TJBA - 8087151-44.2023.8.05.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Desa Pilar Celia Tobio de Claro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2024 09:40
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
-
20/09/2024 09:40
Baixa Definitiva
-
20/09/2024 09:40
Transitado em Julgado em 20/09/2024
-
20/09/2024 09:39
Juntada de Certidão
-
18/09/2024 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 17/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 00:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA em 16/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de LUANA MESSIAS SANTANA BARBOSA em 02/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 01:52
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS DE SOUSA em 02/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:56
Decorrido prazo de LUANA MESSIAS SANTANA BARBOSA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 00:55
Decorrido prazo de VICTOR SANTOS DE SOUSA em 26/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 19:40
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2024 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 10:17
Expedição de Certidão.
-
03/08/2024 09:22
Publicado Decisão em 05/08/2024.
-
03/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 16:03
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 08:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Des.
Edmilson Jatahy Fonseca Júnior DECISÃO 8087151-44.2023.8.05.0001 Apelação / Remessa Necessária Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelado: Luana Messias Santana Barbosa Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:BA44677-A) Apelado: Victor Santos De Sousa Advogado: Bruno Jose De Santana Neto (OAB:BA44677-A) Apelante: Municipio De Salvador Terceiro Interessado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA n. 8087151-44.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE SALVADOR Advogado(s): APELADO: LUANA MESSIAS SANTANA BARBOSA e outros Advogado(s): BRUNO JOSE DE SANTANA NETO (OAB:BA44677-A) DECISÃO Trata-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra a sentença de ID 61425258, proferida pelo MM.
Juiz da 10ª Vara da Fazenda Pública da comarca de Salvador, que nos autos do Mandado de Segurança 8087151-44.2023.8.05.0001 impetrado por LUANA MESSIAS SANTANA BARBOSA e outro, concedeu a segurança para, ratificando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes de recolherem o ITIV decorrente da transferência do imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, Condomínio Prime, nº 2227, Caminho das Árvores, Salvador, BA, registrado na matrícula nº 118.173, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, BA, e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 643771-0, pelo valor da transação, qual seja, R$300.000,00 (trezentos mil reais).Esclareça-se que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN.Sem custas e honorários.Submeto o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009.
Em suas razões (ID 61425261), em apertada síntese, o apelante aduz que em momento algum o Tema 1113 do STJ define uma presunção absoluta a favor do contribuinte quanto à sua declaração acerca da base de cálculo do ITIV; ao contrário, o valor da transação é tratado como uma presunção apenas relativa.
Alega que o Município, em verdade, definem uma via administrativa de espontâneo exercício do direito de presunção que opera em prol do contribuinte e do valor declarado do seu negócio jurídico de transferência do domínio do imóvel.
Afirma que “uma discrepância entre o valor venal do imóvel (R$ 763.161,64) e o valor indicado de sua transação (R$ 300.000,00), de plano e em primeira análise, obviamente que se enquadra na definição de incompatível com a realidade.” Defende que “sequer houve promessa de compra e venda registrada, mas sim, tão somente, uma petição conjunta de transação judicial que, não obstante tenha sido homologado por juízo cível, não produz efeitos para terceiros e não tem o condão de comprovar o efetivo preço pago na transação negocial, posto que se limitou a validar a declaração das partes para seus efeitos jurídicos no feito cível.” Pontua que “um mero instrumento contratual de promessa de venda (ou uma petição conjunta de transação judicial) no qual conste o valor do preço do imóvel não consubstancia prova cabal e pré-constituída do alegado direito do impetrante, revelando-se insuficiente para sustentar a alegada presunção relativa a seu favor”.
Argumenta que, “se os impetrantes pretendiam fazer prova documental pré-constituída do valor da transação, para fins de sua presunção como base de cálculo, deveriam ter instruído seu mandamus com a prova da efetiva e concreta materialidade do pagamento do referido preço no mundo dos fatos.” Entende que apenas a efetiva circulação de dinheiro entre as contas bancárias das partes contraentes seria capaz de comprovar o real valor da transação celebrada e tal demonstração não instruiu a ação.
