TJBA - 0011051-21.1985.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 0011051-21.1985.8.05.0001 Desapropriação Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Centro Industrial De Aratu Advogado: Marcelo Magnavita De Sousa (OAB:BA15220) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814) Advogado: Nailde Rios Alves (OAB:BA6026) Autor: Sudic Superintendência De Desenvolvimento Indlustrial E Comercial Advogado: Marcelo Magnavita De Sousa (OAB:BA15220) Advogado: Leonardo De Almeida Azi (OAB:BA16821) Advogado: Decio Luiz Souza De Oliveira (OAB:BA4814) Advogado: Nailde Rios Alves (OAB:BA6026) Autor: Estado Da Bahia Advogado: Nailde Rios Alves (OAB:BA6026) Autor: Procuradoria Geral Do Estado Advogado: Nailde Rios Alves (OAB:BA6026) Reu: Domingos Pedro E Outros Advogado: Ademar Kyotoshi Sato (OAB:BA4374) Advogado: Alex Henklain Magnavita Nogueira (OAB:BA23349) Advogado: Bruno Carlos Lopes De Carvalho (OAB:BA24627) Advogado: Flavia Rosana Costa Motta (OAB:BA17285) Advogado: Jeanne Maria Lopes De Carvalho (OAB:BA26204) Advogado: Sergio Novais Dias (OAB:BA7354) Advogado: Socrates Pires Dourado (OAB:BA22091) Advogado: Moises De Sales Santos (OAB:BA14974) Advogado: Bruna Ribeiro De Santana (OAB:BA41313) Advogado: Luiz Henrique Dias Casais E Silva (OAB:BA28945) Advogado: Milton Moreira De Oliveira (OAB:BA3526) Advogado: Carolina Wanderley Portugal (OAB:BA61196) Advogado: Karina Azi Romano (OAB:BA14028) Advogado: Leonardo De Souza Reis (OAB:BA19022) Advogado: Michael Silva Do Prado (OAB:BA38831) Advogado: Marcos Da Silva Carrilho Rosa (OAB:BA50842) Terceiro Interessado: Banco Bradesco Sa Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Terceiro Interessado: Luiz Henrique Dias Casais E Silva Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Terceiro Interessado: Joao Antonio Quaresma Neto Advogado: Fernando Augusto De Faria Corbo (OAB:BA25560-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: DESAPROPRIAÇÃO n. 0011051-21.1985.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR AUTOR: Centro Industrial de Aratu e outros (3) Advogado(s): MARCELO MAGNAVITA DE SOUSA (OAB:BA15220), LEONARDO DE ALMEIDA AZI (OAB:BA16821), DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA4814), NAILDE RIOS ALVES (OAB:BA6026) REU: Domingos Pedro e Outros Advogado(s): ADEMAR KYOTOSHI SATO (OAB:BA4374), ALEX HENKLAIN MAGNAVITA NOGUEIRA registrado(a) civilmente como ALEX HENKLAIN MAGNAVITA NOGUEIRA (OAB:BA23349), BRUNO CARLOS LOPES DE CARVALHO (OAB:BA24627), FLAVIA ROSANA COSTA MOTTA (OAB:BA17285), JEANNE MARIA LOPES DE CARVALHO (OAB:BA26204), SERGIO NOVAIS DIAS (OAB:BA7354), SOCRATES PIRES DOURADO (OAB:BA22091), MOISES DE SALES SANTOS (OAB:BA14974), BRUNA RIBEIRO DE SANTANA (OAB:BA41313), LUIZ HENRIQUE DIAS CASAIS E SILVA (OAB:BA28945), MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como MILTON MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA3526), CAROLINA WANDERLEY PORTUGAL (OAB:BA61196), KARINA AZI ROMANO (OAB:BA14028), LEONARDO DE SOUZA REIS (OAB:BA19022), MICHAEL SILVA DO PRADO (OAB:BA38831), MARCOS DA SILVA CARRILHO ROSA (OAB:BA50842) DECISÃO Vistos, examinados etc.
No evento n. 440602478, o Estado da Bahia, noticiou o trânsito em julgado de decisão proferida em sede do Agravo por Instrumento n. 8017600-19.2019.8.05.0000, requerendo: “a fim de evitar confusão procedimental, o desentranhamento de todos os atos e documentos nulos (ou seja, desde o despacho que deferiu a substituição do perito, decisão de fl. 2476, datada de 29 de novembro de 2018), de forma que seja refeita a instrução processual”.
