TJBA - 8000575-83.2024.8.05.0269
1ª instância - Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2024 10:06
Baixa Definitiva
-
16/09/2024 10:06
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 18:00
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de FREDERICO SANTANA DE FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 07:53
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:25
Decorrido prazo de LAIS DOS ANJOS CONCEICAO em 06/09/2024 23:59.
-
08/09/2024 01:25
Decorrido prazo de JORGE MANOEL CARVALHO DE JESUS em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:25
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 06/09/2024 23:59.
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08/09/2024 01:25
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA DE ALMEIDA em 06/09/2024 23:59.
-
31/08/2024 18:30
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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31/08/2024 18:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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31/08/2024 18:29
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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31/08/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
31/08/2024 18:28
Publicado Intimação em 23/08/2024.
-
31/08/2024 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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31/08/2024 18:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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31/08/2024 18:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
-
31/08/2024 18:27
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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31/08/2024 18:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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31/08/2024 18:26
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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31/08/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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31/08/2024 18:25
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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31/08/2024 18:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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27/08/2024 17:31
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:31
Decorrido prazo de MARIA VICTORIA SANTOS COSTA em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:31
Decorrido prazo de FREDERICO SANTANA DE FARIAS em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:31
Decorrido prazo de LAIS DOS ANJOS CONCEICAO em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 17:31
Decorrido prazo de JORGE MANOEL CARVALHO DE JESUS em 26/08/2024 23:59.
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21/08/2024 11:53
Juntada de informação
-
21/08/2024 11:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
20/08/2024 10:11
Conclusos para decisão
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20/08/2024 09:53
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
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10/08/2024 22:21
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 22:20
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
10/08/2024 22:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 22:19
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 22:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 22:18
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 22:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
-
10/08/2024 22:17
Publicado Intimação em 05/08/2024.
-
10/08/2024 22:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 22:16
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 22:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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10/08/2024 22:15
Publicado Intimação em 05/08/2024.
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10/08/2024 22:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2024
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02/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA INTIMAÇÃO 8000575-83.2024.8.05.0269 Procedimento Do Juizado Especial Cível Jurisdição: Uruçuca Autor: Riselia Francisca Dos Santos Advogado: Vanessa Moreira De Almeida (OAB:BA81158) Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Autor: Luana Francisca Dos Santos Advogado: Vanessa Moreira De Almeida (OAB:BA81158) Advogado: Joao Victor Vieira Sousa (OAB:BA61974) Reu: Sbf Comercio De Produtos Esportivos Ltda Advogado: Frederico Santana De Farias (OAB:BA28101) Advogado: Jorge Manoel Carvalho De Jesus (OAB:BA56234) Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB:BA24290-A) Advogado: Lais Dos Anjos Conceicao (OAB:BA50134) Reu: Adidas Do Brasil Ltda Advogado: Maria Victoria Santos Costa (OAB:RJ49600) Intimação: Ante o exposto, rejeito as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais para condenar SBF COMERCIO DE PRODUTOS ESPORTIVOS LTDA, a restituir ao(à) promovente, a título de reparação por danos materiais, a quantia de R$ 845,73 (oitocentos e quarenta e cinco reais e setenta e três centavos) bem como a pagar, a título de reparação por danos morais, a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescidas de correção monetária contada a partir da data do efetivo prejuízo (danos materiais) e da sentença (dano moral), segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e juros moratórios no percentual de 1% a.m., desde a citação, conforme súmulas 43 e 362 do STJ e arts. 405 e 406 do CC/02, ao passo em que extingo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Julgo o feito extinto sem resolução de mérito com fundamento no art. 485 VI com relação à ré ADIDAS DO BRASIL LTDA.
Sem custas e honorários advocatícios, como determina o art. 55 da Lei n. 9.099/95.
Havendo recurso tempestivo e acompanhado das custas devidas, independentemente de intimação (art. 42, § 2º, da Lei nº 9.099/95), recebo-o, desde logo, apenas no efeito devolutivo, intimando-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias.
Após, remetam-se à Turma Recursal do Sistema dos Juizados Especiais.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a interposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou manifestamente protelatórios sujeitará na imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Certifique-se, não havendo interposição de recurso, o trânsito em julgado da presente sentença e, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com baixa do processo na distribuição, sem prejuízo de seu desarquivamento para prosseguimento de possível execução forçada, conforme art. 52, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
Intimem-se as partes para ciência e, se for o caso, para os fins do art. 52, inciso III, da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO.
Uruçuca/BA, datado e assinado eletronicamente.
Daniel Álvaro Ramos Juiz de Direito -
31/07/2024 11:30
Expedição de citação.
-
31/07/2024 11:30
Expedição de citação.
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31/07/2024 11:30
Julgado procedente o pedido
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22/07/2024 10:14
Juntada de informação
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27/06/2024 19:37
Decorrido prazo de VANESSA MOREIRA DE ALMEIDA em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 11:42
Decorrido prazo de JOAO VICTOR VIEIRA SOUSA em 14/06/2024 23:59.
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26/06/2024 08:37
Conclusos para julgamento
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21/06/2024 11:48
Audiência Conciliação realizada conduzida por 21/06/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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21/06/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 15:58
Juntada de Petição de contestação
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20/06/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 18:11
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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03/06/2024 18:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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03/06/2024 18:10
Publicado Intimação em 22/05/2024.
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03/06/2024 18:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2024
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28/05/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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20/05/2024 13:53
Expedição de citação.
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20/05/2024 13:53
Expedição de citação.
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20/05/2024 13:49
Audiência Conciliação designada conduzida por 21/06/2024 11:30 em/para VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE URUÇUCA, #Não preenchido#.
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20/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/05/2024 07:43
Conclusos para despacho
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17/05/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
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17/05/2024 16:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2024
Ultima Atualização
21/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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