TJBA - 8007856-38.2023.8.05.0039
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais e Registros Publicos - Camacari
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/05/2025 17:21
Conclusos para decisão
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18/03/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 13:50
Decorrido prazo de CHINEYDE CARVALHO SANTOS em 03/02/2025 23:59.
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06/03/2025 14:02
Juntada de Petição de tutela antecipada antecedente
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03/03/2025 04:20
Publicado Ato Ordinatório em 18/02/2025.
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03/03/2025 04:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2025
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14/02/2025 11:57
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 11:55
Expedição de ato ordinatório.
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14/02/2025 11:55
Expedição de Certidão.
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02/12/2024 13:09
Expedição de ato ordinatório.
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02/12/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 18:57
Decorrido prazo de JOSE TEMISVALDO DIAS DOS SANTOS em 26/08/2024 23:59.
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26/08/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 21:18
Publicado Decisão em 05/08/2024.
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10/08/2024 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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06/08/2024 17:04
Juntada de Petição de tutela cautelar antecedente
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI DECISÃO 8007856-38.2023.8.05.0039 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Camaçari Autor: Chineyde Carvalho Santos Advogado: Pedro Jorge Villas Boas Alfredo Guimaraes (OAB:BA22523) Reu: Jose Temisvaldo Dias Dos Santos Advogado: Jafeth Eustaquio Da Silva Junior (OAB:BA23261) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8007856-38.2023.8.05.0039 Órgão Julgador: 1ª VARA DOS FEITOS DE REL.
DE CONSUMO, CIVEIS, COMERCIAIS E REG.
PUBLICOS DA COMARCA DE CAMAÇARI AUTOR: CHINEYDE CARVALHO SANTOS Advogado(s): PEDRO JORGE VILLAS BOAS ALFREDO GUIMARAES (OAB:BA22523) REU: JOSE TEMISVALDO DIAS DOS SANTOS Advogado(s): JAFETH EUSTAQUIO DA SILVA JUNIOR (OAB:BA23261) DECISÃO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico pela prática de simulação proposta por CHINEYDE CARVALHO SANTOS em face de JOSÉ TEMISVALDO DIAS DOS SANTOS.
A parte autora alega que adquiriu em 2005, uma casa residencial designada pelo número 09 da Quadra “A” do loteamento Canto do Mar, 1ª Etapa, na praia de Guarajuba, distrito de Monte Gordo, em Camaçari/BA, matrícula 9529 do 1º Ofício do Registro de Imóveis dessa comarca.
Segue alegando que vivia à época com o seu falecido ex-marido, Sr.
Derbal Souza Santos, relacionamento abusivo da qual foi vítima de diversas espécies de violência; que também foi vítima de uma simulação da venda da sua casa em 12/12/2006; que seu ex-marido mantinha com o réu diversas operações de crédito típicas de agiotagem e simulou a venda do imóvel da autora sem que esta tivesse qualquer conhecimento ou intenção na venda, transferindo a propriedade do referido bem ao réu de forma manifestamente nula; que a autora foi retirada à força de sua propriedade por prepostos do réu em 05/06/2009, o que motivou o registro de ocorrência policial; que o esbulho da posse da autora pelo réu ocasionou a promoção de Ação de Reintegração de Posse que foi tombada sob o nº 0008793-78.2009.8.05.0039 perante a 1ª Vara Cível de Camaçari, que foi reconhecido por sentença judicial já transitada em julgado.
Narra que foi reintegrada na posse do imóvel em 18/05/2023; que a sentença não adentrou no mérito da nulidade da venda do referido imóvel ao réu por se tratar de ação meramente possessória.
Diante disso, requer: a concessão da justiça gratuita; a citação do réu; a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis dessa Comarca de Camaçari, a fim de que seja registrado na matrícula 9529 daquela serventia a existência deste processo; que os pedidos sejam julgados procedentes, para declarar a nulidade pela prática de simulação da Escritura Pública de Compra e Venda lavrada nas notas do 1º Ofício de Notas de Camaçari no livro 219, fls. 87, sob o número de ordem 46.620 e consequentemente do seu registro no R-08 da matrícula 9529 do 1º Ofício do Registro de Imóveis dessa comarca, expedindo-se os devidos ofícios aos cartórios competentes.
