TJBA - 8001037-86.2022.8.05.0244
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes Deconsumo, Civeis, Comerciais, Registropublico e Acidentes de Trabalho - Senhor do Bonfim
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 10:16
Baixa Definitiva
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04/04/2025 10:16
Arquivado Definitivamente
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20/12/2024 07:52
Decorrido prazo de SARAH ANTUNES DE SOUZA em 06/12/2024 23:59.
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20/12/2024 07:52
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE ANDRADE em 06/12/2024 23:59.
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16/12/2024 18:06
Decorrido prazo de HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 20:13
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 20:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/12/2024 20:12
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 20:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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07/12/2024 20:11
Publicado Intimação em 13/11/2024.
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07/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2024
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06/12/2024 08:03
Baixa Definitiva
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06/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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06/12/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
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14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001037-86.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Julia Izabel Vieira Advogado: Sarah Antunes De Souza (OAB:BA63562) Reu: Lucelia De Santana Santos Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8001037-86.2022.8.05.0244 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM AUTOR: JULIA IZABEL VIEIRA Advogado(s): SARAH ANTUNES DE SOUZA (OAB:BA63562) REU: LUCELIA DE SANTANA SANTOS Advogado(s): LARISSA CARVALHO DE ANDRADE registrado(a) civilmente como LARISSA CARVALHO DE ANDRADE (OAB:BA57768), HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO registrado(a) civilmente como HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO (OAB:BA57943) SENTENÇA I.
RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE DOAÇÃO proposta por JULIA IZABEL VIEIRA em face de LUCÉLIA DE SANTANA SANTOS, devidamente qualificadas, conforme os fatos expostos na exordial de ID 197231799.
Em síntese, a autora, alega ser filha e herdeira necessária de Romualdo Manoel do Nascimento (falecido em 27 de setembro de 1982) e que a presente ação visa à anulação da doação dos bens de herança efetuada por seu irmão, Armando Romualdo do Nascimento, em favor da ré, sem consentimento dos demais herdeiros.
Aduz que o falecido Romualdo deixou como herança dois móveis rurais - um na Fazenda Maravilha, Senhor do Bonfim-Bahia e o outro no Engenho Velho –, ambos localizados no Município de Senhor do Bonfim-Bahia -, e deixou oito filhos, dos quais quatro ainda estão vivos.
Segundo a autora, após o falecimento de Romualdo, o inventário não foi formalizado, sob a justificativa de ausência de escrituras públicas dos imóveis.
No entanto, Armando assumiu a posse exclusiva dos bens, sem permitir que os outros herdeiros os utilizassem, e, antes de seu próprio falecimento, doou os terrenos à ré, de forma integral, contrariando o direito de igualdade entre os herdeiros.
Sustenta que a doação feita por Armando é nula, conforme os artigos 548 e 549 do Código Civil, que proíbem a doação de todos os bens do doador e limitam o que pode ser doado em prejuízo de herdeiros necessários.
Dessa forma, requer que a doação seja anulada, garantindo-se a divisão igualitária da herança entre todos os herdeiros legítimos.
Foram colacionados documentos sob ID 197231800 e seguintes.
Despacho inicial proferido em ID 230005780.
Foi realizada audiência de conciliação, que não logrou êxito, conforme ID 248650791.
Em sede de contestação, a requerida suscitou preliminar de inépcia da petição inicial e impugnou a gratuidade da justiça deferida a parte autora.
No mérito, argumentou que os imóveis em disputa foram adquiridos legalmente por Armando Romualdo do Nascimento através de um processo de alienação de terras públicas em 2008.
Conforme documentado, esse processo envolveu a concessão de domínio, uma modalidade de transferência de propriedade pública que ocorre com autorização específica e pode ser realizada de forma onerosa ou gratuita.
Nesse caso, Armando teria se tornado proprietário legítimo dos terrenos após o devido processo legal.