Sergio Antônio Hazin, no evento n. 442631217, postulou o indeferimento dos pedidos do Estado da Bahia, como também que: “acolhendo-se a impugnação ao laudo pericial apresentado pelo ora peticionante em ID n. 201169280 e que sejam homologados dos cálculos apresentados em ID n. 201169282 para determinar que o ente exproprietório arque com a justa indenização devida ao ora peticionante”.
Schettini Sociedade Individual de Advocacia, no evento n. 442743250, “vem se manifestar favoravelmente ao pleito fomentado pelo ente estatal, pugnando igualmente pela declaração de nulidade processual solicitado pelo Estado da Bahia”.
No evento n. 444614954, Sergio Antônio Hazin reitera a manifestação anterior.
Darlan de Lima Azi, Jorge Peton de Lima Azi, Luiz Carlos Azi, Izabel Cristina Azi Aguiar, Jarson de Lima Azi e Haroldo de Lima Azi, pugnam (445185289) pelo desmembramento da lide, juntamente a manutenção dos atos processuais posteriores a perícia, como também o acolhimento da sua impugnação a perícia.
Gilson Ademário Lima Silva requereu (445571830) a continuidade dos atos processuais, com a prolação da sentença.
Artur de Santana Villa, Felipe de Santana Villa, Fernanda de Santana Villa, Espólio de Cleonice Batista Villa, Espólio de Luiz Antônio Batista Villa, Maria Iacy Aragão Villa, Maria de Fátima Batista Villa e Paulo Roberto Batista Villa pugnaram pela realização de nova perícia, como também a homologação do acordo de evento n. 41637714.
Os Herdeiros de Everaldino Campos de Souza manifestam-se (448023629) pelo regular prosseguimento do feito.
Vieram-me conclusos. É o que cabe relatar neste tumultuado feito de limites próprios, sem qualquer discussão da propriedade, com plúrimos interessados se manifestando de várias maneiras, impondo o chamamento do feito a ordem.
Decido.
Sobre a nulidade da perícia e dos atos processuais posteriores, a decisão proferida pela Desembargadora Maria do Rosário Passos da Silva Calixto, relatora do Agravo por Instrumento n. 8017600-19.2019.8.05.0000, foi assim ementada: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
NULIDADE DE INTIMAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA.
AGRAVO DO EMBARGADO PROVIDO.
HIPÓTESES DO ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
MANIFESTAÇÃO EXPRESSA QUANTO AO TERMO INICIAL DA NULIDADE.
DECISÃO DE FLS. 2476 DOS AUTOS DE ORIGEM.
ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO.
RECURSO PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
NÃO APONTADO VÍCIO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REAPRECIAÇÃO DE QUESTÕES JÁ DISCUTIDAS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo SERGIO ANTONIO HAZIN, contra o acórdão que deu provimento ao Agravo de Instrumento nº. 8017600-19.2019.8.05.0000 (ID. 19296323, daqueles autos), interposto pelo Embargado ESTADO DA BAHIA, para que houvesse o reconhecimento da nulidade de decisão que determinou a intimação em bloco do ente estadual, de diversos atos praticados no curso do processo de primeiro grau, em violação ao contraditório e a ampla defesa. 2.
Com efeito, é cediço que os Embargos de Declaração é um recurso de fundamentação vinculada, prestando-se a corrigir erro material ou sanar defeitos procedimentais ocorridos em decisão judicial, oriundos de omissão, contradição ou obscuridade, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil. 3.
O STJ já se pronunciou no sentido de que a interpretação correta do art. 489, § 1º, IV do CPC, seria a de que: “O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão” (STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016). 4.
Observa-se que o Acórdão embargado (ID. 19296323, daqueles autos) expressamente sinalizou que o Estado da Bahia, não havia sido intimado das decisões proferidas nas fls. 2489, 2493 e 2537 dos autos de origem, o que ocorreu somente após a decisão interlocutória de fls. 2.575, porém, àquela época, sua intervenção já se mostrava inócua, por já terem sido praticados os atos processuais, inclusive, a prova pericial. 5.
Assim, evidenciada a nulidade no curso regular do feito, ante a violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, o Acórdão embargado expressamente destacou que a nulidade deve ser reconhecida a partir da decisão de fls. 2476 - autos de origem, na medida em que, a partir daquele momento se verificou o andamento do feito de forma irregular, com expressa menção que dali em diante o processo deve prosseguir com observância dos princípios da publicidade e da não surpresa. 6.