Junta documentos, dentre os quais: Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, ID 400681007; Boletim de ocorrência, ID 400683811; Medida protetiva, ID 400683812; Termo de audiência da Vara de Família, ID 400683814; Cópia da petição inicial de Reintegração de Posse, ID 400683816; Termo de audiência, ID 400683823; Cópia da sentença, ID 400683825; Certidão de trânsito em julgado, ID 400683826; Certidão de reintegração de posse, ID 400683827.
Decisão, ID 401401201, destaca que fora proferido despacho anterior (ID 401105973) equivocadamente, haja vista que não observou a conexão da presente ação com a ação tombada sob o nº 0008793-78.2009.8.05.0039, também em trâmite neste Juízo.
Defere o pedido de justiça gratuita.
Defere o pedido liminar de natureza cautelar para determinar a expedição de ofício ao 1º Registro de Imóveis dessa Comarca de Camaçari, a fim de que seja registrado na matrícula 9529 daquela serventia a existência deste processo.
Determina a expedição de ofício ao 1º Oficio do Registro de Imóveis e Hipotecas, para determinar que registre a existência da presente ação na matrícula de nº 9529, encaminhando cópia da inicial e dos documentos que a acompanham.
Ofício, ID 405027592, informa que foi averbada a notícia do processo à margem da matrícula de nº 9529, no AV-09.
Em sede de Contestação, ID 424409473, o réu alega: 1 - Da tutela provisória cautelar: requer, a fim de assegurar o direito de propriedade e o resultado útil do processo, conservar o estado de coisas prevenindo ocorrência de danos, seja deferida tutela cautelar no sentido de arbitrar aluguel no valor de R$ 4.500,00, a ser depositado mensalmente em conta judicial; devendo ainda ser expedido mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça avalie o imóvel e seu estado de conservação. 2 - Do mérito: Alega que em dezembro de 2006, as partes entabularam negócios jurídico cujo objeto fora a compra e venda do imóvel caracterizado como casa, inscrição municipal nº. 025.644-7, situada no Loteamento Canto do Mar, Pária de Guarajuba, distrito de Monte Gordo, Camaçari/BA.
Segue alegando que a escritura paga e quitada encontra-se devidamente registrada no Cartório do 1º.
Ofício de Registro Imóveis de Camaçari/BA sob matricula nº. 9529; que pela venda e compra da casa, ajustaram como valor certo o preço de R$ 115.000,00; que o preço foi integralmente pago pela parte ré à parte autora; que cerca de duas semanas após a lavratura da escritura, 20 em dezembro de 2006, o comprador/réu fora procurado pelos vendedores que manifestaram arrependimento na realização do negócio.
Aduz que as partes, de comum acordo, celebram retrovenda, compromisso de venda e compra do imóvel questionado com reserva de domínio; que o preço pago pela parte ré deveria ser integralmente devolvido, contudo, nenhuma quantia foi devolvida; que em junho de 2007, de comum acordo, resolveram distratar a retrovenda e celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO do referido imóvel para fim residencial, cuja vigência foi de 14 de junho de 2007 à 13 de junho de 2009, sendo o bem devolvido em 06 de junho do ano 2009; que a ré ainda pagou a importância de R$ 18.196,00 pela compra de todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a imóvel.
Sustenta que com o término da locação, seis dias após o imóvel ser devolvido, em 12 junho de 2009, a parte ré foi alvo de Ação de Reintegração de Posse, autos tombados sob nº. 0008793-78.2009.8.05.0039, promovida pela autora; que pelo imóvel, a parte ré pagou e quitou o preço integral no valor de R$ 115.000,00 constando R$ 80.000,00 na escritura.
DA RECONVENÇÃO: Alega que desde abril de 2023, data da injusta posse do imóvel, a parte autora não efetua o pagamento das despesas periódicas atreladas e que incidem diretamente sobre o imóvel, tais como: taxas, tributos, dentre outras no imóvel; que até a data efetivamente da desocupação, a parte autora deve ser também condenada ao pagamento destas despesas acrescida dos juros e correção monetária pelos índices oficiais a contar do desembolso.
Aduz que deverá ser indenizado, a fim de que seja reconduzido ao estado anterior à contratação; que o preço pago pelo imóvel (R$ 115.0000,00 em 12/12/2006) e bens que o guarnece (R$ 18.196,00 em 18/06/2009), comprovante anexo, deverá ser devolvido, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da data do efetivo desembolso.
