TJBA - 8000251-30.2021.8.05.0130
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 15/05/2025 23:59.
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17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 15/05/2025 23:59.
-
17/05/2025 05:04
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 15/05/2025 23:59.
-
15/05/2025 05:51
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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15/05/2025 05:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
-
15/05/2025 05:50
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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15/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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15/05/2025 05:49
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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15/05/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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15/05/2025 05:48
Publicado Intimação em 30/04/2025.
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15/05/2025 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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15/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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15/05/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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15/05/2025 01:01
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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15/05/2025 01:00
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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15/05/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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15/05/2025 00:59
Publicado Intimação em 29/04/2025.
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15/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 14:56
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/04/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2025 09:42
Conclusos para despacho
-
22/04/2025 09:42
Desentranhado o documento
-
22/04/2025 09:41
Juntada de Certidão
-
22/04/2025 09:36
Juntada de Certidão
-
16/04/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2025 08:44
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 08:41
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 08:36
Juntada de Certidão
-
02/04/2025 09:59
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 09:54
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 08:30
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 18:26
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/03/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:21
Juntada de Petição de pedido de utilização sisbajud
-
01/09/2024 04:05
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
01/09/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITARANTIM INTIMAÇÃO 8000251-30.2021.8.05.0130 Habilitação Jurisdição: Itarantim Requerente: Banco Do Brasil S/a Advogado: Laertes Andrade Munhoz (OAB:BA31627) Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB:BA38316-A) Advogado: Ricardo Luiz Santos Mendonca (OAB:BA13430) Requerido: Robervaldo Martins Pena Advogado: Luana Santos Mello (OAB:BA38708) Requerido: Telma Silva Martins Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DA COMARCA DE ITARANTIM PROCESSO: 8000251-30.2021.8.05.0130 REQUERENTE: Nome: BANCO DO BRASIL S/A Endereço: Quadra 05, Lote B, Torre 1, s/n, 8 Andar, Edifício Banco do Brasil, Setor de Autarquias Norte, BRASíLIA - DF - CEP: 70089-900 REQUERIDO: Nome: ROBERVALDO MARTINS PENA Endereço: Av Tancredo Neves, 120, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 40025-900 Nome: TELMA SILVA MARTINS Endereço: Avenida Tancredo Neves, 120, Nova Esperança, ITARANTIM - BA - CEP: 45790-000 SENTENÇA Trata-se apelação interposta pelo espólio de ROBERVALDO MARTINS PENA, representado pela inventariante Telma Silva Martins, em face da sentença que homologou a desistência da ação sem a respectiva fixação de honorários advocatícios.
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões, sustentando que não houve sucumbência, em razão disso não haveria que se falar em arbitramento de honorários.
Eis a síntese do necessário.
Fundamento e decido.
Nos termos do artigo 485, § 7º do Código de Processo Civil, interposta a apelação em qualquer dos casos de sentença terminativa, o juiz terá poderá dela se retratar.
Não assiste razão à parte apelada quando afirma que não houve sucumbência e, por isso, não seria caso de arbitramento de honorários, uma vez que estes também podem ter por fundamento a causalidade.
Ademais, a parte requerida citada, constituiu advogada e apresentou manifestação nos autos.
No caso em tela, a sentença foi proferida tendo como fundamento o pedido de desistência do processo formulado pela parte autora.
O artigo 90 do Código de Processo Civil, estabelece que, proferida sentença com fundamento em desistência, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu.
Registre-se, ainda, que há previsão legal expressa de pedido de arbitramento de honorários, mediante pedido autônomo, inclusive após o trânsito em julgado, quando a sentença for omissa (CPC, art. 85, § 18º), podendo, por isso mesmo, ser também possibilitado o arbitramento em face de juízo de retratação, seguindo o brocardo jurídico de se a lei autoriza o mais, implicitamente, autoriza também o menos.
