TJBA - 8033879-09.2021.8.05.0001
1ª instância - 6ª Vara de Relacoes de Consumo da Comarca de Salvador
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª VARA DE RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SALVADOR SENTENÇA 8033879-09.2021.8.05.0001 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Autor: Romulo Brendler Romano De Oliveira Advogado: Gabriel Carneiro Da Matta (OAB:BA66205) Advogado: Jorge Francisco Medauar Neto (OAB:BA54153) Reu: Instituto Mantenedor De Ensino Superior Da Bahia Ltda - Me Advogado: Saulo Veloso Silva (OAB:BA15028) Advogado: Hernani Lopes De Sa Neto (OAB:BA15502) Advogado: Rodrigo Borges Vaz Da Silva (OAB:BA15462) Sentença: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de SALVADOR - BAHIA 6ª Vara de Relações de Consumo Rua do Tingui, s/n, Campo da Pólvora, Fórum Prof.
Orlando Gomes - 3º andar, Nazare - CEP 40040-380, Fone: 3320-6683, Salvador-BA - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO: 8033879-09.2021.8.05.0001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Estabelecimentos de Ensino, Produto Impróprio] PARTE AUTORA: AUTOR: ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA Advogado(s) do reclamante: GABRIEL CARNEIRO DA MATTA, JORGE FRANCISCO MEDAUAR NETO PARTE RÉ: REU: INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME Advogado(s) do reclamado: SAULO VELOSO SILVA, RODRIGO BORGES VAZ DA SILVA, HERNANI LOPES DE SA NETO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE REAJUSTE DE MENSALIDADE COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA ajuizada por RÔMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em desfavor de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME, ambos qualificados no processo em epígrafe.
No curso do processo, foi determinada a intimação da parte autora, por meio de seu patrono constituído nos autos, para possibilitar o andamento ao feito, sob pena de extinção, conforme art. 485, III, do CPC (ID 380670840).
Observa-se ter sido realizada a tentativa da intimação pessoal da parte autora, através de correspondência com aviso de recebimento (AR).
Porém, consta nos autos (ID 385978974) que a tentativa de intimação foi infrutífera, em virtude do autor ter se mudado do endereço constante na inicial.
Vieram os autos conclusos.
Brevemente relatados.
Decido.
Conforme se extrai dos autos, restou frustrada a tentativa de intimação do autor para prosseguimento ao feito, esgotando-se asim o possível meio de comunicação pessoal com o mesmo.
Cumpre destacar que presumem-se válidas as comunicações e intimações encaminhadas ao logradouro fornecido nos autos, ainda que não tenham sido recebidas pelo destinatário, porquanto cumpre à parte atualizar seu respectivo endereço sempre que houver modificação temporária ou definitiva, nos termos do art. 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Assim, a inércia do autor demonstra ausência de interesse na continuação do feito, logo, a extinção do processo, sem resolução do mérito, é medida que se impõe Isso posto, declaro extinto o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III e § 1º, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais, nos termos do art.90 do CPC.
Contudo, suspendo a exigibilidade do pagamento, uma vez que é beneficiária da justiça gratuita, nos moldes do artigo 98 do CPC.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos e dê-se baixa.
Salvador - BA, data registrada no sistema.
Maria de Lourdes Oliveira Araujo Juíza de Direito EA -
31/07/2024 18:48
Baixa Definitiva
-
31/07/2024 18:48
Arquivado Definitivamente
-
09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 01:48
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 08/07/2024 23:59.
-
06/06/2024 21:47
Publicado Sentença em 05/06/2024.
-
06/06/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
31/05/2024 19:08
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
29/02/2024 13:48
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 25/01/2024 23:59.
-
26/01/2024 03:10
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 25/01/2024 23:59.
-
16/12/2023 19:04
Publicado Despacho em 15/12/2023.
-
16/12/2023 19:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2023
-
14/12/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/12/2023 10:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 07:24
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 11:37
Conclusos para despacho
-
13/04/2023 13:46
Expedição de carta via ar digital.
-
12/04/2023 14:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
12/04/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 16:33
Conclusos para decisão
-
31/12/2022 23:15
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 16/11/2022 23:59.
-
26/12/2022 02:33
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 16/11/2022 23:59.
-
30/10/2022 08:28
Publicado Despacho em 11/10/2022.
-
30/10/2022 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2022
-
10/10/2022 14:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/10/2022 00:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2022 08:56
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 06:56
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 16/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 06:56
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 16/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:07
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 12/05/2022 23:59.
-
13/05/2022 03:07
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 12/05/2022 23:59.
-
19/04/2022 16:31
Publicado Despacho em 18/04/2022.
-
19/04/2022 16:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2022
-
13/04/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
13/04/2022 08:23
Expedição de despacho.
-
12/04/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2021 09:34
Conclusos para julgamento
-
28/10/2021 19:37
Decorrido prazo de INSTITUTO MANTENEDOR DE ENSINO SUPERIOR DA BAHIA LTDA - ME em 27/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 19:36
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 27/09/2021 23:59.
-
28/10/2021 12:02
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 02/08/2021 23:59.
-
15/09/2021 16:29
Publicado Despacho em 10/09/2021.
-
15/09/2021 16:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2021
-
09/09/2021 09:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
02/09/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2021 13:36
Conclusos para despacho
-
23/08/2021 14:47
Juntada de Petição de réplica
-
23/07/2021 14:14
Publicado Ato Ordinatório em 09/07/2021.
-
23/07/2021 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2021
-
08/07/2021 10:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
08/07/2021 10:12
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 19:45
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 15/06/2021 23:59.
-
11/06/2021 18:48
Juntada de Petição de contestação
-
25/05/2021 18:22
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2021.
-
25/05/2021 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2021
-
19/05/2021 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
19/05/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 18:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/05/2021 21:03
Decorrido prazo de ROMULO BRENDLER ROMANO DE OLIVEIRA em 29/04/2021 23:59.
-
09/04/2021 18:33
Publicado Decisão em 06/04/2021.
-
09/04/2021 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2021
-
06/04/2021 17:38
Expedição de carta via ar digital.
-
05/04/2021 10:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
31/03/2021 22:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
31/03/2021 20:43
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 20:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
02/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0183576-03.2008.8.05.0001
Joelma Jesus dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Lais Pinto Ferreira
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/11/2008 16:26
Processo nº 0183576-03.2008.8.05.0001
Juiz de Direito da Vara de Acidentes de ...
Joelma Jesus dos Santos
Advogado: Lais Pinto Ferreira
2ª instância - TJBA
Ajuizamento: 25/07/2023 09:28
Processo nº 8000153-27.2022.8.05.0060
Dt Cocos
Manoel Santana da Silva
Advogado: Amanda Cassia da Silva Santos
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 19/04/2022 11:49
Processo nº 0003885-66.2013.8.05.0223
Municipio de Sao Felix do Coribe/Ba
Andreia Bomfim da Silva
Advogado: Edson Viana Junior
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 10/12/2013 14:08
Processo nº 8079717-67.2024.8.05.0001
Alexsandro da Silva Bispo
Estado da Bahia
Advogado: Ana Paula Conceicao Avila de Carvalho
1ª instância - TJBA
Ajuizamento: 17/06/2024 22:29