Portanto, resta evidente ausência de qualquer omissão, contradição ou obscuridade, na medida em que o julgamento colegiado pautou pela nulidade do feito a partir da decisão de fls. 2.476, autos de origem - e não das fls. 2.746, como dito pelo Embargante em suas razões recursais -, por violação ao contraditório e ampla defesa, o que está em consonância com o art. 281, 282 e 283 do CPC, com o regular prosseguimento do feito a partir da decisão de fls. 2.476, em observância aos ditames do devido processo legal. 7.
A pretensão de rediscussão da matéria objeto de julgamento na via dos embargos de declaração configura violação às suas hipóteses de cabimento, não sendo o recurso destinado a obter provimento de reforma de mérito do conteúdo decidido anteriormente, pelo que se impõe a sua rejeição, conforme escólios do E.
STJ. 8.
Registre-se, por fim, que a simples alegação de que os Embargos têm fins de prequestionamento não é suficiente para justificar o acolhimento do recurso horizontal. É necessário que a peça do recurso indique e demonstre de forma clara a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda, o que não ocorreu na hipótese dos autos. 9.
Dessa forma, é inconteste que os argumentos trazidos no bojo destes Embargos de Declaração denotam evidente intenção da Embargante em rediscutir matéria que já fora examinada nos autos do Agravo de Instrumento, o que não se admite por esta via.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Atento ao teor da decisão supra, transitada em julgado, impor que este Juízo, acolha o pedido do Estado da Bahia (440602478), para determinar a anulação dos atos posteriores à fl. 2.476, juntamente, por consectário lógico, o desentranhamento de todos os atos judiciais, laudos periciais e manifestação das partes, até a presente decisão, com a expedição da competente certidão, pelo Cartório.
Voltemos, por ordem judicial do segundo grau, ao início da instrução probatória.
Considerando a necessidade de refazer a perícia e os atos posteriores, substituo o perito anteriormente designado, ao tempo em que, para preservar a lisura da prova pericial, nomeio a engenheira Liane Monique Aspera Soares, com dados conhecidos no Cartório e cadastro no Tribunal de Justiça do Estado da Bahia (TJBA), para, no prazo de lei, apresentar plano de trabalho e proposta de honorários, com a finalidade de avaliar, pela ABNT, todo o valor do imóvel desapropriado.
Intimem-se as partes para, querendo, apresentarem novos quesitos e novos assistentes técnicos.
Indefiro o novo pedido de desmembramento, formulado por Darlan de Lima Azi, Jorge Peton de Lima Azi, Luiz Carlos Azi, Izabel Cristina Azi Aguiar, Jarson de Lima Azi e Haroldo de Lima Azi, mantendo os argumentos lançados por diversas vezes nos autos.
Reiterando o teor do despacho de id 436382223, manifeste-se, querendo e no prazo de lei, o Estado da Bahia sob o acordo extrajudicial adunado ao evento n. 41637714.
Cumprida a ordem acima, decorrente de julgamento da segunda instância, sob os efeitos da res judicata, retornem-me conclusos para o que for de direito decidir.
P.I e cumpra-se.
SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 14 de junho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
03/08/2022 15:15
Juntada de Petição de petição
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30/07/2022 13:14
Juntada de Certidão
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26/07/2022 13:26
Conclusos para despacho
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21/07/2022 15:08
Juntada de Petição de petição
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07/07/2022 16:27
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
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23/05/2022 16:50
Juntada de Petição de petição
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18/05/2022 12:25
Juntada de Petição de petição
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06/05/2022 12:03
Juntada de Petição de petição
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28/04/2022 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2022 11:33
Publicado Ato Ordinatório em 05/04/2022.