Para além disso, honorários advocatícios constituem pedido implícito, podem ser fixados de ofício pelo Juízo. 1 – Diante do exposto, em juízo de retratação, com lastro no artigo 485, § 7º, do Código de Processo Civil, REVOGO a sentença de id. 427554182. 2 – Lado outro, considerando o pedido de desistência, não havendo resistência da parte contrária, nesse ponto, EXTINGO o PROCESSO, com fundamento no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. 3 – CONDENO a parte autora na obrigação de pagar despesas processuais adiantadas pela parte – preparo do recurso –, bem como a pagar honorários advocatícios, que arbitro em 10%, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. 4 – Sentença registrada eletronicamente, PUBLIQUE-SE e INTIME-SE. 5 – Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE definitivamente os autos com baixa. 6 – CUMPRA-SE, expedindo-se o necessário.
Itarantim – BA, data da assinatura eletrônica.
MURILLO DAVID BRITO Juiz de Direito -
30/07/2024 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
10/07/2024 15:42
Processo Desarquivado
-
10/07/2024 15:29
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/07/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 19:26
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 05/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:26
Decorrido prazo de ROBERVALDO MARTINS PENA em 05/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 19:25
Decorrido prazo de ROBERVALDO MARTINS PENA em 05/04/2024 23:59.
-
25/06/2024 03:42
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 11/04/2024 23:59.
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25/06/2024 00:16
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 11/04/2024 23:59.
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19/06/2024 09:24
Remessa dos Autos à Central de Custas
-
19/06/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2024 09:19
Expedição de Acórdão.
-
13/04/2024 23:36
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 11/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 23:36
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 11/04/2024 23:59.
-
06/04/2024 03:34
Decorrido prazo de TELMA SILVA MARTINS em 05/04/2024 23:59.
-
21/03/2024 21:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 21:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 21:56
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 21:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
21/03/2024 21:55
Publicado Intimação em 19/03/2024.
-
21/03/2024 21:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2024
-
16/03/2024 13:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:13
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 13/03/2024 23:59.
-
16/03/2024 13:13
Decorrido prazo de LUANA SANTOS MELLO em 13/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 21:39
Publicado Sentença em 13/03/2024.
-
14/03/2024 21:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024
-
11/03/2024 16:31
Extinto o processo por desistência
-
11/03/2024 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2024 17:06
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 17:53
Juntada de Petição de contra-razões
-
24/02/2024 19:06
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
24/02/2024 19:03
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 19:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
24/02/2024 18:59
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
24/02/2024 18:56
Publicado Intimação em 21/02/2024.
-
24/02/2024 18:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
-
21/02/2024 18:18
Decorrido prazo de TELMA SILVA MARTINS em 19/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 16:21
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2024 16:58
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 16/02/2024 23:59.
-
25/01/2024 02:08
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 08/11/2023 23:59.
-
23/01/2024 01:44
Publicado Sentença em 22/01/2024.
-
23/01/2024 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
-
19/01/2024 10:29
Expedição de sentença.
-
19/01/2024 10:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/01/2024 10:29
Extinto o processo por desistência
-
19/01/2024 09:02
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 07/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:47
Decorrido prazo de RICARDO LUIZ SANTOS MENDONCA em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:47
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 22:47
Decorrido prazo de LAERTES ANDRADE MUNHOZ em 08/11/2023 23:59.
-
18/01/2024 07:46
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 07:42
Conclusos para julgamento
-
17/01/2024 13:59
Conclusos para despacho
-
22/11/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:05
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 23:15
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
09/11/2023 23:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 23:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
09/11/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
09/11/2023 23:14
Publicado Intimação em 11/10/2023.
-
09/11/2023 23:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2023
-
14/10/2023 17:48
Publicado Despacho em 11/10/2023.
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14/10/2023 17:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2023
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10/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 16:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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10/10/2023 14:31
Expedição de despacho.
-
10/10/2023 14:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
10/10/2023 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 02:53
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 11:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 11:17
Juntada de Petição de diligência
-
03/11/2022 14:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/10/2022 16:36
Expedição de intimação.
-
26/08/2022 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/03/2021 12:49
Conclusos para despacho
-
04/03/2021 07:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2021
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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