TJBA - 8001901-23.2023.8.05.0137
1ª instância - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2025 20:11
Juntada de laudo pericial
-
24/06/2025 12:22
Juntada de informação
-
20/06/2025 14:34
Juntada de informação
-
15/05/2025 19:00
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 10:42
Juntada de Petição de CIÊNCIA DE DECISÃO
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11/04/2025 09:10
Expedição de decisão.
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11/04/2025 06:38
Expedição de ato ordinatório.
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11/04/2025 06:38
Nomeado perito
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10/04/2025 09:08
Juntada de Petição de réplica
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09/04/2025 17:13
Conclusos para despacho
-
09/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
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22/02/2025 22:21
Publicado Ato Ordinatório em 13/02/2025.
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22/02/2025 22:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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19/02/2025 10:40
Juntada de Petição de petição
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11/02/2025 08:34
Expedição de ato ordinatório.
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11/02/2025 08:33
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 08:26
Juntada de laudo pericial
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17/12/2024 04:16
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 14:57
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2024 02:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/11/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA ATO ORDINATÓRIO 8001901-23.2023.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Maria Amelia Cunha Sena Lopes Advogado: Thais Rafaella Guimaraes Da Silva (OAB:BA23971) Requerido: Alexandre Benedito Sena Lopes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Ato Ordinatório: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA 3ª Vara de Feitos de Rel de Cons.
Cível e Comerciais da Comarca de Jacobina End.
Rua Margem Rio do Ouro s/n, Centro, Jacobina – Bahia Tel. 74 3621-1481.
E-mail para contato: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo nº: 8001901-23.2023.8.05.0137 Classe Assunto: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) Autor: MARIA AMELIA CUNHA SENA LOPES Réu: ALEXANDRE BENEDITO SENA LOPES Conforme Provimento 06/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, pratiquei o ato processual abaixo: Diante da certidão de id. 471880027 e atendendo ao quanto determinado no Termo de id. 458176178, encaminho os autos à Defensoria Pública, para se manifestar no prazo de 15 dias.
Jacobina, 01 de novembro de 2024.
DANIELE SILVA TUBBI Técnica Judiciária -
04/11/2024 20:52
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO PERÍCIA MÉDICA
-
01/11/2024 16:14
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 16:14
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:07
Expedição de Mandado.
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01/11/2024 15:46
Expedição de ato ordinatório.
-
01/11/2024 15:46
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 03:21
Decorrido prazo de ALEXANDRE BENEDITO SENA LOPES em 05/09/2024 23:59.
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19/08/2024 02:10
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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19/08/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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13/08/2024 17:18
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) realizada conduzida por 13/08/2024 09:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
-
13/08/2024 17:18
Juntada de Termo de audiência
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31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CUNHA SENA LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
31/07/2024 04:08
Decorrido prazo de MARIA AMELIA CUNHA SENA LOPES em 29/04/2024 23:59.
-
04/06/2024 01:32
Mandado devolvido Positivamente
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08/04/2024 20:16
Juntada de Petição de CIÊNCIA DESIGNAÇÃO AUDIÊNCIA
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06/04/2024 14:26
Publicado Despacho em 08/04/2024.
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06/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
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06/04/2024 14:25
Publicado Ato Ordinatório em 08/04/2024.
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06/04/2024 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2024
-
04/04/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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04/04/2024 15:02
Expedição de ato ordinatório.
-
04/04/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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04/04/2024 15:01
Expedição de despacho.
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04/04/2024 15:00
Audiência Entrevista - Oitiva interditando(a) designada conduzida por 13/08/2024 09:30 em/para 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA, #Não preenchido#.
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23/10/2023 16:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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23/10/2023 16:49
Expedição de Mandado.
-
23/10/2023 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA INTIMAÇÃO 8001901-23.2023.8.05.0137 Interdição/curatela Jurisdição: Jacobina Requerente: Maria Amelia Cunha Sena Lopes Advogado: Thais Rafaella Guimaraes Da Silva (OAB:BA23971) Requerido: Alexandre Benedito Sena Lopes Terceiro Interessado: Ministério Público Do Estado Da Bahia Intimação: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA Processo: INTERDIÇÃO/CURATELA n. 8001901-23.2023.8.05.0137 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL.
DE CONS.
CIVEIS E COMERCIAIS DE JACOBINA REQUERENTE: MARIA AMELIA CUNHA SENA LOPES Advogado(s): THAIS RAFAELLA GUIMARAES DA SILVA (OAB:BA23971) REQUERIDO: ALEXANDRE BENEDITO SENA LOPES Advogado(s): DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO DE CURATELA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por MARIA AMELIA CUNHA SENA LOPES em favor de ALEXANDRE BENEDITO SENA LOPES.
Defiro, por ora, os benefícios da Assistência Jurídica Gratuita.
A Autora é parte legítima para promover a interdição (art. 747, II, do CPC), e cumpriu o que dispõe o parágrafo único do artigo em epígrafe.
A parte Autora pleiteia a concessão de Curatela Provisória, em sede liminar.
O Ministério Público, instado a manifestar-se, é pela concessão da liminar.
De fato, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo”., existe prova dos fatos alegados pela parte autora (documentação médica), sendo verossímeis suas alegações (direito de representar seu filho).
Também está claro ofundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação se se esperar até o deslinde final da ação, sofrendo a parte autora e requerida por prejuízos na prática de atos de cidadania e demais atos do dia a dia do(a) interditando(a).
Assim, diante do parecer apresentado pelo Parquet, e dos documentos coligidos aos autos, que ratificam a alegação de impossibilidade do Interditando de gerir suas finanças de forma independente– restando cumprido o preceito do art. 749 do CPC –, DEFIRO o pedido de Curatela Provisória constante na exordial, com lastro no parágrafo único do art. 749, do CPC.
INTIME-SE a curadora provisória para que, em 5 (cinco) dias, preste compromisso de bem e fielmente desenvolver o munus.
O Requerido deverá ser citado e intimado de que dispõe do prazo de 05 (cinco) dias para que se manifeste contra o pedido formulado na inicial.
Fica nomeada MARIA AMELIA CUNHA SENA LOPES como curadora provisória de seu filho, ALEXANDRE BENEDITO SENA LOPES.
Expeça-se termo de curatela e responsabilidade, intimando a curadora para assiná-las, no prazo de 5 (cinco) dias.
Intimações necessárias.
Ciência ao Ministério Público.
JACOBINA/BA, data da assinatura digital.
MARLEY CUNHA MEDEIROS Juiz de Direito -
21/10/2023 21:18
Conclusos para despacho
-
21/10/2023 21:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
21/10/2023 21:18
Expedição de Mandado.
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21/09/2023 01:20
Mandado devolvido Positivamente
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27/06/2023 11:52
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 03:41
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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16/06/2023 03:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
14/06/2023 17:58
Expedição de Mandado.
-
14/06/2023 17:41
Expedição de despacho.
-
14/06/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
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14/06/2023 17:33
Concedida a Medida Liminar
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10/06/2023 22:37
Conclusos para decisão
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02/06/2023 17:52
Juntada de Petição de parecer do Ministerio Público
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01/06/2023 10:21
Expedição de despacho.
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01/06/2023 07:35
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2023 11:46
Inclusão no Juízo 100% Digital
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30/05/2023 11:46
Conclusos para decisão
-
30/05/2023 11:46
Distribuído por sorteio
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30/05/2023 11:45
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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