Forte em tais argumentos, requer seja provido o recurso.
Contrarrazões oferecidas ao ID 61425266, pelo não provimento do apelo.
A Procuradoria de Justiça opinou pela desnecessidade da sua intervenção no feito (ID 64273107). É o relatório.
Decido.
Cuida-se de apelação interposta pelo Município do Salvador contra a sentença que concedeu a segurança para, ratificando a liminar, reconhecer o direito líquido e certo dos Impetrantes de recolherem o ITIV decorrente da transferência do imóvel situado na Avenida Tancredo Neves, Condomínio Prime, nº 2227, Caminho das Árvores, Salvador, BA, registrado na matrícula nº 118.173, do 3º Ofício de Registro de Imóveis de Salvador, BA, e inscrito no Cadastro Imobiliário Municipal sob o nº 643771-0, pelo valor da transação, qual seja, R$300.000,00 (trezentos mil reais).Esclareça-se que, na hipótese de discordância do Fisco com relação ao montante, deverá instaurar o competente Processo Administrativo com o objetivo de apurar a veracidade da declaração prestada, nos termos do artigo 148 do CTN.Sem custas e honorários.Submeto o processo ao duplo grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009o grau de jurisdição obrigatório, à luz do §1º do art. 14 da Lei nº 12.016/2009. É cediço que fato gerador do Imposto de Transmissão Inter Vivos – ITIV, tributo de competência municipal, é a transmissão, por ato oneroso e qualquer título, de bens imóveis ou de direitos reais que sobre eles recaem, consoante art. 156, II, da CRFB.
A base de cálculo da exação é disciplinada no art. 116, do Código Tributário de Salvador: Art. 116.
A base de cálculo do imposto é o valor: I - nas transmissões em geral, dos bens ou direitos transmitidos; II - na arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remição ou leilão, do valor da arrematação, salvo quando for apurado outro valor mediante procedimento administrativo de arbitramento da base de cálculo, conforme §2º do art. 117 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 9767/2023) Com efeito, em relação à base de cálculo do referido imposto de transmissão, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113), sob o rito dos recursos especiais repetitivos, fixou as seguintes teses vinculantes: “a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente”.
Por oportuno, segue a ementa do aresto: TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS (ITBI).
BASE DE CÁLCULO.
VINCULAÇÃO COM IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO (IPTU).
INEXISTÊNCIA.
VALOR VENAL DECLARADO PELO CONTRIBUINTE.
PRESUNÇÃO DE VERACIDADE.
REVISÃO PELO FISCO.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
POSSIBILIDADE.
PRÉVIO VALOR DE REFERÊNCIA.
ADOÇÃO.
INVIABILIDADE. 1.
A jurisprudência pacífica desta Corte Superior é no sentido de que, embora o Código Tributário Nacional estabeleça como base de cálculo do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) e do Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis (ITBI) o "valor venal", a apuração desse elemento quantitativo faz-se de formas diversas, notadamente em razão da distinção existente entre os fatos geradores e a modalidade de lançamento desses impostos. 2.
Os arts. 35 e 38 do CTN dispõem, respectivamente, que o fato gerador do ITBI é a transmissão da propriedade ou de direitos reais imobiliários ou a cessão de direitos relativos a tais transmissões e que a base de cálculo do tributo é o "valor venal dos bens ou direitos transmitidos", que corresponde ao valor considerado para as negociações de imóveis em condições normais de mercado. 3.
A possibilidade de dimensionar o valor dos imóveis no mercado, segundo critérios, por exemplo, de localização e tamanho (metragem), não impede que a avaliação de mercado específica de cada imóvel transacionado oscile dentro do parâmetro médio, a depender, por exemplo, da existência de outras circunstâncias igualmente relevantes e legítimas para a determinação do real valor da coisa, como a existência de benfeitorias, o estado de conservação e os interesses pessoais do vendedor e do comprador no ajuste do preço. 4.
