TJBA - 8070168-38.2021.8.05.0001
1ª instância - 3Vara de Relacoes de Consumo - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/08/2025 19:00
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 04/08/2025 23:59.
-
01/08/2025 18:56
Publicado Certidão em 01/08/2025.
-
01/08/2025 18:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2025
-
30/07/2025 11:56
Baixa Definitiva
-
30/07/2025 11:56
Arquivado Definitivamente
-
30/07/2025 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) n° 8070168-38.2021.8.05.0001 Órgão Julgador: 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARCIO SILVA DE ALMEIDA Advogado(s) do reclamante: JOSE LEONAM SANTOS CRUZ EXECUTADO: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Advogado(s) do reclamado: ERIKA DE OLIVEIRA DINIZ, ARYANE MARTINS SANTANA DECISÃO Defiro a(o) penhora on line requerida(o). Realizada a tentativa de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, por intermédio do sistema Sisbajud, a diligência mostrou-se infrutífera. Considerando as disposições introduzidas no artigo 921 do CPC pela Lei nº 14.195/21, considerando as tentativas infrutíferas de localização de bens dos executados e considerando que houve mudanças significativas quanto à sistemática da prescrição intercorrente, visando não gerar prejuízos ao exequente e aplicando analogicamente o quanto previsto no artigo 1.056 do CPC, reinicio a contagem do prazo da prescrição intercorrente a partir da data de publicação da citada Lei, ou seja, 27/08/21. Caso não haja outros requerimentos no prazo de 10 dias, arquivem-se os autos. Salvador, 11 de julho de 2025 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito LM -
14/07/2025 13:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
14/07/2025 11:49
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
14/07/2025 11:49
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
01/07/2025 08:39
Conclusos para decisão
-
18/06/2025 04:25
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 17/06/2025 23:59.
-
11/06/2025 02:07
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
11/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
04/06/2025 21:10
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
23/05/2025 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# Documento: 501908940
-
23/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2025 14:38
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:27
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
08/05/2025 17:26
Desentranhado o documento
-
21/03/2025 08:08
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2024 18:08
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 27/08/2024 23:59.
-
14/08/2024 16:44
Publicado Despacho em 06/08/2024.
-
14/08/2024 16:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR DESPACHO 8070168-38.2021.8.05.0001 Cumprimento De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Marcio Silva De Almeida Advogado: Jose Leonam Santos Cruz (OAB:BA59355) Executado: Odorata Industria E Comercio De Cosmeticos Ltda Advogado: Aryane Martins Santana (OAB:GO47642) Advogado: Erika De Oliveira Diniz (OAB:GO31716) Despacho: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Salvador - 3º Cartório Integrado de Consumo 3ª VARA DE RELAÇÃO DE CONSUMO Rua do Tingui, S/N, Campo da Pólvora, 3º andar, Nazaré, CEP 40040-380, Fone: 3320-6787, Salvador/BA, Email:[email protected] Processo nº : 8070168-38.2021.8.05.0001 Classe - Assunto : [Perdas e Danos] Requerente : EXEQUENTE: MARCIO SILVA DE ALMEIDA Requerido : EXECUTADO: ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA Vistos etc, Trata-se de pedido de cumprimento de sentença formulado pelo credor.
Anote-se nos autos e cadastre-se nos sistemas informatizados (se o caso, com a devida inversão dos polos).
Intime-se o executado para o pagamento do débito, inclusive com as custas recolhidas pelo credor para essa fase do processo (caso não seja beneficiário da gratuidade de justiça), no prazo de 15 dias úteis, sob pena de multa de 10% e, também, de honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito, na forma do § 1º do artigo 523 do Código de Processo Civil.
Advirta-se, ainda, que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito.
Caso ocorra pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença.
Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito.
Desta forma, havendo anuência com o valor depositado, basta ao credor deixar transcorrer o prazo sem manifestação, a fim de evitar a sobrecarga da serventia com a juntada de petições desnecessárias.
Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do novo CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão.
Cientifico o executado de que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, iniciam-se os 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, na forma do artigo 525 do CPC, que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os parágrafos 4º e 5º.
Em caso de impugnação ao cumprimento de sentença, não sendo o impugnante beneficiário da gratuidade da justiça, deverá recolher as custas processuais para impugnar e no prazo da impugnação, sob pena de a mesma não ser apreciada.