Diante disso, requer: que os pedidos da inicial sejam julgados improcedentes, seja por se tratar de bem excluido da meação por sentença, soberanamente transitada em julgado, proferida por juízo competente, seja em razão da escritura pública, lavrada em notas de tabelião lavrada em notas de tabelião em dezembro de 2006 (posterior portanto ao divórcio, agosto de 2004; e anterior à medida protetiva, em 2009), ser dotada de fé pública, fazendo prova plena, seja por ter participado do negocio recebendo o pagamento integral do preço que foi depositado na conta corrente da parte autora.
Caso o Juízo entenda pela procedência do pedido, restabelecendo as partes ao status quo ante, requer que a autora seja condenada a devolver a quantia recebida mediante depósito em sua conta corrente e paga pelo réu (R$ 115.0000,00) e bens que guarnecem (R$ 18.196,00), acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de mora na ordem de 1% ao mês, a contar da data do efetivo desembolso/depósito.
Junta documentos, dentre os quais: Escritura pública de compra e venda, ID 424409493; Certidão do 1º ofício de registro de imóveis, ID 424409494; Comprovantes de pagamento, ID 424409496; Avaliação do imóvel, IDs 424409497/424409498; IPTU, ID 424409499; Carta de sentença, ID 424409501; Escritura pública, ID 424409502; Recibo, ID 424409503.
O autor apresenta réplica, ID 445628664.
Impugna os documentos juntados na contestação, reitera os termos da inicial.
Requer a procedência dos pedidos.
Junta Contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel com reserva de domínio, ID 445628668. É O QUE BASTA RELATAR, DECIDO. 1 - Da preliminar 1.1 - Da tutela provisória cautelar: requer, a fim de assegurar o direito de propriedade e o resultado útil do processo, conservar o estado de coisas prevenindo ocorrência de danos, seja deferida tutela cautelar no sentido de arbitrar aluguel no valor de R$ 4.500,00, a ser depositado mensalmente pela ré em conta judicial; devendo ainda ser expedido mandado para que o Sr.
Oficial de Justiça avalie o imóvel e seu estado de conservação.
Conforme o art. 301 do CPC, “a tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para asseguração do direito”.
Ocorre que, o réu não faz jus a qualquer medida cautelar, uma vez que está em discussão justamente a validade do negócio jurídico realizado, tendo, inclusive o Juízo determinado nos autos da Ação de Reintegração de posse tombada sob o nº 0008793-78.2009.8.05.0039, a reintegração definitiva da autora na posse do imóvel objeto da lide, ao passo que julgou improcedente o pedido contraposto referente a indenização por perdas e danos oriunda do uso supostamente ilegal do imóvel pela parte autora.
Sendo assim, não há posse injusta ou de má-fé que enseje no arbitramento de aluguel.
Diante disso, INDEFIRO o pedido de tutela provisória cautelar. 2.1 Da reconvenção Observo que o réu apresenta reconvenção na contestação, contudo, não observo a indicação do valor da causa, tampouco o recolhimento das custas atinentes a reconvenção, conforme o art. 292, do CPC.
Isto posto, intime-se o réu para comprovar o recolhimento das custas da reconvenção, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem análise da reconvenção.
Cumpra-se. 2.2 Do mérito A parte autora alega que adquiriu em 2005, uma casa residencial designada pelo número 09 da Quadra “A” do loteamento Canto do Mar, 1ª Etapa, na praia de Guarajuba, distrito de Monte Gordo, em Camaçari/BA, matrícula 9529 do 1º Ofício do Registro de Imóveis dessa comarca; que vivia à época com o seu falecido ex-marido, Sr.
Derbal Souza Santos, relacionamento abusivo da qual foi vítima de diversas espécies de violência; que também foi vítima de uma simulação da venda da sua casa em 12/12/2006; que seu ex-marido mantinha com o réu diversas operações de crédito típicas de agiotagem e simulou a venda do imóvel da autora sem que esta tivesse qualquer conhecimento ou intenção na venda, transferindo a propriedade do referido bem ao réu de forma manifestamente nula; que a autora foi retirada à força de sua propriedade por prepostos do réu em 05/06/2009; que o esbulho da posse da autora pelo réu ocasionou a promoção de Ação de Reintegração de Posse que foi tombada sob o nº 0008793-78.2009.8.05.0039 perante a 1ª Vara Cível de Camaçari, que foi reconhecido por sentença judicial já transitada em julgado.
