024 09:12
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
29/02/2024 14:17
Expedição de intimação.
-
24/12/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 03:19
Decorrido prazo de MARIA AMELIA ALMEIDA MOREIRA CALDAS em 07/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 19:22
Publicado Intimação em 25/10/2023.
-
22/11/2023 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2023
-
18/11/2023 03:35
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 22/09/2023 23:59.
-
16/11/2023 17:39
Conclusos para decisão
-
13/11/2023 14:23
Juntada de Petição de parecer DO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/11/2023 09:22
Expedição de intimação.
-
25/10/2023 16:14
Juntada de Petição de contestação
-
25/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA INTIMAÇÃO 8000022-08.2021.8.05.0183 Guarda De Infância E Juventude Jurisdição: Olindina Requerente: Neide De Souza Cruz Advogado: Asterio Marcos De Sena Filho (OAB:BA46559) Requerido: Aldinei De Souza Cruz Advogado: Maria Amelia Almeida Moreira Caldas (OAB:BA47535) Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Defensoria Pública Do Estado Da Bahia Terceiro Interessado: Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA Processo: GUARDA DE INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000022-08.2021.8.05.0183 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA REQUERENTE: NEIDE DE SOUZA CRUZ Advogado(s): ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO (OAB:BA46559) REQUERIDO: ALDINEI DE SOUZA CRUZ Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
A requerida ALDINEI DE SOUZA CRUZ, foi citada para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias, porém transcorreu in albis o prazo assinalado.
Diante disso, é preciso rememorar que o art. 396-A, § 2º, do Código de Processo Penal dispõe que não sendo apresentada a resposta no prazo legal, ou se o acusado, citado, não constituir defensor, o Juiz deverá nomear defensor para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Sobre o tema, dispõem os artigos 5º, LXXIV, e 134, ambos da Constituição Federal de 1988.
O primeiro assegura que “... o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” O segundo aponta que "A Defensoria Pública é instituição essencial à função da jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a orientação jurídica e a defesa, em todos os graus, dos necessitados, na forma do art. 5º, LXXIV." Todavia, sabe-se que não existem defensores públicos com atribuição nesta Comarca de Entrância Inicial.
Isto inviabiliza qualquer indicação, fazendo com que este Juízo tenha que nomear os advogados que militam nesta Região como defensores dativos, os quais, mesmo com seus afazeres de rotina, acabam realizando, de forma graciosa, serviço que deveria ser oferecido e prestado pelo Estado.
Essa omissão faz com que se chegue ao cúmulo de alguns advogados já terem sido nomeados para muitos feitos concomitantemente sem qualquer contrapartida, o que acaba por gerar uma espécie de enriquecimento ilícito por parte do Estado da Bahia.
Afinal, o Estado deixa de custear as despesas com a presença de um Defensor na Comarca.
Ainda assim, tem o serviço prestado por terceiros, alheios à sua estrutura, e sem desembolsar qualquer valor.
Por seu turno, os advogados nomeados deixam de se dedicar exclusivamente aos seus clientes, para exercerem um mister profissional sem qualquer contraprestação, o que não se mostra razoável, tampouco legítimo, tendo em vista o disposto no art. 7º da Lei Ordinária Estadual nº 6.677/94 (Dispõe sobre o Estatuto dos Servidores Públicos Civis do Estado da Bahia, das Autarquias e das Fundações Públicas Estaduais), segundo o qual é proibida a prestação de serviço gratuito, salvo nos casos previstos em lei.
Neste sentido, também o art. 22 da Lei nº 8.906/1994 é enfático.
Assegura que a: “... prestação de serviço profissional assegura aos inscritos na OAB o direito aos honorários convencionados, aos fixados por arbitramento judicial e aos de sucumbência. § 1º O advogado, quando indicado para patrocinar causa de juridicamente necessitado, no caso de impossibilidade da Defensoria Pública no local da prestação de serviço, tem direito aos honorários fixados pelo juiz, segundo tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, e pagos pelo Estado. § 2º Na falta de estipulação ou de acordo, os honorários são fixados por arbitramento judicial, em remuneração compatível com o trabalho e o valor econômico da questão, não podendo ser inferiores aos estabelecidos na tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB.” Com efeito, a exemplo do que já vem ocorrendo em outras Comarcas, entendo que a solução que se apresenta mais razoável e legítima, em consonância com uma visão sistêmica do ordenamento jurídico pátrio, especialmente com o ordenamento constitucional, é aquela em que, ocorrendo a nomeação por parte do Juízo, de um causídico para funcionar como Defensor Dativo de determinado réu, ao final do processo o Estado da Bahia seja condenado a pagar os honorários advocatícios desse profissional nomeado, tendo como parâmetro quantitativo a tabela utilizada pela OAB, Seção Bahia.
