TJBA - 0000556-12.2004.8.05.0110
1ª instância - 1Vara dos Feitos Relativos As Relacoes de Consumo, Civeis, Comerciais, Registros Publicos e Acidentes de Trabalho - Irece
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 11:41
Juntada de Certidão
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11/03/2025 09:05
Juntada de Petição de petição
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25/12/2024 18:03
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 03/12/2024 23:59.
-
02/11/2024 23:03
Expedição de intimação.
-
13/09/2024 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
11/09/2024 16:40
Juntada de Certidão
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20/08/2024 01:53
Decorrido prazo de ROSSINI MENDES DE CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 16:50
Decorrido prazo de GENILDO ALVES BRITO em 15/08/2024 23:59.
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17/08/2024 08:59
Decorrido prazo de GEOVANDE ALVES BRITO CARVALHO em 15/08/2024 23:59.
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07/08/2024 20:58
Publicado Intimação em 01/08/2024.
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07/08/2024 20:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/07/2024
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01/08/2024 03:46
Decorrido prazo de ESTADO DA BAHIA em 31/07/2024 23:59.
-
31/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ INTIMAÇÃO 0000556-12.2004.8.05.0110 Procedimento Comum Cível Jurisdição: Irecê Reu: Estado Da Bahia Autor: Fabiola Francisca Lopes Dos Anjos Autor: Claudenice Lopes Dos Anjos Autor: Luis Claudio Silva Dos Anjos Autor: Vanessa Silva Dos Anjos Autor: Jessica Silva Dos Anjos Autor: Tarcila Silva Dos Anjos Autor: Evani De Araujo Silva Intimação: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, REGISTRO PUBLICO E ACIDENTES DO TRABALHO DA COMARCA DE IRECÊ Processo: 0000556-12.2004.8.05.0110 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ AUTOR: EVANI ARAUJO SILVA Nome: EVANI ARAUJO SILVA Endereço: 3 TRAVESSA SANTO ANDRÉ, 119, COOPIRECÊ, IRECê - BA - CEP: 44900-000 Advogado(s): RÉU: ESTADO DA BAHIA e outros Nome: FUNASA FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE Endereço: 2ª Avenida Centro Administrativo da Bahia, 21, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-003 Nome: ESTADO DA BAHIA Endereço: Plataforma IV, Ala Norte, SN, Prédio da Vice-Governadoria, CAB, SALVADOR - BA - CEP: 41750-300 Advogado(s): DECISÃO Atribuo ao presente ato força de mandado, para fins de possibilitar o seu célere cumprimento, em consagração ao princípio constitucional da razoável duração do processo, servindo a segunda-via como instrumento hábil para tal.
Vistos etc.
Trata-se de ação indenizatória movida por EVANI ARAÚJO DA SILVA em face da FUNASA e do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados nos autos.
Este juízo extinguiu o processo sem resolução de mérito em face da primeira ré, com base no art. 267, inciso VI do CPC e, por sua vez, julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e de pensão vitalícia diante do segundo réu.
Sucede, no entanto, que, em sede recursal, houve anulação de ofício do referido julgado, conforme acórdão colacionado sob ID n. 26507869, por entender o órgão ad quem que havia interesse de menores na presente demanda e não houve participação do Ministério Público.
Assim, anulou todos os atos processuais desde o momento em que deveria ter sido intimado o Ministério Público.
Após o retorno dos autos a este juízo, o Ministério Público, instado a se manifestar, opinou pela emenda da inicial para que todos os filhos do falecido integrassem o polo ativo da demanda.
Sob ID n. 26507882, folhas 15/16, a patrona habilitada nos autos identificou nominalmente os 14 (quatorze) filhos do de cujus, no entanto, informou que 8 (oito) deles tinham paradeiro ignorado.
Em razão disso, requereu a “notificação” dos referidos herdeiros por edital para que ingressassem no polo ativo da demanda.
Sob ID n. 60642315 este juízo deferiu o pedido, restando ainda pendente de cumprimento.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, chamo o feito à ordem para revogar o despacho ID n. 60642315 uma vez que não se revela tecnicamente possível a "notificação por edital" pretendida.
O Ministério Público entendeu que a hipótese dos autos é de litisconsórcio ativo necessário entre os herdeiros do falecido, razão pela qual requereu o Parquet a habilitação no polo ativo de todos eles.
O juízo, por sua vez, acolhendo o pedido do Ministério Público, determinou a emenda da inicial para inclusão de todos os herdeiros do de cujus no polo ativo da demanda.