Em contrapartida, o réu alega que em dezembro de 2006, as partes entabularam negócios jurídico cujo objeto fora a compra e venda do imóvel objeto da lide; que pela venda e compra da casa, ajustaram como valor certo o preço de R$ 115.000,00; que o preço foi integralmente pago pela parte ré à parte autora; que cerca de duas semanas após a lavratura da escritura, 20 em dezembro de 2006, o comprador/réu fora procurado pelos vendedores que manifestaram arrependimento na realização do negócio; que as partes, de comum acordo, celebram retrovenda, compromisso de venda e compra do imóvel questionado com reserva de domínio; que o preço pago pela parte ré deveria ser integralmente devolvido, contudo, nenhuma quantia foi devolvida; que em junho de 2007, de comum acordo, resolveram distratar a retrovenda e celebrar CONTRATO DE LOCAÇÃO do referido imóvel para fim residencial, cuja vigência foi de 14 de junho de 2007 à 13 de junho de 2009, sendo o bem devolvido em 06 de junho do ano 2009; que a ré ainda pagou a importância de R$ 18.196,00 pela compra de todos os móveis e eletrodomésticos que guarnecem a imóvel.
A autora junta: Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, ID 400681007 - na qual consta a compra do imóvel por Chineyde Carvalho Santos em 04/10/2005, e a venda do imóvel por Chineyde e Derbal ao réu José Temisvaldo em 26/12/2006; Boletim de ocorrência, ID 400683811; Medida protetiva, ID 400683812 - de julho de 2009; Termo de audiência da Vara de Família, ID 400683814 - datado de 25 de agosto de 2004, na qual não consta o imóvel objeto da lide na separação dos bens; Cópia da petição inicial de Reintegração de Posse, ID 400683816; Termo de audiência, ID 400683823; Cópia da sentença, ID 400683825; Certidão de trânsito em julgado, ID 400683826; Certidão de reintegração de posse, ID 400683827.
Contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel com reserva de domínio, ID 445628668 – sendo vendedor o réu José Temisvaldo, e o comprador o ex-marido da autora Derbal Souza, pelo valor de R$ 161.150,96, datado de 20/12/2007.
O réu junta: Escritura pública de compra e venda, ID 424409493 - datada de 12/12/2006, informando a venda do imóvel ao réu José Temisvaldo pelo valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais); Certidão do 1º ofício de registro de imóveis, ID 424409494; Comprovantes de pagamento, ID 424409496 - para consta de titularidade da autora.
Na data de 22/01/2007 no valor de R$ 15.000,00; na data de 11/12/2006 no valor de R$ 73.200,00; na data de 12/12/2006 nos valores de R$ 6.800,00 e R$ 20.000,00; Avaliação do imóvel, ID 424409497; Recibo assinado por Derbal, reconhecendo o pagamento de R$ 2.000,00, ID 424409498; IPTU, ID 424409499; Carta de sentença, ID 424409501; Escritura pública, ID 424409502; Recibo, ID 424409503.
Compulsando os autos, verifico que consta na Certidão do 1º Ofício de Registro de Imóveis de Camaçari, que a autora comprou o imóvel sozinha em 04/10/2005, e a venda do imóvel, supostamente, pela autora e seu ex-marido Derbal ao réu José Temisvaldo se deu em 26/12/2006.
O imóvel objeto da lide não constou no divórcio do casal, haja vista que este ocorreu em 2004, tendo a autora comprado sozinha o imóvel em 2005.
Observo que o réu junta na contestação recibos de transferência de valores para conta da autora: Na data de 22/01/2007 no valor de R$ 15.000,00; na data de 11/12/2006 no valor de R$ 73.200,00; na data de 12/12/2006 nos valores de R$ 6.800,00 e R$ 20.000,00, perfazendo o montante de R$ 115.000,00 (cento e quinze mil reais), cujo valor coincide com o valor que o réu alega ter pago pelo imóvel.
Observo ainda que a autora junta na réplica Contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel com reserva de domínio – sendo vendedor o réu José Temisvaldo e o comprador o ex-marido da autora (Derbal Souza), pelo valor de R$ 161.150,96, datado de 20/12/2007.
Em que pese o réu alegar na contestação que é o único proprietário do bem, inclusive, usando a certidão de registro de imóvel como prova, celebrou o referido contrato de compra e venda com o Sr.
Derbal.
