TJBA - 8000022-94.2021.8.05.0219
1ª instância - V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2024 12:12
Baixa Definitiva
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07/11/2024 12:12
Arquivado Definitivamente
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31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SANTA BÁRBARA SENTENÇA 8000022-94.2021.8.05.0219 Inventário Jurisdição: Santa Bárbara Inventariante: Maria Ivonice Santana Lima Advogado: Carlos Eduardo De Oliveira Cerqueira (OAB:BA23830) Inventariado: Armando Costa Oliveira Advogado: Erick Vinicius De Menezes Campos (OAB:BA55045) Sentença: Tribunal de Justiça do Estado da Bahia VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE SANTA BÁRBARA/BA Fórum Dr.
Carlos Valadares, Rua Isaltina Campos, s/n, Centro – Santa Bárbara/BA Processo: 8000022-94.2021.8.05.0219 Parte Autora: MARIA IVONICE SANTANA LIMA Parte Ré: ARMANDO COSTA OLIVEIRA SENTENÇA Vistos etc.
Em petição de ID 167730453, a parte autora requereu a desistência da ação. É o que importa relatar.
DECIDO.
A desistência da ação é ato processual unilateral do demandante, que acarreta a extinção do processo sem resolução do mérito.
A concordância da parte adversa é exigida tão somente após a apresentação da contestação, nos termos do art. 485, §4º, do Código de Processo Civil.
No caso em tela, observa-se que a demandada concordou com o pedido de desistência da parte autora, conforme petição de ID 433312251, de modo que não se vislumbra impeditivo legal para a homologação do pedido autoral.
Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de DESISTÊNCIA da parte requerente e extingo o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VIII, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas, com fulcro no art. 90 do CPC, observando-se a suspensão da exigibilidade em virtude da gratuidade judiciária que ora defiro (art. 98, §3º, CPC).
Após a intimação das partes sobre o teor desta sentença, certifique-se o trânsito em julgado imediatamente e arquive-se com baixa, com fulcro no art. 1.000 do CPC, a saber: “A parte que aceitar expressa ou tacitamente a decisão não poderá recorrer. [...] Considera-se aceitação tácita a prática, sem nenhuma reserva, de ato incompatível com a vontade de recorrer”.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Atribuo a esta decisão força de mandado.
Santa Bárbara - Bahia, data e hora do sistema.
Moises Argones Martins Juiz de Direito Substituto -
29/07/2024 18:10
Extinto o processo por desistência
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29/02/2024 11:38
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 10:46
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:45
Juntada de Certidão
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08/08/2023 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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02/06/2023 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2021 08:56
Juntada de Petição de petição
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16/07/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2021 16:27
Conclusos para despacho
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14/01/2021 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2021
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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