Assim, ordenada a habilitação de todos os herdeiros do falecido no polo ativo, veio aos autos emenda à petição inicial em que foram relacionados como autores todos os filhos do extinto, embora oito deles tenham paradeiro ignorado, o que impediu a regularização da representação processual com relação a estes.
Pois bem.
O instituto do litisconsórcio pressupõe a pluralidade de partes na mesma lide, com disciplina legal nos artigos 113 a 118 do CPC.
Diz-se litisconsórcio ativo quando a pluralidade for de autores e será necessário quando há exigência da presença de todos os litisconsortes, seja por disposição de lei, seja pela natureza da relação jurídica.
Estabelece o art. 114 do CPC que existirá litisconsórcio necessário quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes. É que o litisconsórcio necessário só “tem lugar se a decisão da causa propende a acarretar obrigação direta para o terceiro, a prejudicá-lo ou a afetar seu direito subjetivo” (STF RT 594/248).
Do contrário, ele não ocorre (RTJ 84/267).
Diversa, no entanto, é a hipótese dos autos, pois a sentença relativa ao pedido de indenização formulada pela companheira sobrevivente do falecido e seis dos filhos do de cujus não atinge eventual direito subjetivo dos demais filhos.
A Corte Cidadã, em caso semelhante, deliberou que: “Os irmãos podem pleitear indenização por danos morais em razão do falecimento de outro irmão, sendo irrelevante a existência de acordo celebrado com os genitores, viúva e filhos da vítima que os ressarciram pelo mesmo evento.
A questão não é sucessória, mas obrigacional, pois a legitimidade ativa não está restrita ao cônjuge, ascendentes e descendentes, mas a todos aqueles atingidos pelo sofrimento da perda do ente querido, desde que afirmem fatos que possibilitem esse direito .” (STJ, REsp 1.291.702/RJ, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJe. 22/11/2011, grifos meus).
Ressalte-se, ainda, que, na responsabilidade civil, não há solidariedade entre os lesados, frente ao ofensor, que, por isso, pagando a um ou algum destes não se exime do dever de reparar o dano frente aos demais.
Ademais, sabe-se que ação indenizatória ajuizada pela companheira do falecido e alguns dos filhos deste não gerará efeitos com relação aos demais filhos, que, posteriormente, podem reclamar seus direitos, pois, conforme preceitua o art. 506 do CPC, “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros.” Assim, entendo que não há litisconsórcio necessário entre a companheira e todos os filhos da vítima, mas somente litisconsórcio facultativo, já que é disponível o direito à reparação pelos danos morais e materiais.
Neste sentido, eis a jurisprudência dos Tribunais pátrios: EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR MORTE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRÂNSITO.
LEGITIMIDADE ATIVA.
AUSÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DOS REQUERIDOS.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MATERIAIS: MATÉRIA PRECLUSA.
DANOS MORAIS: DEMONSTRAÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
QUANTUM.
MANUTENÇÃO.
OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DA ASSOCIAÇÃO.
ABATIMENTO DA INDENIZAÇÃO DO SEGU RO DPVAT: NÃO COMPROVAÇÃO DO SEU RECEBIMENTO. 1.
Na ação de indenização por dano material e moral, tendo como fato ensejador a morte de um ente querido, apesar de o direito derivar do mesmo fundamento, não há litisconsórcio necessário entre a filha do de cujus e a sua ex-companheira, já que é disponível o direito à reparação. (...) (TJGO – Apelação Cível nº. 0382111.95.2014.8.09.0051.Des.
Zacarias Neves Coelho, Publicado em 30/05/2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO -ACIDENTE DE TRÂNSITO - ATROPELAMENTO DE MENOR -MORTE - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO DOS PAIS -DESNECESSIDADE.
Em ação de indenização por dano decorrente de morte por atropelamento de filho menor, não há litisconsórcio ativo necessário dos pais. (TJMG - AI: 10086060150694001 Brasília de Minas, Relator: José Antônio Braga, Data de Julgamento: 15/09/2009, Câmaras Cíveis Isoladas / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/11/2009) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E DANOS MATERIAIS - MORTE DE FILHO - LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO ENTRE OS GENITORES - INEXISTÊNCIA -ACIDENTE DE VEÍCULO - COLISÃO NA TRASEIRA - VÍTIMA FATAL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONFIGURAÇÃO.
Em ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em decorrência do falecimento de filho, não há litisconsórcio ativo necessário entre os seus genitores.
