TJBA - 8082097-39.2019.8.05.0001
1ª instância - 6Vara da Fazenda Publica - Salvador
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 20:55
Publicado Sentença em 18/07/2025.
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19/07/2025 20:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 12:24
Expedição de citação.
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16/07/2025 12:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:14
Expedição de citação.
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16/07/2025 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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16/07/2025 12:14
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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10/07/2025 11:33
Conclusos para julgamento
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02/05/2025 11:40
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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28/08/2024 18:16
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 23/08/2024 23:59.
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29/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR DECISÃO 8082097-39.2019.8.05.0001 Cumprimento Provisório De Sentença Jurisdição: Salvador - Região Metropolitana Exequente: Margarida Do Amparo Almeida Advogado: Cecilia Lemos Machado (OAB:BA28396) Executado: Estado Da Bahia Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR Processo: CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA n. 8082097-39.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 6ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR EXEQUENTE: MARGARIDA DO AMPARO ALMEIDA Advogado(s): CECILIA LEMOS MACHADO (OAB:BA28396) EXECUTADO: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO R.
Hoje. 1.
Breve Relato Cuidam os mencionados autos de Procedimento Comum, cumprimento individual de sentença oriunda de ação coletiva, ajuizada por MARGARIDA DO AMPARO ALMEIDA, em face do ESTADO DA BAHIA, ambos já qualificados nos autos.
A Exequente requereu a homologação de acordo firmado extrajudicialmente, com o Estado da Bahia, ID 451112773, colacionando o mencionado acordo na ID 451112776. 2.
Dispositivo Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo apresentado pelas partes, para que opere seus jurídicos e legais efeitos, fazendo parte desta, e em razão da declaração de inconstitucionalidade dos §§ 9º e 10 da Constituição da República Federativa do Brasil, proferida pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento da ADI nº 4357, determino a expedição do Ofício Requisitório de Precatório em favor da Exequente MARGARIDA DO AMPARO ALMEIDA, no valor de R$ 157.404,30 (cento e cinquenta e sete mil, quatrocentos e quatro reais e trinta centavos), mais R$ 23.610,65 (vinte e três mil, seiscentos e dez reais e sessenta e cinco centavos), a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor da Souza Oliveira Advogados, CNPJ 29.***.***/0001-15, totalizando R$ 181.014,95 (cento e oitenta e um mil, catorze reais e noventa e cinco centavos).
Fica destacado os honorários contratuais, no percentual de 22% (vinte e dois por cento), em favor de Cecília Lemos Machado Sociedade Individual de Advocacia, CNPJ 29.***.***/0001-15, consoante contrato de honorários, adunado aos autos, ID 455004993.
Devendo os referidos valores apontados nos Precatórios serem atualizados, da data de elaboração dos cálculos, DEZEMBRO/2023, até a data do efetivo pagamento pelo Núcleo Auxiliar de Conciliação de Precatórios (NACP) do Poder Judiciário do Estado da Bahia (PJBA), setor competente e aparelhado para a finalidade de atualização dos cálculos.
Quanto aos descontos relativos ao Fundo Financeiro da Previdência Social dos Servidores Públicos da Bahia (FUNPREV) e Imposto de Renda Pessoa Física, serão descontados, se for o caso, exclusivamente pelo NACP, quando do pagamento, nos termos do art. 35, da Resolução 303/2019, com alterações da Resolução 482/2022, ambas do CNJ.
Encaminhe os autos à Procuradoria Geral do Estado, por meio do portal eletrônico, nos termos do art. 5º da Lei 11.419/2006 para tomar ciência deste decisum e, intime-se a Exequente, por meio de sua Advogada, através de Ato Ordinatório, para a expedição dos Ofícios Requisitórios de Precatórios, que deverão serem expedidos de imediato, consoante termo do acordo, ID 451112776 (página 3).
Intimações e diligências necessárias pelo Cartório.
Empós, arquive-se os autos provisoriamente pelo período de 2 (dois) anos, consoante o termo do acordo, requerido pelo Estado da Bahia, decorrido este prazo, arquive-se com baixa na distribuição.
P.I.Cumpra-se.
V SALVADOR - REGIÃO METROPOLITANA/BA, 26 de julho de 2024.
Ruy Eduardo Almeida Britto Juiz de Direito -
26/07/2024 18:40
Expedição de decisão.
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26/07/2024 18:39
Decisão Interlocutória de Mérito
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25/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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22/07/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 13:24
Juntada de Petição de pedido de homologação de acordo
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27/06/2024 23:31
Juntada de Petição de petição
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15/06/2024 14:09
Juntada de Petição de petição
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21/03/2024 18:45
Juntada de Petição de pedido de suspensão
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13/11/2023 17:38
Conclusos para decisão
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13/11/2023 17:34
Expedição de Mandado.
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13/11/2023 17:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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31/05/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
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14/09/2020 04:09
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 15/05/2020 23:59:59.
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23/04/2020 20:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/03/2020 03:40
Decorrido prazo de MARGARIDA DO AMPARO ALMEIDA em 10/03/2020 23:59:59.
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12/02/2020 01:23
Publicado Intimação em 10/02/2020.
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07/02/2020 16:22
Expedição de Mandado via Sistema.
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07/02/2020 16:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/12/2019 17:29
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2019 17:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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09/12/2019 17:17
Conclusos para despacho
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09/12/2019 16:16
Juntada de Petição de petição
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06/12/2019 19:47
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2019
Ultima Atualização
19/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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