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15/04/2022 11:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2022
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13/04/2022 23:37
Juntada de Petição de petição
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05/04/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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04/04/2022 16:49
Conclusos para despacho
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04/04/2022 16:41
Comunicação eletrônica
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04/04/2022 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2022
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04/04/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 16:15
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 00:00
Remessa ao Núcleo Unijud- Central Digitalização
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10/03/2022 00:00
Petição
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28/01/2022 00:00
Petição
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13/01/2022 00:00
Petição
-
07/10/2021 00:00
Petição
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30/08/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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05/08/2021 00:00
Petição
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05/07/2021 00:00
Petição
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01/07/2021 00:00
Publicação
-
29/06/2021 00:00
Petição
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29/06/2021 00:00
Petição
-
29/06/2021 00:00
Mero expediente
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15/06/2021 00:00
Petição
-
15/06/2021 00:00
Petição
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04/06/2021 00:00
Petição
-
28/05/2021 00:00
Petição
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13/05/2021 00:00
Petição
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12/05/2021 00:00
Petição
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10/05/2021 00:00
Petição
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06/05/2021 00:00
Publicação
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04/05/2021 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
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13/03/2021 00:00
Petição
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10/03/2021 00:00
Petição
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02/03/2021 00:00
Petição
-
02/03/2021 00:00
Petição
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02/03/2021 00:00
Petição
-
25/02/2021 00:00
Petição
-
23/02/2021 00:00
Publicação
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19/02/2021 00:00
Mero expediente
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19/02/2021 00:00
Petição
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05/02/2021 00:00
Petição
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27/11/2020 00:00
Mero expediente
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21/11/2020 00:00
Petição
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05/11/2020 00:00
Mandado
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05/11/2020 00:00
Mandado
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05/11/2020 00:00
Mandado
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17/09/2020 00:00
Petição
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15/08/2020 00:00
Publicação
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03/08/2020 00:00
Mero expediente
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16/06/2020 00:00
Petição
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14/05/2020 00:00
Petição
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12/05/2020 00:00
Petição
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09/05/2020 00:00
Publicação
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06/05/2020 00:00
Mero expediente
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09/04/2020 00:00
Petição
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01/03/2020 00:00
Petição
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29/02/2020 00:00
Petição
-
28/02/2020 00:00
Petição
-
27/02/2020 00:00
Petição
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14/02/2020 00:00
Publicação
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12/02/2020 00:00
Mero expediente
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02/01/2020 00:00
Petição
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19/12/2019 00:00
Petição
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17/12/2019 00:00
Petição
-
15/12/2019 00:00
Petição
-
09/12/2019 00:00
Ato ordinatório
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09/12/2019 00:00
Petição
-
06/12/2019 00:00
Petição
-
03/12/2019 00:00
Petição
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30/11/2019 00:00
Petição
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26/11/2019 00:00
Petição
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12/11/2019 00:00
Publicação
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08/11/2019 00:00
Documento
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07/11/2019 00:00
Procedência
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02/11/2019 00:00
Petição
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11/10/2019 00:00
Petição
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02/10/2019 00:00
Petição
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29/09/2019 00:00
Petição
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26/09/2019 00:00
Petição
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25/09/2019 00:00
Petição
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19/09/2019 00:00
Publicação
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05/09/2019 00:00
Mero expediente
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27/08/2019 00:00
Petição
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22/08/2019 00:00
