TJBA - 8001569-60.2019.8.05.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal - Salvador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 10:12
Remetidos os Autos (por baixa definitiva) para instância de origem
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26/08/2024 10:12
Baixa Definitiva
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26/08/2024 10:12
Transitado em Julgado em 26/08/2024
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25/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JOSE AMANCIO NETO em 23/08/2024 23:59.
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25/08/2024 00:14
Decorrido prazo de ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 09:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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02/08/2024 09:22
Publicado Decisão em 02/08/2024.
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02/08/2024 09:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3º Julgador da 6ª Turma Recursal DECISÃO 8001569-60.2019.8.05.0181 Recurso Inominado Cível Jurisdição: Turmas Recursais Recorrente: Jose Amancio Neto Advogado: Vitor De Azevedo Cardoso (OAB:BA27006-A) Advogado: Pedro Barreto Paes Lomes (OAB:BA38941-A) Advogado: Claudio Manoel Rodrigues Vieira De Brito (OAB:BA29556-A) Recorrido: Abamsp - Associacao Beneficente De Auxilio Mutuo Ao Servidor Publico Advogado: Amanda Juliele Gomes Da Silva (OAB:MG165687-A) Advogado: Felipe Simim Collares (OAB:MG112981-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8001569-60.2019.8.05.0181 Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal RECORRENTE: JOSE AMANCIO NETO Advogado(s): VITOR DE AZEVEDO CARDOSO (OAB:BA27006-A), PEDRO BARRETO PAES LOMES (OAB:BA38941-A), CLAUDIO MANOEL RODRIGUES VIEIRA DE BRITO (OAB:BA29556-A) RECORRIDO: ABAMSP - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE AUXILIO MUTUO AO SERVIDOR PUBLICO Advogado(s): AMANDA JULIELE GOMES DA SILVA (OAB:MG165687-A), FELIPE SIMIM COLLARES (OAB:MG112981-A) DECISÃO RECURSO INOMINADO.
CONDIÇÕES DE ADMISSIBILIDADE PRESENTES.
JUIZADO ESPECIAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA (ART. 15, XII, DO REGIMENTO INTERNO DAS TURMAS RECURSAIS E ART. 932 DO CPC).
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE CONTRIBUIÇÃO PARA ASSOCIAÇÃO DESCONTADO EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE NUNCA TER CONTRATADO.
PARTE RÉ NÃO TROUXE AOS AUTOS O CONTRATO RESPECTIVO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DANOS MATERIAIS DEMONSTRADOS.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS E ARBITRADOS NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS).
PRECEDENTES DESTA 6ª TURMA RECURSAL: 8000847-54.2018.8.05.0183.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Recurso Inominado contra sentença proferida em sede de Ação indenizatória, na qual sustenta a parte autora, em breve síntese, que não é associado do Réu, e que foi surpreendido com o débito de um desconto denominado “CONTRIBUIÇÃO ABAMSP”, sendo descontado automaticamente da conta do Autor o valor de R$ 19,96, sem que o mesmo realizasse qualquer cadastro ou autorização para que fosse realizado o referido desconto.
A sentença hostilizada (ID 55628933) julgou improcedente os pedidos.
Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso (ID 55628943).
Contrarrazões foram apresentadas no ID 55628951. É o breve relatório.
DECIDO Conheço do recurso, pois preenchidos os pressupostos de admissibilidade.
Concedo a assistência judiciária gratuita requerida pela recorrente.
Analisados os autos, observa-se que a matéria já se encontra sedimentada no âmbito da 6ª Turma Recursal.
Precedentes desta Turma: 8000847-54.2018.8.05.0183.
Depois de minucioso exame dos autos, restou demonstrado que a irresignação manifestada pelo recorrente merece parcial acolhimento.
Pontuo que é inaplicável à espécie o Código de Defesa do Consumidor, isso porque a requerida é uma Associação Civil sem fins lucrativos e que não fornece produtos ou serviços, tal como consignado em seus estatutos, com o que deve ser afastada, pois, a incidência das regras consumeristas da análise deste caso.
Tendo em vista a alegação de negativa de associação, incumbia a parte ré, nos termos do art. 373, II, do CPC/15, comprovar a relação de associado da parte autora, o que não ocorreu no presente caso.
Observo que os documento juntados aos autos no ID 55628924 em que pese se refiram à autorização de descontos de mensalidade de associado e ficha de inscrição estão desacompanhados de comprovante de residência.
Ademais, a parte ré não colacionou aos autos qualquer contrato assinado pelo autor.
A parte autora questiona o desconto em sua conta referente a associação que alega não ter requerido.
A parte acionada, por sua vez não comprovou a existência da relação de associado da parte autora, uma vez que, inexiste contrato acostado, além dos registros acostados pela ré apresentarem indícios de preenchimento posterior em razão da assinatura está sobreposta a outras informações e alguns dados estão desconfigurados.
Portanto, pode-se concluir que os descontos efetuados na conta parte demandante foram, de fato, indevidos.
Em assim sendo, não tendo a Ré se desincumbido de comprovar que os descontos que realizou no benefício previdenciário da parte Autora foram autorizados, deverá restituí-los de forma simples.
Uma vez que não houve a celebração do negócio jurídico que originou os descontos no seu benefício, reconhecendo a presença dos requisitos autorizadores da responsabilidade civil do requerido, pelo que se faz presente o dever de indenizar a parte autora pelos danos morais suportados.
Para a fixação da quantia reparatória, o Juiz deve obedecer aos princípios da equidade e moderação, considerando-se a capacidade econômica das partes, a gravidade, natureza e repercussão da ofensa, o grau do dolo ou da culpa do responsável, enfim, deve objetivar uma compensação do mal injusto experimentado pelo ofendido e punir o causador do dano, desestimulando-o à repetição do ato.
Desse modo, diante das circunstâncias do caso sub examine, é suficiente para a reparação do dano moral e desestimulante a eventuais ações da recorrente, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante o quanto exposto, CONHEÇO DO RECURSO E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a sentença fustigada no sentido de: a) reconhecer a inexistência da relação jurídica referente ao objeto da lide e o determinar o cancelamento definitivo dos descontos; b) determinar a restituição simples dos valores descontados no benefício previdenciário da parte autora, com correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo ou evento (súm. nº 43, STJ) e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ), observada a prescrição quinquenal; c) condenar a acionada ao pagamento de indenização por danos morais na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescida de correção monetária, pelo INPC, contada a partir da data deste arbitramento, conforme Súmula 362 do STJ, e juros de mora de 1% a.m. a partir do evento danoso (súm. 54, STJ).
Sem custas e honorários em razão do resultado.
Salvador, data registrada no sistema.
MARCON ROUBERT DA SILVA Juiz de Direito Relator -
30/07/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
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30/07/2024 22:25
Conhecido o recurso de JOSE AMANCIO NETO - CPF: *59.***.*87-00 (RECORRENTE) e provido em parte
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30/07/2024 21:25
Conclusos para decisão
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18/12/2023 16:54
Recebidos os autos
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18/12/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2023
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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