Alegou, ainda, que, conforme a certidão de óbito de Armando, ele não deixou herdeiros necessários, que seriam apenas descendentes, ascendentes ou cônjuge, o que exclui a autora da categoria de herdeira necessária.
Sendo assim, a legislação permitiria a doação integral dos bens, uma vez que o doador não teria deixado herdeiros necessários.
Aponta que cuidou de Armando durante seus últimos anos de vida, fornecendo cuidados médicos e suprindo suas necessidades básicas.
Dessa forma, defende que a doação dos imóveis da Fazenda Maravilha e Engenho Velho a seu favor é lícita e válida, considerando que o doador era o legítimo proprietário dos bens (ID 278819585).
Em réplica, a autora noticia que o processo de alienação se deu às escondidas e sem o consentimento dos irmãos do falecido, de forma fraudulenta, uma vez que os imóveis pertenciam ao seu falecido genitor.
Em vista disso, alega que os imóveis rurais devem ser inventariados e que os documentos de alienação em nome do Sr.
Romualdo devem ser anulados.
Em conclusão, informa que, uma vez que os documentos dos imóveis estão em nome do senhor Romualdo de forma fraudulenta, a doação por ele realizada torna-se ilegítima, por ser fruto de um ato anterior ilegal.
ID 370886533.
Termo de audiência de Instrução e Julgamento registrado em ID 455963774. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação anulatória de doação promovida pela autora visando à anulação das doações realizadas pelo falecido irmão, Armando Romualdo do Nascimento, em favor da parte Ré, referentes aos imóveis deixados como herança pelo pai da autora.
Presentes os pressupostos processuais de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo e as condições da ação, havendo preliminares, passo à apreciação.
II.1.
DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL A parte ré alega que a petição inicial é inepta por suposta falta de especificidade no pedido de anulação.
Contudo, a análise do conteúdo dos fatos narrados pela autora revela que os dois terrenos mencionados são objeto da herança deixada pelo falecido pai, mas a controvérsia concentra-se principalmente em um dos imóveis doados, razão pela qual a autora pleiteia sua anulação.
O CPC exige clareza e precisão nos pedidos (art. 319, IV), mas não há obrigatoriedade de detalhamento exaustivo quanto aos bens mencionados, desde que o pedido seja compreensível e capaz de gerar um julgamento, o que ocorre no caso.
Ademais, o artigo 330, § 1º, do CPC, determina que a petição inicial só será inepta quando for impossível identificar a controvérsia posta em juízo, o que não se aplica aqui.
O pedido é claro quanto à anulação da doação, seja em relação a um ou ambos os imóveis, e tal questão pode ser esclarecida no curso da instrução, sem prejuízo ao entendimento da controvérsia.
Dessa forma, rejeito a preliminar suscitadas.
II.2 DA IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA A parte ré contesta o pedido de gratuidade da justiça, sustentando que a declaração de hipossuficiência da autora seria insuficiente por si só para comprovar a necessidade do benefício.
No entanto, conforme disposto no artigo 99, § 3º, do CPC, a declaração firmada pela parte é suficiente para o deferimento inicial da gratuidade da justiça, gerando presunção de veracidade quanto à incapacidade de arcar com as custas processuais.
A mera contestação por parte da ré não é suficiente para afastar o benefício, sendo necessária prova robusta em sentido contrário para descaracterizar a condição de necessidade da autora, o que não foi apresentado.
Assim, não havendo elementos que comprovem cabalmente a não hipossuficiência da autora, o pedido de indeferimento da gratuidade de justiça deve ser rejeitado.
Portanto, a impugnação à gratuidade da justiça não merece acolhimento.
Não havendo mais questões preliminares, adentro ao mérito da ação.
II.3 DO MÉRITO.
Nos termos do artigo 1.793 do Código Civil, “o direito à sucessão aberta transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Assim, aberto o inventário, todo o patrimônio do falecido é transmitido aos herdeiros, compondo o acervo hereditário, que deve ser preservado até a partilha.
