TJBA - 0000001-31.1988.8.05.0053
1ª instância - Vara Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/09/2024 11:21
Baixa Definitiva
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24/09/2024 11:21
Arquivado Definitivamente
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24/09/2024 11:20
Expedição de Certidão.
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27/08/2024 17:30
Decorrido prazo de ANTONIO APARECIDO GOLGATTO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:30
Decorrido prazo de VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA em 26/08/2024 23:59.
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10/08/2024 19:33
Publicado Sentença em 05/08/2024.
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10/08/2024 19:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES SENTENÇA 0000001-31.1988.8.05.0053 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Castro Alves Autor: Antonio Aparecido Golgatto Advogado: Francisca Edna Vieira (OAB:BA10547) Reu: Viacao Novo Horizonte Ltda Advogado: Reginaldo De Oliveira Brandao (OAB:BA5424) Sentença: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 0000001-31.1988.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: ANTONIO APARECIDO GOLGATTO Advogado(s): FRANCISCA EDNA VIEIRA (OAB:BA10547) REU: VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA Advogado(s): REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDAO (OAB:BA5424) SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Vistos e etc.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS proposta por ANTONIO APARECIDO GOLGATTO em face dos bens deixados por VIACAO NOVO HORIZONTE LTDA, devidamente qualificados na exordial.
Ao ID 29062524 a demandada requereu a suspensão da ação, de modo que ao ID 29062539 determinou-se a intimação das partes para que manifestassem interesse no prosseguimento do feito, último ato processual ocorrido nos autos, cujos retornos dos ARs constam aos IDs 29062562 e 29062573, dos quais mantiveram-se inertes.
Frise-se que, o último ato processual praticado pela parte autora nos autos foi a juntada de substabelecimento ao ID 29062475, em maio de 1993.
Processo tramitando há mais de 36 (trinta e seis) anos sem um deslinde final. É o breve relatório.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando-se os autos, verifica-se que o processo encontra-se paralisado sem qualquer manifestação das partes por relevante período de tempo, tramitando há mais de 36 (trinta e seis) anos sem que se tenha um deslinde final.
O feito encontra-se inerte há anos, desde a realização do último ato processual, seguindo-se de um total abandono de fato do processo.
Não há de se olvidar do impulso oficial que deve ser dado aos processos, mas é evidente, neste caderno processual, que a falta daquele foi tolerada pelas partes por período superior ao indicado pelo legislador para caracterizar a negligência processual.
Nesse panorama, solução adequada a alcançar a eficiência é a extinção, retirando do acervo da Vara o processo que não se mostra necessário e útil à finalidade para a qual foi manejado, como é o caso deste feito. 3.
DISPOSITIVO Por todo o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com base no art. 485, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015.
Sem custas e sem honorários.
Após o trânsito em julgado desta sentença, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
P.I.Cumpra-se.
Castro Alves/BA, na data da assinatura.
LEANDRO FLORENCIO ROCHA DE ARAUJO Juiz de Direito Substituto -
31/07/2024 18:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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15/07/2024 16:24
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 17:20
Conclusos para decisão
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15/07/2022 12:02
Decorrido prazo de REGINALDO DE OLIVEIRA BRANDAO em 13/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:52
Decorrido prazo de FRANCISCA EDNA VIEIRA em 13/07/2022 23:59.
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26/05/2022 13:38
Publicado Intimação em 25/05/2022.
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26/05/2022 13:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2022
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24/05/2022 17:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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09/02/2022 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2021 09:07
Conclusos para despacho
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10/07/2019 17:33
Devolvidos os autos
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09/05/2019 15:17
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
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02/04/2016 16:18
REATIVAÇÃO
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30/12/2015 22:14
Baixa Definitiva
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30/12/2015 22:14
DEFINITIVO
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/1988
Ultima Atualização
24/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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