O ITBI comporta apenas duas modalidades de lançamento originário: por declaração, se a norma local exigir prévio exame das informações do contribuinte pela Administração para a constituição do crédito tributário, ou por homologação, se a legislação municipal disciplinar que caberá ao contribuinte apurar o valor do imposto e efetuar o seu pagamento antecipado sem prévio exame do ente tributante. 5.
Os lançamentos por declaração ou por homologação se justificam pelas várias circunstâncias que podem interferir no específico valor de mercado de cada imóvel transacionado, circunstâncias cujo conhecimento integral somente os negociantes têm ou deveriam ter para melhor avaliar o real valor do bem quando da realização do negócio, sendo essa a principal razão da impossibilidade prática da realização do lançamento originário de ofício, ainda que autorizado pelo legislador local, pois o fisco não tem como possuir, previamente, o conhecimento de todas as variáveis determinantes para a composição do valor do imóvel transmitido. 6.
Em face do princípio da boa-fé objetiva, o valor da transação declarado pelo contribuinte presume-se condizente com o valor médio de mercado do bem imóvel transacionado, presunção que somente pode ser afastada pelo fisco se esse valor se mostrar, de pronto, incompatível com a realidade, estando, nessa hipótese, justificada a instauração do procedimento próprio para o arbitramento da base de cálculo, em que deve ser assegurado ao contribuinte o contraditório necessário para apresentação das peculiaridades que amparariam o quantum informado (art. 148 do CTN). 7.
A prévia adoção de um valor de referência pela Administração configura indevido lançamento de ofício do ITBI por mera estimativa e subverte o procedimento instituído no art. 148 do CTN, pois representa arbitramento da base de cálculo sem prévio juízo quanto à fidedignidade da declaração do sujeito passivo. 8.
Para o fim preconizado no art. 1.039 do CPC/2015, firmam-se as seguintes teses: a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) Cumpre destacar que, no caso vertente, resta suficientemente provado que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), conforme acordo realizado entre a parte autora e a então proprietária SYENE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA nos autos de n.º 0573522-63.2015.8.05.0001 (ID 61425718).
Não obstante a tese defendida pelo apelante, a Corte Superior atribuiu ao valor da transação pactuado entre as partes presunção relativa de veracidade que não anula aquela conferida atos administrativos, mas sim prestigia a boa-fé do contribuinte, do qual não se pode presumir a sonegação fiscal.
Acaso entenda haver indícios de irregularidades, cumpre à Fazenda Pública produzir prova em contrário no bojo do competente processo administrativo, garantindo-se ao contribuinte o exercício do contraditório e da ampla defesa.
Por oportuno, vale a colação dos seguintes precedentes: RECURSO DE APELAÇÃO.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” (ITIV).
COM REFERÊNCIA À BASE DE CÁLCULO DO ITIV (ITBI), O STJ, NO JULGAMENTO DOS RECURSO ESPECIAL N.º 1937821/SP (TEMA 1113), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, FIRMOU O ENTENDIMENTO DE QUE A BASE DE CÁLCULO DO ITIV É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO, BEM ASSIM QUE O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
SENTENÇA QUE CONCEDEU A SEGURANÇA POSTULADA NA EXORDIAL DO MANDAMUS.
APLICAÇÃO, NA HIPÓTESE VERTENTE, DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL RECENTE DO STJ (TEMA 1113).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.
I - Consabido, com referência à base de cálculo do ITIV (ITBI), o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113), ocorrido em 24/02/2022, sob o rito dos recursos especiais repetitivos, firmou as seguintes teses para o fim preconizado no art. 1.039, do CPC/2015: "a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (art. 148 do CTN); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente" (REsp n. 1.937.821/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 24/2/2022, DJe de 3/3/2022.) II - Nesse diapasão, examinando-se o caso concreto, verifica-se que assiste razão ao Autor da ação mandamental originária, posto que o ato perpetrado pelo DIRETOR DE TRIBUTOS DA SECRETARIA DA FAZENDA DO MUNICÍPIO DE BARREIRAS está em desacordo com a jurisprudência atual do STJ.
III - Impositiva é a manutenção, na íntegra, da sentença recorrida, por estar em consonância com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n.º 1937821/SP (Tema 1113).
APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA. (Classe: Apelação,Número do Processo: 8003066-96.2022.8.05.0022,Relator(a): CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO,Publicado em: 17/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO “INTER VIVOS” (ITIV).
BASE DE CÁLCULO.
STJ RECURSO ESPECIAL N.º 1937821/SP (TEMA 1113), SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
A BASE DE CÁLCULO DO ITIV É O VALOR DO IMÓVEL TRANSMITIDO EM CONDIÇÕES NORMAIS DE MERCADO.
O VALOR DA TRANSAÇÃO DECLARADO PELO CONTRIBUINTE GOZA DA PRESUNÇÃO DE QUE É CONDIZENTE COM O VALOR DE MERCADO, QUE SOMENTE PODE SER AFASTADA PELO FISCO MEDIANTE A REGULAR INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PRÓPRIO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA MANTIDA. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8142923-26.2022.8.05.0001,Relator(a): CASSIO JOSE BARBOSA MIRANDA,Publicado em: 09/04/2024) REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO TRIBUTÁRIO.
BASE DE CÁLCULO DO ITIV/ITBI.
VALOR DA EFETIVA TRANSAÇÃO.
PRECEDENTE FIRMADO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO TEMA 1.113 DO STJ.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
SENTENÇA CONFIRMADA. 1.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, no julgamento do Tema 1.113 que “A base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação.”STJ. 1ª Seção.
REsp 1.937.821-SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, julgado em 24/02/2022 (Recurso Repetitivo – Tema 1113) (Info 730). 2.
Sentença confirmada em reexame necessário.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8068944-94.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante JUIZ DE DIREITO 13ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR e como apelada SILIO PEDREIRA NETO e outros (2).
ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em confirmar a sentença em reexame necessário, nos termos do voto do relator. (Classe: Reexame Necessário,Número do Processo: 8068944-94.2023.8.05.0001, Relator(a): JOSE EDIVALDO ROCHA ROTONDANO, Publicado em: 02/05/2024) Assim, resta demonstrado que o imóvel foi adquirido pelo valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), e portanto este é o valor que integrará a base de cálculo da exação, mesmo que inferior ao valor venal indicado pela Municipalidade. À vista do delineado, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim a demanda recursal, consoante o disposto no art. 932, IV, do CPC, cujo teor é o que segue: Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Assim, verifica-se que há entendimento jurisprudencial dominante do STJ e deste TJBA sobre o tema objeto da lide e, por tal razão, abre-se a oportunidade ao próprio Relator de pôr fim à demanda recursal apreciando, monocraticamente, o seu mérito. É o quanto disposto na Súmula n.º 568 da Corte Especial, que estabelece: “O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.” (Súmula 568, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/03/2016, DJe 17/03/2016).
Pelos fundamentos acima expostos, com fulcro no art. 932, IV, “a”, do CPC, e no enunciado da Súmula 568 do STJ, NEGO PROVIMENTO à apelação.
Publique-se.
Intime-se.
Salvador, 30 de julho de 2024.
Desembargador Jatahy Júnior Relator 810 -
01/08/2024 20:52
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 17:16
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SALVADOR - CNPJ: 13.***.***/0001-49 (APELANTE) e não-provido
-
22/06/2024 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 20/06/2024 23:59.
-
20/06/2024 00:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SALVADOR em 19/06/2024 23:59.
-
19/06/2024 14:03
Conclusos #Não preenchido#
-
19/06/2024 14:03
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 11:24
Juntada de Petição de parecer
-
17/06/2024 15:38
Expedição de Certidão.
-
13/06/2024 08:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para o Ministério Público
-
13/06/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:53
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 08:09
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
05/06/2024 08:11
Publicado Despacho em 05/06/2024.
-
05/06/2024 08:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 13:32
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:39
Conclusos #Não preenchido#
-
06/05/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/05/2024 07:07
Classe retificada de REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199) para APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
-
02/05/2024 10:05
Recebidos os autos
-
02/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2024
Ultima Atualização
31/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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