O ordenamento jurídico pátrio adota, como regra geral, a teoria da responsabilidade civil subjetiva, que tem como fundamento a conduta dolosa ou culposa do agente, a teor do disposto no art. 186, do Código Civil de 2002 (antigo art. 159, CC/1916).
Comprovado que o acidente ocorreu por culpa do réu, exsurge o dever de reparação dos prejuízos sofridos. É cabível, a princípio, o pagamento de pensão alimentícia à mãe em razão da morte de sua filha maior.
Contudo, o pensionamento está adstrito à verificação da dependência financeira da genitora em relação ao de cujus.
Não pairando a presunção de assistência aos pais - tal como ocorre na hipótese de morte de filho menor. (...) (TJMG - Apelação Cível 1.0443.02.007958-0/001, Relator (a): Des.(a) Mota e Silva , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/08/2008, publicação da sumula em 24/09/2008) Assim, entendo que o feito pode prosseguir sem que, necessariamente, todos os filhos do falecido integrem o polo ativo da demanda.
Intimem-se as partes e o Ministério Público, devendo o Parquet informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda persiste interesse na sua intervenção no feito tendo em vista o lapso temporal decorrido desde a propositura da demanda e o possível advento da maioridade civil dos autores então menores.
Preclusa a presente decisão, inclua-se no cadastro do polo ativo, no sistema eletrônico, Fabiola Francisca Lopes dos Anjos, Claudenice Lopes dos Anjos, Tarcila Silva dos Anjos, Jéssica Silva dos Anjos, Vanessa Silva dos Anjos e Luiz Cláudio Silva dos Anjos.
Certifique a secretaria se constam nos autos procuração outorgada por todos eles e, em caso negativo, deve ser promovida a regularização no prazo de 15 (quinze) dias.
Cumpridas as providências e escoados os prazos, certifique-se e voltem-me conclusos.
Irecê, 25 de abril de 2024.
ANDREA NEVES CERQUEIRA Juíza de Direito -
29/07/2024 18:28
Conclusos para decisão
-
29/07/2024 18:19
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2024 18:07
Expedição de intimação.
-
29/07/2024 17:35
Expedição de intimação.
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22/07/2024 18:14
Juntada de Petição de Manif. Proc. n. 0000556_12.2004.8.05.0110
-
03/07/2024 10:43
Expedição de intimação.
-
25/04/2024 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 14:20
Conclusos para despacho
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20/07/2022 17:46
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2022 09:24
Juntada de Certidão
-
16/06/2020 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2019 09:57
Conclusos para despacho
-
01/06/2019 23:59
Devolvidos os autos
-
14/07/2017 17:34
CONCLUSÃO
-
03/07/2017 17:28
RECEBIMENTO
-
03/07/2017 17:20
MERO EXPEDIENTE
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09/03/2017 13:45
RECEBIMENTO
-
24/09/2015 13:22
CONCLUSÃO
-
31/03/2015 13:02
PETIÇÃO
-
31/03/2015 13:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
17/10/2014 14:20
RECEBIMENTO
-
17/10/2014 14:11
MERO EXPEDIENTE
-
02/10/2014 09:33
CONCLUSÃO
-
02/10/2014 09:09
MUDANÇA DE CLASSE PROCESSUAL
-
20/08/2014 16:48
PETIÇÃO
-
20/08/2014 16:48
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
20/08/2014 15:43
RECEBIMENTO
-
18/08/2014 16:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
07/08/2014 17:29
Ato ordinatório
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07/08/2014 17:28
RECEBIMENTO
-
06/08/2014 17:27
MERO EXPEDIENTE
-
28/04/2011 10:53
CONCLUSÃO
-
25/04/2011 14:18
PETIÇÃO
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25/04/2011 14:17
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
25/04/2011 10:32
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
13/01/2011 14:57
RECEBIMENTO
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13/01/2011 14:56
MERO EXPEDIENTE
-
12/01/2011 14:59
CONCLUSÃO
-
10/01/2011 14:21
RECEBIMENTO
-
22/04/2010 13:46
ENTREGA EM CARGAVISTA
-
29/04/2009 15:42
PETIÇÃO
-
29/04/2009 15:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
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16/01/2009 16:42
PETIÇÃO
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16/01/2009 16:40
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
18/11/2008 12:10
DOCUMENTO
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28/10/2008 12:10
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO
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13/10/2008 17:00
CONCLUSÃO
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13/10/2008 17:00
PROTOCOLO DE PETIÇÃO
-
02/10/2008 08:10
ENTREGA EM CARGAVISTA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2004
Ultima Atualização
13/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA SEGUNDO GRAU • Arquivo
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