No mesmo sentido, o artigo 1.794 do Código Civil dispõe que, “até a partilha, o direito dos coerdeiros, quanto a determinados bens, será indivisível e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio”.
Dessa forma, qualquer ato de disposição realizado sobre bens indivisíveis do espólio, sem anuência dos demais herdeiros, configura violação aos direitos dos coerdeiros, podendo ensejar a nulidade do ato.
No caso em testilha a parte autora alega que, como herdeira necessária, busca a anulação da doação de imóveis realizada por seu falecido irmão, Armando Romualdo do Nascimento, em favor da ré, alegando que essa doação foi feita sem o consentimento dos demais herdeiros e em prejuízo do direito sucessório, ferindo os princípios de igualdade entre herdeiros.
Por sua vez, a parte ré sustenta que os terrenos foram adquiridos legalmente por Armando através de um processo de alienação de terras públicas, tornando-o proprietário legítimo.
Afirma, ainda, que, por não haver herdeiros necessários em relação a Armando, a doação realizada em vida foi válida.
O cerne da controvérsia reside em determinar se os bens doados integravam, de fato, a herança do pai da autora e se a doação realizada por Armando violou direitos sucessórios dos demais herdeiros.
Para tanto, devem ser respondidos os seguintes questionamentos: a) os terrenos doados eram parte legítima da herança deixada pelo pai da autora ou foram adquiridos autonomamente por Armando? b) Armando possuía legitimidade para doar esses bens à ré, sem infringir o direito dos demais herdeiros? Como prova de suas alegações, a parte autora juntou aos autos comprovantes de pagamentos do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR), todos referentes à Fazenda Maravilha, datados do final da década de 1980 e início de 1990, em nome de seu pai, Romualdo Manoel do Nascimento, como forma de comprovar a titularidade dos terrenos em questão.
Além disso, foram anexadas certidões negativas de propriedades emitidas pelos cartórios de registro de imóveis do 1º e 2º Ofício (ID 197231806), com o objetivo de demonstrar a inexistência de registros de propriedades atualizados em nome de outros titulares.
Argumentou que, devido à ausência de escrituras públicas dos imóveis, não foi possível dar início ao inventário dos bens do falecido, inviabilizando, segundo suas alegações, a regular partilha da herança (ID 197231799, fl. 2).
Lado outro, a ré juntou aos autos o instrumento particular de doação definitiva da área de terra denominada Fazenda Maravilha, localizada no Município de Senhor do Bonfim, medindo 4Ha75a10ca, bem como da área de terra denominada Fazenda Engenho Velho, localizada no Município de Senhor do Bonfim-BA, medindo 22Ha23a46ca (ID. 278819586).
Ambas havidas através de Processo de Alienação de Terras Públicas nº 4055550-0, Títulos nº 512522, datado de 13 de setembro de 2008 e Processo de Alienação de Terras Públicas nº 405571-3, Título 512519, datado de 13 de setembro de 2008, respectivamente (IDs. 278819588 e 278819590).
Em audiência de instrução realizada em 31/07/2024, foram ouvidas as testemunhas Reginaldo França e Ademário Oliveira que, perante este Juízo declararam: REGINALDO FRANÇA DE ALMEIDA (Testemunha compromissada): que conheceu o pai da dona Izabel, o seu Romualdo; o herdeiro Armando não tinha uma boa relação com os irmãos e os vizinhos; que não conheceu pessoalmente o seu Romualdo; o imóvel da Fazenda Maravilha e o Engenho Velho foram deixados pelo seu Romualdo; não tomou conhecimento da suposta doação dos referidos imóveis feita pelo Armando à Lucélia; não sabe o parentesco de Armando e as partes deste processo; não sabe quantos filhos o seu Romualdo deixou.