Neste sentido já decidiu o STF, ao julgar o Recurso Ordinário em Habeas Corpus nº 99.293/PR, 1ª Turma do STF, Rel.
Cármen Lúcia. j. 31.08.2010, unânime, DJe 07.02.2011, acentuando que, em tais casos, “... compete ao juízo nomeante, ao final da ação penal, fixar os honorários advocatícios devidos, considerando, inclusive, a impetração de habeas corpus nas instâncias superiores.” No mesmo sentido é o entendimento do Eg.
Superior Tribunal de Justiça: “RECURSO ESPECIAL.
ATUAÇÃO COMO ADVOGADO DATIVO EM PROCESSO CRIMINAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 22, §§ 1º E 2º, DA LEI Nº 8.906/94.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
O defensor dativo terá direito aos honorários advocatícios fixados pelo Magistrado e pago pelo Estado de acordo com os valores mínimos estabelecidos na Tabela da Ordem dos Advogados do Brasil da respectiva Seção.
Precedentes deste Superior Tribunal de Justiça. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no Recurso Especial nº 1353708/ES (2012/0241199-9), 5ª Turma do STJ, Rel.
Jorge Mussi. j. 04.04.2013, unânime, DJe 11.04.2013).” Também assim decidiu o Eg.
Tribunal de Justiça do Estado da Bahia: “APELAÇAO CÍVEL.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO PELO JUÍZO A QUO.
CONDENAÇÃO DO ESTADO NO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
POSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE DEFENSORIA PÚBLICA NA COMARCA.
RECURSO IMPROVIDO.
PRELIMINAR DE NULIDADE POR OFENSA À AMPLA DEFESA E AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ADUZ O APELANTE QUE A DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU É NULA, POIS OFENDE A AMPLA DEFESA E O DEVIDO PROCESSO LEGAL, JÁ QUE O ESTADO DA BAHIA NAO FEZ PARTE DO PROCESSO, E POR ISSO NAO PÔDE EXERCER SUA AMPLA DEFESA.
DATA VÊNIA, NAO ASSISTE RAZÃO AO APELANTE, POIS, UMA VEZ COMPROVADA A NECESSIDADE DA NOMEAÇAO DE DEFENSOR DATIVO NO CASO SUB EXAMINE, A SENTENÇA QUE ARBITROU OS SEUS HONORÁRIOS CONSUBSTANCIA-SE NUM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, DEVENDO SER EXECUTADO PELO INTERESSADO NO MOMENTO OPORTUNO, QUANDO, ENTAO, O ESTADO FIGURARÁ COMO PARTE. (...)” (TJBA, 556802009, BA 5568-0/2009, Relator: DES.
ANTONIO ROBERTO GONCALVES, Data de Julgamento: 04/08/2009, QUINTA CÂMARA CÍVEL)”.
Forte nessas razões, NOMEIO, COMO DEFENSORA DATIVA DA REQUERIDA, ALDINEI DE SOUZA CRUZ a Advogada MARIA AMÉLIA ALMEIDA MOREIRA CALDAS, OAB-BA, n. 47.535, cujos honorários deverão ser custeados pelo Estado da Bahia.
Determino sua intimação pessoal, servindo cópia desta decisão como mandado, para, aceitando o encargo, apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias e para acompanhar o feito até decisão final.
Antes, porém, da intimação da advogada acima nomeada, intime-se novamente a requerida para dizer se possui ou não condição de constituir advogado.
Após, oficie-se à Defensoria Pública do Estado da Bahia, na pessoa do seu Defensor Geral, dando-lhe ciência desta decisão, facultando-lhe a designação de Defensor Público para o encargo, no prazo de 5 (cinco) dias.