Em caso de não pagamento e/ou impugnação pelo executado do valor da condenação no prazo legal de 30 dias, o exequente deverá requerer os atos constritivos no prazo de 15 dias após o término do prazo de pagamento e impugnação.
Juntamente com o requerimento específico, o exequente deverá, de logo, providenciar o pagamento das custas pertinentes, caso não seja beneficiário da gratuidade da justiça, além de juntar planilha do cálculo executado atualizado.
Transcorridos esses prazos sem manifestação das partes, arquivem-se os autos.
Salvador, 25 de julho de 2024 Assinatura Digital (Lei Federal 11.419/2006) Ana Cláudia Silva Mesquita Braid Juíza de Direito Po -
25/07/2024 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 13:03
Conclusos para despacho
-
22/07/2024 13:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
18/07/2024 16:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/04/2023 06:40
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 02/03/2023 23:59.
-
10/04/2023 21:10
Baixa Definitiva
-
10/04/2023 21:10
Arquivado Definitivamente
-
10/04/2023 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/04/2023 03:42
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DE ALMEIDA em 02/03/2023 23:59.
-
12/03/2023 07:08
Publicado Ato Ordinatório em 01/02/2023.
-
12/03/2023 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2023
-
31/01/2023 10:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/01/2023 10:36
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 15:14
Recebidos os autos
-
30/01/2023 15:14
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2022 13:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para o 2º Grau
-
01/07/2022 03:00
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 29/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 08:59
Publicado Ato Ordinatório em 01/06/2022.
-
04/06/2022 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2022
-
31/05/2022 10:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/05/2022 10:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2022 04:47
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 19/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 18:03
Juntada de Petição de apelação
-
28/04/2022 22:33
Publicado Sentença em 27/04/2022.
-
28/04/2022 22:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2022
-
26/04/2022 09:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/04/2022 15:02
Julgado procedente em parte do pedido
-
16/03/2022 19:49
Juntada de Petição de réplica
-
11/03/2022 10:01
Conclusos para despacho
-
10/03/2022 22:45
Juntada de informação
-
10/03/2022 22:43
Juntada de informação
-
26/02/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 17/02/2022.
-
26/02/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2022
-
16/02/2022 14:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
16/02/2022 14:06
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2022 01:51
Decorrido prazo de ODORATA INDUSTRIA E COMERCIO DE COSMETICOS LTDA em 09/02/2022 23:59.
-
09/02/2022 14:22
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2021 09:40
Expedição de carta via ar digital.
-
14/10/2021 16:37
Decorrido prazo de MARCIO SILVA DE ALMEIDA em 13/10/2021 23:59.
-
11/10/2021 14:03
Publicado Despacho em 01/10/2021.
-
11/10/2021 14:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2021
-
30/09/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
29/09/2021 09:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2021 09:29
Conclusos para despacho
-
27/09/2021 09:28
Juntada de Ofício
-
23/09/2021 16:12
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2021 20:28
Publicado Despacho em 31/08/2021.
-
31/08/2021 20:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/08/2021
-
30/08/2021 07:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2021 10:53
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 23:54
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2021 14:17
Publicado Despacho em 03/08/2021.
-
06/08/2021 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2021
-
02/08/2021 10:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/07/2021 19:26
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2021 13:35
Conclusos para despacho
-
07/07/2021 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2021
Ultima Atualização
09/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700321-39.2021.8.05.0229
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Leandro Conceicao dos Santos
Advogado: Jose Antonio de Aquino Neto
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 30/06/2021 12:56
Processo nº 0700321-39.2021.8.05.0229
Leandro Conceicao dos Santos
Ministerio Publico do Estado da Bahia
Advogado: Jose Antonio de Aquino Neto
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/11/2023 10:30
Processo nº 8011154-92.2022.8.05.0000
Eldenice Mota e Silva
Estado da Bahia
Advogado: Antonio Jorge Falcao Rios
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 02/10/2023 18:23
Processo nº 8000323-80.2023.8.05.0151
Condominio Mirante do Vale
Stefano Beria
Advogado: Abdon Luciano Oliveira Menezes
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 26/07/2023 09:00
Processo nº 8070168-38.2021.8.05.0001
Marcio Silva de Almeida
Odorata Industria e Comercio de Cosmetic...
Advogado: Erika de Oliveira Diniz
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 22/07/2022 09:35