ADEMARIO OLIVEIRA CARVALHO (Testemunha compromissada): conhece o senhor Armando desde criança; a relação dele com os irmãos não era boa; não chegou a conhecer o senhor Romualdo; não sabe dizer se o seu Romualdo fez a partilha dos bens em vida para os filhos; não sabe se o seu Romualdo fez a doação de algum bem imóvel para o Armando; trabalhou nas duas fazendas com o Armando; quando trabalhou para o Armando, ele sempre falou que as Fazendas Maravilha e Engenho Velho lhe pertenciam; só via o Armando administrando as fazendas.
Assim, impõe-se, neste momento, a análise de suficiência das provas e documentos para comprovar a posse e a propriedade dos referidos imóveis pelo falecido pai da autora à época do seu falecimento, a fim de determinar se esses bens deveriam, de fato, integrar o espólio.
Nesse trilhar, é importante destacar que, com base na documentação apresentada pela ré, verifica-se que os imóveis em questão foram adquiridos por Armando muitos anos após o falecimento de Romualdo (em 1982).
Assim, não se pode presumir que tais bens integrem o acervo hereditário deixado pelo pai da autora, uma vez que foram obtidos posteriormente por Armando, em seu nome, por meio de concessão de domínio público, sendo ele o legítimo proprietário, detendo pleno domínio sobre os bens no momento da doação Com base no artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de dispor livremente de seus bens, salvo disposição contrária em lei.
Assim, não havia impedimento para que Armando, como legítimo proprietário, realizasse a doação dos terrenos, desde que respeitasse as limitações legais, especialmente, em relação aos herdeiros necessários, acaso existissem.
Frise-se que o artigo 1.845 do Código Civil estabelece como herdeiros necessários os descendentes, ascendentes e o cônjuge do falecido.
A autora, no entanto, não comprovou que os bens em questão integravam o patrimônio deixado pelo pai falecido.
A propriedade sobre os terrenos, por documentos apresentados, foi adquirida por Armando através de alienação pública e, portanto, não compunha o espólio do pai, inexistindo, assim, ofensa aos direitos dos demais herdeiros.
Ademais, não há provas nos autos que o doador/falecido tenha deixado herdeiros necessários.
Como cediço, a doação consiste na transferência de bens ou vantagens de uma pessoa para outra, realizada de forma gratuita, com o intuito de beneficiar o destinatário.
Esse ato de liberalidade é uma prática universal, presente em diferentes culturas e sociedades, desde as civilizações mais antigas até as modernas, refletindo valores de generosidade e altruísmo ao longo da história da humanidade.
O Código Civil define a doação como um contrato, pois sua formação depende tanto do desejo do doador em realizar a liberalidade quanto da aceitação do donatário, que pode ser expressa ou presumida.
A realização desse contrato exige, portanto, que ambas as partes manifestem suas vontades, estabelecendo a doação como uma transferência de bens, direitos ou vantagens.
Vejamos: Art. 538.
Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para o de outra.
No entanto, embora a doação seja uma expressão de generosidade, o Código Civil impõe restrições a essa prática (arts. 548 a 550).
Entre as proibições previstas estão: a doação universal, a doação inoficiosa e a doação ao cônjuge adúltero.
Verbis: Art. 548. É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Art. 549.
Nula é também a doação quanto à parte que exceder à de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.
Art. 550.
A doação do cônjuge adúltero ao seu cúmplice pode ser anulada pelo outro cônjuge, ou por seus herdeiros necessários, até dois anos depois de dissolvida a sociedade conjugal.
A jurisprudência é no sentido de que a doação realizada pelo proprietário dos bens, de forma voluntária e com plena capacidade, é válida, desde que respeite os limites legais.
