TJBA - 8053705-16.2024.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:08
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
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11/07/2025 15:55
Juntada de Petição de contra-razões
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17/06/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/06/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 09:06
Juntada de Petição de apelação
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17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de ADENISE DOS SANTOS em 13/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:58
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 13/05/2025 23:59.
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09/05/2025 09:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/05/2025 02:35
Publicado Sentença em 15/04/2025.
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04/05/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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24/04/2025 12:39
Conclusos para decisão
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21/04/2025 20:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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10/04/2025 08:49
Julgado procedente em parte o pedido
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07/04/2025 14:35
Conclusos para despacho
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28/03/2025 12:13
Juntada de Petição de petição
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13/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 16:45
Conclusos para despacho
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05/02/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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08/01/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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07/01/2025 21:58
Juntada de Petição de petição
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21/12/2024 09:44
Conclusos para despacho
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13/12/2024 16:54
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 09:24
Conclusos para despacho
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09/12/2024 18:00
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 18:41
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 11:50
Nomeado perito
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30/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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22/10/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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21/10/2024 17:32
Juntada de Petição de petição
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15/10/2024 13:03
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 11:02
Conclusos para despacho
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02/10/2024 21:46
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 06:09
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 16:50
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 09:47
Conclusos para despacho
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17/08/2024 08:15
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 09/08/2024 23:59.
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14/08/2024 16:47
Publicado Decisão em 06/08/2024.
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14/08/2024 16:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
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12/08/2024 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DECISÃO 8053705-16.2024.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Adenise Dos Santos Advogado: Patricia Goncalves Da Costa (OAB:BA18282) Reu: Hipercard Banco Multiplo S.a.
Advogado: Larissa Sento Sé Rossi (OAB:BA16330) Decisão: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8053705-16.2024.8.05.0001 Classe - Assunto : [Cartão de Crédito, Interpretação / Revisão de Contrato, Obrigação de Fazer / Não Fazer, Repetição do Indébito] Requerente : AUTOR: ADENISE DOS SANTOS Requerido : REU: HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A.
VISTOS ETC, ADENISE DOS SANTOS, devidamente qualificada na inicial ingressou em juízo com um Ação Ordinária com pedido liminar, em desfavor do HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A., nos termos da exordial. É O RELATÓRIO, PASSO A DECIDIR.
O ilustre jurista Humberto Theodoro Júnior, na sua obra, Curso de Direito Processual Civil, I volume, quando se refere à tutela provisória de urgência, afirma que não se faz necessário nesse caso a existência do "fummus boni iuris", como antes do novo CPC, bastando apenas, que o direito em risco, revele um interesse, que justifica o direito de ação, ou seja o direito de ingressar em juízo com um pedido, que merecerá ao final um julgamento de mérito.
Não há necessidade de certeza do direito que se busca, mas deve haver indícios de que o pedido feito tem plausibilidade.
No caso em tela, estão presentes os requisitos ensejadores da concessão da liminar, previstas no art. 300 do CPC, que são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito posso vislumbrar pelo fato da parte autora ter tido o seu nome negativado mesmo efetuando o pagamento integral da sua dívida perante a instituição financeira, conforme documentação juntada aos autos.
O perigo do risco ao resultado útil do processo, consiste no fato de que uma decisão final demorada pode prejudicar ainda mais à autora, tendo em vista que o seu nome encontra-se negativado, prejudicando a sua reputação.
Ante o exposto, defiro em parte o pedido de liminar formulado na inicial, devendo a requerida retirar o nome e o número de inscrição da AUTORA nos cadastros de inadimplentes SPS/SERASA e cartórios de protestos de títulos, no prazo de 5 dias, fixando multa diária de R$ 100,00, até o limite de R$20.000,00 Intime-se a ré desta decisão, que tem força de mandado.
Salvador, 1 de agosto de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Juiz de Direito DM -
01/08/2024 21:38
Expedição de decisão.
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01/08/2024 13:50
Concedida em parte a Medida Liminar
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26/07/2024 15:57
Conclusos para despacho
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21/07/2024 13:18
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 03:45
Publicado Ato Ordinatório em 08/07/2024.
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15/07/2024 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 13:11
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 03:06
Decorrido prazo de HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A. em 28/06/2024 23:59.
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28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
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08/06/2024 04:21
Publicado Despacho em 29/05/2024.
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08/06/2024 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2024
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03/06/2024 14:04
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 09:50
Expedição de despacho.
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27/05/2024 08:30
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 18:39
Publicado Despacho em 02/05/2024.
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21/05/2024 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2024
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09/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
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01/05/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 07:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2024 14:13
Conclusos para despacho
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24/04/2024 12:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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