Após a primeira manifestação do causídico nomeado, oficie-se a Procuradoria-Geral do Estado da Bahia para que fique ciente desta decisão e de que, ao final (na sentença), o Estado da Bahia será condenado ao pagamento dos respectivos honorários na forma do diploma constitucional, com base na tabela da OAB/BA, caso o defensor aceite o múnus e desempenhe a função designada.
Cópia ou segunda via desta decisão servirá também como ofício, para os fins das comunicações ora determinadas.
Publique-se.
Intimem-se.
Olindina/BA, data da assinatura eletrônica.
Juiz DONIZETE ALVES DE OLIVEIRA Magistrado Titular -
23/10/2023 23:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 08:36
Expedição de intimação.
-
05/09/2023 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
01/09/2023 18:26
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 13:52
Publicado Intimação em 09/08/2023.
-
16/08/2023 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2023
-
08/08/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/07/2023 03:43
Decorrido prazo de DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA em 21/06/2023 23:59.
-
13/07/2023 10:02
Nomeado defensor dativo
-
08/07/2023 23:19
Decorrido prazo de ALDINEI DE SOUZA CRUZ em 14/04/2023 23:59.
-
06/07/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
19/06/2023 13:37
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
19/06/2023 13:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2023
-
12/06/2023 15:43
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:22
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 15:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/04/2023 14:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 14:04
Juntada de Petição de diligência
-
03/04/2023 22:16
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 13:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/03/2023 13:55
Expedição de intimação.
-
29/03/2023 13:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/03/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 15:16
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 14:55
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
-
05/10/2022 12:27
Juntada de Certidão
-
05/10/2022 12:00
Expedição de intimação.
-
25/02/2022 09:44
Nomeado perito
-
25/02/2022 07:25
Conclusos para decisão
-
28/10/2021 01:53
Decorrido prazo de ALDINEI DE SOUZA CRUZ em 12/08/2021 23:59.
-
28/10/2021 01:53
Decorrido prazo de NEIDE DE SOUZA CRUZ em 12/08/2021 23:59.
-
25/10/2021 05:39
Decorrido prazo de ASTERIO MARCOS DE SENA FILHO em 09/08/2021 23:59.
-
17/08/2021 10:27
Juntada de Certidão
-
13/08/2021 12:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/08/2021 12:59
Expedição de intimação.
-
13/08/2021 12:58
Expedição de citação.
-
13/08/2021 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2021 15:19
Juntada de Termo de audiência
-
03/08/2021 14:40
Juntada de Certidão
-
29/07/2021 11:08
Publicado Intimação em 16/07/2021.
-
29/07/2021 11:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2021
-
23/07/2021 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 15:20
Juntada de Petição de diligência
-
23/07/2021 15:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/07/2021 15:16
Juntada de Petição de diligência
-
19/07/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/07/2021 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/07/2021 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
15/07/2021 16:45
Expedição de intimação.
-
15/07/2021 16:45
Expedição de citação.
-
15/07/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2021 16:17
Audiência Entrevista pessoal designada para 10/08/2021 10:30 V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE OLINDINA.
-
13/07/2021 11:44
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 22:03
Outras Decisões
-
25/01/2021 12:39
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 21:28
Conclusos para decisão
-
22/01/2021 21:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2021
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8001321-10.2020.8.05.0036
Lucimar Batista Ledo
Advogado: Graca Maria Fernandes Amaral Tanus
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 12/11/2020 11:08
Processo nº 8001017-50.2023.8.05.0183
Josefa Vital dos Santos
Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: Genison Matos de Souza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 31/07/2023 20:12
Processo nº 8018532-03.2023.8.05.0150
Condominio Especiale Total Residence
Romildes Oliveira Rios Machado
Advogado: Danielson Pinheiro Brito
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 24/07/2023 21:05
Processo nº 0000007-66.2003.8.05.0197
Yarlete Miranda Neves
Edson Neves Junior
Advogado: Rubens Ribeiro Oliveira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2003 10:38
Processo nº 8132917-57.2022.8.05.0001
Banco Bradesco SA
Henderson Pereira dos Santos
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/08/2022 17:29