Colho entendimento nesse teor: APELAÇÃO CÍVEL – Doação de Imóvel - Ação declaratória de nulidade - Demanda intentada por um dos filhos do doador, contra sua irmã, filha contemplada pelo ato de liberalidade - Sentença de improcedência - Insurgência que não prospera - Provas dos autos apontando que o doador, ao tempo da liberalidade, era capaz para os atos da vida civil - Falecido genitor das partes que, ademais, era titular de direito possessório de mais um imóvel, razão pela qual, a disposição da integralidade do bem objeto desta ação, em favor da apelada, não caracteriza doação inoficiosa - Imóvel doado à apelada, cujo valor venal é inferior ao outro de que o pai era possuidor - Doador, ainda, que era titular da totalidade dos direitos possessórios sobre o bem doado - Falecimento da cônjuge do doador (copossuidora), sem que os herdeiros abrissem inventário ou questionassem a posse exercida pelo pai - Doador que, diante disso, passou a exercer a posse plena e exclusiva do imóvel, podendo dele dispor integralmente em favor da apelada - Doação que é válida e regular, devendo ser preservada - Sentença mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - APL: 10009232120178260452 SP 1000923-21.2017.8.26.0452, Relator: Rodolfo Pellizari, Data de Julgamento: 14/01/2019, 6ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/01/2019) Como dito alhures, a doação realizada por Armando não configura qualquer afronta aos direitos dos herdeiros ou ao próprio doador, pois ele dispunha de plena capacidade patrimonial para a liberalidade.
A doação é ato de liberalidade que, desde que não afronte a reserva legítima de herdeiros necessários, é válida e permitida pela legislação civil, garantindo o pleno exercício do direito de propriedade.
No presente caso, a transferência dos terrenos pelo irmão da autora não violou o direito de herança da autora.
Ademais, ainda que houvesse provas para elidir os títulos de domínio dos imóveis em nome do doador, os elementos probatórios evidenciam que Armando exerceu a posse exclusiva dos imóveis por mais de 15 anos, de forma mansa, pacífica, duradoura e com animus domini, com requisitos suficientes ao reconhecimento do domínio pela prescrição aquisitiva, através do instituto da usucapião.
De mais a mais, as provas apresentadas pela ré demonstram que os imóveis foram adquiridos por Armando de forma legítima, não integrando o espólio do pai da autora.
Portanto, conforme disposto pelo artigo 373, I, do CPC, cabia à autora provar os fatos constitutivos do seu direito, o que não ocorreu, sendo a improcedência do pedido é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, afastando as preliminares, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno o autor no pagamento das custas e honorários sucumbências, estes que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade, com fulcro no art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiário da gratuidade judiciária.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Decorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, com as anotações, cautelas e baixa devidas.
Expedientes necessários.
Cumpra-se.
SENHOR DO BONFIM/BA, 7 de novembro de 2024.
TEOMAR ALMEIDA DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO -
08/11/2024 14:48
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM INTIMAÇÃO 8001037-86.2022.8.05.0244 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Senhor Do Bonfim Autor: Julia Izabel Vieira Advogado: Sarah Antunes De Souza (OAB:BA63562) Reu: Lucelia De Santana Santos Advogado: Larissa Carvalho De Andrade (OAB:BA57768) Advogado: Hianna Rita Oliveira Costa Damasceno (OAB:BA57943) Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE SENHOR DO BONFIM 1ª VARA DOS FEITOS DE CONSUMO, CÍVEIS, FAMÍLIA, SUCESSÕES, COMERCIAIS, REGISTROS PÚBLICOS E ACIDENTES DE TRABALHO ATO ORDINATÓRIO Processo nº : 8001037-86.2022.8.05.0244 Classe - Assunto : [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: JULIA IZABEL VIEIRA REU: LUCELIA DE SANTANA SANTOS Em consonância com o disposto no Provimento nº 06/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (TJBA), uma vez que se trata de ato que não exige a presença do magistrado, na forma do artigo 93, XIV da Constituição Federal, pratiquei o ato processual abaixo: Intimem-se as partes para tomarem ciência do CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA, consoante certificado nos autos.
