TJBA - 8096904-25.2023.8.05.0001
1ª instância - 16Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 07:27
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 07:27
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 07:26
Juntada de Certidão
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8096904-25.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº Juiz, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição dos alvarás.
Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da Tabela I de custas do Poder Judiciário ano de 2025. Salvador/BA, 11 de junho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador -
14/07/2025 15:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 15:08
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2025 13:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
12/07/2025 05:11
Decorrido prazo de MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. em 10/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 10/07/2025 23:59.
-
20/06/2025 04:43
Publicado Sentença em 12/06/2025.
-
20/06/2025 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8096904-25.2023.8.05.0001 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) - [Perdas e Danos] Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 Réu: EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 ATO ORDINATÓRIO De ordem do Exmº Juiz, fica a parte Autora intimada para que no prazo de 05 (cinco) dias efetue o recolhimento das custas para expedição dos alvarás.
Legislação pertinente: Lei Estadual nº 14.806/2024 e item XVIII da Tabela I de custas do Poder Judiciário ano de 2025. Salvador/BA, 11 de junho de 2025, ANSELMO DE SANTANA SOUZA Estagiário de Direito MARCUS VINICIUS GRANGEON CERSOSIMO Supervisor Administrativo do 3º Cartório Integrado de Consumo da Comarca de Salvador -
11/06/2025 14:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
11/06/2025 14:42
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) nº 8096904-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 EXECUTADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) EXECUTADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 SENTENÇA Vistos, etc...
Em razão do pagamento efetuado pela executada no ID 496388252, com a satisfação da obrigação exequenda, extingo o presente cumprimento de sentença, o que faço com fulcro no art. 924, inciso II do CPC.
Expeça-se alvará em favor do exequente, conforme dados bancários indicados no ID 498538111.
P.
I.
Cumpra-se e, após a verificação das custas, arquivem-se com baixa. Salvador, 08 de junho de 2025.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito -
10/06/2025 14:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
08/06/2025 10:05
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/06/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 09:22
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 10:50
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 10:49
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR ATO ORDINATÓRIO 8096904-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Apelante: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB:SP111887) Apelado: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Advogado: Priscila Vilas Boas Almeida Oliveira (OAB:BA26823) Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré - CEP 40040-380, Salvador-BA Fone: 3320-6787 - E-mail: [email protected] Processo nº 8096904-25.2023.8.05.0001 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Inadimplemento, Fornecimento de Energia Elétrica] Autor(a): MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) APELANTE: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 Réu: APELADO: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogados do(a) APELADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442, PRISCILA VILAS BOAS ALMEIDA OLIVEIRA - BA26823 ATO ORDINATÓRIO No uso das atribuições conferida pelo provimento nº CGJ/CCI - 06/2016 do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, que legitima o servidor a praticar atos de mera administração, ficam intimadas as partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça, para requererem o que for de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 22 de janeiro de 2025, LUCIANA SANTANA PESSOA DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria -
24/01/2025 15:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
22/01/2025 13:51
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 15:04
Recebidos os autos
-
21/01/2025 15:04
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 15:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 10:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
07/10/2024 15:29
Juntada de Petição de contra-razões
-
16/09/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 19:31
Juntada de Petição de apelação
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8096904-25.2023.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Mapfre Seguros Gerais S.a.
Advogado: Helder Massaaki Kanamaru (OAB:SP111887) Reu: Companhia De Eletricidade Do Estado Da Bahia Coelba Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt De Araujo (OAB:BA29442) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazaré, Salvador/BA - CEP 40040-380, Fone: 3320-6980, E-mail: [email protected] Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) nº 8096904-25.2023.8.05.0001 Órgão Julgador: 16ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR AUTOR: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado do(a) AUTOR: HELDER MASSAAKI KANAMARU - SP111887 REU: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA Advogado do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442 SENTENÇA Vistos, etc...
Trata-se de embargos de declaração tempestivamente opostos pela acionante em face da decisão de ID 452011191. É o breve relato.
Decido.
Trata-se de recurso cuja oposição visa aprimorar o decisum prolatado quando sobre ele incidir um dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, quais sejam: existência de obscuridade, eliminação de contradição, supressão de omissão ou correção de erro material.
In casu, a acuidosa análise dos autos permite concluir que assiste razão ao embargante, fato que impõe o acolhimento dos embargos de declaração para sanar o erro material vislumbrado, pois onde consta o valor de R$ R$22.299,20 (vinte e dois mil e duzentos e noventa e nove reais e vinte centavos), deve ser corrigido para R$22.029,20 (VINTE E DOIS MIL E VINTE E NOVE REAIS E VINTE CENTAVOS)., como consta da exordial.
Face ao exposto, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, de modo corrigir o erro material existente na decisão objurgada , na forma supramencionada, mantendo-a hígida nos demais termos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Salvador, 24 de julho de 2024.
Maurício Lima de Oliveira Juiz de Direito Titular -
24/07/2024 13:42
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
19/07/2024 12:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/07/2024 11:14
Julgado procedente o pedido
-
20/05/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
07/04/2024 13:59
Publicado Despacho em 05/04/2024.
-
07/04/2024 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
27/03/2024 11:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 11:56
Conclusos para despacho
-
16/03/2024 10:24
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 13/03/2024 23:59.
-
08/03/2024 03:57
Publicado Despacho em 21/02/2024.
-
08/03/2024 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
05/03/2024 18:45
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2024 08:44
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 15/02/2024 23:59.
-
16/02/2024 11:59
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 22:16
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 20:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 31/01/2024 23:59.
-
02/02/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
28/01/2024 08:30
Publicado Despacho em 25/01/2024.
-
28/01/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2024
-
24/01/2024 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
24/01/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2024 08:48
Conclusos para despacho
-
20/01/2024 17:11
Juntada de Petição de réplica
-
18/01/2024 09:07
Decorrido prazo de COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBA em 28/11/2023 23:59.
-
10/12/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 06/12/2023.
-
10/12/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2023
-
05/12/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
05/12/2023 12:13
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 18:52
Juntada de Petição de contestação
-
16/11/2023 04:30
Publicado Despacho em 27/10/2023.
-
16/11/2023 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2023
-
26/10/2023 13:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/10/2023 13:42
Expedição de despacho.
-
23/10/2023 16:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/10/2023 16:45
Expedição de despacho.
-
23/10/2023 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:00
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 12:47
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2023 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2023 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2023 13:02
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2023 19:26
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
08/08/2023 19:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
06/08/2023 19:08
Publicado Decisão em 03/08/2023.
-
06/08/2023 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2023
-
04/08/2023 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/08/2023 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2023 14:00
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 15:54
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
02/08/2023 15:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/08/2023 10:45
Declarada incompetência
-
31/07/2023 16:42
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
-
28/07/2023 15:07
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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