Mero expediente
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01/08/2019 00:00
Petição
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15/07/2019 00:00
Mero expediente
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12/07/2019 00:00
Petição
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11/07/2019 00:00
Petição
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10/07/2019 00:00
Publicação
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09/07/2019 00:00
Publicação
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08/07/2019 00:00
Mero expediente
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26/06/2019 00:00
Mero expediente
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25/06/2019 00:00
Petição
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25/06/2019 00:00
Petição
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21/06/2019 00:00
Petição
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13/06/2019 00:00
Publicação
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13/06/2019 00:00
Publicação
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13/06/2019 00:00
Publicação
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13/06/2019 00:00
Publicação
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11/06/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2019 00:00
Petição
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10/06/2019 00:00
Mero expediente
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Documento
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10/06/2019 00:00
Recebimento
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16/05/2019 00:00
Publicação
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15/05/2019 00:00
Mero expediente
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
14/05/2019 00:00
Petição
-
10/12/2018 00:00
Publicação
-
29/11/2018 00:00
Mero expediente
-
09/11/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
09/10/2018 00:00
Petição
-
14/08/2018 00:00
Recebimento
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
12/07/2018 00:00
Petição
-
15/06/2018 00:00
Publicação
-
14/06/2018 00:00
Reforma de decisão anterior
-
05/06/2018 00:00
Petição
-
04/06/2018 00:00
Recebimento
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
29/05/2018 00:00
Petição
-
16/05/2018 00:00
Publicação
-
15/05/2018 00:00
Expedição de documento
-
12/05/2018 00:00
Publicação
-
10/05/2018 00:00
Mero expediente
-
19/04/2018 00:00
Conclusão
-
30/10/2017 00:00
Petição
-
25/10/2017 00:00
Publicação
-
24/10/2017 00:00
Recebimento
-
27/09/2017 00:00
Petição
-
20/07/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
19/07/2017 00:00
Petição
-
17/07/2017 00:00
Recebimento
-
12/07/2017 00:00
Publicação
-
14/06/2017 00:00
Publicação
-
12/06/2017 00:00
Mero expediente
-
24/05/2017 00:00
Petição
-
15/05/2017 00:00
Recebimento
-
11/05/2017 00:00
Publicação
-
27/03/2017 00:00
Petição
-
23/03/2017 00:00
Recebimento
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
16/03/2017 00:00
Publicação
-
13/03/2017 00:00
Expedição de documento
-
13/03/2017 00:00
Publicação
-
09/03/2017 00:00
Mero expediente
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Petição
-
07/03/2017 00:00
Recebimento
-
20/02/2017 00:00
Liminar
-
15/02/2017 00:00
Petição
-
14/02/2017 00:00
Publicação
-
15/12/2016 00:00
Mero expediente
-
03/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Petição
-
03/08/2016 00:00
Petição
-
28/04/2016 00:00
Recebimento
-
14/04/2016 00:00
Publicação
-
12/04/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
11/04/2016 00:00
Petição
-
11/04/2016 00:00
Recebimento
-
06/04/2016 00:00
Publicação
-
01/04/2016 00:00
Reforma de decisão anterior
-
01/04/2016 00:00
Petição
-
01/04/2016 00:00
Recebimento
-
04/03/2016 00:00
Recebimento
-
20/11/2015 00:00
Recebimento
-
04/09/2015 00:00
Recebimento
-
11/06/2015 00:00
Publicação
-
09/06/2015 00:00
Mero expediente
-
28/05/2015 00:00
Mero expediente
-
16/03/2015 00:00
Petição
-
03/02/2015 00:00
Recebimento
-
02/02/2015 00:00
Publicação
-
19/12/2014 00:00
Recebimento
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
18/11/2014 00:00
Petição
-
06/11/2014 00:00
Recebimento
-
24/10/2014 00:00
Recebimento
-
02/10/2014 00:00
Petição
-
02/10/2014 00:00
Recebimento
-
04/08/2014 00:00
Recebimento
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
08/05/2013 00:00
Petição
-
16/04/2013 00:00
Publicação
-
11/04/2013 00:00
Recebimento
-
11/04/2013 00:00
Remessa
-
11/04/2013 00:00
Mero expediente
-
25/03/2013 00:00
Petição
-
15/01/2013 00:00
Petição
-
15/01/2013 00:00
Petição
-
07/01/2013 00:00
Recebimento
-
11/10/2012 00:00
Ato ordinatório
-
17/11/2011 15:53
Conclusão
-
11/07/2011 08:47
Conclusão
-
11/07/2011 08:44
Petição
-
01/07/2011 11:47
Protocolo de Petição
-
14/06/2011 09:27
Mero expediente
-
16/05/2011 16:21
Protocolo de Petição
-
13/05/2011 15:00
Conclusão
-
13/05/2011 14:29
Protocolo de Petição
-
28/04/2011 07:59
Conclusão
-
28/04/2011 07:58
Petição
-
27/04/2011 18:02
Documento
-
27/04/2011 17:59
Mandado
-
15/04/2011 10:04
Protocolo de Petição
-
06/04/2011 09:00
Mandado
-
30/03/2011 10:57
Petição
-
16/02/2011 09:04
Protocolo de Petição
-
09/02/2011 16:14
Protocolo de Petição
-
07/12/2010 12:55
Expedição de documento
-
03/12/2010 19:50
Expedição de documento
-
26/11/2010 14:51
Mero expediente
-
19/11/2010 14:27
Conclusão
-
19/11/2010 14:25
Expedição de documento
-
09/11/2010 11:00
Protocolo de Petição
-
09/11/2010 11:00
Protocolo de Petição
-
26/01/2010 11:07
Protocolo de Petição
-
09/11/2009 11:09
Protocolo de Petição
-
29/09/2009 13:20
Protocolo de Petição
-
11/09/2009 10:07
Protocolo de Petição
-
17/08/2009 12:06
Protocolo de Petição
-
02/12/2008 17:13
Conclusão
-
02/12/2008 17:13
Protocolo de Petição
-
02/12/2008 17:11
Protocolo de Petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/1985
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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