Senhor do Bonfim, 29 de novembro de 2023.
Neuton Pereira de Freitas Junior Diretor de Secretaria -
31/07/2024 18:05
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2024 17:57
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento realizada conduzida por 31/07/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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31/07/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de SARAH ANTUNES DE SOUZA em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de LARISSA CARVALHO DE ANDRADE em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 00:51
Decorrido prazo de HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO em 11/07/2024 23:59.
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04/07/2024 01:08
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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28/06/2024 17:50
Audiência Conciliação, instrução e Julgamento designada conduzida por 31/07/2024 15:00 em/para 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM, #Não preenc
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28/06/2024 15:48
Proferido despacho de mero expediente
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24/12/2023 01:55
Decorrido prazo de JULIA IZABEL VIEIRA em 11/12/2023 23:59.
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24/12/2023 01:55
Decorrido prazo de LUCELIA DE SANTANA SANTOS em 11/12/2023 23:59.
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23/12/2023 23:32
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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23/12/2023 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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23/12/2023 23:31
Publicado Intimação em 30/11/2023.
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23/12/2023 23:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/12/2023
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29/11/2023 12:40
Decorrido prazo de HIANNA RITA OLIVEIRA COSTA DAMASCENO em 02/10/2023 23:59.
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29/11/2023 11:02
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:01
Conclusos para despacho
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29/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:57
Ato ordinatório praticado
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29/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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29/11/2023 10:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/11/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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22/09/2023 00:52
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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22/09/2023 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2023
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07/09/2023 01:04
Publicado Intimação em 06/09/2023.
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07/09/2023 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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05/09/2023 13:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2023 10:53
Audiência Instrução e Julgamento designada para 30/11/2023 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
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05/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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05/09/2023 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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04/09/2023 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
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30/05/2023 23:22
Decorrido prazo de SARAH ANTUNES DE SOUZA em 28/09/2022 23:59.
-
29/05/2023 13:47
Conclusos para julgamento
-
05/05/2023 16:51
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2023 14:14
Conclusos para julgamento
-
06/03/2023 11:34
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2023 19:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 19:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
27/01/2023 19:53
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 02:48
Publicado Intimação em 05/09/2022.
-
05/12/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
-
27/10/2022 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
19/10/2022 15:42
Decorrido prazo de LUCELIA DE SANTANA SANTOS em 03/10/2022 23:59.
-
19/10/2022 15:42
Decorrido prazo de JULIA IZABEL VIEIRA em 03/10/2022 23:59.
-
05/10/2022 15:14
Juntada de ata da audiência
-
01/10/2022 13:18
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
01/10/2022 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2022
-
30/09/2022 20:17
Publicado Intimação em 23/09/2022.
-
30/09/2022 20:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
22/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
22/09/2022 15:44
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 05/10/2022 15:00 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
22/09/2022 15:41
Expedição de Mandado.
-
22/09/2022 15:41
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2022 01:37
Mandado devolvido Positivamente
-
02/09/2022 11:30
Expedição de Mandado.
-
02/09/2022 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2022 11:12
Audiência VÍDEOCONCILIAÇÃO designada para 22/09/2022 14:30 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS AS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS , COMERCIAIS CONSUMIDOR E REGISTRO PUBLICO E ACIDENTE DE TRABALHO DE SENHOR DO BONFIM.
-
01/09/2022 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2022 11:56
Conclusos para despacho
-
04/06/2022 03:04
Decorrido prazo de SARAH ANTUNES DE SOUZA em 03/06/2022 23:59.
-
13/05/2022 21:47
Publicado Intimação em 12/05/2022.
-
13/05/2022 21:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
11/05/2022 13:31
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2022 10:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/05/2022 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 18:08
Conclusos para despacho
-
06/05/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2022
Ultima Atualização
14/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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