Destaco que apesar da parte autora ter juntado o referido documento na réplica, sendo necessária a intimação do réu para se manifestar, observo que na Ação de Reintegração de Posse (0008793-78.2009.8.05.0039) já sentenciada, foi o réu José Temisvaldo quem juntou o mesmo documento (contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel com reserva de domínio) nos autos, o que demonstra a sua ciência e concordância com a validade do contrato celebrado.
Observo ainda que o réu alega que em 2006, os vendedores manifestaram arrependimento na realização do negócio; que as partes, de comum acordo, celebraram retrovenda; que em 2007, de comum acordo, resolveram distratar a retrovenda e celebrar contrato de locação, cuja vigência foi de 14 de junho de 2007 à 13 de junho de 2009, sendo o bem devolvido em 06 de junho do ano 2009.
Entretanto, não observo a juntada do referido contrato de locação, tampouco da retrovenda realizada.
Diante do exposto, observo que a autora prova que comprou o imóvel objeto da lide em 2005, com seus recursos próprios, após a separação com o Sr.
Derbal.
Observo também que há indícios da comprovação da venda simulada, haja vista que logo após a suposta venda do imóvel para o réu, este realizou contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel com reserva de domínio junto ao ex-marido da autora, Derbal.
A autora junta ainda boletim de ocorrência, ID 400683811; e medida protetiva, ID 400683812, documentos que corroboram para a alegação da violência que sofria.
Todavia, entendo que se faz importante esclarecer os valores supostamente transferidos pelo réu para a conta da autora.
Isto posto, DETERMINO: 1 – Intime-se a parte autora para se manifestar acerca dos recibos de pagamentos juntados pelo réu no ID 424409496, bem como, juntar documentos ou informar provas que possa trazer ao processo que comprovem ou tragam indícios de que quem possuía acesso a conta ou a movimentava, realizando transações, era o seu ex-marido.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de julgamento da lide com base nos documentos já juntados; 2 – Considerando que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme art. 373, II, do NCPC, intime-se o réu para provar a retrovenda realizada, o contrato de locação, e esclarecer como é o proprietário do imóvel, quando houve a celebração do contrato particular de compromisso de venda e compra de imóvel com reserva de domínio do réu com o Sr.
Derbal.
Prazo de 15 (quinze) dias.
Juntados novos documentos, vistas à parte contrária pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
P.R.I.
Cumpra-se.
Após, voltem-me os autos conclusos.
CAMAÇARI/BA, 31 de julho de 2024.
MARINA RODAMILANS DE PAIVA LOPES DA SILVA Juíza de Direito MR -
31/07/2024 18:20
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/07/2024 13:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 08:55
Expedição de Certidão.
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21/05/2024 11:41
Juntada de Petição de réplica
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17/04/2024 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2024 15:23
Conclusos para decisão
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09/04/2024 13:20
Expedição de Mandado.
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09/04/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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16/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
-
16/12/2023 01:17
Mandado devolvido Positivamente
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13/12/2023 14:59
Juntada de Petição de contestação
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14/11/2023 20:15
Publicado Outros documentos em 07/11/2023.
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14/11/2023 20:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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06/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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06/11/2023 08:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 08:52
Expedição de Mandado.
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31/10/2023 12:38
Juntada de Petição de petição
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15/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
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15/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CHINEYDE CARVALHO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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15/08/2023 03:29
Decorrido prazo de CHINEYDE CARVALHO SANTOS em 14/08/2023 23:59.
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28/07/2023 23:51
Publicado Despacho em 27/07/2023.
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28/07/2023 23:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2023
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26/07/2023 14:10
Juntada de Certidão
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26/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:47
Expedição de Ofício.
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26/07/2023 13:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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26/07/2023 13:41
Expedição de Mandado.
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25/07/2023 16:18
Concedida a Medida Liminar
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25/07/2023 16:18
Concedida a gratuidade da justiça a CHINEYDE CARVALHO SANTOS - CPF: *72.***.*26-49 (AUTOR).
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25/07/2023 14:09
Conclusos para decisão
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25/07/2023 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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25/07/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 13:12
Desentranhado o documento
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25/07/2023 13:12
Cancelada a movimentação processual
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25/07/2023 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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21/07/2023 11:28
Inclusão no Juízo 100% Digital
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21/07/2023 11:28
Conclusos para decisão
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21/07/2023 11:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2023
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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