TJBA - 0000125-55.2009.8.05.0060
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2024 09:08
Baixa Definitiva
-
09/09/2024 09:08
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2024 18:20
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 26/08/2024 23:59.
-
27/08/2024 17:32
Decorrido prazo de HELDER SANTOS DE SOUZA em 26/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 03:46
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
10/08/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS INTIMAÇÃO 0000125-55.2009.8.05.0060 Execução De Título Extrajudicial Jurisdição: Cocos Exequente: Conselho Regional De Farmacia Do Estado Da Bahia Advogado: Antonio Marcelo Ferreira De Santana (OAB:BA6273) Advogado: Helder Santos De Souza (OAB:BA32360) Executado: Jorim Caetano Ferreira Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 0000125-55.2009.8.05.0060 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE COCOS EXEQUENTE: CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA (OAB:BA6273), HELDER SANTOS DE SOUZA registrado(a) civilmente como HELDER SANTOS DE SOUZA (OAB:BA32360) EXECUTADO: JORIM CAETANO FERREIRA Advogado(s): SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de execução fiscal, em que a parte exequente pretende perceber valor de débito tributário com valor da causa de R$ 913,32, conforme indicado na petição inicial de ID n. 23618821. É o relatório.
Decido.
As execuções fiscais representam 1/3 do acervo processual nacional, segundo dados do Conselho Nacional de Justiça.
Inclusive, tais dados foram utilizados como fundamento para autorizar a extinção de execuções fiscais de baixo valor, decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal em 19/12/2023 no RE 1.355.208 (https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/RE1355208Tema1184extino deexecuofiscaldebaixovaloreprotestodadvidaativarev.LC_AO_FSP.pdf).
O volume excessivo de cobrança tributária pela via judicial é um dos fatores que sobrecarrega o Poder Judiciário e eleva a taxa de congestionamento medida pelo Conselho Nacional de Justiça, afetando diretamente a boa prestação jurisdicional com prejuízo ao jurisdicionado, sendo, segundo o Relatório Justiça em Números 2023 (ano base 2022), as execuções fiscais o principal fator de morosidade do Poder Judiciário.
Percebe-se que há um movimento jurídico tendente a restringir a continuidade desse sistema de cobrança de crédito tributário em razão de sua danosidade ao Poder Judiciário e à própria sociedade.
Registre-se, inclusive, que o Supremo Tribunal Federal entendeu ser possível a extinção de execuções fiscais de "baixo valor", posição firmada no julgamento do RE 1.355.208 ocorrido em 19/12/2023, que consolidou as seguintes teses: 1 - É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2 – O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3 – O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis.
Assim, inexiste atualmente qualquer controvérsia acerca da possibilidade de extinção das execuções fiscais com "baixo valor" em razão da falta de interesse de agir.
Desse modo, para a definição do que seria “baixo valor”, tomo como referência a RESOLUÇÃO Nº 547, de 22 de fev. de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, que reconhece legítima a extinção de ações de execução fiscal que apresentem valor da causa inferior à R$ 10.000,00 (dez mil reais), veja: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Ademais, pontuo que a extinção não impede nova propositura de execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição (§ 3º do art. 1º da resolução nº 547 d CNJ).
Ante o exposto, observado o encaixe da presente ação na situação tratada na já referida resolução, julgo EXTINTO o feito SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO com base nos artigos 330, III e 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, em razão de falta de interesse de agir consubstanciado no baixo valor da execução fiscal.
Sem condenação em custas, ante a isenção legal conferida à parte exequente, e sem honorários.
Atribuo ao presente ato força de carta/mandado de citação/intimação e de ofício.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, ARQUIVEM-SE, com baixa na distribuição.
Cocos/BA, data da assinatura eletrônica.
VICTOR BRUNO RIBEIRO SAINZ TRAPAGA Juiz Substituto 02 -
26/07/2024 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
16/07/2024 12:31
Conclusos para despacho
-
07/06/2024 12:27
Processo Desarquivado
-
04/10/2022 18:23
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 09:19
Arquivado Provisoramente
-
08/08/2022 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/04/2022 07:03
Decorrido prazo de CONSELHO REGIONAL DE FARMACIA DO ESTADO DA BAHIA em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 10:36
Publicado Despacho em 10/03/2022.
-
15/03/2022 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
-
09/03/2022 11:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
03/03/2022 15:05
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
10/05/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
27/04/2021 00:58
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 26/04/2021 23:59.
-
16/04/2021 09:56
Publicado Intimação em 15/04/2021.
-
16/04/2021 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2021
-
14/04/2021 18:00
Conclusos para despacho
-
14/04/2021 18:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 11:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2021 11:42
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 15:23
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2021 11:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
23/02/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2020 10:02
Conclusos para despacho
-
11/07/2019 00:07
Decorrido prazo de ANTONIO MARCELO FERREIRA DE SANTANA em 10/07/2019 23:59:59.
-
03/07/2019 00:20
Publicado Intimação em 03/07/2019.
-
29/06/2019 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/06/2019 10:59
Expedição de intimação.
-
25/04/2019 20:11
Devolvidos os autos
-
15/02/2019 14:56
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
05/07/2011 10:29
CONCLUSÃO
-
15/06/2011 09:42
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
26/04/2011 11:33
CONCLUSÃO
-
15/04/2010 12:09
CONCLUSÃO
-
18/11/2009 09:19
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
14/07/2009 12:05
CONCLUSÃO
-
15/04/2009 12:51
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
-
31/03/2009 10:11
CONCLUSÃO
-
26/03/2009 13:13
DISTRIBUIÇÃO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2009
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 8007708-52.2020.8.05.0000
Pedro Honorio da Silva
Secretario de Administracao do Estado Da...
Advogado: Rubem Carlos de Oliveira Ramos
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/04/2020 13:54
Processo nº 0083806-71.2007.8.05.0001
Bompreco Bahia Supermercados LTDA
Estado da Bahia
Advogado: Ivo de Lima Barboza
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/12/2011 09:50
Processo nº 8000499-22.2021.8.05.0089
Gislete Teixeira Dias
Banco Bradesco SA
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 03/11/2021 11:00
Processo nº 8012862-23.2019.8.05.0150
Luana Maia Leite
Ccb - Construtora Cesaroni Braga LTDA
Advogado: Helder Erlan Damasceno Brito de Matos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2019 15:34
Processo nº 8012351-79.2022.8.05.0001
Banco C6 Consignado S.A.
Carmelio Ramalho Pereira
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/02/2022 13:26